PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303773-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDIOVALDO SANTOS ASSIS
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
APELADO: PAULO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, DANIEL ANDRADE ALVES, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de rescisão contratual e reintegração de posse. O embargante alega omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e ausência de audiência de instrução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve vício de omissão ou contradição no acórdão embargado ao manter o indeferimento da prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide; (ii) a via dos embargos de declaração é adequada para a reforma do julgado por inconformismo da parte.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que a prova documental era suficiente para o deslinde da causa, uma vez que a quitação de contrato de compra e venda de imóvel deve ser comprovada documentalmente.

5. A ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado e a desnecessidade de oitiva de testemunhas para elidir prova documental foram temas fundamentados, inexistindo os vícios apontados.

6. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra fundamento suficiente para a decisão, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria devidamente apreciada pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023.



Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 0303773-59.2014.8.05.0103, em que figura, como embargante, LINDIOVALDO SANTOS ASSIS e, como embargado, PAULO SANTOS DA SILVA.



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303773-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDIOVALDO SANTOS ASSIS
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
APELADO: PAULO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, DANIEL ANDRADE ALVES, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LINDIOVALDO SANTOS ASSIS, contra o acórdão id 94513457 da Primeira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível n. 0303773-59.2014.8.05.0103 interposto por PAULO SANTOS DA SILVA, constando do julgado a seguinte ementa:



“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, por inadimplemento.

II. Questão em discussão

(i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide; e (ii) se o réu/apelante comprovou o pagamento integral do preço ajustado pelo imóvel, afastando o inadimplemento.

III. Razões de decidir

3. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em ação de rescisão contratual por inadimplemento, a prova da quitação do preço é eminentemente documental (recibos, comprovantes de transferência ou devolução dos títulos de crédito), tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e autorizando o julgamento antecipado da lide quando os fatos relevantes estão demonstrados por documentos.

4. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), pois não apresentou qualquer prova documental idônea da quitação do valor total do contrato.

5. Os extratos bancários de terceiro (sócio do apelante) não comprovam o pagamento, pois indicam saques e transferências em datas e valores diversos dos pactuados, sem demonstração de que os valores foram efetivamente revertidos ao vendedor/apelado.

6. A alegação de furto das notas promissórias não é suficiente para comprovar o pagamento, especialmente porque o boletim de ocorrência foi registrado antes do vencimento da maioria das parcelas.

7. Nos termos do art. 320 do Código Civil, o pagamento deve ser provado por quitação regular (recibo), não sendo suprido por prova exclusivamente testemunhal ou indiciária.

8. Configurado o inadimplemento substancial do comprador, correta a sentença que determinou a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse do imóvel ao vendedor.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. (...)”



Nos embargos, o recorrente sustentou (id 95086031), em síntese, que o acórdão apresenta erro material e omissão, na medida em que (i) o acórdão teria incorrido em contradição ao ignorar o pedido de produção de prova testemunhal, o que configuraria cerceamento de defesa; (ii) foi omissa, a decisão colegiada, quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a realização da audiência de instrução e julgamento necessária para a devida instrução processual.



Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados fossem sanados, com a reforma do Acordão para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para a devida instrução processual.



Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 96644950.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 06 de fevereiro de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                                                  Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303773-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDIOVALDO SANTOS ASSIS
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
APELADO: PAULO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, DANIEL ANDRADE ALVES, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão ou cintradição no julgado, eis que, devidamente apreciada a matéria quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausencia de produção de prova testemunhal e à realização de audiencia de instrução, sendo temas expressamente apreciados no Acordão, almejando, em verdade, novo julgamento da demanda, diante do resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.


Apenas para evidenciar a ausência dos apontados vícios no julgamento, vale transcrever trecho do voto que aborda a matéria:


“ (…) Apreciando, inicialmente, a preliminar de nulidade processual suscitada pelo apelante, de que seria a sentença nula por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida e do chamamento do processo de seu sócio, Juliano Boninsenha, que teria realizado as transferências para pagamento do imóvel em favor da “esposa” do autor/recorrido, verifico, da análise dos autos, que não assiste razão ao recorrente em tal alegação. Vejamos:



Como é cediço, compete ao Juízo, na origem, verificar o cabimento ou não da produção de determinada prova, por ser seu destinatário final.




Assim, não se trata de demanda de Reintegração de Posse pura e simples, como dito na Apelação Civel a fim de demonstrar a imprescindibilidade de sua realização.


Infere-se, da análise dos autos, que se trata de pleito de Rescisão Contratual de promessa de compra e venda, com a consequente Reintegração de Posse em favor do recorrido em razão do não pagamento do preço ajustado entre as partes, na data aprazada.



Neste sentido, a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, na medida em que inconteste o contrato, o preço firmado e as datas de pagamento. Entretanto, não há comprovação da quitação do valor ajustado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O apelante limita-se a alegar que as transferencias das parcelas teriam ocorrido de contas de terceiro estranho à lide (Juliano Boninsenha) para conta da esposa do autor, que tampouco compõe a demanda. Apesar das alegações, inexiste qualquer comprovante de depósito em favor do vendedor/apelado. A prova testemunhal se revela desnecessária e insuficiente para elidir os documentos anexados aos autos.


Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aventada.


De igual modo, tampouco merece acolhimento a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a questão central seria de fato e dependente de instrução probatória, especialmente testemunhal, para comprovação da existência e adimplemento das prestações. A prova da quitação seriam os comprovantes de depósito na conta do proprietário do bem ou naquela indicada no contrato ou, ainda, a apresentação das notas promissórias, que demonstrariam o pagamento dos valores e seu resgate perante o vendedor. Contudo, inexistem tais provas.


Assim, tratando-se de matéria comprovada mediante prova documental, desnecessária a dilação probatória com oitiva de testemunhas e terceiros estranhos à lide, cujos depoimentos não teriam força probante capaz de desconstituir as alegações autorais.

(…)

Finalmente, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e restando evidenciado o direito do autor, seja pelo contrato, seja pela ausência de pagamento não elidida pela parte adversa, o desfazimento da compra e venda é medida que se impõe, com a reintegração da posse em favor do proprietário do imóvel, sendo descabido o pleito de inversão do ônus da prova, na medida em que compete a quem paga a guarda dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetivados, tanto mais se efetivados em nome de terceiros, não possuindo o apelado ingerência sobre os mesmos.


Os demais pleitos reconvencionais restam prejudicados diante do não provimento do apelo e da manutenção do comando sentencial, na íntegra.


Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários mantidos, eis que já fixados no percentual máximo de 20% pelo Juízo a quo”


Neste sentido, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada a serem sanados.


Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.


Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".


Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).


Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça