PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002094-03.2022.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA | ||
| Advogado(s): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS, RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER, DANIEL HENNING | ||
| APELADO: JOSINEY SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s):MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Acidente de consumo. Colisão em porta de vidro sem sinalização. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da pousada. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de o acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e para a negativa de provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a suficiência do acervo probatório para aferição dos danos alegados, bem como a responsabilidade objetiva da pousada, em razão da omissão no dever de segurança decorrente da ausência de sinalização em porta de vidro, em afronta à ABNT e Código de Defesa do Consumidor.
5. Quanto à alegada omissão, não há que se falar em ausência de enfrentamento da matéria referente à necessidade de produção de prova pericial. O acórdão foi categórico ao consignar que o processo estava suficientemente instruído com provas documentais e testemunhais, as quais se mostraram aptas a demonstrar tanto a ocorrência do evento danoso quanto a extensão dos danos estéticos alegados. Destacou-se expressamente que a análise das fotografias constantes dos autos, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, permitia aferir a presença de cicatriz visível e relevante, dispensando, assim, a realização de perícia técnica, nos moldes do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.
6. De igual modo, não subsiste a alegação de contradição entre os fundamentos do acórdão e a responsabilização da embargante. A decisão colegiada reconheceu, com base em prova objetiva, a falha na prestação do serviço por parte da ré, diante da ausência de qualquer sinalização na porta de vidro, em afronta às normas técnicas e legais mencionadas, circunstância que configura omissão no dever de segurança e justifica a responsabilização objetiva do prestador de serviço. Considerou-se, ainda, que a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontrou respaldo no conjunto probatório, sendo o risco do acidente previsível e evitável.
7. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em apelação nº 8002094-03.2022.8.05.0063, em que são embargante B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e, como embargado, JOSINEY SANTOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002094-03.2022.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA | |
| Advogado(s): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS, RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER, DANIEL HENNING | |
| APELADO: JOSINEY SANTOS DA SILVA | |
| Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de o acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, tendo como embargado JOSINEY SANTOS DA SILVA, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença e, nos temos do §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 92425943)
Em suas razões recursais (ID 93086195), a embargante alega que o acórdão padece de omissão ao não reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. Sustenta que, tratando-se de ação indenizatória por danos estéticos, era imprescindível a realização de perícia técnica para aferição da extensão do alegado dano, não sendo suficientes as fotografias unilateralmente produzidas pela parte autora, as quais, segundo afirma, foram confeccionadas de maneira favorável ao embargado.
Acrescenta que não há nos autos laudo técnico comprovando a existência da cicatriz de 15 cm, supostamente considerada no acórdão, o que, segundo a embargante, inviabiliza a fixação da indenização na forma estabelecida. Reforça que o indeferimento da perícia compromete a ampla defesa, uma vez que inviabiliza a demonstração da ausência de lesão estética ou da desproporcionalidade do valor indenizatório arbitrado.
Além disso, aponta contradição quanto à responsabilidade pelo evento, afirmando que o acórdão afastou a tese de culpa exclusiva da vítima sem considerar que a colisão com a porta de vidro decorreu de comportamento desatento do próprio autor, tendo a ré adotado todas as medidas razoáveis de segurança e informação.
Argumenta que a ausência de faixas visuais, por si só, não implica responsabilidade automática, sendo necessário sopesar as circunstâncias concretas do ocorrido.
Devidamente intimado o embargado apresentou contrarrazões (ID 93602110).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002094-03.2022.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA | ||
| Advogado(s): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS, RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER, DANIEL HENNING | ||
| APELADO: JOSINEY SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA |
| VOTO |
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e para a negativa de provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a suficiência do acervo probatório (composto por documentos, fotografias e depoimentos colhidos em audiência) para aferição dos danos alegados, bem como a responsabilidade objetiva da pousada, em razão da omissão no dever de segurança decorrente da ausência de sinalização em porta de vidro, em afronta à ABNT e Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegada omissão, não há que se falar em ausência de enfrentamento da matéria referente à necessidade de produção de prova pericial. O acórdão foi categórico ao consignar que o processo estava suficientemente instruído com provas documentais e testemunhais, as quais se mostraram aptas a demonstrar tanto a ocorrência do evento danoso quanto a extensão dos danos estéticos alegados. Destacou-se expressamente que a análise das fotografias constantes dos autos, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, permitia aferir a presença de cicatriz visível e relevante, dispensando, assim, a realização de perícia técnica, nos moldes do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.
De igual modo, não subsiste a alegação de contradição entre os fundamentos do acórdão e a responsabilização da embargante. A decisão colegiada reconheceu, com base em prova objetiva, a falha na prestação do serviço por parte da ré, diante da ausência de qualquer sinalização na porta de vidro, em afronta às normas técnicas e legais mencionadas, circunstância que configura omissão no dever de segurança e justifica a responsabilização objetiva do prestador de serviço. Considerou-se, ainda, que a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontrou respaldo no conjunto probatório, sendo o risco do acidente previsível e evitável.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA