PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066170-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANE SANTANA SANTOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
AGRAVADO: EMERSON TORQUATO DA SILVA
Advogado(s):RAPHAEL REIS BAHIANO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ESPÓLIO. MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR DO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Inventário que deferiu pedido de indisponibilidade dos bens do Espólio, formulado por credor de um dos herdeiros, com o objetivo de resguardar crédito reconhecido judicialmente em Ação Monitória. O Agravado, titular de crédito decorrente de cheque inadimplido no valor originário de R$ 70.000,00, com sentença favorável, requereu a abertura do inventário com base no art. 616, IV, do CPC. O Juízo de origem deferiu a indisponibilidade dos bens do Espólio, como medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o credor de herdeiro possui legitimidade para requerer a abertura do inventário; (ii) estabelecer se é cabível a decretação de indisponibilidade dos bens do Espólio em favor de credor particular de herdeiro; (iii) determinar se a ausência de intimação de todos os herdeiros acarreta nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 616, IV, do CPC confere legitimidade concorrente ao credor do herdeiro para requerer a abertura do inventário, especialmente diante da inércia do devedor em promovê-lo, estando a conduta do Agravado amparada pela norma legal.

4 - A medida de indisponibilidade de bens do Espólio, ainda que o crédito seja atribuído exclusivamente a um dos herdeiros, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando risco de dilapidação do patrimônio e prejuízo a terceiros de boa-fé.

5 - A indisponibilidade decretada não possui natureza expropriatória e não impede a utilização dos bens, mas apenas restringe sua livre disposição, servindo ao objetivo de preservar a utilidade do processo sucessório.

6 - A ausência de citação ou intimação prévia de todos os herdeiros não configura nulidade absoluta, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto e sendo a medida de natureza cautelar e reversível.

7 - O precedente do STJ no REsp 1.985.045/MS não se aplica ao caso, pois se refere à habilitação de crédito no inventário, enquanto no presente feito trata-se de medida cautelar incidental, sem pretensão de satisfação do crédito no processo sucessório.

8 - A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, como a decretação de indisponibilidade de bens, desde que presentes os requisitos legais e observado o princípio da proporcionalidade.

9 - O histórico de inadimplemento do devedor, a ausência de evolução do inventário ajuizado desde o ano de 2021 e a existência de bens passíveis de alienação justificam a manutenção da cautelar de indisponibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado.

Tese de julgamento:

1 - O credor de herdeiro possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, IV, do CPC.

2 - É cabível a decretação de indisponibilidade de bens do Espólio como medida cautelar para assegurar a efetividade de crédito reconhecido judicialmente em favor de credor particular de herdeiro, especialmente quando evidenciado risco de dilapidação patrimonial.

3 - A ausência de intimação dos demais herdeiros não acarreta nulidade da decisão que decreta medida cautelar, desde que não demonstrado prejuízo concreto e sendo a medida reversível e fundamentada no poder geral de cautela do magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 616, IV, e 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; TJ-GO, AI 5289235-54.2023.8.09.0040, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câm. Cível; TJ-MG, AI 3172949-39.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 11.06.2024; TJ-PR, AI 0112892-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066170-26.2025.8.05.0000, figurando como Agravante GEORGE LUIS DO NASCIMENTO e como Agravado EMERSON TORQUATO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066170-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANE SANTANA SANTOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
AGRAVADO: EMERSON TORQUATO DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8066170-26.2025.8.05.0000 interposto por GEORGE LUIS DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Inventário e Partilha tombada sob o n° 8000354-47.2021.8.05.0256, movida por EMERSON TORQUATO DA SILVA.

A decisão combatida (ID.523518041) determinou a indisponibilidade dos bens do espólio, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pelo requerente e determino:

O bloqueio, via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), das seguintes matrículas de imóveis, para impedir sua alienação ou oneração:
a) Matrícula 1697 (Cartório de Teixeira de Freitas) - Rua Cosme de Farias;
b) Matrícula 2772 (Cartório de Prado) - Rua Pedro Álvares Cabral, 81, centro;
c) Matrícula 6284 (Cartório de Teixeira de Freitas) - Rua Pedro Álvares Cabral, 81, centro;
d) Matrícula 32735 (Cartório de Prado) - Rua Pedro Álvares Cabral, 81, centro.

A averbação de restrição sobre os direitos possessórios do espólio referentes aos imóveis a seguir listados, que não possuem matrícula individualizada, mas detêm inscrição imobiliária:
a) Inscrição Imobiliária 10100080278001 - Rua Pedro Alvares Cabral, Nº 81, Térreo, Centro;
b) Inscrição Imobiliária 10100080278003 - Rua Pedro Alvares Cabral, Nº 81, AP 2 Andar, Centro;
c) Inscrição Imobiliária 10100080278004 - Rua Pedro Alvares Cabral, Nº 81, AP 3 Andar, Centro;
d) Inscrição Imobiliária 10100080278005 - Rua Pedro Alvares Cabral, Nº 81, AP 3 Andar, Centro;
e) Inscrição Imobiliária 10100080278006 - Rua Pedro Alvares Cabral, Nº 81, AP 3 Andar, Centro;
f) Inscrição Imobiliária 10100920175001 - Rua Amazonas, Nº 206, Térreo, Centro;
g) Inscrição Imobiliária 10100920175002 - Rua Amazonas, Nº 206, Ap 1 Andar, Centro;
h) Inscrição Imobiliária 1.06.0135.0255.001 - Av. Joao Paulo II, Nº 933, Jardim Planalto;
i) Inscrição Imobiliária 1.01.0006.0269.005 - Rua Marechal Costa e Silva, Nº 105-A, Centro;
j) Inscrição Imobiliária 10100060269004 - Rua Marechal Costa e Silva, Nº 105, AP, Centro;
k) Inscrição Imobiliária 10100060269003 - Rua Marechal Costa e Silva, Nº 105, AP, Centro;
l) Inscrição Imobiliária 10100060269002 - Rua Marechal Costa e Silva, Nº 105, AP, Centro;
m) Inscrição Imobiliária 1.01.0006.0269.001 - Rua Marechal Costa e Silva, Nº 105, AP, Centro.

Para efetivação desta decisão:

a) Proceda-se à Indisponibilidade de Bens (CNIB), com bloqueio das matrículas indicadas no item 1;

b) Oficie-se ao Cartório de Títulos e Documentos e à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas para que procedam às anotações das restrições sobre os direitos possessórios do espólio, referentes aos imóveis listados no item 2.

Intimem-se os herdeiros e a viúva meeira para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes manifestação sobre este requerimento.” 


Nas razões de recurso (ID. 93496611), o Agravante relatou que o Agravado apresentou pedido de indisponibilidade de bens com base em crédito proveniente do processo nº 0501690-44.2016.8.05.0256, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas (Ação monitória convertida em cumprimento de sentença), cujo valor inicial era de R$ 89.508,81, sendo devedor o próprio Agravante, e não o Espólio.

Em continuidade, sustentou que a decisão impugnada contrariou o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa e asseguram o contraditório prévio, bem como o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal e a ampla defesa. 

Afirmou, ainda, que três herdeiros não haviam sido citados quando do deferimento da medida constritiva, o que acarreta nulidade absoluta da decisão de origem.

Posteriormente, argumentou que a medida de indisponibilidade total dos bens afrontou o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, pois bastaria a penhora no rosto dos autos, conforme autoriza o artigo 860 do mesmo diploma, para garantir eventual crédito sem comprometer o patrimônio comum do Espólio.

Invocou também o artigo 1.997 do Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelas dívidas pessoais apenas após a partilha, e de forma proporcional ao quinhão recebido, razão pela qual não seria possível alcançar bens do Espólio antes de sua partilha definitiva.

Na sequência, destacou a ilegitimidade do Agravado para requerer a medida de indisponibilidade no inventário, à vista do que dispõe o artigo 642 do CPC, que confere tal prerrogativa apenas aos credores do Espólio. Apontou, por conseguinte, que o crédito cobrado tinha natureza exclusivamente pessoal e não guardava relação com as dívidas do falecido.

Além disso, ressaltou que a decisão combatida acarretou prejuízos diretos à viúva meeira e aos demais herdeiros, violando o direito de propriedade previsto no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

No campo jurisprudencial, citou o Recurso Especial nº 1.985.045/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/05/2023 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fixada estabeleceu que o credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para requerer a habilitação de crédito nem medidas constritivas no processo de inventário, devendo buscar satisfação de seu crédito em ação própria. 

Mencionou, ainda, decisões convergentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Goiás, todas reafirmando a impossibilidade de intervenção de credor particular de herdeiro no inventário.

Diante desse panorama, requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. 

Pediu, ao final, o provimento definitivo para reformar integralmente a decisão de origem, com o consequente levantamento da indisponibilidade e a manutenção apenas da penhora no rosto dos autos como medida suficiente de garantia do crédito.

Por derradeiro, informou que o recurso fora interposto dentro do prazo legal, observando o artigo 1.003, §5º, do CPC, e requereu a dispensa das peças obrigatórias, conforme autoriza o artigo 1.017, §5º, do mesmo diploma processual, em razão de tramitação integralmente eletrônica dos autos.

Conforme decisão proferida ao ID. 93756716, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

A parte agravada requereu a habilitação do patrono aos autos e a retirada do segredo de justiça atribuído para ser possível elaborar a peça de defesa (ID. 94951392).

A parte agravante interpôs Agravo Interno ao ID. 95108209, oportunidade na qual requereu a reforma da decisão proferida ao ID. 93756716.

Conforme despacho proferido ao ID. 95117397, foi determinada a retirada do segredo de justiça e a devolução do prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e Agravo Interno.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 97590488) e, em síntese, defendeu a manutenção da decisão recorrida e ressaltou que a parte agravante alterou a verdade dos fatos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066170-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANE SANTANA SANTOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
AGRAVADO: EMERSON TORQUATO DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.   

O mérito recursal gira em torno da análise da correção da decisão recorrida que, nos autos do Inventário, determinou a indisponibilidade de bens do espólio para garantir a quitação de débito reconhecido como legítimo em Ação Monitória.

No caso em comento, tem-se que o  Agravado é credor do Agravante da quantia original de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente da emissão do cheque nº 850456, vinculado à Agência 1289 do Banco do Brasil S.A., de titularidade do demandado. 

O referido título foi emitido em favor do Agravante com vencimento em 18 de janeiro de 2013, constituindo obrigação líquida, certa e exigível (cédula de crédito bancário constante do ID. 93392937, página 8, processo 8000354-47.2021.8.05.0256)

O Réu, ora Agravante, deixou de adimplir a obrigação no prazo avençado, motivo pelo qual o crédito permaneceu pendente até a presente data, dando ensejo à propositura da Ação monitória pelo Credor, ora Agravado. Em decorrência do ajuizamento da monitória, foi proferida sentença que reconheceu a existência do crédito devido ao Agravado (ID 93392937, página 18, PJe1).

Na sequência, tendo o Agravado tomado conhecimento de que o devedor é herdeiro dos bens deixados pelo de cujus, Sr. Gessé Inácio do Nascimento, promoveu o pedido de abertura do inventário, atuando na qualidade de credor do herdeiro, com amparo na legitimidade prevista no artigo 616, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em análise ao referido pedido, o Juízo de origem acolheu integralmente a pretensão formulada na Ação de Inventário proposta, determinando o bloqueio de todas as matrículas imobiliárias e direitos possessórios pertencentes ao Espólio, abrangendo a totalidade dos bens inventariados, inclusive aqueles que também pertencem à meeira e aos demais herdeiros (ID. 523518041, processo n.8000354-47.2021.8.05.0256).

Assim, compulsando os autos é possível verificar que o montante devido atualmente perfaz o total de R$ 326.423,65 (Trezentos e vinte seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos), conforme consta no Mandado e Auto de Penhora (ID. 377262584, processo n. 0501690-44.2016.8.05.0256 e ID. 299623359, do processo n. 8000354-47.2021.8.05.0256). Ressalta-se que conforme planilha de cálculo anexada ao ID. 415745409, do processo n. 0501690-44.2016.8.05.0256, em outubro de 2023, o total da dívida chegou ao montante de R$ 410.247,41(-).

Cabe ressaltar que a cobrança se restringe apenas e tão somente ao devedor, ora Agravante, GEORGE LUIS DO NASCIMENTO, e não ao Espólio ou demais herdeiros do de cujus. 

Feitas as devidas considerações, sem as quais não se faz possível verificar a conformidade da decisão recorrida com os preceitos legais, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil pátrio estabelece, no art. 616, o rol taxativo de legitimidade concorrente para requerer o inventário:

 

“Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.” — grifos aditados.

 

Assim, é fato notório que o Agravado, na qualidade de credor do herdeiro, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, ante a desídia do herdeiro, ora devedor, em realizá-lo. 

Nesse sentido, tendo sido reconhecido o crédito devido ao Agravado, bem como a existência de bens que possam satisfazer o referido crédito (Vide relação de bens descritas através dos ID’S 522962061;  522962065; 522962067; 522962070; 522962073 e seguintes, processo n 8000354-47.2021.8.05.0256), constato que o Magistrado de a quo atuou dentro dos limites do poder geral de cautela do juiz.

O poder geral de cautela consiste na prerrogativa conferida ao magistrado de adotar medidas urgentes e adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, ainda que não estejam expressamente previstas em lei, desde que necessárias para evitar dano grave ou de difícil reparação.

Trata-se, portanto, de medida que visa impedir a dilapidação, ocultação ou transferência indevida de bens, resguardando os direitos dos herdeiros, credores e demais interessados. Assim, ao determinar a indisponibilidade, o Magistrado exerce seu poder geral de cautela com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que o processo atinja sua finalidade.

No contexto da decretação de indisponibilidade dos bens do Espólio, esse poder permite ao juiz agir de forma preventiva, a fim de garantir a integridade do patrimônio herdado até a conclusão do processo de inventário e partilha, principalmente diante da possibilidade de partilha extrajudicial dos bens e venda dos imóveis a terceiros de boa-fé. 

Neste sentido, é mister observar que o entendimento aqui adotado é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N . 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE . EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art . 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias . 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior . 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)

 

Veja-se também o entendimento adotado pelos tribunais de Justiça pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. Indisponibilidade de bens do inventário . Poder geral de cautela do magistrado. No caso, a decretação de indisponibilidade dos bens se justifica, pois se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando evitar prejuízos à parte agravada, caso a notícia de realização de inventário extrajudicial dos bens do de cujus pelos agravantes seja verdadeira, uma vez que não há consenso entre as partes, não sendo cabível inventário extrajudicial, devendo serem resguardados para uma futura partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52892355420238090040 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL . PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. 1 . Deve o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto ou não da decisão agravada, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, em flagrante supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. A averbação da existência de demanda junto à matrícula de imóvel está dentro do poder geral de cautela do juiz e tem como objetivo comunicar a existência do litígio que pende sobre o bem e prevenir terceiros de boa-fé, configurando-se, pois, como providência plenamente cabível. 3 . A averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda judicial não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01568637220208090000, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - AVERBAÇÃO DA DEMANDA NOS REGISTROS DOS IMÓVEIS - REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE - POSSIBILIDADE - CARÁTER INFORMATIVO E ACAUTELATÓRIO. 1. A averbação da pretensão, no registro de imóveis, tem caráter meramente informativo e tem como objetivo a publicidade. 2 . O lançamento de indisponibilidade, na matrícula dos imóveis, trata de medida acautelatória, que visa impedir a alienação do bem no curso da lide. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3172949-39.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .317293-1/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) . CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 . Admite-se a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 0112892-25 .2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

Sob essa ótica, cabível pontuar que a indisponibilidade de bens não possui caráter expropriatório, uma vez que não retira dos proprietários a posse ou o uso dos bens, limitando-se apenas a restringir atos de disposição deliberada. Assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento recursal, tampouco o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, mesmo que a indisponibilidade recaia sobre a universalidade dos bens do Espólio.

Ademais, o fato de o crédito ser atribuído exclusivamente a um dos sucessores não impede a adoção de medidas acautelatórias sobre o quinhão que lhe caberá,  maiormente porque neste momento processual, não se pode delimitar a quota parte de cada herdeiro, apenas após apuração efetiva, quando sobrevier o formal de partilha.

Oportuno ressaltar que, apesar do ajuizamento da Ação de Inventário no ano de 2021, até a presente data não foi possível citar todos os herdeiros, não foram prestadas as primeiras declarações e, portanto, não é possível sequer apurar o valor do monte mor.

 No que tange à afirmação de que a ausência de intimação de todos os herdeiros enseja nulidade absoluta, não se vislumbra qualquer balizamento para tal afirmação, sobretudo porque não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto, dado o caráter reversível e cautelar da medida, deferida, inclusive, em sede de tutela inaudita altera pars.

Por fim, quanto ao argumento de ilegitimidade do credor individual do herdeiro para requerer o bloqueio de bens do espólio, à luz do suposto entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.985.045/MS, cumpre registrar que tal precedente não se aplica ao caso em apreço. 

Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ naquele caso, referiu-se especificamente sobre pedido de habilitação de crédito, enquanto, na presente demanda, discute-se medida acautelatória incidental ao inventário, destinada unicamente a resguardar o resultado útil do processo sucessório. Ao contrário do que faz supor o Agravante, não trata-se de pedido de cessão de crédito hereditário ou pedido de habilitação de crédito, mas apenas pedido de indisponibilidade dos bens, face a ordem de penhora no rosto dos autos.

O risco de dano reverso milita em favor do Agravado que, desde o ano de 2016 pleiteia o recebimento do seu crédito. Noutro giro, a partir da análise dos autos dos processos n. 0501690-44.2016.8.05.0256 e 8000354-47.2021.8.05.0256, nota-se possível esquiva do Agravante em adimplir a obrigação, bem como proceder à partilha dos bens.

Ao que tudo indica, a partir do número de imóveis de propriedade do de cujus, não trata-se de patrimônio irrisório e a medida cautelar adotada pelo Magistrado primevo mostra-se adequada, diante do risco iminente de desfazimento do patrimônio e prejuízo de terceiros de boa-fé.

Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de reformar a decisão recorrida, face às disposições da legislação aplicável ao caso.

Dessa forma, diante dos argumentos vastamente expostos, e também daqueles lançados na decisão recorrida,  entendo por bem manter a decisão recorrida.

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5