PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8058057-83.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Hilton Fontes de Lacerda Neto Paciente: Alan Reis dos Santos Advogado: Dr. Hilton Fontes de Lacerda Neto (OAB/BA 45.154) Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8113661-26.2025.8.05.0001 / 8088251-63.2025.8.05.0001 / 8158812- 15.2025.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, §2º-A E ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA AVANÇADA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (DEEPFAKE). SUPOSTAS TENTATIVAS DE FRAUDES ENTRE OS ANOS DE 2024 E 2025. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Hilton Fontes de Lacerda Neto (OAB/BA 45.154), em favor de Alan Reis dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/06/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, § 2°-A, e 297, ambos do Código Penal. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 91314546), excesso de prazo para designação da audiência de instrução e julgamento, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a ofensa ao princípio da proporcionalidade. IV - Informes judiciais (Id. 91572038) noticiam in verbis: “[…] Em detida análise do feito, verifica-se que nos autos do processo n.º 8158812-15.2025.8.05.0001, o paciente ALAN REIS DOS SANTOS é acusado, juntamente com Danilo da Silva Donati, da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, §2º-A e art. 297, ambos do Código Penal. A denúncia foi ofertada em 28 de agosto de 2025 (id. 516835118). Em 29 de agosto de 2025, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador declinou de sua competência em razão de matéria, por se tratar de crime contra a fé pública. (id. 517198215). Vindo os autos a esta vara especializada, este Juízo intimou o Ministério Público para se manifestar acerca da competência desta unidade para julgar a presente ação (id. 517897575). Em 15 de setembro de 2025, o Órgão Acusador opinou pela competência desta Vara Criminal Especializada para processar e julgar a Ação Penal, considerando que o denunciado ALAN REIS DOS SANTOS foi acusado, entre outros, do crime previsto no art. 297 do Código Penal, que atenta contra a fé pública (id. 519943596). Em 17 de setembro de 2025, a denúncia foi recebida por este Juízo (id. 520138478). Em 18 de setembro de 2025, a defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação, requerendo a nulidade no recebimento da inicial, sob o fundamento de inépcia e ausência de justa causa (id. 520480935). Em 18 de setembro de 2025, foram juntados aos autos os laudos periciais de n.º 2025_00IC028233_01 ICAP/CCF (Extração de Dados em Dispositivo Eletrônico) e 2025_00IC028191_01 (Autenticidade Documental), respectivamente relacionados às guias periciais n.º 93656/2025 e 93606/2025 (id. 520695913). No presente momento, o feito encontra-se aguardando a apresentação da resposta à acusação do corréu Danilo da Silva Donati. […].” V - A alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, neste momento, não deve prosperar. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os autos da ação penal sob n.° 8158812-15.2025.8.05.0001 (PJe 1° Grau), verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/06/2025. A denúncia fora oferecida no dia 28/08/2025 perante o Juízo da 7ª Vara Criminal, o qual declarou-se incompetente para apreciar o feito, tendo sido redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada, sendo a exordial acusatória recebida em 17/09/2025, após manifestação favorável do Parquet quanto à competência do Juízo. Apresentada resposta à acusação em 17/09/2025, foi determinada a citação do corréu Danilo Donati da Silva, o qual apresentou a referida peça processual em 14/10/2025. Em 21/10/2025, o Ministério Público ratificou a denúncia em todos os seus termos. No dia 23/10/2025, o Magistrado a quo recebeu o aditamento da denúncia e rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, determinando a inclusão em pauta de julgamento, sendo impulsionado na origem, não restando configurado o constrangimento ilegal apontado.Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VI - No que concerne à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merece guarida. In casu, observa-se que a Magistrada a quo idoneamente reconheceu a existência de requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, os indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, eis que a empreitada criminosa teria ocorrido com a utilização de tecnologia avançada de inteligência artificial para criar e manipular contas bancárias em nome de terceiros, somada à suposta quantidade de tentativas de fraude, a qual ultrapassa o montante de 90 (noventa) entre os anos de 2024 e 2025, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, objetivando a garantia da ordem pública. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII - Importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IX - Por fim, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8058057-83.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Hilton Fontes de Lacerda Neto (OAB/BA 45.154), como paciente, Alan Reis dos Santos, e, como Impetrada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8058057-83.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Hilton Fontes de Lacerda Neto Paciente: Alan Reis dos Santos Advogado: Dr. Hilton Fontes de Lacerda Neto (OAB/BA 45.154) Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8113661-26.2025.8.05.0001 / 8088251-63.2025.8.05.0001 / 8158812- 15.2025.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Hilton Fontes de Lacerda Neto (OAB/BA 45.154), em favor de Alan Reis dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8056030-30.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 91326895). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/06/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, § 2°-A, e 297, ambos do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 91314546), excesso de prazo para designação da audiência de instrução e julgamento, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a ofensa ao princípio da proporcionalidade. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 91314547-91314551, 91314554, 91315123 e 91315144- 91315147. Liminar indeferida (Id. 91380251). Informes judiciais (Id. 91572038). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 92565377). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8058057-83.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Hilton Fontes de Lacerda Neto Paciente: Alan Reis dos Santos Advogado: Dr. Hilton Fontes de Lacerda Neto (OAB/BA 45.154) Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8113661-26.2025.8.05.0001 / 8088251-63.2025.8.05.0001 / 8158812- 15.2025.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Hilton Fontes de Lacerda Neto (OAB/BA 45.154), em favor de Alan Reis dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/06/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, § 2°-A, e 297, ambos do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 91314546), excesso de prazo para designação da audiência de instrução e julgamento, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a ofensa ao princípio da proporcionalidade. Informes judiciais (Id. 91572038) noticiam in verbis: “[…] Em detida análise do feito, verifica-se que nos autos do processo n.º 8158812-15.2025.8.05.0001, o paciente ALAN REIS DOS SANTOS é acusado, juntamente com Danilo da Silva Donati, da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, §2º-A e art. 297, ambos do Código Penal. A denúncia foi ofertada em 28 de agosto de 2025 (id. 516835118). Em 29 de agosto de 2025, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador declinou de sua competência em razão de matéria, por se tratar de crime contra a fé pública. (id. 517198215). Vindo os autos a esta vara especializada, este Juízo intimou o Ministério Público para se manifestar acerca da competência desta unidade para julgar a presente ação (id. 517897575). Em 15 de setembro de 2025, o Órgão Acusador opinou pela competência desta Vara Criminal Especializada para processar e julgar a Ação Penal, considerando que o denunciado ALAN REIS DOS SANTOS foi acusado, entre outros, do crime previsto no art. 297 do Código Penal, que atenta contra a fé pública (id. 519943596). Em 17 de setembro de 2025, a denúncia foi recebida por este Juízo (id. 520138478). Em 18 de setembro de 2025, a defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação, requerendo a nulidade no recebimento da inicial, sob o fundamento de inépcia e ausência de justa causa (id. 520480935). Em 18 de setembro de 2025, foram juntados aos autos os laudos periciais de n.º 2025_00IC028233_01 ICAP/CCF (Extração de Dados em Dispositivo Eletrônico) e 2025_00IC028191_01 (Autenticidade Documental), respectivamente relacionados às guias periciais n.º 93656/2025 e 93606/2025 (id. 520695913). No presente momento, o feito encontra-se aguardando a apresentação da resposta à acusação do corréu Danilo da Silva Donati. […].” A alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, neste momento, não deve prosperar. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os autos da ação penal sob n.° 8158812-15.2025.8.05.0001 (PJe 1° Grau), verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/06/2025. A denúncia fora oferecida no dia 28/08/2025 perante o Juízo da 7ª Vara Criminal, o qual declarou-se incompetente para apreciar o feito, tendo sido o feito redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada, sendo a exordial acusatória recebida em 17/09/2025, após manifestação favorável do Parquet quanto à competência do Juízo. Apresentada resposta à acusação em 17/09/2025, foi determinada a citação do corréu Danilo Donati da Silva, o qual apresentou a referida peça processual em 14/10/2025. Em 21/10/2025, o Ministério Público manifestou-se ratificou a denúncia em todos os seus termos. No dia 23/10/2025, o Magistrado a quo recebeu o aditamento da denúncia e rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento pelo que o feito vem sendo impulsionado na origem, não restando configurado o constrangimento ilegal apontado. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) No que concerne à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merece guarida. Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 91314550 - Pág. 02/10): “[…] A análise do pedido de prisão preventiva impõe, preliminarmente, a ponderação acerca dos valores jurídicos em conflito: de um lado, a garantia constitucional da presunção de inocência e o direito fundamental à liberdade; de outro, o interesse público na persecução penal eficiente e na preservação da ordem pública. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo basear-se em meras conjecturas ou ilações desprovidas de lastro probatório. No caso em análise, verifico que a narrativa fática apresentada pela autoridade policial, aliada aos elementos probatórios já colhidos, evidencia a existência de indícios suficientes da prática dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, §2º-A do CP), associação criminosa (art. 288, caput, do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Os requisitos objetivos encontram-se presentes, considerando que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. Quanto aos requisitos subjetivos, o fumus commissi delicti está demonstrado pela robusta documentação acostada aos autos. A materialidade delitiva resta comprovada pelo relatório de inteligência interna do C6 Bank, documentos bancários das movimentações ilícitas, fotos comparativas evidenciando o uso de deepfake, laudo do DPT atestando a falsidade material dos documentos, registros de geolocalização e logs de IP, além de diligências de campo confirmando os dados técnicos. Os indícios de autoria são inequívocos, destacando-se: dados cadastrais das contas falsas fazendo referência ao vulgo "RATO"; geolocalização das fraudes indicando a residência do investigado; fotos de terminais bancários flagrando ALAN RATO; e a contemporaneidade evidenciada pela última conduta em 22/01/2025. Por seu turno, o periculum libertatis materializa-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade social do agente. O investigado utilizou tecnologia avançada de inteligência artificial (deepfake) para cometer crimes sofisticados, demonstrando alto grau de profissionalismo criminoso e capacidade técnica para burlar sistemas de segurança bancária. A reiteração delitiva encontra respaldo nos elementos coligidos até o momento, os quais apontam para a prática de, ao menos, 70 tentativas de fraude em um primeiro momento, acrescidas de outras 22 ocorrências identificadas em apuração posterior, além de indícios de conexão com esquema anterior de natureza semelhante. A proximidade temporal entre as condutas — sendo a mais recente datada de 22 de janeiro de 2025 — indica persistência na atividade criminosa e permite concluir, sob juízo preliminar, que a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública. Por sua vez, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas ao caso, uma vez que, diante do modus operandi cibernético e do elevado grau de conhecimento técnico do investigado, alternativas como monitoramento eletrônico ou restrição de acesso à internet poderiam ser facilmente burladas por ferramentas de anonimização, mostrando-se, portanto, ineficazes para prevenir a reiteração delitiva. Diante do exposto, a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes, a reiteração delitiva, a atualidade das condutas e a inadequação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. […]” Transcreve-se, ainda, trecho do decisio datado de 17/09/2025 (Id. 91314554 - Pág. 02/06): “[...] As alegações da defesa sobre as condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, primariedade, exercício de atividade lícita e bons antecedentes, embora relevantes, não são, por si só, impeditivas da manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores. O Ministério Público demonstrou, de forma clara, a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), especialmente considerando o detalhado modus operandi descrito, que envolve a utilização de tecnologia deepfake para fraudar bancos digitais e a tentativa de criação de dezenas de contas fraudulentas, bem como o desvio de valores significativos. Ademais, a garantia da ordem pública (periculum libertatis) está devidamente demonstrada. O risco de reiteração criminosa é considerável, dada a natureza do delito e o modus operandi empregado. O envolvimento em um esquema fraudulento reiterado, com tentativa de criação de mais de 70 contas bancárias e desvio de valores, revela uma periculosidade acentuada e a necessidade de acautelar o meio social. A prisão preventiva, neste contexto, visa evitar a prática de novos crimes e preservar a credibilidade da justiça, protegendo a comunidade da intranquilidade social gerada por condutas dessa magnitude. Portanto, a gravidade concreta do crime, aliada ao modus operandi sofisticado e ao risco de reiteração delitiva, sobrepõe-se às condições pessoais favoráveis apresentadas pela defesa, justificando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Não se vislumbram, neste momento, condições para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que os requisitos para a prisão preventiva se encontram presentes e robustecidos pelos fatos narrados. [...]”. In casu, observa-se que a Magistrada a quo idoneamente reconheceu a existência de requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, os indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, eis que a empreitada criminosa ocorreu com a utilização de tecnologia avança de inteligência artificial para criar e manipular contas bancárias em nome de terceiros, somada à suposta quantidade de tentativas de fraude, a qual ultrapassa o montante de 90 (noventa) entre os anos de 2024 e 2025, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, objetivando a garantia da ordem pública. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES AUTORIZADORAS . NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2 . É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais. 3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar caraterizada a situação do art . 318, V, do CPP - "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 901220 RS 2024/0107322-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois os agravantes comercializavam ilicitamente armas de fogo em grande escala, tendo sido apreendidas munições e cinquenta armas, dentre elas fuzis, além de manterem site direcionado à venda de armas . Também ocorreu a apreensão de uma pasta com diversas guias de tráfego dos produtos, bem como de supressores de ruído, rastreadores, materiais para a falsificação de documentos e inúmeros documentos falsificados, incluindo carteiras de identidade com a foto dos agravantes, em nome de terceiros. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, como ocrreu na espécie. 4 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 853185 GO 2023/0326543-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “[…] No entanto, as razões que sustentam a decisão se mostram idôneas e suficientemente aptas para justificar o mandado de prisão preventiva, notadamente porque o Paciente é suspeito de integrar associação criminosa especializada em fraudes bancárias mediante utilização de tecnologia avançada de inteligência artificial - deepfake. Segundo restou apurado no Inquérito Policial nº 46518/2024, Alan Reis dos Santos, vulgo "ALAN RATO", juntamente com outros indivíduos, teria participado de forma reiterada na criação de contas bancárias fraudulentas junto ao Banco C6, utilizando a técnica de deepfake para manipulação facial e documentos materialmente falsificados, com o objetivo de obter créditos pré-aprovados e realizar transações financeiras ilícitas. A investigação aponta que o grupo operava de forma sistemática e organizada, tendo realizado cerca de 70 (setenta) tentativas de abertura de contas falsas no período de 05/03/2024 a 09/06/2024, logrando êxito em criar 03 (três) contas fraudulentas, causando prejuízo total de R$ 10.646,62 (dez mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) à instituição financeira. [...]. A manutenção do Paciente em liberdade poderá reverberar em risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade de reiteração delitiva, eis que há demonstração de práticas sistemáticas e reiteradas, com utilização de tecnologia avançada de inteligência artificial, o que evidencia alto grau de profissionalismo criminoso e capacidade técnica para burlar sistemas de segurança bancária. Conforme se extrai da decisão ora questionada, o Paciente, utilizando informações fraudulentas, praticou mais de 90 (noventa) tentativas, o que demonstra persistência na atividade criminosa. Verifica-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está adequada e suficientemente fundamentada, porquanto amparada em fatos constantes dos autos, de forma que restam preenchidos os requisitos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti previstos nos arts. 312, 313 do CPP, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção a ser reparado. [...]” Importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Cita-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA E COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, conforme artigos 171, § 4º, e 288 do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão, condições pessoais favoráveis, e possibilidade de medidas cautelares diversas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do paciente. 4. A reiteração delitiva e a complexidade da organização criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 5 . As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 900437 RS 2024/0099495-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (grifos acrescidos) “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Por fim, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. Confira-se: “[…] 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 665.469/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora