PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8001649-17.2023.8.05.0138 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE: HEBERT SANTOS DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LÚCIO MEIRA MENDES PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO ASSUNTO: TENTATIVA DE HOMICÍDIO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, COM INCIDÊNCIA LEI Nº 8.072/90 C/C ART. 14, INCISO II À PENA DE 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI ABERTO. 1 - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. A DEFESA NÃO POSTULA NOVO JULGAMENTO; PRETENDE, SIM, A REFORMA DA SENTENÇA, PROVIDÊNCIA VEDADA POR VIA DA APELAÇÃO. PREVISÃO NO INCISO III, “D”, DO ART. 593 DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, “C”, CF). IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ VEDAM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTAR QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8001649-17.2023.8.05.0138, tendo HEBERT SANTOS DA SILVA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8001649-17.2023.8.05.0138 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE: HEBERT SANTOS DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LÚCIO MEIRA MENDES PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO ASSUNTO: TENTATIVA DE HOMICÍDIO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HEBERT SANTOS DA SILVA em face de sentença condenatória prolatada pela VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] Consoante notícias oriundas do Procedimento Administrativo acostado aos autos, que no dia 16 de Abril de 2023, por volta das 22h10min, defronte sua residência, situada à Rua Antonio Fraga (Rua da Linha), nº 22, Bairro Casca (próximo ao Gás de Dinga), os denunciados, mediante prévio conluio e unidade de desígnios, agindo com inegáveis animus necandi, tentaram ceifar a vida de Joberth Soares Araújo, vulgo “Jota L”. Infere-se dos autos, que a vítima em pé, defronte sua residência, quando os denunciados chegaram sorrateiramente, portando armas de fogo, tendo Hebert (primeiro denunciado) efetuado vários disparos de arma de fogo em direção a Joberth (ofendido), que atingido na mão direita, adentrou rapidamente sua residência, fechando a porta, momento em que Hebert gritou para Maison (segundo denunciado) atirar, pois sua munição tinha acabado. Ato contínuo, Maison (segundo denunciado) passou a efetuar vários disparos contra a porta, tendo ciência que a vítima se encontrava próximo a mesma, atingindo-lhe no braço e na mandíbula, ficando um projétil alojado atrás da orelha, causando-lhe, portanto, lesões corporais de natureza grave, que somente não acarretaram sua morte, porque foi socorrido por um desconhecido e encaminhado ao Hospital Municipal de Jaguaquara, de onde foi imediatamente regulado para o Hospital Geral Prado Valadares, onde foi submetido a cirurgia para retirar o projétil alojado na mandíbula, tendo também sido constatadas fraturas de dois ossos da face. 3. Emerge do encarte apuratório que os denunciados pertenciam à facção criminosa “Tudo 2” e praticaram o delito porque o ofendido - Joberth - era integrante da facção criminosa rival, intitulada “Tudo 3”, objetivando, assim, dominar mais pontos de venda de drogas na Cidade de Jaguaquara, caracterizando a motivação torpe. 4. Depreende-se ainda dos autos que o delito foi praticado de inopino e silenciosamente, colhendo o ofendido de surpresa, o que, por óbvio, dificultou sua defesa, tanto que fora atingido no rosto. 5. Por fim, logo após a execução do delito, policiais militares passaram a realizar constantes diligências, conseguindo capturar os denunciados, no dia 19/04/2023, tendo o segundo denunciado (Maison) confessado que uma das armas de fogo (revólver calibre 38) utilizadas estava na residência do primeiro denunciado (Herbert), que, por sua vez, confessou a propriedade de drogas ilícitas e que a pistola estava guardada na residência de Rodrigo Souza de Jesus, procedendo-se as apreensões, que ensejou a deflagração da ação penal nº 8001567-17.2023.805.0138 (vide laudos periciais das armas apreendidas em anexo). 4. A materialidade e autorias delitivas se mostram patentes pelas provas orais colacionadas, sobretudo, depoimento da vítima (fls. 06, Id 385289927), confissão do primeiro denunciado (fls. 10, Id 385289927), laudos periciais das armas de fogo apreendidas, ora acostadas. “Ex positis”, os denunciados transgrediram as normas constantes no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, com a incidência da Lei nº 8.072/90, devendo sofrer as respectivas sanções. [...]” (sic) (ID nº 83338926). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 16/06/2023 (ID nº 83338931). Foi prolatada Sentença de Pronúncia em 29/11/2023 (ID nº 83338981) em face de Hebert Santos Da Silva , como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, incisos I e IV, com incidência Lei nº 8.072/90 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente a todo procedimento inerente ao Tribunal do Júri, o Apelante foi condenado pelo Conselho de Sentença. O Juízo, após cálculo dosimétrico, arbitrou a pena em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não concedeu o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs recurso de apelação, cujas razões estão apresentadas na ID nº 83339161. Requer a reforma sentença para: a) Absolver o apelante do delito de tentativa de homicídio e consequente desclassificação para o delito de lesão corporal grave e a consequente remessa dos autos para o juízo competente; b) O decote das qualificadoras (recurso que tenha dificultado defesa e motivo torpe). Em contrarrazões (ID nº 83339166), o Parquet pleiteou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 83562394 ), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 30/05/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8001649-17.2023.8.05.0138 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE: HEBERT SANTOS DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LÚCIO MEIRA MENDES PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO ASSUNTO: TENTATIVA DE HOMICÍDIO VOTO Verifica-se que o recurso é tempestivo, entretanto, no que tange ao mérito, o Apelante requer a reforma da decisão do Conselho de Sentença, o que se mostra indevido. O acolhimento do pedido de absolvição formulado pelo ora recorrente é impossível, pois, em decorrência da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII,“c”, da Constituição Federal, o juízo ad quem não pode ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri. Em relação à discussão, assim ensina o Professor Renato Brasileiro de Lima: “Na medida em que representa a vontade popular, a decisão coletiva dos jurados, chamada de veredicto, é soberana (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a competência para o julgamento de tais delitos.”(grifos nossos) ( Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.) O Código de Processo Penal permite que seja interposta apelação contra decisão do Júri nas seguintes hipóteses: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (...) § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação Nesse sentido, ao que parece, o Apelante sustenta que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos, entretanto, na possibilidade de reconhecimento dessa situação, a sua consequência é a anulação do Júri ocorrido e a sujeição do réu a novo julgamento, o que não foi o pedido da Defesa e sim a reanálise do mérito probandi e a absolvição do Apelante, desclassificação do crime e exclusão das qualificadoras o que, como discorrido alhures, não é possível. Como também discorre o jurista Fabiano Pimentel: “Caberá apelação quando a decisão do júri for manifestamente contrária à prova produzida nos autos. Aqui, o tribunal poderá remeter o réu a novo júri, quando a decisão dos jurados não encontrar amparo nas provas dos autos. Trata-se de medida excepcional, que festeja a soberania dos veredictos. Como se pode perceber da leitura do referido dispositivo, o Tribunal de Apelação apenas fará a análise da conformidade da decisão com as evidências constantes dos autos. Não pode, então, analisar a decisão para alterá-la, mas apenas para realizar controle probatório, ou seja, se a decisão dos jurados efetivamente encontra amparo nas provas colhidas na instrução.”( grifos nossos) (Processo penal/ Fabiano Pimentel. 2. ed. - Belo horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022) Em relação ao assunto, veja-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Diante de todo o exposto , não se conhece do presente recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por Hebert Santos da Silva, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR