PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028912-09.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCELO DI ARAUJO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente. O Apelante requer a anulação da sentença, sustentando ausência de inércia, erro de fato, violação ao contraditório e ausência de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) apurar se a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar manifestação válida da parte exequente; (iii) analisar se houve violação ao contraditório e à vedação às decisões-surpresa; e (iv) examinar a necessidade de intimação pessoal da parte exequente nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença incorre em error in judicando ao afirmar falsamente a ausência de manifestação do exequente, desconsiderando petição protocolada antes da prolação do decisum, o que compromete a veracidade da premissa fática adotada e impõe sua nulidade.

A conduta processual do Apelante revela diligência contínua para localização dos devedores e cumprimento de determinações judiciais, descaracterizando a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente.

A decisão atacada viola o contraditório substancial, previsto no art. 10 do CPC, ao não considerar os argumentos da parte sobre a inexistência de prescrição, caracterizando decisão-surpresa.

A ausência de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, exigida nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, constitui nulidade processual absoluta.

A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 106, impede a imputação de prescrição ou decadência em razão de demora atribuída ao aparato judicial, premissa aplicável também à prescrição intercorrente, por analogia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A sentença fundada em premissa fática manifestamente equivocada incorre em error in judicando e deve ser anulada.

Não se configura a prescrição intercorrente quando demonstrado que a paralisação do processo decorreu de morosidade do sistema judiciário, e não de inércia do exequente.

O contraditório substancial exige não apenas a oportunidade de manifestação da parte, mas também a consideração efetiva de seus argumentos pelo julgador.

A extinção do processo por prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, §§ 1º e 2º, 489 e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2141070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; Súmula 106 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0028912-09.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelados GRASSE PERFUMES & ESSENCIAS LTDA, MARCELO DI ARAUJO SOUZA e DIONE MARIA DE ARAUJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028912-09.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCELO DI ARAUJO SOUZA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra GRASSE PERFUMES & ESSENCIAS LTDA, MARCELO DI ARAUJO SOUZA e DIONE MARIA DE ARAUJO, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos:

"Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique se. Registre se. Intimem se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa." (id. 76571485)

Em suas razões recursais (id. 76571488), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de anulação do julgado.

Defendeu o Insurgente a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que jamais permaneceu inerte, tendo sempre diligenciado no sentido de dar regular prosseguimento ao feito, de modo que a demora na tramitação processual não pode lhe ser imputada, mas sim aos próprios mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Asseverou, ainda, que a sentença proferida pelo Juízo a quo configurou uma decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, uma vez que desconsiderou a manifestação apresentada pelo banco em resposta ao despacho que o intimou para se pronunciar sobre a possível ocorrência da prescrição.

Alegou também o Recorrente que o magistrado sentenciante incorreu em erro de fato ao afirmar que a parte exequente se manteve silente, quando, em verdade, peticionou nos autos de forma tempestiva para rechaçar a tese de prescrição.

Afirmou, por fim, que a extinção do processo demandaria a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.

Com base nesses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para o seu regular processamento.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação de todos os executados, conforme certificado no id. 76571490.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028912-09.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCELO DI ARAUJO SOUZA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente. O Apelante requer a anulação da sentença, sustentando ausência de inércia, erro de fato, violação ao contraditório e ausência de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) apurar se a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar manifestação válida da parte exequente; (iii) analisar se houve violação ao contraditório e à vedação às decisões-surpresa; e (iv) examinar a necessidade de intimação pessoal da parte exequente nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença incorre em error in judicando ao afirmar falsamente a ausência de manifestação do exequente, desconsiderando petição protocolada antes da prolação do decisum, o que compromete a veracidade da premissa fática adotada e impõe sua nulidade.

A conduta processual do Apelante revela diligência contínua para localização dos devedores e cumprimento de determinações judiciais, descaracterizando a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente.

A decisão atacada viola o contraditório substancial, previsto no art. 10 do CPC, ao não considerar os argumentos da parte sobre a inexistência de prescrição, caracterizando decisão-surpresa.

A ausência de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, exigida nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, constitui nulidade processual absoluta.

A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 106, impede a imputação de prescrição ou decadência em razão de demora atribuída ao aparato judicial, premissa aplicável também à prescrição intercorrente, por analogia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A sentença fundada em premissa fática manifestamente equivocada incorre em error in judicando e deve ser anulada.

Não se configura a prescrição intercorrente quando demonstrado que a paralisação do processo decorreu de morosidade do sistema judiciário, e não de inércia do exequente.

O contraditório substancial exige não apenas a oportunidade de manifestação da parte, mas também a consideração efetiva de seus argumentos pelo julgador.

A extinção do processo por prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, §§ 1º e 2º, 489 e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2141070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; Súmula 106 do STJ.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, notadamente o preparo recursal, devidamente complementado após determinação deste Relator (id. 78848549 e 78848553), merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Registre-se, ainda, que não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar por ausência de citação válida dos executados, conforme certificado nos autos.

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos executados, com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário.

A demanda, entretanto, não chegou a se desenvolver regularmente em razão da ausência de citação válida dos devedores, circunstância que resultou na inexistência de defesa e de contraditório estabelecido.

O Julgador primevo extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da sentença extintiva, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente.

O Apelante defende a anulação do provimento judicial, argumentando (i) a ausência de inércia de sua parte; (ii) a imputação da morosidade ao mecanismo judiciário; (iii) a ocorrência de erro de fato no julgado; e (iv) a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.

De logo, cumpre assentar que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença vergastada ser cassada por nulidade absoluta.

A análise detida dos autos revela vício insanável no comando sentencial, qual seja, o error in judicando decorrente da fundamentação em premissa fática manifestamente dissociada da realidade processual, configurando violação ao art. 10 do CPC e ao art. 485, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.

O Magistrado de primeiro grau alicerçou a extinção do feito na suposta inércia da parte exequente, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão :

"A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou se inerte".(id. 76571485)

Todavia, tal afirmação não corresponde à verdade dos fatos, pois, após a intimação para se manifestar sobre a prescrição (id. 76571481 e 76571483), o Banco Apelante protocolou a petição de id. 76571484, em 17 de junho de 2024, na qual apresentou robusta argumentação para afastar a consumação do prazo prescricional, refutando a tese de abandono e pugnando pelo prosseguimento da execução.

A decisão judicial, ao desconsiderar a existência e o conteúdo de tal manifestação, partiu de pressuposto fático equivocado, o que, por si só, é suficiente para macular de nulidade o provimento e determinar sua cassação.

Consabido que decisões fundadas em premissas fáticas falsas constituem error in judicando, insuscetível de convalidação, por violarem o princípio da fundamentação adequada insculpido no art. 489 do CPC.

Ademais, para além do flagrante erro de fato, a análise do trâmite processual evidencia que a demora no andamento do feito não pode ser atribuída à desídia do credor.

Frise-se, outrossim, que a prescrição intercorrente é instituto que visa a sancionar a inércia do titular de um direito que, após iniciar a persecução de seu crédito, abandona o processo, deixando-o paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da própria pretensão.

Não se destina, contudo, a penalizar a parte que enfrenta dificuldades inerentes ao próprio sistema de justiça ou à localização do devedor e de seus bens.

Nesse sentido, o aresto do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

No caso concreto, o histórico processual demonstra comportamento ativo e diligente por parte da instituição financeira Apelante.

Desde o ajuizamento da ação em 2011, o Banco Exequente atendeu às determinações judiciais, requereu por diversas vezes a citação dos executados, forneceu novos endereços quando as tentativas se mostraram infrutíferas (id. 76571450 e 76571464), e recolheu as custas processuais para a realização das diligências (id. 76571454 e 76571469).

A longa duração do processo decorreu, portanto, não do abandono da causa pelo credor, mas sim da dificuldade em efetivar a citação dos devedores e do tempo natural de tramitação dos atos em cartório, cenário que se amolda perfeitamente à hipótese de morosidade imputável ao mecanismo judiciário.

Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que a prescrição intercorrente não pode ser confundida com a duração excessiva do processo, quando esta não deriva da negligência da parte interessada.

O direito de ação não pode ser fulminado pela prescrição quando o credor demonstra, por meio de atos concretos nos autos, o seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução e na satisfação de seu crédito.

A aplicação automática de prazos prescricionais, sem a devida ponderação sobre a conduta das partes e as peculiaridades do caso, pode levar a graves injustiças e ao esvaziamento da tutela jurisdicional executiva, premiando o devedor que se furta ao cumprimento de suas obrigações.

Considere-se, ainda, que a marcha processual, embora lenta, foi constantemente impulsionada pelas petições do Recorrente, o que descaracteriza o elemento subjetivo da inércia, indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nessa toada, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 106, oferece suporte normativo para a resolução da controvérsia, ao estabelecer que:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Embora a súmula trate da prescrição ordinária, seu raciocínio é plenamente aplicável, por analogia, à prescrição intercorrente, pois ambas se fundamentam na ideia de que a parte não pode ser prejudicada pela demora à qual não deu causa.

A dificuldade em localizar os réus, que resultou em múltiplas tentativas de citação, e o tempo transcorrido entre os despachos e seu efetivo cumprimento são percalços típicos do funcionamento do aparato judicial, não podendo ser interpretados como inércia do exequente que, reitere-se, agiu de forma diligente sempre que provocado a se manifestar.

Por outro viés, a sentença atacada também malferiu o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC, que veda as chamadas decisões surpresa.

Ao intimar o credor para se manifestar sobre a prescrição com base no art. 921, § 5º, do CPC, o Juízo abriu a oportunidade para o debate, garantindo à parte não apenas o direito de falar, mas o direito de ser ouvida e de ter seus argumentos efetivamente considerados na formação do convencimento do julgador.

Ao proferir sentença que ignora por completo a petição apresentada pelo Banco e, pior, afirma falsamente que a parte permaneceu silente, o magistrado de piso esvaziou o conteúdo do contraditório, tratando-o como mera formalidade, o que é inadmissível no âmbito de um Estado Democrático de Direito.

A decisão não dialogou com as razões expostas pelo Apelante, violando o dever de fundamentação analítica e o princípio da cooperação processual.

Lado outro, ainda que se cogitasse da configuração da inércia do Exequente, o que não se verifica na hipótese, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, a intimação pessoal da parte credora para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.

Tal providência, contudo, não foi adotada pelo Julgador primevo, o que configura nulidade processual absoluta, independentemente de comprovação de prejuízo.

Destarte, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente anulada. Primeiramente, por se basear em premissa fática comprovadamente falsa, configurando claro error in judicando.

Em segundo lugar, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente a inércia da parte credora, cuja demora no trâmite se deveu a fatores inerentes ao mecanismo do judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

Em terceiro lugar, pela manifesta ofensa ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 10 do CPC. Por derradeiro, pela ausência da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.

A cassação do julgado, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução, é medida que se impõe para a restauração da legalidade e a garantia da efetiva prestação jurisdicional.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para, em consequência, cassar a sentença de id. 76571485 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha seu regular prosseguimento.

Por conseguinte, deixo de aplicar a majoração honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários em primeira instância.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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