PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - A alegada omissão quanto à análise do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais não procede, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do pagamento das custas, reconhecendo que o atraso de apenas um dia na quarta parcela não configura hipótese grave suficiente para ensejar a extinção do processo. III - Não há contradição no acórdão ao rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão indenizatória pela perda de uma chance constitui demanda autônoma, fundada na responsabilidade civil subjetiva, não se confundindo com o objeto de eventual execução exitosa posterior. IV - O fato de a embargada ter recebido valores em execução diversa, promovida posteriormente pelo próprio embargante, não elide a responsabilidade pela inércia que ocasionou a prescrição intercorrente no processo original, tratando-se de fatos jurídicos distintos que não guardam relação de compensação. V - Evidencia-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0521846-13.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA e como Embargado NEIDE MARINA RIBEIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521846-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: NEIDE MARINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais (perda de uma chance), condenando o embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 à embargada. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão em relação aos seguintes pontos: (1) omissão quanto à análise da ausência de comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais pela embargada; (2) contradição ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando o atraso de um dia no pagamento da quarta parcela das custas; (3) contradição quanto à rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a embargada já havia recebido valores em execução promovida pelo próprio embargante referente ao mesmo reajuste de 28,86%. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao não reconhecer a inexistência de prejuízo causado à embargada, uma vez que esta foi beneficiada com o recebimento de R$ 29.392,92 em execução exitosa promovida pelo sindicato no processo nº 0007812-68.2013.4.01.3300, referente ao reajuste dos 28,86%, tendo sacado tal valor em janeiro de 2018, antes mesmo da prolação da sentença na presente demanda. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reformado o acórdão e julgada procedente a apelação, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento das matérias. Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 85372451. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521846-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: NEIDE MARINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a ausência de comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais pela embargada, que teria juntado apenas o DAJE sem o respectivo comprovante de pagamento. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão do pagamento das custas processuais, focando especificamente no atraso de um dia no pagamento da quarta parcela, que foi o ponto efetivamente arguido nas razões de apelação como causa de nulidade processual. A análise concentrou-se no fato mais relevante para a controvérsia recursal, qual seja, se o atraso de um dia no pagamento de uma das parcelas seria suficiente para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. O acórdão concluiu, de forma fundamentada, que tal atraso mínimo não configuraria hipótese grave suficiente para tanto, aplicando o princípio da primazia do mérito consagrado no art. 4º do CPC. Ademais, a questão específica do comprovante da primeira parcela não foi suscitada nas razões de apelação como fundamento para a nulidade processual, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. O embargante alega contradição ao sustentar que o acórdão deveria ter reconhecido a nulidade da sentença por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando o atraso de um dia no pagamento da quarta parcela das custas. Não há contradição no acórdão embargado. Pelo contrário, houve análise expressa e fundamentada da questão, concluindo-se que o atraso de apenas um dia no pagamento de uma das parcelas de custas processuais não configura hipótese grave o suficiente para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. O acórdão aplicou corretamente o princípio da primazia do mérito, assentado no art. 4º do CPC, que determina que o julgador deve priorizar a análise do mérito em detrimento de questões meramente formais, sempre que possível, sendo o rigor processual excepcionado quando não se verificar prejuízo relevante. A fundamentação foi clara ao destacar que a embargada demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao efetuar o pagamento da parcela, ainda que com atraso mínimo, e que o processo já se encontrava em fase avançada, com instrução encerrada. O embargante sustenta haver contradição no acórdão ao rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a embargada já havia recebido valores em execução promovida pelo próprio embargante. Também neste ponto não se verifica contradição. O acórdão analisou expressamente a questão, distinguindo adequadamente as demandas envolvidas. A pretensão da embargada na presente ação não é o recebimento direto dos valores referentes ao reajuste de 28,86%, mas sim a indenização pela perda da chance de recebê-los em decorrência da inércia do embargante que ocasionou a prescrição intercorrente no processo executivo original. Trata-se, portanto, de pretensão distinta, fundada na responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a análise da conduta do embargante, do dano experimentado pela embargada e do nexo de causalidade, não se confundindo com o objeto de execução promovida posteriormente na Justiça Federal. O fato de o embargante ter promovido posteriormente nova execução, com base em outro título judicial, que resultou no recebimento de valores pela embargada, não elide sua responsabilidade pela inércia que ocasionou a prescrição intercorrente no processo original, tratando-se de fatos jurídicos distintos que não guardam relação de compensação entre si. Conforme consignado no acórdão embargado, "o fato de o Sindicato ter promovido posteriormente nova execução, com base em outro título judicial formado em ação movida pelo Ministério Público Federal, que resultou no recebimento de valores pela autora, não elide sua responsabilidade pela perda da chance relacionada ao processo prescrito, tratando-se de fatos distintos que não guardam relação de compensação entre si." O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521846-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: NEIDE MARINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BOMFIM
VOTO