PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. REDIRECIONAMENTO IRREGULAR DE EXECUÇÃO DE DÉBITO, DE PESSOA JURÍDICA PARA CONTA SALARIAL DE SUPOSTO SÓCIO QUE PROVA SER SERVIDOR PÚBLICO (ID. 52005649) AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NA ORIGEM. DESBLOQUEIO DA CONTA DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, interposto por José da Costa Oliveira Neto, contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo (nº 8122057-60.2023.8.05.0001), em face de execução de título extrajudicial promovida por Altenburg Textil LTDA (origem: exec. nº 0365706-82.2013.8.05.0001). A decisão agravada determinou o desbloqueio de R$ 19,01 em conta do Bradesco (conta-salário) e manteve bloqueado o montante de R$ 8.435,25, em conta na Caixa Econômica Federal, por entender não comprovada a vinculação deste último valor à verba de natureza alimentar. O Tribunal, no acórdão ora relatado, conheceu parcialmente do recurso e deu provimento para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 8.435,25 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 2. A questão em discussão consiste em apurar se é admissível a manutenção da constrição sobre valores depositados em conta bancária quando: (i) o montante é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) o executado comprova a origem salarial da quantia; e (iii) não há indícios de má-fé, fraude ou abuso que justifiquem a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015, ou a informal desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de pretenso sócio. 3. O art. 833 do CPC/2015 protege como impenhoráveis, entre outras, as verbas de caráter alimentar (inciso IV) e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (inciso X), cuja proteção jurisprudencial se estende a conta-corrente e outras aplicações financeiras, salvo fraude, má-fé ou abuso, conforme precedentes do STJ (EREsp 1.330.567/RS e outros). 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios consolidou que valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer espécie de conta são, em regra, impenhoráveis, devendo a exceção (relativização) ser demonstrada por indícios de abuso, fraude ou má-fé aptos a afastar a proteção legal. 5. Incumbe ao executado, que alega a impenhorabilidade, demonstrar minimamente a vinculação do numerário à sua natureza alimentar ou ao limite legal; no caso, o agravante comprovou a origem salarial mediante extrato de transferência (PIX) da conta-salário do Bradesco para a conta da Caixa (conta onde ocorreu o bloqueio), e sua condição de servidor público – Auditor Fiscal da Receita Federal desde 2013. 6. Demonstrou o agravante que o valor de R$ 8.435,25 foi empregado no pagamento de parcelas de empréstimos (comprovantes juntados), reforçando seu caráter alimentar/essencial à subsistência e afastando suspeita de desvio ou ocultação patrimonial. 7. Não há nos autos elementos que indiquem má-fé, abuso ou fraude aptos a relativizar a impenhorabilidade; ademais, o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual a manutenção da constrição viola a proteção legal e a jurisprudência aplicável. 8. As preliminares suscitadas (nulidade da citação, ilegitimidade passiva) não se prestam ao exame liminar no presente agravo, por exigirem análise aprofundada nos autos originários e eventual instrução, devendo ser objeto de apreciação na origem sob pena de supressão de instância. 5. Agravo provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015, os valores depositados em qualquer espécie de conta até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude que justifique a relativização do instituto. 2. Incumbe ao executado demonstrar minimamente a vinculação do numerário à sua natureza alimentar ou o enquadramento no limite de 40 salários-mínimos para fazer jus à impenhorabilidade. 3. A proteção legal estende-se às quantias transferidas entre contas do devedor quando comprovada a origem salarial, e a simples existência de bloqueio não afasta, por si só, a impenhorabilidade quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133 a 137 e 833, IV e X; CC, art. 50. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1991091/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2129757/RS, Segunda Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; TJ-MT, AI 1032446-22.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 29.01.2025; TJ-BA, AI 8010640-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052060-90.2023.8.05.0000, sendo Agravante o JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO e Agravado o ALTENBURG TEXTIL LTDA, ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao recurso, na parte que se conhece, reformando a decisão, para afastar a penhora como promovida nos autos originários, na conta de titularidade do agravante, tudo na forma do voto relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052060-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
Advogado(s): JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ALTENBURG TEXTIL LTDA
Advogado(s):SILVANA CERVI WENDLER, NUBIA GRAZIELA DA SILVA, NELSON LUIS TESTONI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José da Costa Oliveira Neto, contra a decisão de Id 52005650, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos dos embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo de nº. 8122057-60.2023.8.05.0001 decorrente da ação de execução de título extrajudicial de nº. 0365706-82.2013.8.05.0001, por sua vez ajuizada por Altenburg Textil LTDA contra a empresa J. OLIVEIRA COMÉRCIO TEXTIL LTDA, do que resultou o deferimento parcial da tutela de urgência, no sentido de determinar que seja desbloqueada a constrição de R$ 19,01 em conta bancária do Bradesco, pois é a conta que recebe salário, sendo determinado o desbloqueio da aludida verba em favor do embargante, entretanto, mantendo entretanto bloqueado o valor depositado na Caixa Econômica Federal (R$ 8.435,25), visto que, não haveria, nos autos, comprovação de que este valor tenha vinculação com verba alimentar. Vejamos: “Neste momento, as alegações trazidas pelo embargante se revestem apenas parcialmente dos requisitos necessários para a concessão da medida initio litis, vejamos as razões. Confrontados os documentos de ID 404842020 dos autos principais (DETALHAMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD), com o juntado pelo embargante no ID 409930542 deste autos (EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA), não fica evidente que se trata da mesma verba bloqueada. Em que pese o embargante ter comprovado que a conta nº 469902-5, na agência nº 289, do Banco Bradesco é a que recebe salário, a maior parte do valor bloqueado encontrava-se depositado na Caixa Econômica Federal (R$ 8.435,25) e não há nos autos comprovação de que este valor tenha vinculação com verba alimentar, de modo que determino que permaneça bloqueado. Outrossim, considerando que na aludida ordem de bloqueio também consta a informação de que houve a constrição de R$ 19,01 em conta bancária do Bradesco, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que seja desbloqueada a aludida verba em favor do embargante. (id. 52005650) Em suas razões recursais, sustenta que a dispensa da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo MM Juízo é nula, violando frontalmente o Código de Processo Civil. Afiançou também a ilegitimidade passiva que, “não poderia haver o redirecionamento para o Embargante, tampouco este poderia ser responsabilizado, uma vez que este não era sócio, nem exercia a administração, tampouco exercia poderes de gerência na data dos vencimentos dos títulos, que vão de nov/10 a abr 2011, desta execução.” Acrescentou a nulidade da citação, pois "o Embargante teve conhecimento da presente ação apenas quando percebeu que havia um saldo bloqueado em sua conta. Como dito, a carta citatória foi enviada para endereço errado, e assinada por terceiro desconhecido". No mais, alega que não reside no endereço que foi encaminhada a carta, desde 2017. Defende, para a suspensividade ao agravo, a presença in casu do periculum in mora, diante do valor que foi constrito da conta da Caixa Econômica, sendo este transferido pelo Agravante da sua Conta-Salário Bradesco para quitar valores de empréstimos contraídos pelo Agravante. Aduz, por fim, a existência de “diversas irregularidades processuais, bem como trazendo aos autos documentação comprobatória de plano, inequivocamente, que não poderia haver qualquer constrição patrimonial pois, 1) não houve instauração do IDPJ; 2) não houve citação do Agravado; 3) o Agravado não tem legitimidade passiva; 4) Teoria Maior da Disregad Doctrine; 5) Violação a Súmula. 430 do STJ; e 5) Ausência da Prática de atos de gestão.” Pede, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, com urgência, para que sejam revogadas as medidas de constrição patrimonial do Agravante e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão ora recorrida. Preparo recursal devidamente comprovado no id. 52043375. Inicialmente fora indeferida a suspensividade, Decisão do id. 52252120. Dispensáveis as contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual (id. 56481455). O Agravante opôs recurso de Embargos de Declaração (nº. 8052060-90.2023.8.05.0000.1.EDCiv) contra a decisão indeferitória. Embargos acolhidos, com consequente concessão de efeito suspensivo ao Agravo (id. 72533030). É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala das sessões, data informada no sistema. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052060-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
Advogado(s): JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ALTENBURG TEXTIL LTDA
Advogado(s): SILVANA CERVI WENDLER, NUBIA GRAZIELA DA SILVA, NELSON LUIS TESTONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. REDIRECIONAMENTO IRREGULAR DE EXECUÇÃO DE DÉBITO, DE PESSOA JURÍDICA PARA CONTA SALARIAL DE SUPOSTO SÓCIO QUE PROVA SER SERVIDOR PÚBLICO (ID. 52005649) AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NA ORIGEM. DESBLOQUEIO DA CONTA DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, interposto por José da Costa Oliveira Neto, contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo (nº 8122057-60.2023.8.05.0001), em face de execução de título extrajudicial promovida por Altenburg Textil LTDA (origem: exec. nº 0365706-82.2013.8.05.0001). A decisão agravada determinou o desbloqueio de R$ 19,01 em conta do Bradesco (conta-salário) e manteve bloqueado o montante de R$ 8.435,25, em conta na Caixa Econômica Federal, por entender não comprovada a vinculação deste último valor à verba de natureza alimentar. O Tribunal, no acórdão ora relatado, conheceu parcialmente do recurso e deu provimento para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 8.435,25 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 2. A questão em discussão consiste em apurar se é admissível a manutenção da constrição sobre valores depositados em conta bancária quando: (i) o montante é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) o executado comprova a origem salarial da quantia; e (iii) não há indícios de má-fé, fraude ou abuso que justifiquem a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015, ou a informal desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de pretenso sócio. 3. O art. 833 do CPC/2015 protege como impenhoráveis, entre outras, as verbas de caráter alimentar (inciso IV) e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (inciso X), cuja proteção jurisprudencial se estende a conta-corrente e outras aplicações financeiras, salvo fraude, má-fé ou abuso, conforme precedentes do STJ (EREsp 1.330.567/RS e outros). 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios consolidou que valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer espécie de conta são, em regra, impenhoráveis, devendo a exceção (relativização) ser demonstrada por indícios de abuso, fraude ou má-fé aptos a afastar a proteção legal. 5. Incumbe ao executado, que alega a impenhorabilidade, demonstrar minimamente a vinculação do numerário à sua natureza alimentar ou ao limite legal; no caso, o agravante comprovou a origem salarial mediante extrato de transferência (PIX) da conta-salário do Bradesco para a conta da Caixa (conta onde ocorreu o bloqueio), e sua condição de servidor público – Auditor Fiscal da Receita Federal desde 2013. 6. Demonstrou o agravante que o valor de R$ 8.435,25 foi empregado no pagamento de parcelas de empréstimos (comprovantes juntados), reforçando seu caráter alimentar/essencial à subsistência e afastando suspeita de desvio ou ocultação patrimonial. 7. Não há nos autos elementos que indiquem má-fé, abuso ou fraude aptos a relativizar a impenhorabilidade; ademais, o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual a manutenção da constrição viola a proteção legal e a jurisprudência aplicável. 8. As preliminares suscitadas (nulidade da citação, ilegitimidade passiva) não se prestam ao exame liminar no presente agravo, por exigirem análise aprofundada nos autos originários e eventual instrução, devendo ser objeto de apreciação na origem sob pena de supressão de instância. 5. Agravo provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015, os valores depositados em qualquer espécie de conta até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude que justifique a relativização do instituto. 2. Incumbe ao executado demonstrar minimamente a vinculação do numerário à sua natureza alimentar ou o enquadramento no limite de 40 salários-mínimos para fazer jus à impenhorabilidade. 3. A proteção legal estende-se às quantias transferidas entre contas do devedor quando comprovada a origem salarial, e a simples existência de bloqueio não afasta, por si só, a impenhorabilidade quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133 a 137 e 833, IV e X; CC, art. 50. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1991091/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2129757/RS, Segunda Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; TJ-MT, AI 1032446-22.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 29.01.2025; TJ-BA, AI 8010640-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26.09.2024. V O T O De logo, regista-se que, não conheço das preliminares de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, porquanto o agravo de instrumento ora em exame tem por objeto decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo (nº. 8122057-60.2023.8.05.0001), interpostos contra decisão de penhora nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 0365706-82.2013.8.05.0001); o recurso combate tão-somente a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência — determinando o desbloqueio de R$ 19,01 em conta do Bradesco e mantendo o bloqueio de R$ 8.435,25 em conta na Caixa — razão por que as alegadas matérias preliminares, que demandam exame aprofundado dos autos originários e eventual instauração do incidente ou verificação probatória, não se prestam a processamento e julgamento liminar no presente agravo, até porque são matérias a serem dirimidas inicialmente pelo magistrado primevo, sob pena de supressão de instância. Contudo, é imperioso salientar que, a dissolução irregular de sociedade, por si só, não extingue a pessoa jurídica nem permite concluir automaticamente pela responsabilização dos sócios, desautorizando o redirecionamento da execução ao patrimônio desses, conforme orienta o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil e art 50 do CC, segundo o qual o simples encerramento irregular não caracteriza abuso da personalidade jurídica. Vejamos: Art 50 do CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida quando demonstrados, de forma robusta, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1812292 RO 2019/0124535-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) A ausência de comprovação de esvaziamento fraudulento ou de conduta voltada a lesar credores impede a responsabilização direta dos sócios, e a eventual dissolução irregular não induz automaticamente à sucessão processual dos sócios, impondo-se a obrigatória instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) para que se avaliem, com observância do contraditório, os requisitos legais aptos à responsabilização patrimonial pessoal. O IDPJ deve ser instaurado nos autos originários. Posto isso, cinge-se a controvérsia recursal a apurar a possibilidade de bloqueio a ser efetuado nas contas bancárias dos Agravados. O art. 833 do CPC dispõe sobre os valores impenhoráveis, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.” Ademais, há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). No caso dos autos, verifica-se que o valor a ser executado, corresponde a R$ 8.435,25 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), logo, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis. Com efeito, a impossibilidade de cumprimento da ordem evidencia a manutenção em conta de valores inferiores a quarenta salários mínimos, que, portanto, são abarcados pela regra da impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta em que foram depositados. Cumpre salientar, ainda, que a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não é pertinente apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda. Destaca-se, ainda, que a regra geral da impenhorabilidade da verba de caráter alimentar apenas deve ser relativizada na hipótese de crédito da mesma natureza, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exceção que não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, observe-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1991091 DF 2022/0072590-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão que, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu a penhora na conta bancária do agravado por ter sido encontrado valor inferior a 40 salários mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. II - Verifica-se que o aresto decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129757 RS 2022/0146128-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Nesse mesmo sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (MT) que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores em conta bancária no Cumprimento de Sentença proferida em Ação Monitória. II . Questão em discussão 2. Analisar se a penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos em conta corrente fere o art. 833, X, do CPC/2015 e a jurisprudência correlata. III . Razões de decidir 3. O art. 833, X, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, e essa interpretação se estende a contas correntes, fundos de investimento e operações similares, exceto se estiver demonstrada a hipótese de má-fé ou de abuso. 4 . No caso concreto, não foi identificada nenhuma das situações de relativização previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015, além de não haver evidências de que a constrição não comprometa a subsistência do agravante e de sua família. 5. Em consonância com o Tema 1235 do STJ, a impenhorabilidade deve ser suscitada oportunamente, como ocorreu na presente lide . 6. A importância de R$3.300,00 é impenhorável, pois está abaixo do limite de 40 salários mínimos. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a liberação da quantia objeto da penhora. Tese de julgamento: São impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente, salvo se comprovada a má-fé, abuso ou outra circunstância que exija a relativização estabelecida no § 2º do art. 833 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .126.944/PR; Tema 1235/STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10324462220248110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2025) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. CONTA CORRENTE . VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. DESBLOQUEIO DETERMINADO . 1. NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC, SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA. 2 . INEXISTINDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE POR PARTE DA EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO IMPOSTA NA CONTA CORRENTE NÃO DEVE PREVALECER. 3. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES ATINGIDOS E A RESTITUIÇÃO À AGRAVANTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010640-71 .2024.8.05.0000, em que é Agravante MILA HIPÓLITO DE CASTRO e Agravado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões explicitadas abaixo. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106407120248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) (grifamos) Imperioso salientar que, a impenhorabilidade não se opera de modo automático, especialmente quando há suspeita de má-fé ou quando não se demonstra a origem da quantia constrita. De fato, cabe ao executado, que alega a proteção legal, demonstrar minimamente a vinculação do numerário ao seu caráter alimentar ou ao resguardo patrimonial assegurado pelo art. 833, IV e X, do CPC. No caso concreto, o Agravante cumpriu integralmente esse ônus probatório. Os documentos juntados aos autos — em especial o extrato de PIX anexado na petição do agravo — revelam de forma clara e objetiva que o valor de R$ 8.435,25 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal teve origem na conta-salário do Bradesco, conta nº 469902-5, agência 289, onde o Agravante recebe seus vencimentos. O extrato demonstra a transferência direta da verba salarial para a conta da Caixa, evidenciando a natureza do montante (id. 52005647, pág. 18/19). Mais que isso: o Agravante comprovou detalhadamente que tais recursos foram utilizados para quitação de diversos empréstimos, cujas parcelas somadas totalizam R$ 7.834,69. Esses comprovantes foram igualmente apresentados, indicando que os valores oriundos do salário foram realocados para a satisfação de obrigações pessoais básicas — circunstância que reforça ainda mais a sua natureza alimentar (id. 52005647, pág. 18/19). Como já demonstrado, a jurisprudência pacífica, estabelece que a impenhorabilidade alcança não apenas valores guardados em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em contas-correntes, fundos de investimento ou qualquer modalidade equivalente, desde que o montante não ultrapasse 40 salários mínimos e não haja indícios de má-fé, fraude ou abuso. Essa regra é plenamente aplicável ao presente caso, pois: (i) o montante bloqueado é muito inferior ao limite legal; (ii) o Agravante comprovou a origem salarial; e (iii) não há qualquer elemento que indique abuso, ocultação patrimonial ou desvirtuamento da finalidade da proteção legal. Ressalte-se, ainda, que nenhuma das hipóteses de relativização previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015 se faz presente. O bloqueio, tal como mantido pelo juízo a quo, impacta diretamente a subsistência do Agravante e de sua família, já que retira recursos essenciais ao cumprimento de obrigações mensais e ao custeio de despesas básicas. Ademais, no presente contexto, ainda que se pretendesse afastar a natureza salarial — o que não ocorre — a quantia bloqueada, mesmo assim, seria absolutamente impenhorável, pois está abaixo do limite de 40 salários mínimos, cuja proteção é objetiva e independe da natureza da conta bancária. Assim, os elementos probatórios apresentados pelo Agravante afastam definitivamente a premissa adotada pelo juízo de origem, revelando que o bloqueio do montante de R$ 8.435,25 viola frontalmente a proteção legal estabelecida no art. 833, IV e X, do CPC, impondo-se sua integral liberação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar o imediato desbloqueio promovido na conta de titularidade de JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA NETO, da totalidade do valor de R$ 8.435,25(oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Sala das sessões, data informada no sistema. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052060-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
Advogado(s): JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ALTENBURG TEXTIL LTDA
Advogado(s): SILVANA CERVI WENDLER, NUBIA GRAZIELA DA SILVA, NELSON LUIS TESTONI
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.