PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itanagra contra sentença que homologou acordo celebrado com a parte autora, Ednalva Ferreira dos Santos, em ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo Município; e (ii) analisar a validade da homologação do acordo judicial sem prévia autorização legislativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, devendo-se considerar a data da ciência da intimação eletrônica pelo representante judicial. No caso, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de intempestividade. 4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, que impede a prática de atos sem previsão normativa expressa, incluindo a celebração de acordos judiciais, salvo autorização legislativa específica. 5. O princípio da indisponibilidade do interesse público veda a transação sobre direitos da Fazenda Pública sem previsão legal, pois o gestor não pode dispor livremente de recursos públicos sem autorização legislativa e regulamentação própria. 6. O art. 100 da Constituição Federal impõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública decorrentes de sentença judicial sejam realizados pelo sistema de precatórios, vedando-se acordos que resultem em pagamento fora dessa ordem, sob pena de violação da regra constitucional. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reforça que a homologação judicial de acordos envolvendo entes públicos depende de autorização legislativa prévia, sendo nula qualquer transação realizada sem essa exigência. 8. Diante da inexistência de autorização legislativa para a celebração do acordo homologado, a sentença deve ser anulada, com a devolução dos valores pagos ao erário e o prosseguimento regular do feito na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A homologação de acordos judiciais envolvendo a Fazenda Pública exige prévia autorização legislativa específica, em observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 2. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem seguir a ordem cronológica dos precatórios, sendo nulo qualquer acordo que implique pagamento fora desse regime constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000002-16.2017.8.05.0164, de Mata de São João, em que figuram, como apelante, o Município de Itanagra e, como apelada, Ednalva Ferreira dos Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de cobrança com indenização por danos morais proposta por Ednalva Ferreira dos Santos contra o Município de Itanagra, com a finalidade de recebimento de verbas trabalhistas (13º salários) nos anos de 2013, 2014 e 2015. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 75390457, acrescentando que o juiz da causa homologou o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inconformado, apelou o réu, com razões de ID 75390462, aduzindo que, mesmo sem lei municipal e após ser derrotada nas eleições municipais do ano de 2020, a ex-gestora municipal firmou indevidamente diversos acordos processuais, inclusive o do presente feito, tendo no último dia útil que antecedeu o término do seu mandato emitido a guia para pagamento do acordo, e realizado o pagamento, quando não mais era Prefeita, o que demonstra a ilegalidade do acordo firmado. Defendeu a impossibilidade de a administração pública firmar o acordo, ante a ausência de lei específica e ainda pela ausência de publicidade e vantagem para a administração, acrescentando que, em 12/01/2021, o antigo Procurador-Geral do Município, que já se encontrava exonerado, colacionou nos autos o boleto da guia de pagamento do referido acordo, ressaltando que desde 01/01/2021 o Procurador-Geral era Luan Rezende Leite Santos, conforme Decreto Municipal nº 010/2021, razão pela qual o antigo procurador não mais poderia responder em nome do Município. Pugnou pela reforma da sentença, requerendo a devolução imediata aos cofres públicos dos valores depositados referentes ao acordo. Intimada, a autora contraminutou o recurso do demandado, no ID 75390464, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por intempestividade, refutando, no mérito, as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 01 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de cobrança com indenização por danos morais proposta por Ednalva Ferreira dos Santos contra o Município de Itanagra. A sentença impugnada homologou o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de intempestividade suscitada pela autora, ora apelada. Como é cediço, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, todavia, nos termos do art. 183 do CPC, deve ser contabilizado em dobro no caso em tela, por tratar-se o recorrente de ente público, devendo ser contado a partir da data da intimação das partes que, na espécie, considera-se realizada quando da ciência da intimação. Na espécie, como se infere da consulta aos expedientes do processo no primeiro grau, a intimação eletrônica da sentença, através do PJe, ocorreu na quinta-feira, 28/09/2023, tendo o representante judicial do apelante registrado ciência na segunda-feira, 09/10/2023. O início do prazo recursal, portanto, ocorreu em 09/10/2023 (segunda) e o seu termo final em 24/11/2023 (sexta), observando-se as suspensões em fins de semana e nos feriados havidos no período (12 a 15/10, 21, 22, 28 e 29/11, 02 a 05/11, 11, 12, 15, 18 e 19/11). Tendo o apelante interposto o apelo em 26/10/2023, não há que se falar em intempestividade. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito do apelo, assiste razão ao recorrente. Como é cediço, a Administração Pública é norteada por princípios básicos a serem observados pelo gestor público, entre eles o princípio da indisponibilidade do interesse público, que define os limites da atuação administrativa e impõe ao administrador a impossibilidade de abrir mão do interesse público. Por outro lado, em decorrência do princípio da legalidade, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. Inexistindo previsão legal, não é autorizada a atuação do Ente Público, de modo que qualquer conduta praticada ao livre arbítrio, sem observância do texto legal, será ilegítima. Nesse sentido, a celebração de acordo pela Fazenda Pública deve ser precedida de autorização legal específica, em decorrência da necessária observância dos referidos princípios e demais princípios que norteiam a atuação da administração pública. Assim vem decidindo esta Corte: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FIRMAR ACORDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE ILEGALIDADE CONSTATADO. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DISCORDANDO QUANTO A MANUTENÇÃO DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da irresignação recursal se resume à não homologação judicial do acordo firmado entre o apelante e o Município de Retirolândia, acordo este que estabelecia o pagamento de reajuste salarial e reposições inflacionárias do período de 2008 a 2012. 2. Para que fosse possível a homologação do acordo em debate seria necessária autorização legislativa, para disciplinar que seus procuradores ou qualquer outro agente possam celebrar acordos, bem como regulamentar em quais termos poderão praticar tais atos, o que in casu não ocorreu, não merecendo qualquer reforma a sentença aqui hostilizada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000510-36.2012.8.05.0209, Rel. Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)”. “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA HOMOLOGADO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA NECESSITA DE LEI AUTORIZADORA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. PODER PÚBLICO COMO MERO EXECUTOR DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJBA. PARTES QUE MANTIVERAM-SE INERTES APÓS INTIMADAS PARA COMPROVAREM A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA VALIDADE DO ACORDO. OPINATIVO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 0000137-67.2003.8.05.0064, Rel. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024)”. “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FIRMAR ACORDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE ILEGALIDADE CONSTATADO. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DISCORDANDO QUANTO A MANUTENÇÃO DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da irresignação recursal se resume à não homologação judicial do acordo firmado entre o apelante e o Município de Retirolândia, acordo este que estabelecia o pagamento de reajuste salarial e reposições inflacionárias do período de 2008 a 2012. 2. Para que fosse possível a homologação do acordo em debate seria necessária autorização legislativa, para disciplinar que seus procuradores ou qualquer outro agente possam celebrar acordos, bem como regulamentar em quais termos poderão praticar tais atos, o que in casu não ocorreu, não merecendo qualquer reforma a sentença aqui hostilizada. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000508-66.2012.8.05.0209, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)”. “REMESSA NECESSÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MUCURI E A CONSTRUTORA PAVICOL LTDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OS ACORDOS JUDICIAIS, CELEBRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, DEVEM PRECEDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E, NO CASO EM TELA, NÃO SE VISLUMBRA, APÓS ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ACOSTADA PELOS INTERESSADOS, QUALQUER DISPOSITIVO QUE AUTORIZE O MUNICÍPIO POR SEU PROCURADOR, OU QUALQUER OUTRO AGENTE, A CELEBRAR O ACORDO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 37 E 167, VIII, CF, QUE ASSEGURAM A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS E A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE OS INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULARES, RESSALTANDO-SE, AINDA, QUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, APLICADO À ADMINISTRAÇÃO, EXPLICITA A SUBORDINAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA À LEI E, PORTANTO, NÃO HAVENDO NORMA A AUTORIZAR A TRANSAÇÃO, ESTA NÃO PODE SER CELEBRADA, SOBRETUDO PORQUE O PODER PÚBLICO É MERO EXECUTOR DO INTERESSE PÚBLICO, QUE É FIXADO EM LEI, NÃO PODENDO DELE DISPOR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA REFORMAR, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA RECORRIDA, INDEFERINDO-SE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MUCURI E A CONSTRUTORA PAVICOL LTDA. (TJ-BA - REEX: 8001294-75.2018.8.05.0172, Rel. Des. JOSÉ CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”. Vale ressaltar, ademais, que consoante estabelece o art. 100 da Constituição Federal, “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (grifamos). Observa-se, portanto, que ainda que fosse cabível no caso dos autos a realização do acordo, não poderia ser determinada a disponibilização de valores, sob pena de burlar o sistema de precatórios e o disposto no referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE PODER PÚBLICO E PARTICULAR. DÍVIDA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO QUE VIOLA A ORDEM DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA. Não se olvida as tendências consagradas no Novo Código de Processo Civil no sentido de que sempre que possível, o Estado-Juiz deve promover a solução consensual dos conflitos, contudo, a partir da leitura dos autos, nesse momento de cognição sumária, verifico que os requisitos legais não se encontram presentes, razão pela qual a rejeição da tutela pleiteada é medida que se impõe. É dizer, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), isso porque, apesar da existência da Lei nº. 415/2021 que autoriza o Município de Wenceslau Guimarães, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a celebrar acordo em processos administrativos e judiciais, independente do valor discutido, como se infere do disposto no parágrafo segundo da referida lei, o valor acordado entre as partes, para pagamento em uma única parcela, ultrapassa em muito o limite imposto pelo Município agravado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Valendo ressaltar que nem mesmo a celebração de transação mais vantajosa para o Município, como a que ora se examina, tem o condão de suspender a observância da ordem cronológica de pagamento do sistema de precatório, sob pena de violação a norma Constitucional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 8043413-77.2021.8.05.0000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)”. Destacamos. Na mesma linha os Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - ACORDO JUDICIAL - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. É permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador do processo em questão a celebrar o acordo. (TJ-MG - AC: 10191070106593001 Corinto, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)”. Diante disso, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento da apelação para que a sentença seja anulada, determinando que os autos retornem à instância de origem para que seja dado prosseguimento regular ao feito, devendo os valores depositados referentes ao acordo serem imediatamente devolvidos aos cofres públicos, medida a ser cumprida no juízo a quo. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
VOTO