PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (Nº 557863865 E Nº 560807271) NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. DESCONTOS QUE TOTALIZAM R$ 2.640,60. VALORES SUBTRAÍDOS AO LONGO DE QUATRO ANOS E SETE MESES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 297 E 479/STJ. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. TEMA 1.061/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA NO CONTRATO Nº 557863865. CONCLUSÃO OBSTADA QUANTO AO CONTRATO Nº 560807271. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS ORIGINAIS POR PARTE DA PARTE RÉ. INÉRCIA QUE NÃO APROVEITA À RÉ. NULIDADE MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO QUE NÃO COMPROVA O INGRESSO DOS VALORES NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESCONTOS ANTERIORES AO MARCO DE 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. DESFALQUE EM VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS À REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC ATÉ 29/08/2024 (TEMA 1.368/STJ) E, APÓS, IPCA MAIS TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CC. DANO MORAL. SÚMULAS 362 E 54/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e NILZA SIMÕES DOS SANTOS, contra a sentença de ID 98211511, proferida em 07/11/2025 pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora. 2. Extrai-se dos autos, ID 98209966, que a autora, idosa, e aposentada por invalidez, ajuizou a presente demanda em 18/06/2020 narrando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 27,60 e R$ 21,30, atribuídos aos contratos de empréstimo consignado nº 560807271 e nº 557863865, os quais jamais celebrou, e que, até aquela data, já lhe havia sido subtraído o montante de R$ 2.640,60. 3. Em 15/07/2020 o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, ID 98211327, determinando a suspensão dos descontos em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada ao valor do contrato, e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. 4. Por sua vez, o réu deu cumprimento à ordem, promovendo a inibição de cobrança em 28/07/2020 e a suspensão da margem consignável junto ao INSS em 04/08/2020, comprovando, inclusive, a ausência de anotações do nome da autora nos órgão de proteção de crédito, conforme comprovação de ID 98211346. 5. Poucos dias depois, em 27/08/2020, o banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 8024073-84.2020.8.05.0000, distribuído a esta Quarta Câmara Cível, no qual a Relatora, ID 98211441, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da tutela até o julgamento final do recurso. 6. Julgado o agravo na sessão de 12/05/2021, a Turma Julgadora, à unanimidade, negou-lhe provimento, revogando expressamente a decisão liminarmente deferida e preservando a tutela de urgência concedida na origem, conforme acórdão de ID 98211447. O ofício de baixa, comunicando ao Juízo de origem o julgamento e o arquivamento dos autos, foi expedido em 19/08/2021, ID 98211446. 7. Em contestação, ID 98211349, o réu suscitou prescrição trienal e ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores líquidos de R$ 744,93 e R$ 921,23 foram creditados em contas de titularidade da própria autora, juntando as cédulas de crédito bancário e os comprovantes de transferência, IDs 98211350, 98211351, 98211355 e 98211356. 8. Deferida a prova pericial grafotécnica, sobreveio o laudo de ID 98211502. 9. Ao final, a sentença de ID 98211511, declarou a nulidade dos dois contratos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ambas as verbas com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir do evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 10. O banco apelou, ID 98211517, pugnando pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução da indenização, pela revisão dos consectários à luz da Lei nº 14.905/2024 e pelo reconhecimento do direito à compensação do montante de R$ 1.666,16. A autora, por sua vez, também apelou, ID 98211571, para requerer a majoração da indenização por danos morais. 11. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à própria atividade explorada, do que decorre o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, ID 98211425, o encargo probatório recai sobre a parte que produziu o documento, conforme dicção expressa do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. No mesmo sentido firmou-se a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de prová-la, por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova legal ou moralmente legítimo. 14. Deferida a prova técnica, ID 98211429, a perita nomeada pelo Juízo solicitou às partes a documentação necessária ao exame, em 26/10/2023, requerendo especificamente o acautelamento dos instrumentos originais na secretaria da Vara, ID 98211461. 15. A autora atendeu ao chamamento, juntando documento de identificação e peças assinadas de próprio punho, IDs 98211481, 98211482 e 98211483, e compareceu à coleta dos padrões caligráficos. Todavia, a parte ré permaneceu inerte mesmo após duas reiterações, realizadas em 22/08/2024 e 07/05/2025, IDs 98211477 e 98211491, razão pela qual a expert consignou, em sua última petição, que: “Inicialmente cumpre esclarecer que esta perita solicitou às partes ID. 416997004, documentação necessária para a realização da perícia grafotécnica. Do Réu, foi solicitado o depósito dos Documentos originais para a secretaria da respectiva Vara em que o processo está tramitando, afim de ser retirado e periciado. Sem manifestação até o momento.” 16. À vista disso, conclui-se que, entre o requerimento inicial formulado pela expert em 26/10/2023 e a última reiteração, em 07/05/2025, transcorreram-se 1 ano, 6 meses e 11 dias, sem que a parte ré atendesse à diligência. Assim, deixou de exibir os documentos originais, únicos capazes de amparar a tese defensiva por ela sustentada. 17. A conclusão pericial, lida à luz dessa omissão, revela-se eloquente. Da análise da perícia realizada, o expert pôde concluir pela falsidade do contrato nº 557863865, celebrado em 06/11/2015, conforme atestado no laudo de ID 98211502, fls. 24. “Características divergentes na assinatura registradas no Contrato Nº 557863865. As divergências, devidamente identificadas, descritas e ilustradas no corpo do presente Laudo Pericial, são de grande relevância grafoscópica, pois tratam de elementos qualitativos e quantitativos personalíssimos do punho escritor da autora e permitem chegar a forte grau de convicção de INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA, de que a assinatura não pertence ao punho escritor da Sra. NILZA SIMÕES DOS SANTOS. 18. Com relação ao contrato nº 560807271, celebrado em 02/02/2016, embora identificadas convergências gráficas, a ausência dos originais impediu qualquer juízo sobre a autenticidade do próprio documento, ID 98211502, fls. 25: “No entanto, o Requerido não apresentou o contrato original, sendo verificado que o contrato anexado aos autos está em desacordo com a Resolução BANCEN 4.474/16 e Decreto 10.278/20, quanto aos requisitos para digitalização. Em face das limitações inerentes à análise de cópias e considerando a não conformidade do contrato com as normas pertinentes, a perícia conclui, que embora as assinaturas no Contrato Nº 560807271 tenham apresentado convergências, não é possível atestar a AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. NÃO É POSSÍVEL a esta perita, VINCULAR AS ASSINATURAS da Sra. Nilma Simões dos Santos AO CONTRATO QUESTIONADO. Esta conclusão reflete a cautela e o rigor técnico necessários em uma análise grafotécnica, priorizando a confiabilidade da prova e evitando conclusões precipitadas baseadas em elementos insuficientes. A impossibilidade de avaliar a integralidade do documento original e a presença de irregularidades normativas impedem a formação de um juízo definitivo sobre as assinaturas 19. Diante disso, conclui-se que o resultado bipartido não pode ser interpretado em desfavor da consumidora, sobretudo em razão da tese firmada pelo STJ (Tema 1.061). Ao contrário, a impossibilidade de conclusão pericial decorreu exclusivamente da inércia do réu, que, mesmo instado por três vezes, deixou de apresentar os documentos originais solicitados pela expert. 20. Não se admite que a parte a quem a lei atribui o ônus da prova extraia proveito da própria inércia, criando artificialmente um estado de incerteza para, em seguida, invocá-lo em seu favor. Tal comportamento afronta o dever de cooperação inscrito nos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil e desatende, de modo frontal, o encargo do art. 429, inciso II. 21. Outrossim, quanto à alegação de que houve crédito dos valores na conta bancária da autora, fundamento utilizado pelo réu para pleitear a compensação, tal pretensão não merece acolhimento. Embora o acionado tenha juntado aos autos os comprovantes de IDs 98211355 e 98211356, tais documentos, por si sós, não evidenciam o efetivo ingresso das quantias no patrimônio da autora. 22. Não fora acostado aos autos um único extrato bancário apto a comprovar a titularidade da conta indicada e o efetivo crédito dos valores em favor da autora. À vista desse conjunto probatório, analisado em conjunto com a conclusão da perícia, impõe-se a rejeição do pedido de compensação formulado pelo réu. 23. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, não estando atrelada à prova da má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Informativo 803). Ao fixar essa tese, contudo, a Corte Especial modulou os seus efeitos. O marco temporal, portanto, é a data da publicação do acórdão. Assim, as parcelas subtraídas até 30/03/2021 comportam restituição simples; as posteriores, restituição em dobro. 24. As telas de acompanhamento juntadas pelo próprio réu, ID 98211346, discriminam parcela a parcela os descontos processados. Quanto ao contrato nº 557863865, de um total contratado de R$ 1.533,60, registra-se o pagamento de R$ 1.171,50, correspondente a cinquenta e cinco parcelas mensais de R$ 21,30, vencidas entre 07/01/2016 e 07/07/2020. Quanto ao contrato nº 560807271, de um total de R$ 1.987,20, registra-se o pagamento de R$ 1.462,80, correspondente a cinquenta e três parcelas de R$ 27,60, vencidas entre 07/03/2016 e 07/07/2020. 25. Somam esses valores o montante que se harmoniza com os R$ 2.640,60 indicados na petição inicial e que corresponde ao período anterior ao cumprimento da tutela de urgência. Todos esses descontos são, portanto, anteriores a 30/03/2021, atraindo a restituição na forma simples. 26. Remanesce, todavia, um intervalo que os autos não esclarecem. Com a atribuição de efeito suspensivo à tutela em 27/08/2020, ID 98211441, nada obstava que a consignação voltasse a incidir sobre o benefício previdenciário, situação que perdurou até o julgamento do agravo, em 12/05/2021, ID 98211447. 27. Nesse intervalo, poderíamos pensar em parcelas vencidas potencialmente posteriores ao marco de 30/03/2021, às quais poderiam somar-se outras eventualmente descontadas. Todavia, não foi juntado aos autos qualquer extrato do benefício previdenciário posterior ao documento de ID 98211346, referente ao ano de 2020. Assim, diante da insuficiência da prova produzida, não é possível concluir que os descontos tenham sido efetivamente retomados. 28. Desse modo, competia à parte autora, caso assim pretendesse, comprovar a efetiva ocorrência de descontos no período em que permaneceram suspensos os efeitos da decisão de concessão de efeito suspensivo, ID 98211441, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 29. Nessa senda, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de fixação da indenização por danos morais em patamar superior ao arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00, ID 98211512. 30. A primeira circunstância distintiva é a extensão comprovada da lesão. Não se trata de descontos pontuais ou de curta duração: as telas de ID 98211346 documentam 108 parcelas subtraídas de forma ininterrupta ao longo de quatro anos e sete meses, entre janeiro de 2016 e julho de 2020, no montante de R$ 2.640,60. 31. O gravame mensal de R$ 48,90 incidiu, mês após mês, sobre benefício previdenciário de caráter estritamente alimentar, pertencente à mulher, beneficiária de aposentadoria por invalidez, de 65 anos de idade. 32. A segunda circunstância reside na dupla frente de ilicitude verificada no caso concreto. Não se cuida de um único contrato eivado de vício, mas de dois pactos celebrados em nome da consumidora, sendo um deles com assinatura pericialmente reconhecida como falsa e o outro, cuja autenticidade sequer pôde ser aferida em razão da inércia da ré, que, embora instada por três oportunidades pela expert, deixou de apresentar os documentos originais necessários à realização da perícia, conforme IDs 98211477 e 98211491. 33. Tal conduta, além de inviabilizar a conclusão pericial quanto ao segundo contrato, acarretou injustificado retardamento da fase instrutória por mais de 1 ano, 6 meses e 11 dias, conforme anteriormente exposto. 34. Diante desse conjunto probatório, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00. 35. A sentença determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 36. O critério adotado pelo Juízo de origem fixou a orientação que veio a ser consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). 37. Como a Selic engloba, em índice único, remuneração pela mora e recomposição inflacionária, a vedação de cumulação com outro índice, tal como estabelecida na origem, é consequência necessária desse entendimento e deve ser preservada para o período a que respeita. A sentença, contudo, não distinguiu os regimes anterior e posterior à Lei nº 14.905/2024, e nesse ponto merece reparo. 38. O referido diploma conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a atualização monetária, quando não convencionada nem prevista em lei específica, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e que a taxa legal de juros corresponderá à Selic deduzido aquele índice. Vejamos: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” 39. Dissociaram-se, assim, as duas rubricas, sem supressão de qualquer delas, com vigência a partir de 30/08/2024. Sendo a sentença de novembro de 2025, ID 98211511, competia-lhe observar a regra de transição, aplicando a Selic isoladamente até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA cumulada com os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. 40. Acresça-se que, quanto ao dano moral, a correção monetária somente flui do arbitramento, na dicção da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o que se resolve com o novo arbitramento ora procedido nesta instância. 41. Já os juros de mora correm desde o evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade decorrente da declaração de inexistência do vínculo, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, incidindo idêntico critério de transição sobre as parcelas da repetição, cuja correção se dá desde cada desembolso, conforme a Súmula 43. Merece parcial acolhimento, portanto, a insurgência do banco quanto a esse capítulo. 42. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE NILZA SIMÕES DOS SANTOS e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060640-14.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e NILZA SIMÕES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a condenação por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como para determinar que a restituição das parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 2.640,60, opere-se na forma simples, à luz da modulação de efeitos da Corte Especial do STJ, vedada nesse período a cumulação com outro índice, e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, REJEITADO o pedido de compensação e mantida, no mais, a sentença, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2026. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Procurador(a) de Justiça EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060640-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILZA SIMOES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDDIE PARISH SILVA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou o Bel. Iuri Lemos.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 98211511, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis (IDs. 98211517 e 98211571) interpostas por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e NILZA SIMOES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: tornar definitiva a tutela concedida no ID. 64516956 e: I) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado registrado sob nos. 560807271 e 557863865; II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; IV) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação." A instituição financeira ré apresenta sua irresignação argumentando a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Afirma de forma peremptória que os instrumentos contratuais questionados são absolutamente hígidos, sustentando que a consumidora anuiu livremente com todas as cláusulas estabelecidas e que não existe qualquer falha na prestação do serviço que autorize a declaração de nulidade dos pactos. A instituição Apelante segue seu apelo alegando a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora. Defende que o valor correspondente ao mútuo financeiro foi transferido e incorporado ao patrimônio da parte autora, circunstância que, segundo a tese defensiva, atesta o benefício auferido, afasta a possibilidade de devolução em dobro e impõe, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. Insurge-se, por fim, alegando a completa ausência de dano moral indenizável no caso concreto. Argumenta que a situação vivenciada pela consumidora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual requer a exclusão integral da condenação extrapatrimonial ou, caso mantida, a redução drástica do montante fixado pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, a parte autora interpõe recurso de apelação focado exclusivamente na majoração do valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o importe de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para reparar o profundo abalo psicológico sofrido diante da fraude comprovada e da privação contínua de sua verba de natureza alimentar, requerendo a elevação da quantia para quinze mil reais a fim de cumprir adequadamente a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo banco réu, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos IDs. 98211569 e 98211570, enquanto a parte autora deixou de recolher o respectivo preparo ante a concessão prévia da gratuidade judiciária deferida pelo juízo de origem. As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora ao ID. 98211575, rechaçando os argumentos do banco e defendendo a manutenção da nulidade contratual, e pela instituição financeira ao ID. 98211579, opondo-se de forma direta ao pleito de majoração indenizatória. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060640-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILZA SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e NILZA SIMÕES DOS SANTOS, contra a sentença de ID 98211511, proferida em 07/11/2025 pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Extrai-se dos autos, ID 98209966, que a autora, idosa, e aposentada por invalidez, ajuizou a presente demanda em 18/06/2020 narrando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 27,60 e R$ 21,30, atribuídos aos contratos de empréstimo consignado nº 560807271 e nº 557863865, os quais jamais celebrou, e que, até aquela data, já lhe havia sido subtraído o montante de R$ 2.640,60. Em 15/07/2020 o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, ID 98211327, determinando a suspensão dos descontos em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada ao valor do contrato, e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Por sua vez, o réu deu cumprimento à ordem, promovendo a inibição de cobrança em 28/07/2020 e a suspensão da margem consignável junto ao INSS em 04/08/2020, comprovando, inclusive, a ausência de anotações do nome da autora nos órgão de proteção de crédito, conforme comprovação de ID 98211346. Poucos dias depois, em 27/08/2020, o banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 8024073-84.2020.8.05.0000, distribuído a esta Quarta Câmara Cível, no qual a Relatora, ID 98211441, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da tutela até o julgamento final do recurso. Julgado o agravo na sessão de 12/05/2021, a Turma Julgadora, à unanimidade, negou-lhe provimento, revogando expressamente a decisão liminarmente deferida e preservando a tutela de urgência concedida na origem, conforme acórdão de ID 98211447. O ofício de baixa, comunicando ao Juízo de origem o julgamento e o arquivamento dos autos, foi expedido em 19/08/2021, ID 98211446. Em contestação, ID 98211349, o réu suscitou prescrição trienal e ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores líquidos de R$ 744,93 e R$ 921,23 foram creditados em contas de titularidade da própria autora, juntando as cédulas de crédito bancário e os comprovantes de transferência, IDs 98211350, 98211351, 98211355 e 98211356. Sobreveio réplica, ID 98211419, na qual a consumidora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos. Deferida a prova pericial grafotécnica, sobreveio o laudo de ID 98211502. Ao final, a sentença de ID 98211511, declarou a nulidade dos dois contratos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ambas as verbas com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir do evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O banco apelou, ID 98211517, pugnando pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução da indenização, pela revisão dos consectários à luz da Lei nº 14.905/2024 e pelo reconhecimento do direito à compensação do montante de R$ 1.666,16. A autora, por sua vez, também apelou, ID 98211571, para requerer a majoração da indenização por danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos IDs. 98211575 e 98211579. É o que importa relatar. Passo a proferir o Voto. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus artigos 2º e 3º e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, a responsabilidade da instituição financeira é, portanto, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à própria atividade explorada, do que decorre o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Firmadas tais premissas, cumpre delimitar a quem competia demonstrar a higidez das contratações impugnadas. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, ID 98211425, o encargo probatório recai sobre a parte que produziu o documento, conforme dicção expressa do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido firmou-se a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de prová-la, por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova legal ou moralmente legítimo. É precisamente no cumprimento desse encargo que reside a singularidade dos presentes autos. Deferida a prova técnica, ID 98211429, a perita nomeada pelo Juízo solicitou às partes a documentação necessária ao exame, em 26/10/2023, requerendo especificamente o acautelamento dos instrumentos originais na secretaria da Vara, ID 98211461. A autora atendeu ao chamamento, juntando documento de identificação e peças assinadas de próprio punho, IDs 98211481, 98211482 e 98211483, e compareceu à coleta dos padrões caligráficos. Todavia, a parte ré permaneceu inerte mesmo após duas reiterações, realizadas em 22/08/2024 e 07/05/2025, IDs 98211477 e 98211491, razão pela qual a expert consignou, em sua última petição, que: “Inicialmente cumpre esclarecer que esta perita solicitou às partes ID. 416997004, documentação necessária para a realização da perícia grafotécnica. Do Réu, foi solicitado o depósito dos Documentos originais para a secretaria da respectiva Vara em que o processo está tramitando, afim de ser retirado e periciado. Sem manifestação até o momento.” À vista disso, conclui-se que, entre o requerimento inicial formulado pela expert em 26/10/2023 e a última reiteração, em 07/05/2025, transcorreram-se 1 ano, 6 meses e 11 dias, sem que a parte ré atendesse à diligência. Assim, deixou de exibir os documentos originais, únicos capazes de amparar a tese defensiva por ela sustentada. A conclusão pericial, lida à luz dessa omissão, revela-se eloquente. Da análise da perícia realizada, o expert pôde concluir pela falsidade do contrato nº 557863865, celebrado em 06/11/2015, conforme atestado no laudo de ID 98211502, fls. 24. “Características divergentes na assinatura registradas no Contrato Nº 557863865. As divergências, devidamente identificadas, descritas e ilustradas no corpo do presente Laudo Pericial, são de grande relevância grafoscópica, pois tratam de elementos qualitativos e quantitativos personalíssimos do punho escritor da autora e permitem chegar a forte grau de convicção de INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA, de que a assinatura não pertence ao punho escritor da Sra. NILZA SIMÕES DOS SANTOS. Com relação ao contrato nº 560807271, celebrado em 02/02/2016, embora identificadas convergências gráficas, a ausência dos originais impediu qualquer juízo sobre a autenticidade do próprio documento, ID 98211502, fls. 25: “No entanto, o Requerido não apresentou o contrato original, sendo verificado que o contrato anexado aos autos está em desacordo com a Resolução BANCEN 4.474/16 e Decreto 10.278/20, quanto aos requisitos para digitalização. Em face das limitações inerentes à análise de cópias e considerando a não conformidade do contrato com as normas pertinentes, a perícia conclui, que embora as assinaturas no Contrato Nº 560807271 tenham apresentado convergências, não é possível atestar a AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. NÃO É POSSÍVEL a esta perita, VINCULAR AS ASSINATURAS da Sra. Nilma Simões dos Santos AO CONTRATO QUESTIONADO. Esta conclusão reflete a cautela e o rigor técnico necessários em uma análise grafotécnica, priorizando a confiabilidade da prova e evitando conclusões precipitadas baseadas em elementos insuficientes. A impossibilidade de avaliar a integralidade do documento original e a presença de irregularidades normativas impedem a formação de um juízo definitivo sobre as assinaturas Diante disso, conclui-se que o resultado bipartido não pode ser interpretado em desfavor da consumidora, sobretudo em razão da tese firmada pelo STJ (Tema 1.061). Ao contrário, a impossibilidade de conclusão pericial decorreu exclusivamente da inércia do réu, que, mesmo instado por três vezes, deixou de apresentar os documentos originais solicitados pela expert. Não se admite que a parte a quem a lei atribui o ônus da prova extraia proveito da própria inércia, criando artificialmente um estado de incerteza para, em seguida, invocá-lo em seu favor. Tal comportamento afronta o dever de cooperação inscrito nos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil e desatende, de modo frontal, o encargo do art. 429, inciso II. Assim, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Nessa senda, fora correta a sentença que declarou a nulidade dos contratos nº 560807271 e nº 557863865, nos termos dos arts. 166, V, e 169 do Código Civil Outrossim, quanto à alegação de que houve crédito dos valores na conta bancária da autora, fundamento utilizado pelo réu para pleitear a compensação, tal pretensão não merece acolhimento. Embora o acionado tenha juntado aos autos os comprovantes de IDs 98211355 e 98211356, tais documentos, por si sós, não evidenciam o efetivo ingresso das quantias no patrimônio da autora. Não fora acostado aos autos um único extrato bancário apto a comprovar a titularidade da conta indicada e o efetivo crédito dos valores em favor da autora. À vista desse conjunto probatório, analisado em conjunto com a conclusão da perícia, impõe-se a rejeição do pedido de compensação formulado pelo réu. Rejeita-se, portanto, o pedido de compensação, remanescendo íntegra a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados. Passo à forma da repetição do indébito, ponto em que a sentença comporta ajuste. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, não estando atrelada à prova da má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Informativo 803) Ao fixar essa tese, contudo, a Corte Especial modulou os seus efeitos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O marco temporal, portanto, é a data da publicação do acórdão. Assim, as parcelas subtraídas até 30/03/2021 comportam restituição simples; as posteriores, restituição em dobro. A aplicação desse critério ao caso concreto exige o exame do que os autos efetivamente documentam. As telas de acompanhamento juntadas pelo próprio réu, ID 98211346, discriminam parcela a parcela os descontos processados. Quanto ao contrato nº 557863865, de um total contratado de R$ 1.533,60, registra-se o pagamento de R$ 1.171,50, correspondente a cinquenta e cinco parcelas mensais de R$ 21,30, vencidas entre 07/01/2016 e 07/07/2020. Quanto ao contrato nº 560807271, de um total de R$ 1.987,20, registra-se o pagamento de R$ 1.462,80, correspondente a cinquenta e três parcelas de R$ 27,60, vencidas entre 07/03/2016 e 07/07/2020. Somam esses valores o montante que se harmoniza com os R$ 2.640,60 indicados na petição inicial e que corresponde ao período anterior ao cumprimento da tutela de urgência. Todos esses descontos são, portanto, anteriores a 30/03/2021, atraindo a restituição na forma simples. Remanesce, todavia, um intervalo que os autos não esclarecem. Com a atribuição de efeito suspensivo à tutela em 27/08/2020, ID 98211441, nada obstava que a consignação voltasse a incidir sobre o benefício previdenciário, situação que perdurou até o julgamento do agravo, em 12/05/2021, ID 98211447. Nesse intervalo, poderíamos pensar em parcelas vencidas potencialmente posteriores ao marco de 30/03/2021, às quais poderiam somar-se outras eventualmente descontadas. Todavia, não foi juntado aos autos qualquer extrato do benefício previdenciário posterior ao documento de ID 98211346, referente ao ano de 2020. Assim, diante da insuficiência da prova produzida, não é possível concluir que os descontos tenham sido efetivamente retomados. Desse modo, competia à parte autora, caso assim pretendesse, comprovar a efetiva ocorrência de descontos no período em que permaneceram suspensos os efeitos da decisão de concessão de efeito suspensivo, ID 98211441, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a adequação do comando sentencial, para que a restituição se opere na forma simples Passo ao exame do quantum indenizatório, objeto de insurgência de ambas as partes. A indenização por dano moral desempenha dupla função: compensar a vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados e desestimular o ofensor à reiteração da conduta ilícita. Cabe ao julgador fixar o respectivo quantum de forma equitativa, à luz das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, nos termos do art. 944 do Código Civil. Nessa senda, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de fixação da indenização por danos morais em patamar superior ao arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00, ID 98211512. A primeira circunstância distintiva é a extensão comprovada da lesão. Não se trata de descontos pontuais ou de curta duração: as telas de ID 98211346 documentam 108 parcelas subtraídas de forma ininterrupta ao longo de quatro anos e sete meses, entre janeiro de 2016 e julho de 2020, no montante de R$ 2.640,60. O gravame mensal de R$ 48,90 incidiu, mês após mês, sobre benefício previdenciário de caráter estritamente alimentar, pertencente à mulher, beneficiária de aposentadoria por invalidez, de 65 anos de idade. A segunda circunstância reside na dupla frente de ilicitude verificada no caso concreto. Não se cuida de um único contrato eivado de vício, mas de dois pactos celebrados em nome da consumidora, sendo um deles com assinatura pericialmente reconhecida como falsa e o outro, cuja autenticidade sequer pôde ser aferida em razão da inércia da ré, que, embora instada por três oportunidades pela expert, deixou de apresentar os documentos originais necessários à realização da perícia, conforme IDs 98211477 e 98211491. Tal conduta, além de inviabilizar a conclusão pericial quanto ao segundo contrato, acarretou injustificado retardamento da fase instrutória por mais de 1 ano, 6 meses e 11 dias, conforme anteriormente exposto. A instituição financeira, que desfrutava da confiança presumida do consumidor, deixou de adotar as cautelas mínimas aptas a impedir o ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.052.228/DF (Informativo 788). Diante desse conjunto probatório, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00, valor que atende à necessidade de reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Rejeita-se, por consequência, o pedido de redução formulado pelo banco. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108405-39.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado (s): DANIEL GERBER APELADO: MINERVINA DE JESUS DA SILVA Advogado (s):RODRIGO OLIVEIRA BACELLAR BARBOSA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL . DANO MORAL CARACTERIZADO. DESFALQUE EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação definitiva de descontos sob a rubrica "Contribuição AMBEC" no benefício previdenciário da autora, condenar a associação ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a presença dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) aferir a regularidade da contratação do serviço associativo e a validade das provas digitais apresentadas pela ré; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para a repetição do indébito em dobro; (iv) analisar a configuração do dano moral decorrente de descontos não autorizados em aposentadoria e a adequação do montante fixado a título de reparação . III. Razões de decidir 3. Concedida a gratuidade em razão da natureza jurídica da apelante AMBEC como associação privada sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n . 1.742.251/MG), que dispensa a comprovação de hipossuficiência para tais entidades. 4 . Aplica-se ao caso a legislação consumerista, uma vez que a demandada, ao oferecer serviços e benefícios mediante remuneração descontada de proventos previdenciários, enquadra-se no conceito de fornecedora, sendo a autora consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. A responsabilidade é objetiva, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade do vínculo contratual ou a existência de excludentes de responsabilidade. 5. A prova produzida pela ré, consubstanciada em "ficha de filiação" com hash de segurança e suposta auditoria telefônica, revela-se insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca da consumidora idosa . Inexiste nos autos comprovação técnica do envio de link, geolocalização precisa, endereço de IP ou selfie de verificação biométrica contemporânea à contratação, elementos essenciais para validar assinaturas digitais em contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, especialmente com indivíduos vulneráveis. 6. A prática de realizar descontos sem solicitação prévia configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC) e viola a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que veda a contratação por telefone ou canais que não garantam a transparência e a segurança da informação . A ausência de contrato físico ou digital robusto impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e do débito dele decorrente. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de serviço jamais contratado, mediante fraude ou descuido administrativo crasso, não constitui engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva . 8. O dano moral é inequívoco e decorre do próprio fato (in re ipsa), pois a subtração indevida de valores de benefício previdenciário, que possui nítida natureza alimentar e se destina à sobrevivência do idoso, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a tranquilidade psíquica da parte atingida. 9. O valor indenizatório de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de piso mostra-se adequado à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: “1 .A ausência de prova pericial ou técnica robusta acerca da validação de token e assinatura digital em contratos de associação firmados com idosos impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico quando negada a autoria pelo consumidor. 2. Descontos indevidos em benefícios previdenciários por serviços não contratados ensejam repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais, dada a natureza alimentar da verba atingida."_________ Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32 .2019.8.26.0576, Relator .: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108405-39.2024 .8.05.0001, sendo Apelante Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos AMBEC e Apelada Minervina de Jesus da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 81084053920248050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063347-47.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CELESTE ANGELA MOREIRA Advogado (s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s):ALEXANDRE FIDALGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA . PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Resumo do caso: Trata-se de recurso de apelação da autora contra sentença que, em ação sobre empréstimo consignado fraudulento, declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores descontados (de forma simples para pagamentos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios . A autora, uma consumidora idosa, pede a reforma da sentença para que a devolução seja em dobro para todos os valores, para aumentar a indenização por danos morais e para majorar os honorários. Análise do recurso: A discussão do recurso se concentra em três pontos: a) Se a devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro para todo o período do contrato fraudulento; b) Se o valor da indenização por dano moral é adequado, considerando as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade da consumidora idosa e o fato de os descontos terem atingido seu benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. c) Se os honorários do advogado devem ser aumentados devido ao trabalho adicional na fase de recurso. Fundamentos da decisão: a) A responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . A fraude no contrato, comprovada por perícia que confirmou a falsificação da assinatura da consumidora, é considerada um risco da própria atividade bancária (fortuito interno) e não elimina o dever de indenizar, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. b) O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, servindo tanto para compensar a vítima quanto para punir e educar o ofensor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para reparar o dano sofrido pela autora, uma pessoa idosa que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba essencial para sua sobrevivência . Para adequar a compensação à gravidade do dano e à capacidade econômica do banco, e para desestimular novas falhas, o valor da indenização deve ser aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devem ser aumentados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Esse aumento se justifica pelo trabalho adicional que o advogado da autora realizou na fase de recurso, que foi totalmente bem-sucedido, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil . Decisão e tese: Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais, em casos de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, deve levar em conta a gravidade da falha do banco, a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar da verba atingida. O aumento do valor é justificado quando o montante inicial é muito baixo para cumprir sua função de compensar a vítima e educar o ofensor. Em caso de cobrança indevida decorrente de contrato comprovadamente fraudulento, com assinatura falsa atestada por perícia, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro para todo o período, pois a fraude configura violação grave à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. O sucesso do recurso de apelação justifica o aumento dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho adicional do advogado na fase recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC Artigo 14; CPC Artigo 85, § 11; CC Artigos 186 e 927; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063347-47.2023.8.05 .0001, em que figuram como Apelante CELESTE ANGELA MOREIRA e como Apelado BANCO SAFRA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª . Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09 (TJ-BA - Apelação: 80633474720238050001, Relator.: GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-45.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO GONCALVES DE FRANCA Advogado (s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003050-45.2022.8.05 .0022, sendo apelante ARNALDO GONCALVES DE FRANCA e apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Por fim, resta examinar os consectários da condenação, matéria expressamente devolvida pelo apelo do banco. A sentença determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. “II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; IV) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice”. O critério adotado pelo Juízo de origem fixou a orientação que veio a ser consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). Como a Selic engloba, em índice único, remuneração pela mora e recomposição inflacionária, a vedação de cumulação com outro índice, tal como estabelecida na origem, é consequência necessária desse entendimento e deve ser preservada para o período a que respeita. A sentença, contudo, não distinguiu os regimes anterior e posterior à Lei nº 14.905/2024, e nesse ponto merece reparo. O referido diploma conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a atualização monetária, quando não convencionada nem prevista em lei específica, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e que a taxa legal de juros corresponderá à Selic deduzido aquele índice. Vejamos: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” Dissociaram-se, assim, as duas rubricas, sem supressão de qualquer delas, com vigência a partir de 30/08/2024. Sendo a sentença de novembro de 2025, ID 98211511, competia-lhe observar a regra de transição, aplicando a Selic isoladamente até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA cumulada com os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Acresça-se que, quanto ao dano moral, a correção monetária somente flui do arbitramento, na dicção da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o que se resolve com o novo arbitramento ora procedido nesta instância. Já os juros de mora correm desde o evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade decorrente da declaração de inexistência do vínculo, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, incidindo idêntico critério de transição sobre as parcelas da repetição, cuja correção se dá desde cada desembolso, conforme a Súmula 43. Merece parcial acolhimento, portanto, a insurgência do banco quanto a esse capítulo. Por fim, mantém-se o percentual de 20% fixado na origem a título de honorários advocatícios, deixando de majorá-los na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o provimento parcial do recurso do réu. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE NILZA SIMÕES DOS SANTOS e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para majorar a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido, em observância à Súmula 54 do STJ, bem como para determinar a restituição das parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 2.640,60, na forma simples, nos termos da modulação fixada no EAREsp 600.663/RS. Quanto aos juros de mora de ambas as verbas, observar-se-á a taxa Selic até 29/08/2024, na forma do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada, nesse período, a cumulação com qualquer outro índice de atualização, e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, na redação da Lei nº 14.905/2024. REJEITADO o pedido de compensação. Mantida, no mais, a sentença vergastada. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060640-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILZA SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO