PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de verbas transitórias da base de cálculo da contribuição previdenciária e de restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora, professor da rede estadual, pleiteou a declaração de inexigibilidade da contribuição sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com base na tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores estaduais, da análise da legislação local quanto à natureza incorporável das verbas percebidas pela autora, e da adequação do pedido às verbas efetivamente pagas no cargo ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tese do Tema 163 do STF é aplicável aos servidores estaduais, mas a análise sobre quais verbas são incorporáveis depende da legislação local. 4 - A Lei Estadual nº 6.677/94, em seus arts. 61, § 2º, 77 e 132, § 1º, estabelece que as gratificações incorporam-se aos proventos quando percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conferindo natureza incorporável ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade, ao adicional por tempo de serviço, à estabilidade econômica e às gratificações do magistério. 5 - A Lei Estadual nº 11.357/09, em seu art. 71, exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional de férias, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte e demais verbas de natureza indenizatória, sobre as quais não deve incidir a exação. 6 - Os serviços extraordinários (horas extras), por sua natureza excepcional e temporária prevista no art. 90, parágrafo único, da Lei 6.677/94, são incompatíveis com a incorporação aos proventos, devendo ser excluídos da base de cálculo. 7 - Verificou-se que a autora não percebe diversas das verbas indicadas na petição inicial, como GAP, GAPJ, CET, soldo, entre outras. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas incorporáveis e julgando improcedente o pedido quanto às verbas não percebidas pela autora, mantendo-se a vedação de incidência sobre o terço de férias, adicional de férias, serviços extraordinários, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de deslocamento e demais verbas indenizatórias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8096229-28.2024.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado UBIRACY PEREIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096229-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UBIRACY PEREIRA LIMA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO- UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 90033424) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ubiracy Pereira Lima, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID. 90033433), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, que a tese firmada pelo STF no Tema 163 não pode ser aplicada de forma automática aos servidores públicos estaduais, porquanto o leading case RE 593.068/SC foi originário de demanda envolvendo servidor público federal, cuja análise foi realizada à luz da Lei nº 8.112/90. Afirma que, em razão da autonomia conferida pelo § 3º do art. 40 da Constituição Federal, os entes federativos que possuem regime próprio de previdência detêm competência para fixar suas próprias regras quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias e aos critérios de incorporação de vantagens aos proventos de inatividade. Prossegue argumentando que a legislação estadual baiana – notadamente as Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09 – estabeleceu disciplina diversa da legislação federal no tocante à incorporação de gratificações e adicionais. Sustenta que o art. 77 da Lei Estadual nº 6.677/94 qualifica como gratificações, dentre outras, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Alega que, nos termos do § 2º do art. 61 do mesmo diploma, as gratificações incorporam-se ao vencimento ou aos proventos nos casos e condições indicados em lei. Assevera que o art. 71 da Lei nº 11.357/09 estabelece rol taxativo das parcelas excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, todas de natureza indenizatória, e que os adicionais mencionados na tese do STF – quando passíveis de incorporação segundo a legislação estadual – não se enquadram na vedação do Tema 163. Invoca precedente da Quinta Câmara Cível do TJ/BA (Agravo de Instrumento nº 8017715-35.2022.8.05.0000) que, em análise perfunctória, concedeu efeito suspensivo parcial para permitir a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade, por serem verbas legalmente passíveis de incorporação nos proventos de aposentadoria. Sustenta que a Administração estadual sempre pautou o método de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias na legislação vigente e eficaz, não cabendo aplicar orientações decorrentes de decisão judicial que não afete diretamente o ente federado de forma peremptória e automática. Quanto ao pedido de restituição, impugna os cálculos apresentados pelo autor, alegando a necessidade de instauração de fase de liquidação para apuração dos valores eventualmente devidos. Argumenta ser incabível a compensação nos moldes pleiteados, porquanto: (i) inexiste autorização legal específica para compensação de verbas de natureza previdenciária, nos termos do art. 170 do CTN; e (ii) houve recolhimento de parcela pelo órgão estatal (cota patronal), o que revela impossibilidade instrumental de realizar compensação seja com contribuições previdenciárias de outro período, seja com débitos de IRPF. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, para que seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores. Em contrarrazões (ID. 90033434), o apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que a matéria está pacificada pelo STF no Tema 163, cuja tese estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Argumenta que o Estado da Bahia descumpriu a decisão da Corte Suprema ao continuar efetuando descontos previdenciários sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais parcelas não incorporáveis. Defende que a tese firmada pelo STF não restringiu o direito apenas aos servidores públicos federais, possuindo efeitos erga omnes e aplicabilidade a todos os entes federativos. Invoca a MP 556/2011, convertida na Lei nº 12.688/2012, que alterou a Lei nº 10.887/2004 e excluiu expressamente da base de contribuição o adicional de férias, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário. Defende a manutenção da tutela de evidência concedida, nos termos do art. 311, II, do CPC, e do Enunciado nº 48 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096229-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UBIRACY PEREIRA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, determinando a exclusão de verbas transitórias da base de cálculo da contribuição previdenciária e condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados. Na origem, a parte autor, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor (Magistério/Quadro Especial), lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, ingressou com ação ordinária postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral. Pleiteou, ainda, a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. O Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão autor, determinando que o Estado da Bahia se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, "como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de deslocamento, gratificação de incentivo de desempenho, excluídas as parcelas requeridas que se incorporam na aposentadoria", condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sustentando que a tese firmada no Tema 163 do STF foi estabelecida à luz da legislação federal, devendo ser aplicada aos servidores estaduais mediante análise da legislação local, que prevê a possibilidade de incorporação de determinadas gratificações aos proventos de aposentadoria. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a aplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores estaduais baianos; (ii) quais verbas são efetivamente incorporáveis aos proventos de aposentadoria segundo a legislação estadual; e (iii) a adequação dos pedidos formulados na inicial ao cargo ocupado pela autor. Passo à análise. I. Da aplicação do Tema 163 do STF mediante distinguishing O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou a seguinte tese de repercussão geral: A ratio decidendi do precedente vinculante fundamenta-se na interpretação dos §§ 3º e 12 do art. 40, combinados com o § 11 do art. 201, todos da Constituição Federal, estabelecendo que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Contudo, conforme já reconhecido pelo próprio Pretório Excelso, a delimitação de quais verbas são incorporáveis aos proventos perpassa necessariamente pela análise da legislação específica que rege o regime funcional e previdenciário do servidor. Nesse sentido: Assim, impõe-se a aplicação da técnica de distinguishing, uma vez que o precedente originário foi firmado em ação ajuizada por servidora pública federal, apreciada à luz da Lei nº 8.112/90, sendo necessário verificar as disposições da legislação estadual baiana para aferir a natureza das parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores do Estado da Bahia. Este é o entendimento que vem sendo adotado de forma reiterada por esta Primeira Câmara Cível, conforme precedentes recentes: Apelação Cível nº 8072896-81.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 26.08.2025; Apelação Cível nº 8079832-25.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 21.10.2025; e Apelação Cível nº 8148375-46.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 18.11.2025. Por todos: II. Da análise das verbas à luz da legislação estadual A Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em seu art. 61, dispõe: O art. 77 do mesmo diploma elenca as gratificações devidas aos servidores, dentre as quais se incluem o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas (inciso IV), o adicional pela prestação de serviço extraordinário (inciso V) e o adicional noturno (inciso VI). Por sua vez, o art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/94, ao tratar das disposições gerais sobre aposentadoria, estabelece: Já a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, em seu art. 71, exclui expressamente da base de cálculo das contribuições previdenciárias as seguintes parcelas: Da análise sistemática dos dispositivos legais, conclui-se que são verbas não incorporáveis, sobre as quais não deve incidir contribuição previdenciária: o terço constitucional de férias e o adicional de férias, por expressa previsão do art. 71, VIII, da Lei 11.357/09, em razão de sua natureza indenizatória; o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte, conforme art. 71, incisos V e VI, da mesma lei; o adicional de deslocamento, igualmente de natureza indenizatória; e os serviços extraordinários (horas extras), cuja natureza excepcional e temporária, prevista no art. 90, parágrafo único, da Lei 6.677/94, é incompatível com a incorporação prevista no art. 132, § 1º, do mesmo estatuto. Por outro lado, são verbas incorporáveis, sobre as quais é legítima a incidência de contribuição previdenciária: o adicional noturno, nos termos do art. 77, VI, c/c art. 132, § 1º, da Lei 6.677/94; o adicional de insalubridade, conforme art. 77, IV, c/c art. 132, § 1º, do mesmo diploma; o adicional por tempo de serviço, que possui incorporação automática nos termos do art. 77, III; a estabilidade econômica, por força do art. 61, § 2º; bem como as gratificações do magistério e vantagens pessoais incorporadas, todas passíveis de integração aos proventos de aposentadoria desde que cumpridos os requisitos legais. III. Da inadequação de parte dos pedidos ao cargo ocupado pelo autor Da análise do contracheque acostado aos autos (ID 90032410),, verifica-se que a autor é professor da rede estadual, lotada na Secretaria de Educação, ocupante de cargo do Magistério/Quadro Especial, com admissão em 17.08.1998. As verbas efetivamente percebidas pela autor, conforme demonstrativo de pagamento do mês de junho/2024, são: vencimento, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, gratificação de estímulo à atividade de classe, avanço horizontal, adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal decorrente da Lei 7250/98. Ocorre que a petição inicial formulou pedido genérico de exclusão de diversas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, incluindo parcelas típicas de outras carreiras que a autor sequer percebe em razão de seu cargo. Com efeito, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), a GAPJ, a CET e a Gratificação de Atividade Policial são verbas específicas de policiais civis. O soldo é verba típica de militares estaduais. A Habilitação Judicial destina-se a servidores do Poder Judiciário. O Adicional Inativo Pós Lei é verba de servidores inativos, ao passo que a autor encontra-se na ativa. A Vantagem Pessoal da Lei 12.578/2012 não consta no contracheque da autor. Quanto a estas verbas, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o autor não as percebe e, portanto, não sofre qualquer desconto previdenciário sobre elas. IV. Das verbas efetivamente percebidas pelo autor Conforme análise do contracheque, as verbas efetivamente percebidas pelo autor consistem em vencimento, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, gratificação de estímulo à atividade de classe, avanço horizontal, adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal decorrente da Lei 7250/98. Verifica-se, portanto, que as verbas efetivamente percebidas pela autor são, em sua totalidade, gratificações incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/94, sobre as quais é legítima a incidência de contribuição previdenciária. A única verba potencialmente excluível seria o terço constitucional de férias, que não aparece no contracheque de junho, por se tratar de mês sem férias, mas que eventualmente é pago em outro período do ano, devendo ser excluído da base de cálculo quando de seu pagamento. V. Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a fim de reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional por tempo de serviço, a estabilidade econômica, as gratificações do magistério, as vantagens pessoais incorporadas e demais gratificações passíveis de incorporação nos termos do art. 132, § 1º, da Lei 6.677/94, bem como para julgar improcedente o pedido relativo às verbas que a autor não percebe em razão de seu cargo de Professor (GAP, GAPJ, CET, Gratificação de Atividade Policial, soldo, Habilitação Judicial, Adicional Inativo Pós Lei e VP Lei 12.578/2012), afastando, por conseguinte, a obrigação de abstenção e de restituição no que tange a tais parcelas, e mantendo o decisum primevo quanto à vedação de incidência (e repetição simples do indébito, se apurado) relativamente ao terço constitucional de férias, adicional de férias, serviços extraordinários (horas extras), auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de deslocamento e demais verbas de natureza indenizatória previstas no art. 71 da Lei 11.357/09, bem como quanto ao indeferimento de repetição em dobro e indenização por danos morais , preservando-se, ainda, a disciplina de honorários fixada na origem e dos consectários legais da condenação, nos termos já estabelecidos na sentença. Não obstante o provimento parcial do recurso, mantenho a distribuição do ônus da sucumbência como fixada na sentença, inclusive quanto aos honorários. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096229-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UBIRACY PEREIRA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A)
VOTO
(ARE 1256745 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020)
(Apelação 8107220-63.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025)
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III – gratificações;
IV - estabilidade econômica.
§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei."
I - ajuda de custo;
II – diárias; III - indenização de transporte;
IV - auxílio-moradia;
V - auxílio-transporte;
VI - auxílio-alimentação;
VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;
VIII - adicional de férias;
IX - abono de permanência;
X - salário-família;
XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei."