PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinando a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo diante da alegação de que a contratação foi realizada por terceiro fraudador; (ii) verificar a licitude da contratação bancária impugnada e a consequente responsabilização do banco pelos descontos indevidos e danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade empresarial, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista nos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. Incumbe ao banco, conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação de autenticidade da assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061/STJ. O banco apelante não comprovou a autenticidade da assinatura nem a regularidade da contratação, tampouco apresentou manifestação de vontade válida por parte do consumidor, o que justifica a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos. A repetição do indébito em dobro está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS. A diferenciação temporal feita na sentença (valores posteriores a 30/03/2021 em dobro e anteriores de forma simples) está de acordo com a jurisprudência do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de desconto indevido de benefício previdenciário, conforme Súmula 403/STJ. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A incidência dos juros moratórios a partir de cada desconto indevido está em conformidade com as Súmulas 43 e 54/STJ, não havendo omissão na sentença que justificasse acolher os embargos de declaração. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, lastreada em provas consistentes, na legislação aplicável e em jurisprudência consolidada, inexistindo motivo para sua reforma. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. Cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura questionada em contrato bancário, sob pena de nulidade da contratação. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé do fornecedor, bastando a comprovação de cobrança indevida. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, com indenização fixável de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, Tema 1.061, REsp 1.643.334/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/05/2021. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/02/2017. STJ, Súmulas 403, 362, 43 e 54. STJ, AgInt no AREsp 2706893/AM, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/11/2024. STJ, AgInt no REsp 2114745/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/08/2024. STJ, AREsp 2883533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/05/2025. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001530-28.2023.8.05.0018, em que é Apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado EDIVALDO ALVES RAMOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-28.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDIVALDO ALVES RAMOS
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra – BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por EDIVALDO ALVES RAMOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. 90667343), o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que não há elementos que comprovem sua vinculação direta com a contratação impugnada, e que eventuais falhas decorreriam de terceiros alheios à sua estrutura. No mérito, defende que a contratação ocorreu de forma regular e legítima, tendo sido apresentada documentação assinada e com fotografia, indicando a existência de manifestação de vontade por parte do autor. Sustenta, ainda, que não ficou demonstrada falha na prestação de serviços que justifique a responsabilização do banco. Impugna também a aplicação da responsabilidade objetiva na hipótese dos autos, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor arbitrado e a devolução dos valores em dobro, postulando, subsidiariamente, a redução da indenização fixada e a conversão da restituição em valor simples. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 90667351), requerendo o não conhecimento ou, no mérito, o total desprovimento do recurso. Afirma que a alegada ilegitimidade passiva não merece acolhimento, visto que o banco figura como destinatário econômico da operação e tem responsabilidade pelos serviços prestados. Defende a correta aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço bancário que resultou na contratação fraudulenta de serviço não solicitado. Reitera que os documentos apresentados não comprovam a autenticidade da contratação, especialmente diante da divergência evidente entre assinatura e imagem do suposto contratante. Sustenta que a restituição dos valores em dobro está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de dolo. Quanto aos danos morais, defende a adequação do valor fixado pela sentença, diante da gravidade dos prejuízos sofridos, inclusive descontos indevidos em benefício previdenciário. Após o julgamento da apelação, o apelante opôs embargos de declaração requerendo (Id. 90667331), com efeito modificativo, a correção de suposta omissão relativa à fixação dos juros moratórios incidentes sobre o dano material, argumentando que estes deveriam incidir somente após a constituição do título judicial e não a partir do evento danoso. Postulou, ainda, a suspensão do feito até o julgamento dos aclaratórios. Em sede de contrarrazões aos embargos (Id.90667333), o apelado aduziu que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e que não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Sustentou que os embargos opostos possuem caráter meramente protelatório e que não se justificaria a aplicação do efeito modificativo pretendido, razão pela qual pleiteou seu não conhecimento ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-28.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDIVALDO ALVES RAMOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O Banco Bradesco S.A. sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação do serviço contestado não teria ocorrido diretamente com a instituição, tratando-se de eventual atuação de terceiro estranho à relação jurídica. Entretanto, tal alegação não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial por meio da Súmula 479, firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno, inerente à atividade empresarial. Nesse sentido, as fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias não são considerados eventos imprevisíveis ou inevitáveis que isentariam o banco de responsabilidade. Pelo contrário, são classificados como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial bancária. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Art. 14. CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois o banco responde por eventuais falhas decorrentes da ausência de cautela no procedimento de contratação, ainda que esta tenha sido, em tese, realizada por terceiro fraudador. Tal responsabilidade decorre da posição de fornecedor no mercado de consumo, conforme conceituado no art. 3º do CDC, e da relação de consumo entre as partes, reconhecida inclusive pela sentença de origem. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, adentro a análise do mérito. No mérito, o apelante defende a regularidade da contratação impugnada, sob o argumento de que foram apresentados documentos assinados e com fotografia do suposto contratante (Id. 90667325). Contudo, a sentença foi clara ao concluir que a assinatura e a imagem constantes do contrato não coincidem com os dados constantes dos documentos oficiais do apelado. Dessa forma, não foi comprovada a origem lícita da contratação, o que revela a ausência de manifestação de vontade válida e legítima. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil impõe ao réu, ora apelante, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência técnica ou econômica. A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que o banco apelante não conseguiu demonstrar a licitude da contratação, tampouco a autorização válida para os descontos efetivados. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe à instituição financeira o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, no que se refere à repetição do indébito, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e em forma simples quanto aos anteriores a essa data. Tal decisão encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no qual se definiu que, para fins de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida, o que restou caracterizado no presente feito. Portanto, mostra-se plenamente adequada a diferenciação temporal operada na sentença, que respeitou os critérios jurisprudenciais quanto à devolução. Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade dos prejuízos enfrentados pelo apelado, que teve valores indevidamente descontados de benefício previdenciário de natureza alimentar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer que situações como a dos autos ensejam dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, conforme disposto na Súmula 403. A correção monetária da indenização foi corretamente fixada desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) (Grifei) Quanto à incidência dos juros moratórios, a sentença determinou seu cômputo a partir de cada desconto indevido, em conformidade com o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ. A tentativa do banco de alterar esse marco temporal por meio de embargos de declaração foi corretamente rechaçada pelo juízo a quo, uma vez que não havia qualquer omissão na sentença, mas mera insatisfação com o mérito decidido. Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Portanto, diante da análise minuciosa dos autos, observa-se que a sentença combatida está devidamente fundamentada em elementos probatórios consistentes, na legislação aplicável e em orientação jurisprudencial consolidada. Não há, pois, qualquer razão para sua reforma. Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO interposta por Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, bem como majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos do apelado para o percentual adicional de 2%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-28.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDIVALDO ALVES RAMOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
VOTO