PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-24.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIQUELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DIONISIO REIS DOS SANTOS, JOAO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Contratação temporária no âmbito da administração pública municipal. Natureza jurídico-administrativa do vínculo. Desvirtuamento da contratação excepcional por sucessivas renovações. Prestação efetiva de serviços. Jornada superior à contratada. Direito ao pagamento de verbas remuneratórias. Horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado. Recolhimento do FGTS. Vedação ao enriquecimento ilícito da administração. Recurso provido.

 

 I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da vara das relações de consumo, cíveis e comerciais da comarca de irará/ba, que, em ação ajuizada pelo rito comum, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas decorrentes de contratação temporária, sob o fundamento de que o vínculo mantido possuía natureza jurídico-administrativa.

 

 II. Questão em discussão

 2. Definir se a contratação temporária, embora de natureza jurídico-administrativa, restou desvirtuada em razão de sucessivas renovações e estabelecer se, comprovada a prestação efetiva de serviços em jornada superior à contratada, é devido o pagamento de verbas remuneratórias, notadamente horas extras, reflexos em repouso semanal remunerado e FGTS, apesar da nulidade do vínculo.

 

 III. Razões de decidir

 3. A constituição federal exige a prévia aprovação em concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, declarando nulos os atos praticados em desconformidade, nos termos do art. 37, ii e § 2º.

 4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da constituição federal possui caráter excepcional e precário, não conferindo ao contratado as garantias próprias do regime estatutário.

 5. A sucessiva e reiterada renovação do contrato temporário caracteriza desvirtuamento da contratação excepcional, atraindo a incidência do item II, do tema 551 da repercussão geral do supremo tribunal federal.

 6. A nulidade da contratação não afasta o dever da administração pública de remunerar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

 7. Comprovada a prestação de serviços em jornada superior à pactuada, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como dos reflexos legais.

8. É devido o recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratação nula ou desvirtuada, conforme jurisprudência consolidada.

9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em sede de liquidação de sentença, observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do cpc.

 

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para reformar a sentença, condenando o Município de Irará ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, notadamente diferenças salariais, horas extraordinárias, FGTS e pagamento dos honorários sucumbenciais.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8000609-24.2022.8.05.0109, sendo apelante  JIQUELE DE JESUS SANTOS  e apelado MUNICÍPIO DE IRARÁ.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-24.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIQUELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DIONISIO REIS DOS SANTOS, JOAO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por JIQUELE DE JESUS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Irará/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000609-24.2022.8.05.0109, ajuizada contra  MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JIQUELE DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, por ausência de direito às verbas de natureza trabalhista pleiteadas, tendo em vista a natureza administrativa da relação estabelecida entre as partes. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão do art. 98, §º 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribui força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 96351217)


Em suas razões (ID. 96351219), a parte apelante alega, em síntese, que, embora contratado temporariamente, prestou serviços em jornada superior à contratada, sem a correspondente contraprestação, bem como que faz jus ao FGTS e às verbas decorrentes do labor extraordinário.



Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.


Contrarrazões no ID. 96351222.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-24.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIQUELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DIONISIO REIS DOS SANTOS, JOAO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de recurso de apelação interposto por JIQUELE DE JESUS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000609-24.2022.8.05.0109, ajuizada contra  MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedente o pedido.


O cerne da inconformidade em apreço reside na insurgência da apelante contra o reconhecimento, pelo juízo de origem, de que a relação jurídica mantida com o Município de Irará ostenta natureza jurídico-administrativa, com a consequente negação do direito às verbas de cunho trabalhista (FGTS, horas extras e repouso semanal remunerado), apesar da alegada prestação de serviços em jornada superior à contratada e da irregularidade da contratação.


A apelante sustenta, em síntese, que, embora contratada temporariamente, teria prestado serviços ao Município em jornada superior à pactuada, sem a correspondente contraprestação, fazendo jus, por isso, ao pagamento de horas excedentes, reflexos em repouso semanal remunerado e ao recolhimento do FGTS, inclusive sob o argumento de que a irregularidade da contratação (ausência de concurso público e sucessivas renovações) não pode servir de fundamento para a Administração se eximir do adimplemento dos direitos decorrentes do trabalho efetivamente prestado.



Assim, a controvérsia central gira em torno de saber se, apesar da natureza jurídico-administrativa da contratação temporária, a apelante faz jus ao recebimento de verbas decorrentes do trabalho prestado, notadamente diferenças remuneratórias pela jornada excedente e o recolhimento do FGTS, em razão da prestação efetiva de serviços e da alegada irregularidade do vínculo.


Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos da aprovação em concurso público e o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal:


Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


Outrossim, vale destacar que o art. 19 do ADCT contempla a única hipótese de estabilidade no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, qual seja, os servidores cujo vínculo com a Administração tenha sido iniciado há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88. Confira-se o teor do referido dispositivo:


Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


Desse modo, a contratação temporária, prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88, constitui modalidade excepcional de investidura no serviço público, sem conferir as mesmas garantias e efeitos próprios do cargo efetivo, em razão de seu caráter precário. 


Por isso, a Administração Pública pode rescindir o vínculo temporário a qualquer tempo, mediante simples juízo de oportunidade e conveniência.


Todavia, é importante salientar que a natureza temporária do vínculo contratual não afasta o dever do ente público de quitar, no momento da rescisão, as verbas devidas, sobretudo porque o contrato firmado com a apelada foi objeto de renovação, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:


Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção das verbas rescisórias postuladas, porquanto comprovado o atendimento aos pressupostos legais que sustentam sua pretensão.


Nesse aspecto, destacam-se os precedentes desta Corte em situações análogas


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJBA. ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 18/12/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. ApCiv 00015611020108050191. Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 26/10/2020) (grifo nosso).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL . DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora temporária vinculada à rede municipal de ensino do Município de Urandi, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias supostamente inadimplidas. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nulo o vínculo contratual mantido entre as partes entre janeiro de 2016 e dezembro de 2020 e condenar o ente público ao pagamento de gratificações natalinas (2017 a 2020), férias vencidas e proporcionais (exceto 2016), terço constitucional, 13º salário e valores devidos a título de FGTS, com abatimento de eventuais valores já pagos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC . Interposto recurso de apelação, foi este conhecido, mas desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do desvirtuamento do vínculo temporário firmado entre a autora e a Administração Municipal, há direito ao recebimento de verbas rescisórias, mesmo diante da nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, II, da Constituição Federal exige concurso público como regra para o ingresso no serviço público, declarando nulos os atos praticados em desconformidade, inclusive com responsabilização do agente público. A estabilidade no serviço público depende de aprovação em concurso público e efetivo exercício por pelo menos três anos, nos termos do art. 41 da CF/1988, sendo excepcionada apenas pela hipótese prevista no art . 19 do ADCT. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, possui natureza precária e excepcional, sem conferir direitos próprios do regime estatutário. A sucessiva e reiterada renovação do contrato de trabalho temporário configura desvirtuamento da contratação excepcional, ensejando o pagamento das verbas típicas da relação de trabalho, conforme entendimento firmado no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF . O reconhecimento da nulidade do vínculo contratual não exonera o ente público do dever de remunerar a servidora pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme precedentes do TJBA e jurisprudência consolidada do STF e do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 

 

(TJ-BA - Apelação: 80007427420228050268, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

 

 

Assim, ainda que a contratação realizada pelo Poder Público tenha se dado de forma precária, não se afasta a obrigação de pagar as verbas remuneratórias devidas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pela parte contratada, a quem assiste o direito à correspondente contraprestação.


Diante do provimento do recurso, os honorários devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se os critérios do §2º e §3º do art. 85 do CPC.


Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença, condenando o Município de Irará ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, notadamente diferenças salariais, horas extraordinárias, FGTS e pagamento dos honorários sucumbenciais.


É o voto. 


Sala de Sessões,          de                            de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA