PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082049-12.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSELITO SANTOS MACHADO | ||
| Advogado(s): MARIANA CUNHA LIMA, MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO DE MELO SANTOS, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, PAULO RICARDO DE MELLO BORGES, LEANDRO CAMPOS BISPO, RAYSSA CARVALHO BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR E DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Trata-se de controvérsia acerca de consumo de energia elétrica não registrado em decorrência de suposta irregularidade no medidor do estabelecimento comercial da parte autora;
II – A constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pelo requerente, bem assim de que houve, efetivamente, a utilização do serviço sem a devida contraprestação;
III - In casu, os argumentos e provas trazidos pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de avaliação técnica ou de perícia por qualquer órgão imparcial, nos termos do art. 129, incisos II e III, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica no caso em discussão;
IV – O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pelos prepostos da ré não serve de meio de prova da responsabilidade do demandante no tocante à irregularidade apontada, porquanto dotado de parcialidade;
V - Segundo o entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho” (REsp n. 1.736.567-SP, registro 2018/0084083-7, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.07/06/2018, DJe 28.11.2018, STJ);
VI - Demais, não se desincumbiu a acionada de demonstrar o chamado "degrau de consumo", ou seja, que após a substituição do medidor alegadamente defeituoso, houve o aumento significativo da leitura de consumo de energia;
VII – Ante a inexistência de provas da reponsabilidade do demandante quanto à suposta irregularidade do medidor, bem assim da evolução do consumo após a inspeção, de rigor o provimento do apelo para desconstituir os débitos impugnados;
VIII – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se, no caso, a suposta fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária, uma vez que a suspensão pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança;
IX - Constatada a falha na prestação dos serviços, cabível a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais;
X - Recurso provido. Sentença reformada para: (i) declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 34.104,58 (trinta e quatro mil e cento e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 114.116,08 (cento e quatorze mil e cento e dezesseis reais e oito centavos), cobrados a título de recuperação de consumo não faturado; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento; (iii) condenar a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8082049-12.2021.8.05.0001, figurando como apelante JOSELITO SANTOS MACHADO, e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082049-12.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSELITO SANTOS MACHADO | |
| Advogado(s): MARIANA CUNHA LIMA, MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO DE MELO SANTOS, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, PAULO RICARDO DE MELLO BORGES, LEANDRO CAMPOS BISPO, RAYSSA CARVALHO BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 55744444, prolatada, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais proposta por JOSELITO SANTOS MACHADO - ME em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Examinados estes autos, verifica-se, de plano, que a ação é improcedente, pois consoante se depreende da inspeção realizada, bem como das fotografias anexadas no ID 157111241, é legítima a cobrança exercida pela ré, uma vez que o consumo antes medido em sua unidade era aquém do que era consumido, de modo que só foi sanado o problema da medição irregular após a inspeção ocorrida em 08/09/2020, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Inspeção inserido no bojo da defesa (fls. 10 do ID 157111244).
Desse modo, restando provado que havia medição inadequada relativa aos serviços prestados de energia elétrica, que resultava em pagamento a menor do que o devido, nada mais justo do que a ré cobrar a diferença de consumo alusiva à unidade consumidora durante todo o período em que foi constatada a aludida falha.
Logo, não se evidencia conduta abusiva por parte da ré, não se podendo sequer se cogitar da presença de danos, de qualquer natureza, suscetíveis de reparação.
Enfim, da prova trazida aos autos, tanto pela autora como pela ré, conclui-se pela ausência de ato ilícito perpetrado pela última, que se posiciona como credora dos valores decorrentes dos serviços/produto disponibilizados e consumidos pela primeira, descartando-se a ocorrência de danos susceptíveis de reparação.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, revogo a liminar concedida no ID 131040671 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, expeça-se alvará em favor da ré, para levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte autora. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.”
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 55744448), relatando que “a Ré, alegando suposta irregularidade no registro de consumo da parte Autora, realizou refaturamento no valor exorbitante de R$ 114.116,08 e R$ 34.104,58, com vencimentos respectivamente 11/08/2021 e 21/12/2020, totalizando o valor de R$ 148.220,66, inviabilizando a manutenção do contrato”.
Sustenta que “as provas presentes nos autos do processo demandam uma análise mais acurada, sóbria e, sobretudo, TÉCNICA, para que sejam adequadamente aquilatadas”.
Alega que “as imagens presentes no bojo da contestação (Id. 157111244) NÃO dão conta de atestar com segurança a conclusão sobre qual a evidência de que houve irregularidade no medidor, e, em última análise, se efetivamente houve consumo a menor”.
Sustenta que “inexiste laudo pericial e/ou relatório técnico nos autos do processo, ou seja, inexiste documentação apta a comprovação de que houve irregularidade na medição de consumo e/ou fraude no medidor, bem como não há efetiva comprovação de que houve medição de consumo a menor, e, inclusive se o refaturamento foi realizado em observância a Resolução 414 da ANEEL”.
Pontua que “a Apelada (Ré) não atesta a conduta irregular de forma conclusiva, já que a perícia técnica realizada pela concessionária não possui respaldo suficiente para a comprovação de supostas irregularidades no medidor de consumo, consistindo em elemento indiciário, por sua natureza unilateral, já que realizado e emitido por funcionários da própria empresa, não estando revestido do necessário valor probante. Mormente, porquanto não há nos autos do processo relatório de avaliação técnica e/ou laudo pericial”.
Afirma, ainda, que “não se pode afirmar, com segurança, que ocorreu desvio de energia e que a parte autora seria a responsável por tal ato. Deste modo, deixando a ré de comprovar a culpa explicita do usuário ou a fraude no medidor, não pode exigir a diferença de consumo cobrada”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID. 55744458.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082049-12.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSELITO SANTOS MACHADO | ||
| Advogado(s): MARIANA CUNHA LIMA, MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO DE MELO SANTOS, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, PAULO RICARDO DE MELLO BORGES, LEANDRO CAMPOS BISPO, RAYSSA CARVALHO BITTENCOURT |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deflui-se dos autos que JOSELITO SANTOS MACHADO -ME ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, relatando, em síntese, que após vistoria realizada pela acionada em seu estabelecimento comercial, no qual restou constatada suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, fora surpreendido com a cobrança de valores abusivos nas faturas dos meses de dezembro/2020 e agosto/2021, - de R$ 34.104,58 (trinta e quatro mil e cento e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 114.116,08 (cento e quatorze mil e cento e dezesseis reais e oito centavos), respectivamente -, a título de recuperação de consumo. Aduziu que não houve a apresentação de laudo referente à avaliação técnica do equipamento de medição, e que "não realizou o pagamento das faturas supramencionadas, pelo flagrante equívoco na aferição e pela sua impossibilidade financeira de arcar com valores abusivos". Sustentou, outrossim, que o ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente na cobrança abusiva e de má-fé, causou-lhe angústia, ante a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, ensejando o dever de reparação. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência dos débitos impugnados e para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a acionada argumentou que em inspeção técnica realizada no estabelecimento comercial do demandante, foi constatado que a unidade não estava registrando corretamente o consumo de energia, sendo geradas faturas de cobrança por irregularidades. Alegou que “com fatura de recuperação de consumo ou ‘fatura de irregularidade’, busca-se recuperar financeiramente o prejuízo decorrente do consumo que foi utilizado e não faturado no período de constatação da irregularidade, sendo patente que agiu em exercício regular de direito, seguindo estritamente o procedimento dos termos do Art. 129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010". Defendendo a regularidade da cobrança, pugnou pela improcedência da demanda.
Após a regular instrução processual, a Magistrada a quo, acolhendo as alegações da acionada, julgou improcedente a pretensão autoral.
No entanto, ao contrário do entendimento da MM. Juíza, entendo que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pelo requerente, bem assim de que houve, efetivamente, a utilização do serviço sem a devida contraprestação.
In casu, os argumentos e provas trazidos pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de avaliação técnica ou de perícia por qualquer órgão imparcial, como, por exemplo, o INMETRO, assegurando-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica no caso em discussão.
Nesse sentido, dispunha o art. 129, incisos II e III, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos):
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
(...)
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).”
Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pelos prepostos da ré não serve de meio de prova da responsabilidade do demandante no tocante à irregularidade apontada, porquanto dotado de parcialidade.
E conforme já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho" (REsp nº 1.736.567-SP, registro 2018/0084083-7, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.07/06/2018, DJe 28.11.2018, STJ).
Demais, não se desincumbiu a acionada de demonstrar o chamado "degrau de consumo", ou seja, que após a substituição do medidor alegadamente defeituoso, houve o aumento significativo da leitura de consumo de energia.
Sem a dita comprovação, não se pode afirmar que o requerente tenha sido beneficiado pelo suposto registro inferior ao efetivo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEEE-D. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. I - Para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor. Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. II - No caso, não restou demonstrado que a parte demandada tenha sido beneficiada por registro inferior ao efetivo, visto que, em todos os períodos, houve oscilações de consumo. Além disso, a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que, após a fiscalização, o consumo teria aumentado significativamente, não se podendo concluir que tenha havido efetivamente desvio de energia elétrica. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079291456 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 08/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018 - destaque acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA SEM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - Deixando a Concessionária de comprovar que houve apropriação indevida de energia elétrica, uma vez que pela documentação juntada aos autos, constatou-se que não ocorreu considerável oscilação tanto no período apontado como irregular como posteriormente à substituição do medidor, tampouco que a consumidora tenha obtido proveito em razão de tal circunstância, imperiosa é a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do alegado débito apurado de forma unilateral pelos prepostos da promovida, bem como a sua reforma para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida indenização. (TJ-PB - APL: 00008852120148150231 0000885-21.2014.815.0231, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª CÂMARA CIVEL - destaque acrescido)
Destarte, ante a inexistência de provas da reponsabilidade do demandante quanto à suposta irregularidade do medidor, bem assim da evolução do consumo após a inspeção, é de ser provido o recurso para desconstituir os débitos impugnados.
De outro giro, impende assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se, no caso, a suposta fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária, uma vez que a suspensão pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DO CORTE DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. 2. Para se afirmar a inexistência da conduta ilícita, bem como do dano moral, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia fixada a título de reparação por dano moral. No caso, em vista das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, o valor indenizatório fixado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não foge aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 322763 PE 2013/0095398-7, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016 - destaque acrescido)
ADMINISTRATIVO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DE PRAZO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já apontou no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do decisum, ainda que tenha ocorrido por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 325548 PE 2013/0128182-1, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2013 – destaque acrescido)
Na espécie, observa-se que a concessionária ré, durante o curso da ação, suspendeu o fornecimento do serviço de energia elétrica no estabelecimento comercial do demandante em razão do inadimplemento das contas de recuperação de consumo, que, como dito alhures, são inexigíveis.
Ora, são notórios os transtornos e dissabores decorrentes da interrupção de serviço tão útil e necessário para qualquer consumidor, mercê no presente século.
Considerando que a energia elétrica constitui um serviço de caráter essencial, é de se pressupor, sem muito esforço, o transtorno que sua ausência representa.
Trata-se de dano moral in re ipsa, sendo presumíveis os constrangimentos sofridos pelo demandante.
Constatada a falha na prestação dos serviços, cabível a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Além de compensar o abalo sofrido pelo consumidor, a indenização, nesses casos, tem o intuito repreender as práticas comerciais ilícitas e abusivas, de modo que não as torne lucrativas.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira as funções da indenização por danos morais:
"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal" ("Responsabilidade Civil", Forense, 1990, p. 61).
De igual modo, disserta Maria Helena Diniz:
"Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).
Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil, imposta ao magistrado, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei e de não possuir, aquele dano, reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante e a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Feita essas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial e, por conseguinte: (i) declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 34.104,58 (trinta e quatro mil e cento e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 114.116,08 (cento e quatorze mil e cento e dezesseis reais e oito centavos), cobrados a título de recuperação de consumo não faturado; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento; e (iii) condenar a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sala das Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA