PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8077651-83.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: KAIO RODRIGUES COTRIM REZENDE

ADVOGADO: JOSÉ PAULO SENA DE JESUS

AGRAVADA: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/99. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu pleito de reativação de matrícula em curso de Medicina, condicionada ao pagamento de débitos vencidos e vincendos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela de urgência, que determine a renovação de matrícula de Aluno inadimplente em instituição privada de ensino superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que estudantes já matriculados têm direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes, configurando a inadimplência exceção legal ao direito de continuidade do vínculo contratual.

4. A recusa de renovação da matrícula, por inadimplência, não configura sanção pedagógica, mas exercício regular de direito previsto em lei específica que disciplina as relações contratuais no âmbito do ensino privado.

5. A prestação de serviços educacionais, por instituição privada, submete-se ao regime jurídico contratual, não sendo possível compelir o particular a manter o serviço sem a correspondente contraprestação, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da autonomia privada.

6. As disposições dos arts. 6º, 39 e 51 do CDC e dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal não afastam a incidência da norma específica da Lei nº 9.870/99, que regula a matéria de forma expressa.

7. A ausência de probabilidade do direito invocado afasta a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária a análise aprofundada das demais alegações em sede de cognição sumária.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legitimidade da recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente, com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.870/99.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

––––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 9.870/99, art. 5º; CDC, arts. 6º, 39 e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8050015-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 05.02.2025; TJ-BA, AI nº 8038062-55.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 31.08.2024.

––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077502-87.2025.8.05.0000, tendo como Agravante KAIO RODRIGUES COTRIM REZENDE, sendo Agravada a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8077651-83.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: KAIO RODRIGUES COTRIM REZENDE

ADVOGADO: JOSÉ PAULO SENA DE JESUS

AGRAVADA: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAIO RODRIGUES COTRIM REZENDE, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela de Urgência n° 8233457-11.2025.8.05.0001, ajuizada em face da FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, dispôs:


[…] Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.

No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.

Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.

Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.

Nego, por conseguinte, a tutela pedida (id. 533801185 - Pje 1 grau).


Ao arrazoar (id. 95855385), sustentou que a decisão guerreada afrontou entendimento jurisprudencial consolidado, que veda a negativa de matrícula por existência de débitos, os quais devem ser cobrados por meio próprio, e não mediante sanção pedagógica.

Asseverou que a negativa da tutela ignora o risco imediato de dano irreparável, pois se encontra impedido de cursar o semestre letivo e de ingressar no internato, o que comprometeria o calendário acadêmico e sua formação profissional.

Alegou ser ilegal a prática de condicionar a rematrícula ao pagamento integral de débitos vencidos e vincendos, com fulcro nos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, representando afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à continuidade acadêmica.

Argumentou que diversos precedentes dos Tribunais Regionais Federais reconhecem a ilegalidade da conduta de instituições de ensino superior que impedem a matrícula de alunos por motivo de inadimplência, sendo tal prática vedada como meio de coerção.

Aduziu que o perigo de dano é evidente, já que está no 8º semestre do curso de Medicina, e cada mês de atraso representa prejuízo curricular, possível de perda do semestre, adiamento de um ano na formatura e ingresso na residência médica, além de abalo psicológico, o que evidencia o periculum in mora.

Concluiu, requerendo a concessão de efeito ativo ao recurso, com deferimento da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata reativação de sua matrícula, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento.

Indeferiu-se a suspensividade (id. 95917852).

Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (id. 99284909).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 1º de junho de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8077651-83.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: KAIO RODRIGUES COTRIM REZENDE

ADVOGADO: JOSÉ PAULO SENA DE JESUS

AGRAVADA: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO(S):

VOTO

Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Kaio Rodrigues Cotrim Rezende, em face de Facs Serviços Educacionais Ltda., por meio da qual objetiva o reconhecimento da ilegalidade do condicionamento da rematrícula ao pagamento integral de débitos vencidos e vincendos, sustentando a abusividade da exigência imposta pela Instituição de Ensino.

Todavia, em que pese o esforço argumentativo expendido nas razões recursais, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.

Com efeito, a controvérsia posta sob exame encontra disciplina específica na Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, cujo art. 5º estabelece, de forma clara e objetiva, que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.

A exegese do dispositivo legal supracitado conduz à conclusão de que a inadimplência constitui exceção ao direito de renovação da matrícula, autorizando a Instituição de Ensino, no exercício regular de direito, a recusar a continuidade do vínculo contratual, quando existente débito pendente.

Não se trata, pois, de sanção pedagógica ou medida vexatória, mas de consequência jurídica prevista em Lei específica, que rege as relações contratuais, no âmbito do ensino privado, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato bilateral firmado entre as partes.

Outrossim, as alegações fundadas nos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, não têm o condão de afastar a incidência da norma específica que regula a matéria.

A educação, embora direito fundamental, quando prestada por instituição privada, submete-se ao regime jurídico contratual, não sendo possível compelir o ente particular a manter a prestação do serviço sem a devida contraprestação, sob pena de afronta aos princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, igualmente albergados pela Constituição da República.

Nesse sentido, os arestos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . ART. 5.º, DA LEI 9.870/99 . APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ANÁLISE RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DO JULGAMENTO MERITÓRIO DO FEITO ORIGINÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 20 PARCELAS MENSAIS, POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO, COMO CONDIÇÃO PARA REMATRÍCULA, CONFORME PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA ORA AGRAVADA NA PETIÇÃO INICIAL. RAZOABILIDADE . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar que a parte ré, ora agravante, realize a matrícula da autora, ora agravada, no 9.º semestre do curso de Medicina, sem a necessidade de quitação imediata do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos consignados no artigo 300, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Na hipótese vertente, tem-se que, apesar de as prestadoras de serviços educacionais não poderem adotar medidas que possam prejudicar pedagogicamente o aluno, inclusive retenção de documentos ou suspensão de provas, por outro lado, não se pode permitir que o aluno curse a graduação em estabelecimento de ensino privado sem que haja a devida contraprestação. Inteligência do artigo 5.º, da Lei 9 .870/99 4. Extrai-se do dispositivo legal acima mencionado que a inadimplência da agravada justifica a recusa da rematrícula pela parte agravante, reforçando que inexiste comportamento antijurídico por parte da instituição de ensino superior. 5. Ademais, a exigência da quitação das mensalidades escolares constitui uma das partes essenciais no contrato celebrado entre os litigantes, onde um contraente paga pela prestação de serviços e outro oferece os serviços educacionais . 6. Portanto, legitimada está a instituição de ensino recorrente em não renovar a matrícula da recorrida. 7. A recorrida invocou, em sede de contraminuta, a aplicação da teoria da imprevisão e do reequilíbrio contratual na espécie . Cumpre observar, que a análise aprofundada da matéria suscitada está, porém, reservada ao juízo de primeiro grau, que, por ocasião do julgamento do processo disporá de todos os elementos de convicção necessários para avaliar o mérito. 8. No entanto, não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontrar previsão no artigo 5.º, da Lei n . 9.870/99, diante do pedido subsidiário constante da petição inicial, mostra-se possível a condicionar a renovação da matrícula da autora, ora agravada, ao pagamento do débito consolidado em 20 parcelas mensais, por meio de boleto bancário, bem assim ao regular pagamento das mensalidades referentes ao semestre 2024.2. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050015-79 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A e como agravada LISIANE DOS SANTOS SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500157920248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025);


AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM NOVO SEMESTRE NO CURSO DE MEDICINA. ALUNA QUE ADIMPLIU APENAS A PRIMEIRA MENSALIDADE . INADIMPLÊNCIA DAS DEMAIS MENSALIDADES DO SEMESTRE. CONDUTA DA IES AMPARADA PELO ART. 5º DA LEI N. 9 .870/99. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA . AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE CREDORES NOS MOLDES DO ART.54-A DO CDC. ÚNICO DÉBTIO INFORMADO FOI EM RELAÇÃO AS MENSALIDADES DO CURSO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARINA TAPIOAM ROCHA VAZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA que, nos autos da ação ordinária de repactuação de dívida c/c obrigação de fazer nº 8002504-38 .2023.8.05.0124, movida em face de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ora Agravado, indeferiu a liminar requerida, em síntese, para realizar a rematrícula no curso de medicina . 2. No caso em apreço, o fato controvertido diz respeito à possibilidade da instituição de ensino superior Agravada impedir a rematrícula da estudante inadimplente. a Agravante pretende a renovação de sua matrícula no curso de medicina fornecido pela Recorrida, no entanto, afirma estar inadimplente em relação às prestações do último semestre cursado. 3 . No caso sub judice, a Agravante tentou realizar nova matrícula no curso de medicina para o semestre 2023.2, no entanto, a instituição de ensino exigiu a quitação do débito do semestre anterior. 4. Da documentação carreada à vestibular, constata-se que a Agravante celebrou o contrato com a instituição de ensino em 25/01/2023 (ID 402774542 dos autos de origem) e apenas efetuou o pagamento de parcela relativa a esse mês e ao longo do 1º semestre de 2023 permaneceu inadimplente (ID 402774543 dos autos de origem) . Assim, a acadêmica adimpliu uma única mensalidade e tornou-se inadimplente do montante de R$59.009,05 (cinquenta e nove mil e nove reais e cinco centavos). 5. Cabe pontuar que a Autora não fora surpreendida com uma cobrança indevida, vez que celebrou o contrato de serviços educacionais ciente de que o valor da mensalidade estaria em R$10 .998,89 (dez mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) e a semestralidade no total de R$65.993,34 (sessenta e cinco mil novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) ID 402774542, fls. 03. 6 . Assim, desde o princípio da celebração do contrato com a instituição de ensino, a Agravante sabia dos custos que seriam necessários para realizar o referido curso; e, em sede de cognição não exauriente, não há razoabilidade na pretensão de estabelecer a mensalidade no valor de R$ 3.299,66 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). 7. Outrossim, consta expressamente na cláusula oitava do contrato que esse teria vigência de 01 (um) semestre letivo, podendo ser prorrogado desde que “(a) CONTRATANTE efetue o pagamento da primeira mensalidade (matrícula) relativa ao semestre letivo subsequente e não existam mensalidades em atraso junto à CONTRATADA” (ID 402774542, fls . 09). 8. Com efeito, nos termos da legislação de regência, a Lei n. 9 .870/99 , a instituição de ensino superior não é obrigada a promover a renovação de matrículas aos alunos inadimplentes. Diante disto, agiu a IES em exercício regular do seu direto ao não autorizar a matrícula da estudante com débitos pendentes, fato que é incontroverso nos autos. 9. No que toca à arguição de superendividamento, cabe à Agravante o ônus de provar a situação concreta e apresentar plano de pagamento aos seus credores . Sobreleve-se que a única dívida debatida nos autos é com a instituição de ensino. 10. Com efeito, a repactuação da dívida com base no superendividamento, no caso vertente, impõe exame minucioso das condições relatadas, sendo essencial a dilação probatória, garantindo-se o direito ao contraditório para se apurar se a Agravante se encontra superendividada em razão de dívidas de consumo, nos moldes do procedimento previsto no art. 54-A do CDC . 11. Considerando que não emerge nos autos de origem, ao menos na presente fase processual, prova de haver efetivo superendividamento, em cognição não exauriente cabível em sede de agravo de instrumento, não há como se acolher tal argumento e impor à instituição de ensino a prestação de serviços sem a exata contraprestação mensal e muito menos a renovação de matrícula da estudante inadimplente. 12. Ademais, inexiste obrigatoriedade legal de concessão de descontos de mensalidade pelas instituições de ensino . De modo que, não há como se impor à Agravada o recebimento de apenas 30% (trinta por cento) das mensalidades estabelecidas para o curso de medicina. 13. Por fim, no que tange à abstenção da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, a reconhecida inadimplência pela Agravante legitima a eventual inscrição de seus dados em cadastro de proteção ao crédito. 14 . Portanto, ausente a plausibilidade do direito vindicado pela Agravante, há que se manter a decisão agravada, com o desprovimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8038062-55.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante MARINA TAPIOAM ROCHA VAZ e Agravado PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR34/15 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380625520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024).


Destarte, inexistindo ilegalidade na conduta da Agravada, não pode ser compelida a proceder à rematrícula do Suplicante comprovadamente inadimplente, razão pela qual se impõe a manutenção integral do pronunciamento hostilizado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, preservando o decisum vergastado integralmente.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator