PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE , AFASTOU PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROVIDA APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. - Acórdão disponibilizado no DJe do dia 19/09/2022 (segunda-feira), considerado publicado no dia útil seguinte, dia 20/09/2022 (terça-feira). Prazo que se iniciou no dia 21/09/2022 e findou no dia 22/09/2022. Embargos protocolados no dia 25/09/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0538482-15.2018.8.05.0001.1, opostos em face de acórdão nos autos da apelação de nº. 0538482-15.2018.8.05.0001, figurando como embargante FLÁVIO GABRIEL ALVES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0538482-15.2018.8.05.0001.1.EDCrim
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FLAVIO GABRIEL ALVES SILVA
Advogado(s): ALONSO GUIMARAES ALMEIDA, CAMILA DE LIMA MOTA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma "Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Gabriel Alves Silva em face de acórdão que conheceu em parte, afastou a preliminar e, no mérito, julgou improvida apelação por ele interposta (ID 34516922 dos autos principais). Sustenta o embargante que há omissão no acórdão impugnado, pois este não analisou a tese defensiva trazida nas razões da apelação de que o magistrado sentenciante fundamentou a sentença em Inquérito Policial diverso do que subsidiou a denúncia, de n. 32/2017. Debate que há contradição e omissão na sentença. Pede, ainda, que seja deferida a gratuidade judiciária e prequestiona a matéria suscitada (ID 35023688). Após a regularização da autuação dos embargos, os autos foram com vista à Procuradoria de Justiça, tendo o órgão se manifestado no sentido de não ser necessário o seu pronunciamento no âmbito de Embargos de Declaração (ID 38376150). Concluso a este Relator, após análise deste caderno processual, pedi a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 325, § 1º do RITJBA. É o relatório. Salvador,(data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0538482-15.2018.8.05.0001.1.EDCrim
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FLAVIO GABRIEL ALVES SILVA
Advogado(s): ALONSO GUIMARAES ALMEIDA, CAMILA DE LIMA MOTA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ab initio, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. O art. 619 do CPP estabelece que “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” A apelação foi julgada no dia 15/09/2022 e o acórdão respectivo foi disponibilizado no DJe do dia 19/09/2022, uma segunda-feira (ID 34505826 e ID 34545434 dos autos da apelação). A publicação, então, se deu no dia útil seguinte (20/09/2022 – terça-feira) e o dies a quo para oposição dos embargos se iniciou no primeiro dia útil seguinte à publicação (21/09/2022 – quarta-feira). Diante do citado prazo de dois dias, os embargos poderiam ser opostos até o dia 22/09/2022 (quinta-feira), mas só foram protocolados, nos autos da apelação, no dia 25/09/2022 (ID 34897303 dos autos da apelação). Portanto, uma vez protocolados fora do prazo estipulado no art. 619 do CPP, o voto é pelo não conhecimento dos Embargos opostos por Flávio Gabriel Alves Silva.” Ex positis, acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto, por meio do qual NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Sala das Sessões,(data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0538482-15.2018.8.05.0001.1.EDCrim
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FLAVIO GABRIEL ALVES SILVA
Advogado(s): ALONSO GUIMARAES ALMEIDA, CAMILA DE LIMA MOTA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO