PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060021-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
AGRAVADO: DANILO GUIMARAES PACHECO NUNES
Advogado(s):FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que denega a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a tal defesa já foi analisado e repelido no agravo de instrumento de nº 8026679-12.2025.8.05.0000. A recorrente alega a existência de fato novo apto a suscitar nova discussão sobre o tema, qual seja, a ocorrência de bloqueio do valor incontroverso, que garantiria o juízo. Tal argumento não pode prosperar. Em primeiro lugar, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de garantia do juízo não foi o único fundamento invocado pelo agravo de instrumento anteriormente apresentado para negar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Antes se esclareceu que a simples propositura de ação rescisória não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo indispensável que nela tenha sido proferida decisão que determine a paralisação da demanda originária (art. 969, CPC). Desse modo, é de se constatar que a garantia do juízo seria insuficiente a alterar as conclusões adotadas por aquele recurso, haja vista a necessidade de na ação rescisória proposta ter sido concedido efeito suspensivo. Nesse contexto, importa destacar que na ação rescisória ajuizada pela recorrente (8065503-74.2024.8.05.0000) foi proferida decisão denegando a atribuição de tutela provisória justamente pela ausência de constatação da probabilidade do direito. Para além disso, conforme exposto no agravo de instrumento anteriormente interposto, para a atribuição de efeito suspensivo é imperiosa a integral garantia do juízo. No caso em comento, o bloqueio ocorrido recaiu apenas sobre a parte incontroversa, e não sobre a totalidade do débito discutido, o que é insuficiente para que haja a paralisação do trâmite da demanda executória. Precedentes. De se constatar, portanto, que para além de a existência de ação rescisória, por si só, não ser suficiente para suspensão da demanda executória, não houve igualmente a integral garantia do juízo, requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, uma vez que o juízo de origem já determinou o desbloqueio do valor em excesso, a sua liberação deve ser junto a ele pleiteada, uma vez que não indeferiu tal pedido, e, em tal contexto, a análise do pleito por este Tribunal implicaria supressão de instância. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8060021-14.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP, e como agravado DANILO GUIMARÃES PACHECO NUNES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060021-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
AGRAVADO: DANILO GUIMARAES PACHECO NUNES
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0502048-21.2014.8.05.0113, ajuizada em face da ora agravante por DANILO GUIMARÃES PACHECO NUNES indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

Narra que "A presente controvérsia tem suas raízes em uma Ação Indenizatória, ajuizada pelo Agravado DANILO GUIMARÃES PACHECO NUNES em 31 de julho de 2014, pleiteando reparação por danos físicos, psicológicos, patrimoniais, morais e estéticos decorrentes de um acidente automobilístico ocorrido em 21 de setembro de 2012, no qual o Agravado figurava como passageiro."

Acrescenta que "Após a fase de instrução, que incluiu a produção de laudo pericial médico, o juízo de primeira instância proferiu sentença em 23 de junho de 2020, julgando parcialmente procedentes os pedidos do Agravado. A Agravante foi condenada ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos estéticos, R$10.000,00 por danos morais, e uma pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário mínimo vigente. Importante ressaltar que a sentença rejeitou expressamente o pedido de custeio de tratamento médico/fisioterápico, mas estabeleceu que a pensão seria devida desde a data do acidente."

Assevera que "Em 13 de maio de 2024, após o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores no que concerne ao processo principal, os autos retornaram à origem, e a Agravante foi intimada a requerer o que entendesse de direito. Em 11 de julho de 2024, o Agravado requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos que totalizavam R$674.812,19."

Aponta que "o Juízo a quo inicialmente determinou a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e o desbloqueio do remanescente em excesso. No entanto, indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios sob o argumento de que, embora a ausência de depósito judicial tenha sido motivo para o não provimento do Agravo de Instrumento anterior, cabe à ré (Agravante) requerer a suspensão perante os órgãos superiores, não sendo competência do Juízo de 1º grau deferi-la. A decisão reiterou a existência de uma sentença transitada em julgado, de uma Ação Rescisória sem concessão de efeito suspensivo, e de um Agravo de Instrumento anterior também sem concessão de efeito suspensivo. Por fim, a decisão agravada determinou que, decorrido o prazo de recurso contra ela, sem comunicação de efeito suspensivo pelo TJBA, fosse expedido o Alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do Agravado."

Salienta que "o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8026679-12.2025.8.05.0000 (...) foi categórico ao negar o efeito suspensivo por um motivo processual específico e objetivo: 'Como no presente caso não houve a garantia do juízo, também por este motivo não é possível a suspensão do trâmite da fase executória.' Tal fundamento estabeleceu uma condição clara: a garantia do juízo seria o pressuposto para a análise da suspensão da execução. Com o bloqueio judicial do valor incontroverso de R$322.467,96, efetivado por ordem do próprio Juízo a quo (...) e agora transferido para uma conta judicial, a condição imposta pelo Tribunal de Justiça foi plenamente cumprida. O cenário fático-processual se alterou substancialmente. O obstáculo formal que impedia a suspensão foi superado. Manter o indeferimento da suspensão, sob o argumento de que a Agravante deveria buscar os 'órgãos superiores', é exigir-lhe um ônus já satisfeito e ignorar o precedente vinculante do próprio Tribunal, que condicionou a suspensão à garantia do juízo, agora realizada."

Defende que "A decisão agravada, ao indeferir a suspensão, ignora a clara sinalização do Tribunal de Justiça sobre a condição para tal medida e cria uma situação de insegurança jurídica, forçando a Agravante a arcar com os riscos de uma execução que pode ser desconstituída, sem que a cautela necessária seja exercida após o cumprimento da exigência processual."

Aduz que "A fumaça do bom direito da Agravante reside na robustez dos fundamentos que alicerçam a Ação Rescisória nº 8065503-74.2024.8.05.0000, ajuizada em 05 de novembro de 2024 e em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Esta ação busca a desconstituição do título executivo judicial, especialmente no que tange à condenação de pensão mensal vitalícia, com base em provas novas e erros de fato que foram impossíveis de serem conhecidos ou acessados pela Agravante durante a fase de conhecimento, conforme o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil."

Alega que "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no presente caso, recai integralmente sobre a Agravante, configurando um nítido periculum in mora inverso. A iminente liberação dos valores bloqueados em favor do Agravado, antes do julgamento definitivo da Ação Rescisória, geraria consequências gravíssimas e potencialmente irreversíveis."

Ao fim, requer:

"c) O reconhecimento da superveniente e integral garantia do juízo, consubstanciada no bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$322.467,96, como fato novo e relevante que supera o óbice processual anteriormente apontado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 8026679-12.2025.8.05.0000 (ID 517762907).

d) A determinação para que a integralidade do valor de R$322.467,96 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), ora mantido em conta judicial, permaneça sob custódia deste Juízo, sem qualquer liberação, expedição de alvará ou transferência em favor do Agravado, até o julgamento definitivo e trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 8065503-74.2024.8.05.0000, evitando-se, assim, o periculum in mora inverso e o enriquecimento sem causa.

e) A expedição de ofício imediato à instituição financeira depositária, comunicando a determinação judicial de manutenção do bloqueio e da impossibilidade de qualquer movimentação ou liberação da quantia até nova ordem deste Egrégio Tribunal de Justiça.

f) A liberação imediata do valor excedente de R$3.293,00 (três mil, duzentos e noventa e três reais), bloqueado indevidamente na conta da Agravante junto à Caixa Econômica Federal, mantendo-se a constrição apenas no montante de R$322.467,96, já integralmente garantido e transferido para conta judicial."

Devidamente intimado, DANILO GUIMARÃES PACHECO NUNES apresentou contrarrazões no ID 93632614.

Afirma que "É cediço que o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução, exceto em situações de extrema gravidade e de demonstração inequívoca do direito invocado, o que não é o caso dos presentes autos."

Destaca que "Não procedem as alegações da Agravante. A decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva, de modo que não cabe qualquer discussão para ofender a coisa julgada e trazer insegurança jurídica ao Agravado. Inexiste fato superveniente que justifique a interposição de ação revisional ou rescisória e o fato de o Agravado procurar viver e se manter, não autoriza a revisão do comando sentencial transitado em julgado, até porque o Agravante nunca pagou qualquer valor ao Autor."

Com base em tais fundamentos, pugnou que fosse negado provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 18 de novembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060021-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
AGRAVADO: DANILO GUIMARAES PACHECO NUNES
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda em cumprimento de sentença no qual foi negado efeito suspensivo à impugnação. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a tal defesa já foi analisado e repelido no agravo de instrumento de nº 8026679-12.2025.8.05.0000.

A recorrente alega, entretanto, a existência de fato novo apto a suscitar nova discussão sobre o tema, qual seja, a ocorrência de bloqueio do valor incontroverso, que garantiria o juízo.

Tal argumento não pode prosperar.

Em primeiro lugar, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de garantia do juízo não foi o único fundamento invocado pelo agravo de instrumento anteriormente apresentado para negar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

Antes se esclareceu que a simples propositura de ação rescisória não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo indispensável que nela tenha sido proferida decisão que determine a paralisação da demanda originária. Veja-se trecho do acórdão proferido naquele recurso:

"Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente pleiteia a suspensão de cumprimento de sentença que está em curso na origem, alegando a existência de ação rescisória na qual se discute a decisão ora executada.

Sucede que o CPC expressamente refere que a demanda rescisória não obsta a continuidade do feito executório, salvo decisão neste sentido, o que na espécie não ocorreu:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Diferentemente do quanto afirmado pela recorrente, não basta a alegada probabilidade de provimento da ação rescisória, sendo imprescindível a existência de decisão suspendendo o trâmite da demanda de execução:

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1 . Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 1 .022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória . No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença.Precedentes. 4. Agravo interno não provido.'

(STJ - AgInt no REsp: 2116348 SC 2023/0457437-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (grifos aditados)

Assim, de grande clareza que a simples propositura de demanda rescisória não tem o condão de paralisar o feito executório, por expressa disposição legal." (grifos acrescentados)

Desse modo, é de se constatar que a garantia do juízo seria insuficiente a alterar as conclusões adotadas por aquele recurso, haja vista a necessidade de na ação rescisória proposta ter sido concedido efeito suspensivo.

Nesse contexto, importa destacar que na ação rescisória ajuizada pela recorrente (8065503-74.2024.8.05.0000) foi proferida decisão denegando a atribuição de tutela provisória justamente pela ausência de constatação da probabilidade do direito:

"A suspensão da eficácia de um título executivo judicial, protegido pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), é medida de extrema excepcionalidade. Exige, por conseguinte, que os requisitos autorizadores da tutela de urgência se apresentem de forma clara, robusta e inequívoca, aferível em cognição sumária.

A Autora fundamenta a probabilidade de seu direito na tese de que possui ‘prova nova’, nos termos do art. 966, VII, do CPC, capaz, por si só, de lhe assegurar um resultado favorável. A referida prova consistiria nos registros do CNIS do Réu e em supostas irregularidades formais de um laudo psicológico que instruiu o feito originário.

Ocorre que a análise aprofundada sobre a natureza e a suficiência de tais documentos confunde-se com o próprio mérito da Ação Rescisória.

Com efeito, saber se um documento se enquadra na categoria de 'prova nova' não se limita a constatar sua juntada tardia aos autos. Exige uma investigação complexa sobre se a parte 'ignorava sua existência ou de que não pôde fazer uso' no momento oportuno, o que envolve a análise da diligência processual da parte à época. O Réu, em sua contestação (ID 83151517), já controverte este ponto, sustentando que tais informações não eram de difícil obtenção.

Ainda mais complexa é a segunda parte do requisito legal: a prova ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. Para aferir tal capacidade, seria necessário um reexame aprofundado do conjunto probatório da ação originária, em especial do Laudo Pericial produzido em juízo (constante nos autos de referência 0502048-21.2014.8.05.0113), para ponderar se os vínculos laborais posteriores do Réu ou a eventual imprestabilidade de um laudo psicológico particular teriam, de fato, o condão de infirmar a conclusão pericial sobre a redução permanente da capacidade laboral em 12%, que foi o fundamento central da sentença para a fixação da pensão.

Essa valoração probatória e sua repercussão no resultado do julgamento rescindendo constituem o cerne, a própria matéria de fundo desta Ação Rescisória. Trata-se de questão de alta indagação, incompatível com o juízo perfunctório e superficial da tutela de urgência. Suspender a execução com base em tais alegações equivaleria a antecipar o próprio julgamento de mérito da rescisória, conferindo um grau de certeza a uma tese que ainda demanda ampla instrução e debate.

Em outras palavras, a probabilidade do direito não se revela de plano. Sua verificação depende da resolução do mérito da própria ação, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar que a tese da Autora prevalecerá.

Ainda que a probabilidade do direito fosse manifesta, o que não é o caso, o requisito do perigo de dano também deve ser sopesado. A Autora alega risco de dano irreparável com a continuidade do pagamento da pensão. Contudo, a execução visa satisfazer um crédito de natureza alimentar, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. A suspensão de seu pagamento, por outro lado, representaria um risco iminente e concreto à subsistência do Réu, configurando o que a doutrina denomina periculum in mora inverso.

Nesse sopesamento, o direito do credor alimentar, já chancelado pela coisa julgada, ostenta, neste momento, maior peso e urgência do que o interesse patrimonial da devedora.

Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA reiterado na petição de ID 89235965, porquanto a análise da probabilidade do direito, em cognição sumária, revela-se inviável, uma vez que as questões suscitadas pela Autora – notadamente a caracterização dos documentos como ‘prova nova’ e sua suficiência para alterar o julgado – confundem-se com o próprio mérito da Ação Rescisória, demandando instrução aprofundada e contraditório."

Para além disso, conforme exposto no agravo de instrumento anteriormente interposto, para a atribuição de efeito suspensivo é imperiosa a integral garantia do juízo.

No caso em comento, o bloqueio ocorrido recaiu apenas sobre a parte incontroversa, e não sobre a totalidade do débito discutido, o que é insuficiente para que haja a paralisação do trâmite da demanda executória:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença requer a garantia do juízo, conforme art. 525, § 6º do CPC. 2. Não foi demonstrada a realização de garantia do juízo mediante apólice, como alegado pelo agravante . 3. O valor depositado em juízo pelo agravante é significativamente inferior ao valor executado, não atendendo ao requisito legal de garantia integral. 4. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença só pode ser concedido quando houver garantia integral do juízo, não sendo suficiente o depósito de valor incontroverso significativamente inferior ao montante executado . 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime."

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08056425020248020000 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) (grifos aditados)

"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liberação de valores incontroversos . Reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação. Recurso provido. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, concedeu efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte executada, impedindo a liberação imediata de valor incontroverso depositado em juízo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, e (ii) estabelecer se é possível o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados pela parte executada . III. Razões de decidir 3. A decisão que concede efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença depende, desde que sejam relevantes os seus fundamentos, da comprovação de que a execução pode causar grave dano de difícil reparação ao executado e de que o juízo está devidamente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente, conforme o art. 525, § 6º, do CPC/2015 . 4. O depósito de valor incontroverso realizado pela parte executada não possui o condão de garantir integralmente o juízo, motivo pelo qual a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado fica prejudicada. 5. O reconhecimento dos valores incontroversos depositados pela parte executada possibilita o levantamento imediato desses valores pelo exequente, independentemente da discussão quanto ao restante do valor cobrado . IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 523, §§ 1º e 2º; 525, §§ 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel . Min. T3 - Terceira Turma, j. 04.10 .2022; TJ-PR, AI nº 0052107-34.2022.8.16 .0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 30 .01.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator"

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06222769420248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) (grifos aditados)

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEPÓSITO EM QUANTIA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de conferir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela recorrente nos autos do processo de origem, de modo a obstar a prática de atos expropriatórios em seu desfavor. 2. A regra prevista no art. 525, § 6º, do CPC, preceitua que o manejo de impugnação, pelo devedor, ao cumprimento de sentença, não impede a prática de atos de expropriação com a finalidade de satisfação do crédito, ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo à impugnação . 2.1. A concessão do efeito suspensivo depende, dentre outros requisitos igualmente relevantes, da garantia do juízo pelo devedor, por meio de ?penhora, caução ou depósito suficientes?. 3 . No caso em deslinde o montante referente ao depósito efetuado pela recorrente abrange apenas parte do débito e não é suficiente para a finalidade de garantia do juízo> Por esse motivo, não autoriza a atribuição de efeito suspensivo à impugnação por ela oferecida. 4. Recurso conhecido e desprovido."

(TJ-DF 07301346020248070000 1928607, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) (grifos aditados)

De se constatar, portanto, que para além de a existência de ação rescisória, por si só, não ser suficiente para suspensão da demanda executória, não houve igualmente a integral garantia do juízo, requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

Por fim, uma vez que o juízo de origem já determinou o desbloqueio do valor em excesso, a sua liberação deve ser junto a ele pleiteada, uma vez que não indeferiu tal pedido, e, em tal contexto, a análise do pleito por este Tribunal implicaria supressão de instância.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA