PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024551-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: REGINALDO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA

ASB00

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE DESCONSIDERA SAQUES REALIZADOS PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS VALORES CREDITADOS NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. A parte agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a planilha de cálculo acolhida pelo juízo de origem desconsiderou, de forma indevida, operações de saque que integraram o montante total mutuado ao consumidor, majorando artificialmente o crédito exequendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir se a apuração do saldo devedor, em sede de cumprimento de sentença que determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, deve abarcar a totalidade dos valores creditados em favor do consumidor, incluindo saques complementares, a fim de se dar fiel cumprimento ao título executivo judicial e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou a modificação do que foi decidido na fase de conhecimento. A determinação judicial para a conversão de uma modalidade contratual em outra exige um recálculo completo da relação obrigacional, considerando-se a totalidade dos créditos concedidos e dos débitos adimplidos, a fim de se encontrar o verdadeiro saldo da operação sob os novos parâmetros estabelecidos.

4. A desconsideração de valores referentes a saques efetivamente realizados pelo consumidor, e que compuseram o montante total da dívida, representa um equívoco metodológico que vicia o cálculo de liquidação. Tais operações não constituem débitos autônomos, mas sim parcelas integrantes do capital principal mutuado, que devem necessariamente ser somadas ao valor original do empréstimo para, sobre o total, aplicar-se a taxa de juros definida no título executivo e proceder-se à amortização com as parcelas pagas.

5. A homologação de cálculo que ignora parte do capital disponibilizado ao devedor acarreta manifesto excesso de execução, pois resulta em um crédito exequendo superior ao efetivamente devido, em flagrante prejuízo ao executado e em correspondente enriquecimento ilícito do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de Instrumento provido para, reformando a decisão agravada, acolher a impugnação e anular a homologação dos cálculos.

Tese de julgamento: “1. A apuração do valor devido em fase de cumprimento de sentença que determina a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum deve considerar a totalidade dos créditos efetivamente disponibilizados ao consumidor, incluindo saques complementares, sob pena de violação da coisa julgada e de se incorrer em enriquecimento ilícito do devedor. 2. Configura-se excesso de execução a homologação de cálculo que desconsidera valores de saques que compuseram o montante total do mútuo, devendo a quantia ser apurada mediante a inclusão de tais operações no recálculo da dívida.”.

____________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, § 1º, e 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 884.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024551-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravado REGINALDO NASCIMENTO DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024551-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: REGINALDO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 8123623-78.2022.8.05.0001, movido por REGINALDO NASCIMENTO DE JESUS, ora Agravado, em desfavor do BANCO BMG S.A., Agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:


[...]

Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado não atende aos parâmetros estabelecidos na coisa julgada, pelos seguintes motivos:

1. Não demonstra ter realizado efetivamente a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, conforme determinado na sentença;

2. Considera operações de crédito adicionais (saques nos valores de R$ 1.186,39 em 12/08/2020 e R$ 426,00 em 17/02/2021) sem apresentar documentação comprobatória e sem que tais valores tenham sido reconhecidos na sentença ou no acórdão;

3. Desconsidera completamente o comando judicial que determinou a restituição de valores pagos a maior após a compensação, chegando à conclusão de que existiria saldo devedor em favor do banco;

4. Apresenta resultado diametralmente oposto ao sentido da decisão judicial, que reconheceu a abusividade do contrato e determinou sua conversão em benefício do consumidor.

Ademais, o executado, ao apresentar seu cálculo, não aponta de forma específica e fundamentada quais seriam os equívocos na memória de cálculo do exequente, limitando-se a apresentar metodologia própria que contraria os parâmetros da coisa julgada.

A metodologia correta, conforme a sentença e o acórdão, é a que efetua a conversão do contrato, recalcula as parcelas, amortiza o empréstimo até sua quitação e, posteriormente, considera os valores pagos a maior como passíveis de restituição. Esta metodologia foi adequadamente seguida pelo exequente, que apresentou cálculo detalhado e transparente.

Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 15.613,45 (quinze mil, seiscentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).

[...]


Em suas razões, aduz o Agravante que, diversamente do quanto afirmado na decisão vergastada, demostrou, claramente, os erros contidos no cálculo do Recorrido, que majoraram o valor efetivamente devido.


Pontua que foi permitida no julgado a compensação de valores, contudo, o Autor/Agravado não a realizou em seu cálculo, ocasionando o excesso.


Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada “... a suspensão do pagamento imposta pelo Juízo de piso, impedindo-se, ainda, eventuais medidas satisfativas do valor exorbitante da perícia.”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.


Em decisão de ID 81553999, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso.


Contrarrazões, em ID 82454077.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024551-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: REGINALDO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de cassar a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Agravante e homologou os cálculos apresentados pelo Agravado, afastando a alegação de excesso de execução decorrente da não inclusão de saques complementares, na apuração do saldo devedor.


Pois bem. Analisando detalhadamente os autos principais, verifica-se, de fato, que assiste razão ao Agravante.


A fase de cumprimento de sentença, como é cediço, rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo defeso às partes e ao juiz, nesta etapa processual, modificar ou inovar naquilo que restou decidido e acobertado pelo manto da coisa julgada material. O título executivo, no caso em apreço, constitui-se pela sentença, parcialmente reformada por acórdão, que estabeleceu diretrizes claras para o recálculo da relação jurídica estabelecida entre as partes: (i) a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em um contrato de empréstimo consignado tradicional; (ii) a adequação da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado apurada à época da contratação (2,01% a.m. e 26,90% a.a.); (iii) a compensação dos valores pagos para amortização do débito; e (iv) a restituição, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior após a quitação do saldo devedor, (v) além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido.


O cerne do dissenso reside na interpretação e aplicação prática de tais comandos. Enquanto o Exequente/Agravado, em sua planilha (ID 462044216 dos autos de origem), partiu unicamente do valor inicial creditado, aplicando sobre ele os parâmetros judiciais, o Executado/Agravante defende que, para a correta apuração do quantum debeatur, seria indispensável considerar o montante total efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que incluiria não apenas o crédito inicial, mas também os saques posteriores realizados ao amparo do mesmo limite de crédito (planilha de ID 474404939, p. 03, do processo principal).


A decisão agravada, ao rechaçar a tese do banco, fundamentou-se na premissa de que os saques posteriores — nos valores de R$ 1.186,39 e R$ 426,00 — não teriam sido reconhecidos na sentença ou no acórdão.


Com a devida vênia ao entendimento do ilustre magistrado primevo, tal raciocínio não merece prosperar. A determinação de converter o contrato não significa ignorar as transações que efetivamente ocorreram sob sua égide, mas sim reenquadrá-las sob uma nova lógica jurídica e financeira. O objetivo da revisão judicial é purgar a abusividade (no caso, a metodologia de amortização e as taxas de juros do RMC), e não criar uma ficção contábil que desconsidere o capital real que foi transferido de uma parte a outra.


Quando o consumidor realiza saques utilizando o limite de seu cartão de crédito consignado, ele está, na prática, tomando um novo montante emprestado, que se soma ao saldo devedor principal. Essas operações não são contratos autônomos, mas sim utilizações da linha de crédito que foi objeto da ação revisional. Desconsiderar tais valores para o recálculo da dívida, como o fez o Agravado, implica admitir que o consumidor recebeu quantias da instituição financeira pelas quais não precisará pagar, o que configura um manifesto e vedado enriquecimento sem causa, princípio geral de direito positivado no art. 884 do Código Civil, que veda que alguém se locuplete injustamente à custa de outrem.


O título judicial não precisaria, e de fato não o fez, elencar cada uma das transações de crédito a serem consideradas. Ao determinar a “conversão do contrato”, o comando judicial implicitamente ordenou uma auditoria completa da relação obrigacional. Cabe à fase de liquidação, portanto, apurar, a partir da documentação pertinente, qual foi o valor total do capital disponibilizado ao longo da relação contratual (crédito inicial somado aos saques) para, então, aplicar sobre este montante consolidado os parâmetros de juros e amortização definidos na decisão judicial. Qualquer método que se afaste dessa premissa levará a um resultado distorcido e infiel à realidade dos fatos e à própria finalidade da tutela jurisdicional prestada, resultando em enriquecimento sem causa do devedor pela fruição de capital não contabilizado na restituição.


A planilha do Agravante (ID 474404939 dos autos originários), ao incluir os valores dos saques no cômputo do débito, apresentou uma metodologia contábil que, em tese, se mostra mais consentânea com a natureza da obrigação e com o comando de conversão contratual. A rejeição sumária dessa metodologia pelo juízo a quo, sob o argumento de que os saques não foram mencionados no título, representa um formalismo excessivo que se sobrepõe à lógica e à justiça do caso concreto.


Frise-se, por oportuno, que, diversamente do quanto afirmado na decisão vergastada, o extrato de ID 474404941 da origem comprova a existência dos saques complementares apontados.


Dessa forma, a homologação do cálculo apresentado pelo Agravado, no valor de R$ 15.613,45, efetivamente incorreu no vício do excesso de execução, pois partiu de uma base de cálculo do débito principal inferior àquela que de fato existiu, inflando artificialmente o crédito a ser restituído ao consumidor.


A reforma da decisão é, portanto, medida que se impõe, para assegurar que a execução prossiga em estrita conformidade com o direito, com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a realidade das obrigações assumidas pelas partes.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão interlocutória agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante/Executado e, por conseguinte, anular a homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente.


Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a uma nova apuração do quantum debeatur, seja por meio da contadoria do juízo ou por novo cálculo das partes a ser submetido ao contraditório, o qual deverá, obrigatoriamente, incluir no cômputo do saldo devedor principal os valores correspondentes aos saques complementares comprovadamente realizados pelo consumidor no âmbito do contrato revisado, para, sobre o montante total apurado, aplicar os demais parâmetros definidos no título executivo judicial, procedendo-se, ao final, à devida compensação com os valores já pagos.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora