PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005172-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CICERO MARTINS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: GERALDO LUIZ FERREIRA
Advogado(s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta contra sentença que, em ação possessória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar o autor na posse de imóvel rural, condenar o réu ao pagamento de aluguéis desde a notificação extrajudicial até a desocupação e rejeitar os pedidos de usucapião, retenção e indenização por benfeitorias, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O apelante sustenta ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória e pleiteia a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de reintegração de posse, bem como se o apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O autor comprova os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, mediante prova documental e testemunhal coerente e suficiente.

4.  O réu não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.

5.  As razões recursais limitam-se à repetição de argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

6.  A tutela possessória exige apenas a comprovação da posse e do esbulho, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.

7.  O conjunto probatório robusto e harmônico confirma a correção da sentença, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A comprovação da posse anterior e do esbulho é suficiente para a concessão da reintegração de posse, independentemente da discussão sobre domínio.

2.  Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de manutenção da procedência do pedido possessório.

3.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e fragiliza a pretensão recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 560; 561; 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0341651-33.2014.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10.02.2022; TJ-GO, AI nº 0304224-93.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 25.01.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8005172-38.2024.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram, como Apelante, CÍCERO MARTINS FERREIRA, e, como Apelado, GERALDO LUIZ FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005172-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CICERO MARTINS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: GERALDO LUIZ FERREIRA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Cícero Martins Ferreira contra a r. sentença que, nos autos da Ação possessória movida por Geraldo Luiz Ferreira, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual fora  lavrada sob os seguintes termos:

 

“Pelo exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para: 

 

1- Reintegrar o autor GERALDO LUIZ FERREIRA na posse do imóvel localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, s/n, denominado Fazenda Bom Jesus, Bairro Tancredo Neves III, em Paulo Afonso/BA, registrado no Registro de Imóveis sob matrícula nº 26.599, com área (sistema Geodésico local) 78,8689 ha, conforme certidão de inteiro teor do R.I. (id 467586952 - Pág. 11.)

 

2- Condenar o Requerido (CÍCERO MARTINS FERREIRA) no pagamento de aluguéis mensais, cujo valor será estabelecido em sede de liquidação de sentença, tendo por termo inicial a data de 20/07/2024, ou seja, 30 dias da notificação extrajudicial, e como termo final a data da desocupação do imóvel,  atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor devido, a partir da data de vencimento de cada aluguel.

 

3- OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO: USUCAPIÃO, RETENÇÃO e INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS SÃO IMPROCEDENTES.

 

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando o art. 85, § 2º e 8º do CPC, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judicial pleiteada pelo acionado, considerando que a alegada hipossuficiência não restou devidamente comprovada nos autos.

 

Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, deixar voluntariamente o local, sob pena de efetivação coercitiva da ordem. 

 

Na inércia, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, ficando desde já deferido o uso de força policial, se necessário. 

 

Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TJBA, com nossas homenagens, para julgamento do recurso interposto.

 

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.       

 

Publique-se Registre-se. Intimem-se.” (grifos no original).

 

Irresignado, o ora Recorrente interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em suas razões recursais, a reforma integral da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória, bem como aduzindo a existência de circunstâncias que afastariam a pretensão autoral.

 

Mediante contrarrazões (id 93006469) a então Apelada pugna pela manutenção da r. sentença.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento.

É o RELATÓRIO (art. 931 do CPC).

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005172-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CICERO MARTINS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: GERALDO LUIZ FERREIRA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Réu/Apelante, na medida em que comprovado o estado de hipossuficiência econômica (id 103889078).

No mérito, a irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de turbação ou esbulho possessório e da legitimidade da pretensão deduzida pelo autor na demanda originária.

Nesse contexto, observa-se que o Autor/apelado logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar a posse anterior e a indevida intervenção perpetrada pelo Réu, ora Apelante. A prova documental e testemunhal produzida na fase instrutória revelou-se coerente, harmônica e apta a sustentar o juízo de procedência do pedido deduzido na exordial, conforme a inatacável sentença apelada.

Por outro lado, incumbia ao Réu/Apelante o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. As alegações recursais apresentadas mostram-se genéricas e desprovidas de lastro probatório idôneo, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e rejeitados pelo juízo de origem, sem qualquer inovação capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença.

Destarte, a Apelação se converte, assim, em mera repetição de um pleito que já se demonstrou juridicamente infundado para o caso concreto, falhando em estabelecer a necessária correlação lógico-jurídica entre o seu conteúdo e o provimento jurisdicional que busca desconstituir.

Neste sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÕES DESTOANTES DA REALIDADE FÁTICA. PRECEDENTES STJ E TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I - O princípio da dialeticidade recursal informa ao recorrente sobre a necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. O apelante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da sentença recorrida. II - Gize-se que o recorrente não conduz seus argumentos à ordem de combater a perda do objeto, pois aventou premissas diversas dos fundamentos expostos na sentença. Logo, vê-se que o apelante não observou o princípio da dialeticidade. III - Recurso de apelação não conhecido.” (TJ-BA - APL: 03416513320148050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) 

Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à posse, bastando, para a concessão da tutela possessória, a comprovação da posse e da turbação ou esbulho, independentemente da discussão acerca do domínio, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC:

"Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;"

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse. 3. Comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, está patente o direito do autor/agravante de ter concedida a liminar pleiteada de reintegração de posse do bem móvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.“ (TJ-GO - AI: 03042249320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

No caso em exame, os requisitos essenciais à concessão da proteção possessória vindicada na exordial restaram devidamente demonstrados pelo Autor/Apelado, não havendo qualquer elemento que justifique a reforma do decisum recorrido.

Assim, diante da robustez do conjunto probatório e da ausência de elementos aptos a desconstituir a r. sentença, impõe-se a sua manutenção integral, porquanto proferida em estrita observância à legislação aplicável e aos princípios que regem a matéria possessória.

Por conseguinte, a r sentença clama por confirmação. 

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença combatida. 

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se acha suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça aos Apelantes.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA