PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇões CRIMINAis. PENAL. PROCESSUAL CRIMINAL. (roubo majorado e LATROCÍNIO). APELANTEs CONDENADOs pelas práticas dos delitos contidos no § 2º, II e V, e no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, bem como ao disposto no § 3º, II, do mesmo artigo, todos com base no art. 69 do Código Penal. em sede de preliminar: pedido de reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal. não acolhimento. - Alegação de inobservância ao procedimento do artigo 226, do Código de Processo Penal. - A nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, uma vez que há outras provas nos autos que corroboram a autoria delitiva. - No caso em apreço, verifica-se que a demonstração da autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mas sim em um robusto conjunto probatório, que inclui depoimentos de testemunhas e da vítima sobrevivente, laudos periciais e o flagrante realizado. - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento irregular não invalida a condenação se há outras provas que sustentam a autoria. Precedentes STJ. - Preliminar de nulidade rejeitada. NO MÉRITO. BUSCAM ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos. - Do quanto se extrai do conjunto probatório contido nos autos, resta evidenciado que os Réus são os responsáveis pelos fatos contidos na denúncia. - Desta forma, não havendo nos apelos interpostos argumentos aptos a desconstituir as condenações ora combatidas, estas devem ser mantidas. - As provas produzidas nos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas oculares, declarações da vítima sobrevivente e o reconhecimento fotográfico, confirmam as participações ativas dos Réus no planejamento e execução do crime, não restando dúvidas quanto à autoria. - As circunstâncias dos crimes, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, corroboram a tipificação do delito de roubo majorado, sendo incabível a desclassificação para receptação. - Participação no assalto, sequestro e no cativeiro da vítima integra o crime de latrocínio, que, nos termos do art. 157, §3º, do Código Penal, imputa a todos os envolvidos a responsabilidade pelo resultado morte, desde que tenha havido dolo ou culpa na conduta que culminou no resultado trágico. - É sabido que, em crimes de roubo seguido de morte, a responsabilidade pelo latrocínio abrange todos os agentes que, direta ou indiretamente, contribuíram para o desfecho letal da ação. - Condenações mantidas. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. - A negativa do direito de recorrer em liberdade contida na sentença objurgada encontra total apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a gravidade da conduta constitui fundamento idôneo para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Precedente STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000273-21.2023.8.05.0259, da VARA CRIME DA COMARCA DE TERRA NOVA - BAHIA, em que figura como Apelantes BEATRIZ AZEVEDO DE JESUS, DEIVID WADSON SILVA E MATEUS SOUZA DE MOURA como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS. Rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO aos recursos propostos pelos Apelantes. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000273-21.2023.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, BRUNO LEONARDO SILVA MORAES, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Adoto o bem-lançado relatório contido no ID. 67795391. Cuida-se de APELAÇÕES interpostas por BEATRIZ AZEVEDO DE JESUS, DEIVID WADSON SILVA E MATEUS SOUZA DE MOURA, em face da sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA/BA, o qual julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes. O juízo de primeira instância acolheu a pretensão punitiva do Estado, condenando os réus CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, BEATRIZ AZEVEDO DE JESUS, DEIVID WADSON SILVA e MATEUS SOUZA DE MOURA às sanções previstas no § 2º, II e V, e no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, bem como ao disposto no § 3º, II, do mesmo artigo, todos com base no art. 69 do Código Penal. Conforme narrativa constante na exordial acusatória: “1) DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ AUGUSTO GOMES RIBEIRO: No dia 18 de abril de 2023, por volta de 11:00 horas, na entrada do entroncamento de Nazaré de Jacuípe, São Sebastião do Passé/BA, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima, JOSÉ AUGUSTO GOMES RIBEIRO, subtraíram, para si ou para outrem, seu veículo automotor SUV REXTON MARCA SSANGYOUNG, PP OLD 7B00. Nas mesmas condições, no mês de abril de 2023, os denunciados associaram-se para cometer crimes dessa natureza. Segundo consta do Inquérito Policial em anexo, nas condições de tempo e lugar referidas, enquanto trafegava pela via a vítima foi abordada por três indivíduos armados, posteriormente identificados como sendo DEIVID, CARLOS HENRIQUE e MATEUS. Os indivíduos roubaram o veículo e mantiveram a vítima em seu poder sob ameaça cobrindo seu rosto com um pano amarelo. Ao passar pelo pedágio os indivíduos retiraram o pano amarelo para evitar suspeitas, podendo a vítima verificar que estava sendo levada para o povoado de Milagre de São Roque. No cativeiro a vítima foi agredida fisicamente pelo denunciado CARLOS HENRIQUE e pela denunciada BEATRIZ, também responsável por vigiar o declarante e o local. Ao anoitecer a vítima ficou sozinha no local com o denunciado MATEUS, oportunidade em que lhe ofereceu R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) para que sua vida fosse poupada, o que foi aceito por MATEUS. Horas mais tarde a vítima foi levada por MATEUS a um matagal próximo ao cativeiro. MATEUS efetuou disparos em direção ao chão, próximo à cabeça da vítima, passando para os demais a impressão de que a vítima havia sido morta, podendo a vítima, assim, fugir até alcançar a BR-324 onde conseguiu uma carona para retornar para casa. 2) DO CRIME DE LATROCÍNIO CONTRA A VÍTIMA JANIEL DAMASCENO COSTA No dia 20 de abril de 2023, por volta das 09:00 horas, na Rua Materocha, Distrito de Lustosa, cidade de Teodoro Sampaio, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade, resultando na morte da vítima, JANIEL DAMASCENO COSTA. Nas mesmas condições, no mês de abril de 2023, os denunciados associaram-se para cometer crimes dessa natureza. Segundo consta dos autos, nas condições de tempo e lugar descritas, a vítima JANIEL DAMASCENO COSTA foi abordada por três indivíduos, posteriormente identificados como sendo os denunciados DEIVID, CARLOS HENRIQUE e MATEUS, que estavam em um veículo Gol de cor branca, quando dois deles desceram do carro e anunciaram o assalto à vítima que estava dentro do seu veículo Fiat Strada, Cor Vermelha, Placa PJC 5816. Após subtraírem o veículo com a vítima a bordo, os denunciados levaram a vítima para a localidade de Milagres de São Roque, onde restringiram a sua liberdade em um cativeiro e, então, ceifaram a sua vida. Também responsável pelo cativeiro, além dos denunciados DEIVID, CARLOS HENRIQUE e MATEUS estava a denunciada BEATRIZ.” Após o recebimento da denúncia e a conclusão da fase instrutória, foi proferida sentença penal condenatória nos seguintes termos: “À luz do exposto, tendo os acusados praticado fato típico, antijurídico e sendo o mesmo culpável, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, os acusados DEIVID WADSON SILVA, vulgo “Galego”, BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “Carlinhos” e MATEUS SOUZA DE MOURA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do 157 §2º, II , V e §2º-A, I do Código Penal e 2) do art. 157, §3º, inc. II do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, ficando ABSOLVIDOS quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal”. Na dosimetria da pena, o juiz separou a fixação das penas: 1) DEIVID WADSON SILVA: “De acordo com o art. 69, CP, mediante mais de uma ação o réu cometeu mais de um crime, razão pela qual totalizo as penas para o réu DEIVID WADSON SILVA, vulgo “Galego” em 25 (vinte e cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME inicialmente FECHADO, em razão da pena aplicada (art. 33, parágrafos 2º "a" e 3º, do Código Penal), com as implicações da lei 8.072/90”. 2) BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO – “De acordo com o art. 69, CP, mediante mais de uma ação o réu cometeu mais de um crime, razão pela qual totalizo as penas para a ré BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO em 25(vinte e cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. O crime é hediondo e o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME inicialmente FECHADO, em razão da pena aplicada (art. 33, parágrafos 2º "a" e 3º, do Código Penal)”. 3) CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - De acordo com o art. 69, CP, mediante mais de uma ação o réu cometeu mais de um crime, razão pela qual totalizo as penas para o réu CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 29(vinte e nove) anos de reclusão e ao pagamento de 50(cinquenta) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME inicialmente FECHADO, em razão da pena aplicada (art. 33, parágrafos 2º "a" e 3º, do Código Penal). 4) MATEUS SOUZA DE MOURA - De acordo com o art. 69, CP, mediante mais de uma ação o réu cometeu mais de um crime, razão pela qual totalizo as penas para o réu MATEUS SOUZA DE MOURA em 25(vinte e cinco) anos e 11(onze) meses de reclusão e 30(trinta) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Tratando-se de crime hediondo, nos termos da lei 8.072/90, réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME inicialmente FECHADO, em razão da pena aplicada (art. 33, parágrafos 2º "a" e 3º, do Código Penal). Contra a sentença condenatória, Deivid Wadson, Beatriz Azevedo de Jesus Silva e Mateus Souza de Moura interpuseram recursos de apelação, visando à reforma do decisum. Certificou-se nos autos que a sentença proferida foi transitada em julgado em relação ao réu Carlos Henrique dos Santos Pereira, em 02 de abril de 2024, sem que houvesse interposição de recursos. (ID.64895686). A defesa do Apelante DEIVID WADSON SILVA pleiteia nos seguintes termos: “Por tudo, requer: 1)No que concerne a acusação do delito incutido no art. 157 §2º, inc. II, inc. V e §º2-A, inc. I, do Código Penal, tendo como vítima José Augusto Gomes Ribeiro(carro branco), por ser medida justa, por tudo apresentado acima a devida ABSOLVIÇÃO; 2) Caso Vossas Excelências não entendam por essa senda, que o Réu seja condenado tão somente na RECPTAÇÃO, nos moldes do art. 180 do CP; 3) No que concerne a acusação por força do art. 157, §3º, inc. II, do Código Penal, tendo como vítima Janiel Damasceno Costa (carro vermelho), a esperada e festejada ABSOLVIÇÃO, para o acusado continuar com sua vida laboral com a dignidade e sustento de sua família; 4)Que seja reconhecida por ato deste juízo, a PRIMARIEDADE, seus BONS ANTECEDENTES. 5) Que seja reconhecida por ato deste juízo, as CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES enraizadas no art. 65, I do Código Penal; Assim como o reconhecimento de que o acusado não se dedica às atividades criminosas nem integra a qualquer organização criminosa.”; A Apelante BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO pleiteou nos seguintes termos: “Diante do exposto, requer: 1)No que concerne a acusação do delito incutido no art. 157 §2º, inc. II, inc. V e §º2-A, inc. I, do Código Penal, tendo como vítima José Augusto Gomes Ribeiro(carro branco), por ser medida justa, por tudo apresentado acima a devida ABSOLVIÇÃO; 2) Caso Vossas Excelências não entendam por essa senda, que a Ré seja condenada tão somente na RECEPTAÇÃO, nos moldes do art. 180 do CP; 3) No que concerne a acusação por força do art. 157, §3º, inc. II, do Código Penal, tendo como vítima Janiel Damasceno Costa (carro vermelho), a esperada e festejada ABSOLVIÇÃO, para o acusado continuar com sua vida laboral com a dignidade e sustento de sua família; 4)Que seja reconhecida por ato deste juízo, a PRIMARIEDADE, seus BONS ANTECEDENTES; 5)Que seja reconhecida por ato deste juízo, as CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES enraizadas no art. 65, I do Código Penal; Assim como o reconhecimento de que a acusada não se dedica às atividades criminosas nem integra a qualquer organização criminosa.”; O apelante MATEUS SOUZA DE MOURA arguiu em suas razões de apelação: “ Em face do exposto, seja conhecido e provido o presente recurso, modificando a r. sentença, para: a) Reconhecer a nulidade do reconhecimento de pessoas – artigo 226, do código de processo penal e as contradições exasperadas de depoimentos, mediante entendimento do que fora julgado pelo STJ, no HC n. 598.886-SC; b) Acolher o não cabimento da imputação do crime previsto no art. 157, §3º, II, do código penal, visto que não houve participação alguma do recorrente, até porque a morte da vítima fora atestada por laudo pericial ocorrida no dia 21/04/2023 e a prisão de Mateus se deu no dia 20/04/2023 pela manhã. c) Que o acusado seja absolvido por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, e nem existir prova suficiente para condenação, em observação ao princípio da presunção de inocência e o “in dubio pro reo”, conforme descrito no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; d) Pelo princípio da subsidiariedade e por tudo quanto exposto, que seja o acusado condenado pelo delito praticado, ou seja, seja penalizado pelo que seu elemento intelectual e volitivo foram empregados – no delito de receptação – artigo 180, do Código Penal. e) Que seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade, no caso de sentença desfavorável, com a revogação da prisão preventiva.”. Por sua vez, o Ministério Público em sede de contrarrazões, pugna pelo não provimento dos Apelos. (id.64895685). Acrescento que, ao subirem os autos a esta segunda instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça (ID. n. 67795391) pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos. No ID. 64895686, extrai-se da certidão ali contida que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para o acusado CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, em 02/04/2024, sem interposição de recursos. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000273-21.2023.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, BRUNO LEONARDO SILVA MORAES, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos dos Apelantes BEATRIZ AZEVEDO DE JESUS, DEIVID WADSON SILVA E MATEUS SOUZA DE MOURA encontra-se intempestivo. Analisando os autos, verifica-se que os argumentos trazidos nos recursos em apreço não merecem prosperar, senão vejamos: As Apelações interpostas combatem a sentença condenatória proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Terra Nova, que condenou os Segundo os autos, no dia 18 de abril de 2023, José Augusto Gomes Ribeiro foi abordado por três indivíduos armados, posteriormente identificados como Deivid Wadson Silva, Carlos Henrique dos Santos Pereira e Mateus Souza de Moura, quando trafegava com seu veículo pela rodovia que liga Nazaré de Jacuípe a São Sebastião do Passé. Sob grave ameaça e restrição de liberdade, a vítima foi mantida em cativeiro, onde foi vigiada e agredida por Beatriz Azevedo de Jesus e os demais apelantes. Poucos dias depois, em 20 de abril de 2023, Janiel Damasceno Costa foi abordado, também por três indivíduos, que o sequestraram e, após mantê-lo em cativeiro, o executaram. O corpo da vítima foi encontrado em um matagal próximo à localidade de Milagres de São Roque, município de Amélia Rodrigues/BA. Da preliminar de nulidade arguida em razão da inobservância ao procedimento do artigo 226, do Código de Processo Penal. Busca-se nulidade do reconhecimento pessoal com base em falhas processuais. O Recorrente Mateus Souza de Moura, alega que “em todo o Inquérito Policial não se observa que houve um reconhecimento efetivo e de acordo com as regras do Processo Penal, no que tange ao reconhecimento de pessoas. Não consta qualquer documento processual em que o Acusado fora posto ao lado de pessoas com características semelhantes, sejam de cor, tamanho e porte físico. Há apenas a declaração do depoimento da vítima, em que a Autoridade Policial narra que à vítima reconhece o acusado como autor do fato.” Compulsando o édito condenatório, verifica-se que o pedido formulado pelo Recorrente Mateus Souza de Moura fora rejeitado, sob o fundamento que, além do reconhecimento pessoal, havia outras provas que corroboravam a sua participação, como os testemunhos e o auto de apreensão. A nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, uma vez que há outras provas nos autos que corroboram a autoria do Apelante, como os depoimentos de testemunhas e os autos de apreensão. No caso em análise, a condenação do Apelante Mateus não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mas sim em um robusto conjunto probatório, que inclui, conforme susodito, depoimentos de testemunhas presenciais, laudos periciais e o flagrante realizado pela polícia, comprovando sua participação no crime. Embora o artigo 226 do Código de Processo Penal exija certos requisitos formais para o reconhecimento pessoal, eventual falha nesse procedimento não tem o condão de invalidar a condenação se houver outras provas nos autos que corroborem a identificação do Réu. No presente caso, além dos elementos já apontados acima que revelam a autoria delitiva, vale destacar que os autos contam com a confissão parcial do réu em sede policial. De mais a mais, o reconhecimento feito pela vítima José Augusto foi apenas um dos elementos que compuseram o quadro probatório, não sendo a única base para a condenação. Por oportuno vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento irregular não invalida a condenação se há outras provas que sustentam a autoria. Diz a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 157,§2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à pretensão de violação ao artigo 226 do CPP, para fins de alcançar a absolvição, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, na hipótese dos autos, o reconhecimento realizado em sede inquisitorial foi corroborado por outras provas em Juízo, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Ademais, entender de maneira diversa do quanto decidido pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível a teor da Súmula n. 07 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.469.448/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 155,§1º, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagr ante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendido que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que a autoria restou devidamente comprovada por outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.859/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Por oportuno, vale transcrever trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça sobre o tema: “[...] Preliminarmente, impõe-se afastar os pedidos de absolvição fundamentados na alegada nulidade do reconhecimento pessoal efetuado na fase policial. Argumenta-se que tal ato, realizado durante o inquérito, não teria observado o rito estabelecido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, os pedidos de absolvição não devem ser acolhidos, considerando que a materialidade dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2-A, inciso I, bem como no art. 157, §3º, inciso II, ambos do Código Penal, encontra-se amplamente comprovada nos presentes autos. Tal comprovação se dá por meio do Auto de Prisão em Flagrante n.º 20363/2023, do termo de reconhecimento fotográfico de pessoa, do auto de exibição e apreensão, do termo de entrega e restituição de objeto, do relatório final de investigações, do laudo necroscópico, do laudo pericial do local do crime, além das provas testemunhais colhidas. De igual modo, não subsistem dúvidas quanto à autoria, devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos colhidos em juízo, os quais corroboram integralmente as declarações preliminares prestadas em sede policial. Vale destacar, no que diz respeito ao reconhecimento de pessoas, a existência de outros elementos probatórios que indiquem a autoria delitiva é suficiente para fundamentar a condenação e validar tal identificação, como ocorre no caso em análise, independentemente de questões relacionadas às formalidades legais do procedimento. [...]”. Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade acima suscitada. No mérito. Em relação ao pleito de absolvição ou desclassificação para o crime de receptação, não merece prosperar, senão vejamos: O Apelante Deivid Wadson Silva alega que não há provas suficientes para sua condenação por roubo, sustentando que sua participação foi meramente acessória, requerendo a desclassificação para receptação. Busca, ainda, sua absolvição do crime de latrocínio, sob o argumento que não participou diretamente da morte da vítima Janiel Damasceno Costa. A Apelante Beatriz Azevedo de Jesus busca sua absolvição sob o argumento de prova capaz de ensejar sua condenação, e de forma subsidiária, requer a desclassificação para o crime de receptação. Por sua vez, Mateus Souza de Moura requer sua absolvição do crime de latrocínio sob alegação de que não estava presente na data da morte da vítima, bem como, de forma subsidiária, busca a desclassificação para o crime de receptação; Analisando o comando sentencial, verifica-se que as provas produzidas, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas oculares e o reconhecimento fotográfico, confirmam a participação ativa de Deivid Wadson no planejamento e execução do crime, não restando dúvidas quanto à autoria. As circunstâncias do crime, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, corroboram a tipificação do delito de roubo majorado, sendo incabível a desclassificação para receptação. As provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial, demonstram que Deivid Wadson participou de todo o contexto fático que culminou na morte da vítima, o que configura o latrocínio. Sua participação no sequestro e na subtração dos bens da vítima não pode ser dissociada do resultado morte. Ainda que Deivid não tenha sido o executor direto dos disparos que resultaram na morte de Janiel Damasceno Costa, sua participação no assalto, sequestro e no cativeiro da vítima integra o crime de latrocínio, que, nos termos do art. 157, §3º, do Código Penal, imputa a todos os envolvidos a responsabilidade pelo resultado morte, desde que tenha havido dolo ou culpa na conduta que culminou no resultado trágico. É sabido que, em crimes de roubo seguido de morte, a responsabilidade pelo latrocínio abrange todos os agentes que, direta ou indiretamente, contribuíram para o desfecho letal da ação. Da mesma forma, o conjunto probatório é forte em apontar a participação de Beatriz Azevedo de Jesus no evento contido na peça acusatória. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima e as provas testemunhais confirmam a atuação da referida Apelante na vigilância da vítima no cativeiro, o que a vincula diretamente à prática do crime de roubo majorado. Sua participação foi decisiva para o desfecho do delito, sendo inviável a desclassificação para receptação. A referida Apelante teve papel fundamental no crime, não apenas colaborando na vigilância da vítima, mas também agindo diretamente na sua custódia e na manutenção de sua privação de liberdade. Vale destacar que a figura da receptação é inaplicável quando o agente tem participação direta no cometimento do crime de roubo. No caso em análise, a Apelante participou ativamente de todas as fases do crime, desde a abordagem da vítima até sua vigília no cativeiro, o que configura sua coautoria no roubo e na restrição da liberdade da vítima, sendo inaplicável a desclassificação pretendida. Em relação ao Apelante Mateus Souza de Moura, melhor sorte não lhe assiste. A alegação de alibi não foi comprovada. As provas colhidas durante a instrução, incluindo depoimentos das testemunhas e as circunstâncias da apreensão do Apelante, confirmam sua participação no crime. O simples fato de não ter praticado o ato homicida diretamente não o exime da responsabilidade pelo latrocínio, que é crime plurissubjetivo. Os fatos descritos nos autos e corroborados pelos elementos contidos no conjunto probatório indicam que o Apelante participou diretamente do sequestro da vítima e de sua manutenção no cativeiro, atos estes que configuram o crime de latrocínio. A cronologia exata do óbito da vítima não exime o Apelante da responsabilidade pelo crime, pois a participação ativa na subtração e na restrição de liberdade já o vincula ao resultado morte, nos termos do art. 157, §3º, II, do Código Penal. O Apelante também alega que foi preso antes da data em que o óbito da vítima Janiel ocorreu, conforme laudo pericial. Contudo, tal alegação é infundada. A data do óbito não é fator isolado para excluir a participação do Apelante, visto que as provas demonstram sua atuação no sequestro e vigilância da vítima antes de sua morte. O dolo eventual no latrocínio é configurado quando o réu participa ativamente da cadeia criminosa que resulta no óbito, como ocorreu no presente caso. Não merece acolhimento também o seu pedido de desclassificação para o crime de receptação, uma vez que os elementos colhidos nos autos demonstram sua participação no assalto e no sequestro da vítima. A conduta do Apelante não se limitou à receptação dos bens, mas foi diretamente responsável pela consumação do crime de latrocínio. Portanto, não há que se falar em desclassificação. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a materialidade e Autoria delitiva encontram-se devidamente comprovados nos autos. A materialidade do delito foi comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais. Em relação a autoria delitiva, merece destaque as declarações da Vítima José Augusto Gomes Ribeiro, tendo relatado que estava dirigindo pela rodovia quando foi surpreendido por três homens armados que o tiraram do carro, tendo sido levado para um lugar desconhecido e lá ficou sob a vigilância de uma mulher e de um dos homens. Tendo sido agredido diversas vezes e ameaçado de morte. Ista salientar que o Vitima José Augusto Gomes Ribeiro reconheceu o Apelante Deivid como sendo uma das pessoas que o ameaçaram de morte. As testemunhas, os policiais militares Soldado PM Dayan Darle Santos Souza e Tenente PM Edmilson Pereira Valle, que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante dos réus, confirmaram o envolvimento direto de Deivid no assalto e na vigilância da vítima. As testemunhas arroladas, Anailton de Lima Souza e Janine Tavares Alves, relataram ter visto os réus no momento da abordagem, identificando-os na delegacia. Anailton de Lima Souza, em depoimento prestado durante a audiência de instrução, afirmou que viu os três indivíduos arrastando a vítima Janiel para dentro do veículo roubado, e que Deivid estava presente e armado. O depoimento de Janine Tavares Alves também confirma que os réus agiam de forma coordenada durante o sequestro e a execução do crime. O depoimento da vítima José Augusto Ribeiro, reconhecendo Beatriz como a mulher que vigiava o cativeiro e participava das agressões, é corroborado por outras provas testemunhais. A testemunha Janine Tavares Alves confirmou que Beatriz foi vista na companhia de Deivid e Mateus durante o transporte da vítima. A referida vítima ainda declara que, quando estava no cativeiro, tentou gritar, e foi a Apelante Beatriz que bateu nele e o mandou ficar quieto, e, em ato continuo, ela chamou um dos homens e disse que ele não estava colaborando. Vale destacar que o depoimento da vítima encontram-se perfeitamente em harmonia com tudo que consta nos autos. Diz a jurisprudência do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.). RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Vale, por oportuno, acrescentar que as declarações prestadas pelos Policiais se encontram em equilíbrio com o quanto relatado pela Vítima sobrevivente, demonstrando, juntamente com outros elementos constantes nos autos, a culpabilidade dos Apelantes. Vale destacar, por oportuno, que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, conforme já se firmou jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO.. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação da ré, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, há, contudo, flagrante ilegalidade, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.(AgRg no HC n. 755.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022) 6.Agravo regimental não provido. Habeas corpus, de ofício, para, mantendo a pena-base no mínimo legal, aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. Estando a corré nas mesmas condições fáticas e processuais da agravante, deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. 1. Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor do agravante, com o reconhecimento da materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE MÁXIMA 2/3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, inexistentes indícios de dedicação do sentenciado a atividades ilícitas, ou de sua participação em organização criminosa, sendo ele primária e de bons antecedentes, e considerando a quantidade não elevada da droga apreendida, de rigor a aplicação da benesse, mostrando-se razoável e proporcional ao caso a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo, qual seja 2/3. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MODO ABERTO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 anos, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de entorpecente apreendido, proporcional o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas, nos termos dos art. 33, § 2º, letra "c", § 3º e 44, ambos do CP. 2. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena do agravante e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juiz competente. (AgRg no AREsp n. 1.514.541/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) É importante registrar que os Réus Mateus Souza de Moura e Carlos Henrique dos Santos Pereira foram detidos na posse do veículo da vítima, e as testemunhas que presenciaram os eventos iniciais reconheceram os acusados na delegacia. Vale transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] É relevante destacar que, no tocante ao roubo perpetrado contra o Sr. José Augusto Gomes Ribeiro, embora a vítima não tenha sido localizada para prestar depoimento em juízo, ela forneceu, em sede policial, no dia 22 de abril de 2023, um relato detalhado e preciso dos acontecimentos. Naquela ocasião, o Sr. José Augusto identificou com clareza os indivíduos Carlos Henrique dos Santos Pereira, Mateus Souza de Moura e David Wadson Silva como os responsáveis pela subtração de seu veículo, que o conduziram até o local onde posteriormente foi encontrado o corpo de Janiel Damasceno Costa, na localidade de Milagres de São Roque, em Amélia Rodrigues. Além disso, ele confirmou ter reconhecido Beatriz de Jesus Azevedo como a mulher que se encontrava em seu cativeiro, colaborando com os demais envolvidos na vigilância do declarante, sempre atuando em parceria com David Wadson. Os policiais militares envolvidos nas diligências preliminares, Soldado PM Dayan Darle Santos Souza e Tenente PM Edmilson Pereira Valle, bem como as testemunhas arroladas pela acusação, Anailton de Lima Souza e Janine Tavares Alves, foram ouvidos na audiência de instrução realizada em 10 de agosto de 2023, sob o rigor do contraditório. As declarações prestadas por essas testemunhas revelaram-se coerentes e harmônicas, corroborando, de maneira inequívoca, os fatos delineados na denúncia. No presente caso, os depoimentos prestados pelos policiais revestem-se de coerência, conferindo elevada certeza ao conjunto probatório. Não há nos autos qualquer indício que sugira a existência de motivações escusas ou interesses alheios à verdade por parte dos agentes, que pudessem levá-los a incriminar injustamente os denunciados. Ademais, as conclusões da investigação policial encontram sólido respaldo nas provas coligidas ao longo do processo. A jurisprudência estabelece que o depoimento de policiais em juízo é reconhecido como um meio de prova legítimo para fundamentar a condenação do réu, especialmente quando não pairam dúvidas acerca da imparcialidade dos agentes. [...] Assim, não obstante as alegações apresentadas pelos apelantes, é indiscutível que o conjunto de elementos coletados durante a fase investigativa, aliado às provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, conduz, de maneira inequívoca, à responsabilização criminal dos mesmos. [...]”. Assim, do quanto se extrai do conjunto probatório contido nos autos, resta evidenciado que os Réus são os responsáveis pelos fatos contidos na denúncia. Desta forma, não havendo no apelo interposto argumentos aptos a desconstituir a condenação ora combatida, esta deve ser mantida. Da mesma forma, não deve prosperar os Pedidos formulados pelos Apelantes Deivid Wadson Silva e Beatriz Azevedo de Jesus de reconhecimento dos bons antecedentes e à circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, haja vista que o Juízo sentenciante não avaliou negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, os antecedentes dos mesmos, bem como pelo fato de que fora aplicada, na sentença ora combatida, a atenuante referentes à menoridade de ambos os Apelantes à época dos fatos, reduzindo, por via de consequência, suas penas, não havendo, com isso, vício ou omissão na dosimetria da pena, que foi corretamente aplicada. Nesta trilha, também se posicionou a douta Procuradoria de Justiça: “[...] No que tange ao recurso de apelação interposto pelo acusado DEIVID WADSON SILVA, em especial ao pleito de reconhecimento dos bons antecedentes e à circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tais alegações encontram-se prejudicadas. Isso se deve ao fato de que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz de primeira instância não valorou os maus antecedentes para aumentar a pena base. Já na segunda fase, a atenuante foi devidamente considerada, uma vez que o réu era menor de 21 anos na época dos fatos, o que resultou em uma redução de 6 (seis) meses na pena de cada delito cometido pelo apelante. Da mesma forma, os pedidos de reconhecimento dos bons antecedentes e da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, presentes na apelação da acusada BEATRIZ AZEVEDO DE JESUS, não devem ser acolhidos. Isso porque, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz de primeira instância não valorou os maus antecedentes para elevar a penabase. Na segunda fase, por sua vez, a atenuante foi devidamente considerada, em razão da acusada ser menor de 21 anos na época dos fatos, o que resultou na redução de quatro meses na pena de cada delito cometido pelo apelante. [...]” Por fim, quanto ao pleito de recorrer em liberdade, de igual forma, não merece provimento a pretensão dos Apelantes. Isto porque a prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução processual com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e não há fatos novos que justifiquem a revogação dessa medida. A manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade dos crimes e o risco de fuga. A negativa do direito de recorrer em liberdade contida na sentença objurgada encontra total apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a gravidade da conduta constitui fundamento idôneo para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Diz a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. EXAME, PELA CORTE DE ORIGEM, DO EXCESSO DE PRAZO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. 1. Constitui fundamento idôneo para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade a gravidade concreta das condutas imputadas - latrocínio, explosão, incêndio e associação criminosa -, porquanto os delitos foram cometidos mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa, demonstrando o alto nível de organização e o modus operandi dos envolvidos. 2. Não houve descumprimento da decisão emanada por este Tribunal pela Corte de origem, que analisou o excesso de prazo e destacou as particularidades do feito, estando a dilação probatória dentro dos limites da razoabilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.317/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava. 3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Esse também fora o posicionamento da douta Procuradoria de Justiça: “[...] No que diz respeito à negativa do direito de recorrer em liberdade, não se vislumbra qualquer ilegalidade que demande correção na sentença. No caso, observa-se que a decisão que negou aos Apelantes o direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. [...] Desta forma, é idônea a fundamentação que negou o direito de recorrer em liberdade aos Apelantes. À luz do exposto, ao considerar o conjunto probatório e a ausência de evidências que corroborem as teses apresentadas pelos Apelantes em juízo, conclui-se pela materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia e reconhecidos pelo juízo de piso. Portanto, a sentença condenatória não merece qualquer reparo.[...]”. Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença fustigada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, de de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000273-21.2023.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, BRUNO LEONARDO SILVA MORAES, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Recorrente pelas práticas de roubo majorado e latrocínio. Os Apelantes foram condenados com base na denúncia que os imputou como coautores de uma série de crimes violentos ocorridos em abril de 2023, em São Sebastião do Passé/BA.