PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137896-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE ALMEIDA SANTOS e outros (9)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INDICAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO OU INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INAPLICÁVEL. REQUISITO DO ART. 485, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO JUDICIAL ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

 

  1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos expressos do § 1º do mesmo dispositivo.

  2. O aviso de recebimento com a anotação "não procurado" não se confunde com hipótese de endereço incompleto, insuficiente ou desatualizado, não autorizando a aplicação da presunção de aperfeiçoamento da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, pois evidencia que a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço do destinatário, muito provavelmente por limitação operacional do serviço postal na localidade.

  3. Ausente intimação pessoal válida da parte autora com a finalidade específica e a advertência legal exigidas pelo art. 485, § 1º, do CPC, não se encontra preenchido o pressuposto indispensável à extinção do feito por abandono.

  4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8137896-33.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SOLANGE ALMEIDA SANTOS e outros (9) e como apelado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

e DAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137896-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE ALMEIDA SANTOS e outros (9)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE ALMEIDA SANTOS e outros contra a sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de abandono da causa.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a ocorrência de error in procedendo.

Afirmam que “Embora a sentença mencione que os autores foram ‘pessoalmente intimados’, é imperativo que tal ato tenha sido realizado de forma válida e para a finalidade específica de dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A simples menção a uma ‘certidão cartorária retro’, sem a comprovação de que todos os autores foram efetivamente localizados e intimados pessoalmente com a advertência legal, não supre o requisito legal”.

Alegam, ainda, violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC.

Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Dispensado o preparo recursal, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência financeira.

A Petróleo Brasileiro S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137896-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE ALMEIDA SANTOS e outros (9)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

VOTO

 

 

O apelo merece provimento, pois ausente o pressuposto indispensável à extinção do feito por abandono da causa.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC, consignando que os autores, "a despeito de pessoalmente intimados", não teriam cumprido a determinação judicial. Referiu-se, para tanto, a uma "certidão cartorária retro".

Ocorre que, conforme se extrai dos IDs 94775584 a 94775587, os avisos de recebimento relativos às tentativas de intimação pessoal dos autores trazem a anotação "não procurado".

A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, não prescinde de um requisito de validade expressamente estabelecido pelo legislador: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Trata-se de exigência que não comporta relativização, porquanto constitui garantia mínima do direito de acesso à justiça e do contraditório.

A sentença recorrida invocou, em seu favor, a presunção de aperfeiçoamento da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, que se aplica quando a frustração da intimação pessoal decorre de "desatualização ou insuficiência do endereço". Todavia, essa não é a hipótese dos autos.

A anotação "não procurado" no aviso de recebimento possui significado distinto do que aquele que enseja a presunção legal. Enquanto o endereço incompleto ou desatualizado revela desídia da própria parte em manter o Juízo informado acerca de sua localização, a indicação "não procurado" evidencia que a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço do destinatário.

Em outras palavras, a falha não pode ser imputada à parte: ela decorre, muito provavelmente, de limitação operacional do serviço prestado pelos Correios na região da residência dos autores, circunstância que escapa inteiramente ao controle do jurisdicionado.

Admitir que tal situação se equipare ao "endereço desatualizado ou insuficiente" para fins de incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC significaria ampliar, por analogia, uma norma de exceção que restringe direito fundamental, o que não se coaduna com a interpretação sistemática do Código de Processo Civil.

Ausente, portanto, intimação pessoal válida com a específica advertência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não restou preenchido o pressuposto indispensável à extinção por abandono. A simples menção à certidão cartorária, sem que se demonstre que todos os autores foram efetivamente alcançados pela correspondência, não supre a exigência legal.

A solução ora adotada se harmoniza, ademais, com o princípio da primazia da resolução do mérito, vetor hermenêutico fundamental do CPC, positivado em seus arts. 4º e 6º.

Verificada, pois, a ausência do pressuposto de validade para a extinção por abandono, impõe-se a anulação da sentença e o necessário retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ficando prejudicado o exame do mérito da ação, por não se encontrar a causa madura para julgamento.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator