PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8162760-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLÁUDIA CÂNDIDA DE SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO. VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. HIDRÔMETROS AFERIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. CORTE DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8162760-67.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8162760-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLÁUDIA CÂNDIDA DE SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90178678, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Cláudia Cândida de Souza interpôs este apelo, ID 90178680, sustentando, em síntese, que a recorrida cobrou valores exorbitantes em suas faturas de água, passando de uma média de R$ 170,00 mensais, para valores superiores a R$ 25.000,00, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo. Alega que a apelada não comprovou adequadamente a origem do consumo elevado e que houve falha na prestação do serviço, pois em nenhum momento trouxe aos autos prova técnica independente, tampouco permitiu-lhe acompanhar os supostos testes realizados nos hidrômetros substituídos. Requer a reforma da sentença para declarar a abusividade das cobranças, determinar o refaturamento com base na média histórica de consumo e condenar a apelada no pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 90178682.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8162760-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLÁUDIA CÂNDIDA DE SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A recorrente defende a ilegalidade das cobranças efetuadas pela apelada nas suas faturas de consumo de água, bem como a configuração de danos morais, decorrentes da alegada cobrança abusiva.

A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório em favor da apelante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A apelante comprova ter sido consumidora regular dos serviços prestados pela apelada, com histórico de consumo médio mensal de aproximadamente R$ 170,00, contudo, a partir de outubro de 2021, passou a receber faturas com valores elevados, chegando a cifras superiores a R$ 25.000,00, o que resta incontroverso.

Porém, a apelada atribuiu o consumo excessivo a um vazamento interno no imóvel da recorrente.

De outro lado, a apelante alega que ao atrasar uma conta com valor exorbitante, já deveria ter tido a sua água cortada, ou trocado o seu hidrômetro, coisa que a apelada não fez, deixando as contas baterem elevados números e depois de muitas contas em atraso cortou a sua água, sem ao menos trocar o seu hidrômetro.

Com efeito, as faturas juntadas aos autos, IDs 90177786 e seguintes, corroboram que a partir de outubro/2021, houve aumento significativo nos valores cobrados, que alcançaram patamares elevados, como R$ 3.682,40 (novembro/2021), R$ 9.489,18 (janeiro/2022), R$ 25.485,88 (abril/2022), entre outros, porém o consumo elevado decorreu de vazamento nas instalações internas, inclusive com declaração da recorrente, confirmando tal fato, ID 90177817, pg.2.

A apelada comprovou as visitas técnicas realizadas, que mostraram a existência de vazamento interno no imóvel e apresentou o histórico de consumo da recorrente, que demonstra a oscilação nos volumes consumidos. 

 Assim, a apelada demonstrou, documentalmente, que o consumo elevado decorreu de vazamento nas instalações hidráulicas internas da residência da recorrente, o que foi constatado por equipe técnica da empresa, em visitas realizadas no imóvel. 

 Analisando os documentos juntados pela apelada, observa-se que o medidor da residência da autora foi substituído em 18/02/2022 e novamente em 03/08/2022, sendo que ambos os hidrômetros foram submetidos a aferição e considerados "conformes", de acordo com os padrões do INMETRO. 

 Ademais, verifica-se que mesmo após a substituição dos medidores, os consumos registrados continuaram elevados, o que corrobora a tese da recorrida de que não há anomalia nos equipamentos, mas, sim, vazamento interno no imóvel da autora. 

Em conformidade com este entendimento, merecem destaque trechos da sentença fustigada, 

"Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos documentos que registram as visitas técnicas realizadas em 21/10/2021, 31/03/2022 e 16/05/2022, que teriam confirmado a existência de vazamento interno no imóvel (ID 407590658). Também apresentou o histórico de consumo da autora (IDs 407594111 e 407594112), que demonstra a oscilação nos volumes consumidos.

Analisando os documentos juntados pela ré, observa-se que o medidor da residência da autora foi substituído em 18/02/2022 (ID 407594109) e novamente em 03/08/2022 (ID 407594115), sendo que ambos os hidrômetros foram submetidos a aferição e considerados "conformes" de acordo com os padrões do INMETRO.

Ademais, verifica-se que, mesmo após a substituição dos medidores, os consumos registrados continuaram elevados, o que corrobora a tese da ré de que não há anomalia nos equipamentos, mas sim vazamento interno no imóvel da autora."

 Consoante observou o Sentenciante, de acordo com o art. 134, da Resolução AGERSA 02/2017,

"é de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta".

No mesmo sentido, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu art. 45, §2º, que "a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes".

Assim, a apelante não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar tal conclusão, como, por exemplo, laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atestando a inexistência de vazamentos.

Quanto à alegação da recorrente de que o problema poderia estar relacionado ao tipo de hidrômetro instalado, que, supostamente, contabilizaria o ar presente no encanamento como consumo de água, tal argumento não possui respaldo técnico ou jurídico, especialmente considerando que os hidrômetros utilizados pela ré são certificados pelo INMETRO e que foram realizadas aferições que comprovaram o adequado funcionamento dos equipamentos.

Ressalte-se que os documentos juntados pela pela apelada, produzidos em suas atividades regulares, como prestadora de serviço público, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova em sentido diverso, o que não ocorreu no presente caso.

Por todo o exposto, as cobranças efetuadas pela recorrida estão em conformidade com o consumo efetivamente registrado nos medidores, que, embora elevado, decorre de vazamento nas instalações hidráulicas internas da residência da autora, sendo, portanto, de sua responsabilidade.

Quanto aos danos morais, para a caracterização do dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito praticado cause ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelo ordenamento, como a honra, a imagem, o nome, a integridade física e psíquica, entre outros.

No caso em análise, a recorrente fundamenta seu pedido de indenização por danos morais na suposta irregularidade das cobranças efetuadas pela ré e na interrupção do fornecimento de água de sua residência, contudo, conforme demonstrado anteriormente, não restou comprovada qualquer irregularidade nas cobranças, que refletiram o consumo efetivamente registrado nos hidrômetros instalados na residência da autora, decorrente de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel.

Quanto à suspensão do fornecimento de água, trata-se de exercício regular de direito por parte da concessionária, uma vez que a recorrente deixou de pagar as faturas por período considerável, o que autoriza a interrupção do serviço, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95.

Ademais, a apelada realizou tentativas de negociação com a recorrente, inclusive com proposta para religação do serviço, condicionada à correção do vazamento interno, o que não foi atendido.

Assim, não havendo ato ilícito praticado pela apelada, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA . LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VAZAMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Cuida-se de ação em que a parte autora alega que o serviço de fornecimento de água em sua residência está sendo faturado pela ré em valores excessivos. 2. A sentença julgou improcedente os pedidos autorais, acolhendo a conclusão do laudo pericial, sendo alvo de inconformismo da parte autora, sustentando a existência de dano moral. 3 . A concessionária, fornecedora de serviço público, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor. Tal responsabilidade, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 4. A concessionária tem a responsabilidade pela manutenção de sua rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água e esgoto na área interna da residência é de responsabilidade do consumidor . Assim, a constatação de vazamento na parte interna da residência não pode excluir a responsabilidade do consumidor e onerar a concessionária por consumo excessivo que não deu causa. 5. O laudo pericial constatou que, embora o aumento do consumo de água registrado supere o valor estimado na perícia, o aumento de consumo pode decorrer do vazamento de água da caixa d`água da autora, quando esta se encontra cheia, fator causado por irregularidades no funcionamento da boia de nível da caixa de água. 6 . Dano moral não configurado, não havendo nos autos qualquer prova da falha na prestação de serviço pelas apeladas. 7. Sentença que deve ser mantida. 8 . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00376721420178190205 202200113539, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/05/2022, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários recursais em 03%, ficando suspensa a exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator