PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503440-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: WFL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s):AIRTON CAIO RAMOS COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ADMINISTRATIVA. ENTREGA DE BENS SEM REGISTRO EM RESTOS A PAGAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Processo nº 0503440-21.2017.8.05.0103

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada pela empresa fornecedora, reconhecendo o dever de pagamento por bens entregues à Administração Pública Municipal.

O pedido principal consiste na condenação do Município ao pagamento dos valores referentes a aparelhos de ar-condicionado efetivamente entregues, conforme contrato administrativo e notas fiscais acostadas aos autos.

A sentença de origem reconheceu a validade da relação contratual, bem como o direito ao recebimento dos valores pleiteados, com correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão:


Saber se o recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus é tempestivo, considerando o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC; e

Saber se é legítima a condenação do ente público ao pagamento por bens efetivamente recebidos, ainda que a despesa não tenha sido regularmente inscrita em restos a pagar.


RAZÕES DE DECIDIR


Quanto à preliminar de intempestividade, esta não merece acolhimento. Sendo o Apelante ente federativo, aplica-se o prazo em dobro para interposição recursal, nos termos do art. 183 do CPC. A contagem considera a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso forense e feriados locais, estando o recurso tempestivamente protocolizado em 11/03/2025.

No mérito, restou amplamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, com base no Contrato nº 172/2015, proveniente de processo licitatório regular, bem como na apresentação das notas fiscais, empenho e documentos de entrega e recebimento dos bens.

O reconhecimento da dívida por meio da Comunicação Interna nº 025/2018, expedida pela contabilidade do Município, confirma o inadimplemento da obrigação e afasta a tese de inexistência de débito.

O argumento do Município, de que a falta de registro dos restos a pagar impediria o pagamento, não encontra amparo jurídico, especialmente diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (CC/2002, art. 884).

A ausência de inscrição da despesa nos registros contábeis configura falha administrativa, não podendo ser utilizada para eximir o ente público do cumprimento de obrigações assumidas e efetivamente prestadas.

A tese de má-fé processual também não prospera, pois a conduta do Município, embora rejeitada, está inserida no exercício regular do direito de defesa, não havendo dolo processual inequívoco.



DISPOSITIVO E TESE


Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Tese de julgamento:


1. É tempestivo o recurso interposto por ente federativo no prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.


2. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento por bens efetivamente recebidos sob a alegação de ausência de registro contábil em restos a pagar.


3. A falha administrativa no reconhecimento da despesa não afasta o dever de adimplemento contratual, sob pena de enriquecimento sem causa.


4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não configurada por simples resistência processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183 e 85, §2º; CC/2002, art. 884; EC nº 113/2021.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; 



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503440-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: WFL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): AIRTON CAIO RAMOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID  79516361), interposta por parte de MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 0000945-36.2016.8.05.0155, que julgou o pleito da ação principal como procedente em favor de WFL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - ME.


Em sede de apelo ID 79516361, o Município pugna pela reforma da sentença, argumentando que a simples existência de um contrato não valida a existência da dívida cobrada por parte da empresa-Apelada, e que pelo fato da despesa não constar registrada em restos a pagar, significa que é considerada inexistente, motivo pelo qual a condenação se mostra indevida.


De outro lado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 79516362), defendendo a manutenção integral da sentença, uma vez que o valor cobrado diz respeito a um serviço prestado ao Município, decorrente de processo licitatório.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503440-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: WFL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): AIRTON CAIO RAMOS COSTA

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


Em sede de contrarrazões, a parte-Apelada arguiu preliminar de intempestividade do recurso, alegando que a interposição da Apelação se deu fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.


De proêmio, insta pontuar que em se tratando de um Ente Federado, como é o caso do Apelante, a contagem dos prazos é em dobro, nos moldes da redação do artigo 183 do Código de Processo Civil.


Outrossim, no caso da presente lide, o Município teria um prazo de 30 (trinta) dias para interpor o recurso.


A disponibilização do julgado no DJE ocorreu em 20 de dezembro de 2024, e levando em consideração as férias forenses, a data de publicação do julgado somente ocorreu no dia 21 de janeiro de 2025. Nesse sentido, atendo-se a suspensão do expediente nos dias 27 e 28 de fevereiro/2025, bem como nos dias 03, 04 e 05 de março/2025, conforme previsão do Decreto Judiciário nº 950, o Apelante tinha o prazo recursal até o dia 11 de março de 2025.


Nesta senda, observo que o recurso registrado sob o ID 79516361, foi interposto em 11/03/2025, sendo, portanto, tempestivo.


Em razão do exposto, não acolho a preliminar arguida por parte da Apelada, e em razão de restarem devidamente preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o Recurso de Apelação.


DA MÉRITO


A controvérsia central reside na obrigação de pagamento do Município por bens recebidos, mas cuja despesa não teria sido regularmente processada ou incluída em "restos a pagar".

Inicialmente, é imperioso reafirmar a força probatória dos documentos juntados aos autos pela parte Apelada. 

A existência do Contrato nº 172/2015 (ID  79514100), decorrente de processo licitatório (Pregão Presencial nº 092/2015), a nota de empenho, e as notas fiscais (ID 79514102, págs. 01 e 04), comprovam a relação jurídica e a efetiva entrega dos bens ao Município.

Em especial, a Apelada anexou aos autos checklist de pré-liquidação (ID 79514102, pág. 02), com data de recebido por parte da Contabilidade do Município de Ilhéus em 07/03/2016, junto à declaração de fornecimento das unidades de aparelhos de ar-condicionado (ID 79514102, pág. 06), devidamente assinada por parte do Chefe de Setor de Compras - SEAD, reforçam a existência da relação jurídica, e o consequente dever de pagar por parte do Apelante.

A este passo, conforme observado em sentença, o próprio Apelante, em sua contestação, não negou a entrega dos bens nem a correção dos valores, limitando-se a alegar a irregularidade formal na rubrica contábil. A confissão dos fatos essenciais que se referem à efetiva prestação do serviço, junto ao arcabouço probatório constante nos autos, se torna prova em favor da Apelada.

A alegação do Município de que a ausência de registro da despesa em "restos a pagar" ou a necessidade de "reconhecimento de dívida" afastaria sua obrigação de pagar não se sustenta diante ao caso concreto. Embora a Administração Pública deva observar rigorosamente os princípios da legalidade e as normas de direito financeiro, a vedação ao enriquecimento sem causa impõe o dever de pagamento por bens ou serviços efetivamente recebidos.

O reconhecimento da dívida pelo próprio Setor de Contabilidade do Município, expresso na C.I. nº 025/2018 (ID 79516327, págs. 24 e 25), reforça a tese da Apelada, demonstrando que a falha reside na gestão interna do ente público, e não na ausência da dívida em si. O fato de valores terem sido "cancelados" em listagens do gestor anterior, como informado pela contabilidade, não pode prejudicar o direito do credor de boa-fé que cumpriu sua parte no contrato.

A tese da Administração, de que a ausência de registros formais impediria o pagamento sob pena de violação à legalidade, configura, em verdade, um enriquecimento ilícito do ente público às custas do particular. O princípio da legalidade não pode ser invocado para chancelar condutas que resultem em locupletamento indevido da Administração Pública. A falha administrativa na correta alocação orçamentária ou no reconhecimento da dívida não pode ser transferida ao particular que, de boa-fé, cumpriu sua obrigação.

Nesse sentido, a sentença de primeiro grau decidiu de forma escorreita ao julgar procedentes os pedidos da Apelada, fundamentando-se na comprovação satisfatória do contrato administrativo e do débito. A correção monetária e os juros de mora foram aplicados em consonância com os índices definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 810/STF) e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a utilização da Taxa SELIC.

Quanto ao pedido da Apelada de condenação do Apelante por litigância de má-fé, entendo que a conduta do Município, embora baseada em argumentos que foram rejeitados, não se enquadra de forma inequívoca nas hipóteses de má-fé processual (art. 80 do CPC). A atuação do ente público em defesa do erário, ainda que com teses jurídicas não acolhidas, não configura, por si só, litigância de má-fé.

Diante do exposto, entendo por manter a sentença sem qualquer modificação.

Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que será apurado em fase de liquidação.


DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 0503440-21.2017.8.05.0103, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos, majorando honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20