PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU OS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação indenizatória proposta por QUALY DISTRIBUIÇÃO ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA. contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, alegando fraude bancária na qual boletos emitidos pelo Banco Itaú foram pagos, mas os valores, ao invés de serem destinados ao credor legítimo, foram desviados para conta vinculada à apelada. Diante da cobrança do fornecedor e da ausência de solução pela instituição financeira, a autora afirma ter realizado novo pagamento, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Discute-se a existência de responsabilidade da instituição apelada pelo recebimento indevido de valores decorrentes de fraude eletrônica na emissão de boletos bancários e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova. 1. Inexistência de relação de consumo entre a autora e a instituição financeira apelada, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. Ausência de comprovação de que a apelada tenha contribuído, por ação ou omissão, para a prática da fraude. 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno exige demonstração de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. 4. Inexistência de comprovação do alegado dano moral, o qual não é presumível quando se trata de pessoa jurídica. 5. Inviabilidade de responsabilização do SICREDI, diante da ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e o prejuízo alegado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira que apenas recebe valores decorrentes de boleto bancário fraudado, sem participação na sua emissão, não responde objetivamente por danos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501164-07.2016.8.05.0150, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-07.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s):ANDRE DE ASSIS ROSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 71043502) interposta por QUALY DISTRIBUIÇÃO ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA. em face da SENTENÇA (ID 71043491) proferida no Juízo da 02ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Ante exposto, rejeitada as preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, todos qualificados, para extinguir o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC . Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ademais, considerando que no ID 18710634 consta apenas o comprovante de pagamento das custas processuais de ingresso desacompanhada do DAJE respectivo, condiciono a interposição de quaisquer recursos ao recolhimento da integralidade das custas (de ingresso e diligências realizadas no processo). DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo deste autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010). P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Em suas razões recursais, a apelante assevera ter sido vítima de fraude bancária ao emitir boletos através do site do Banco Itaú que, embora quitados, direcionaram o valor à conta de titularidade da cooperativa apelada, mediante adulteração do código de barras. Narra que, diante da cobrança de seu fornecedor e da ausência de providências efetivas pela instituição financeira, teve de efetuar novo pagamento, suportando prejuízo financeiro. Defende que a sentença deixou de valorar devidamente as provas documentais que indicariam o recebimento dos valores pela instituição apelada, especialmente os documentos oriundos do Banco Central e a resposta do Banco Itaú. Aduz que a relação jurídica em exame deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica da empresa autora no contexto da fraude, requerendo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Pontua que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao afastar a aplicação do CDC, deixando de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição apelada pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que no mérito seja reformada a r. sentença julgando procedente a ação, condenando a Apelada ao pagamento do pedido quanto ao dano material e moral, com as devidas correções monetárias, sendo amortizado deste montante, o pagamento já realizado pelo Banco Itaú." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-07.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente cumpre destacar que no presente processo há sentença homologatória de acordo prévia (ID 18710901), objeto também de apelação, cujo julgamento culminou no acórdão de ID 11801719, pelo sesu PROVIMENTO para cassar parcialmente a sentença, declarando a extinção do feito apenas em relação ao primeiro réu, Banco Itaú Unibanco S/A, devendo o feito prosseguir em face do segundo réu, Banco SICREDI S/A, ao fundamento de que esse últim não pariticipou do acordo homologado (ID 6874792) e que o litisconsórico em questão era facultativo e simples. Assim, cuida-se de apelação interposta por QUALY DISTRIBUIÇÃO ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais em relação a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT. Alega a parte apelante que houve falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira apelada, consubstanciada no fato de que boletos bancários, supostamente emitidos em favor de seu fornecedor por meio do sistema do Banco Itaú, foram quitados, mas os respectivos valores, ao invés de creditados ao destinatário legítimo, teriam sido desviados à conta bancária vinculada à apelada. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requerendo, ademais, a inversão do ônus da prova. Todavia, razão não assiste à recorrente. Deve-se destacar, desde logo, inexistir à alegada relação de consumo entre a apelante e a apelada SICREDI CELEIRO DO MT. Embora o art. 2º do CDC preveja a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora, é imprescindível que se demonstre a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica perante o fornecedor, o que não se verifica na hipótese em análise. A autora, sociedade empresária atuante no ramo de logística e armazenagem, não se apresenta em situação de hipossuficiência frente à ré, tampouco demonstrou desequilíbrio que justificasse o afastamento da presunção de simetria contratual prevista no art. 421-A do Código Civil. Consequentemente, inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, à autora/apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi feito de modo suficiente nos autos. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais, também não se verifica suporte fático e jurídico que autorize a reforma do decisum. A prova dos autos não evidencia, com grau mínimo de certeza, que a ré tenha concorrido, por ação ou omissão, para o alegado desvio de valores. A jurisprudência tem admitido a responsabilização objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros apenas quando há falha no dever de segurança do serviço prestado, hipótese que, repita-se, não se amolda ao presente caso. Ademais, o dano moral pleiteado carece de comprovação idônea. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, exigindo demonstração cabal da lesão à sua honra objetiva ou imagem no mercado (AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Ausente tal comprovação, improcede também esse pleito indenizatório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Inexiste responsabilização do corréu BANCO ITAÚ, pois não participou da prestação de serviços relativos ao título de cobrança, tendo apenas custodiado o numerário destinado à quitação. Assim, não se pode responsabilizar a instituição apelada por fato que não deu causa, sob pena de configurar indevido deslocamento do ônus reparatório à parte estranha à dinâmica fática do evento danoso. Com situação fática semelhante: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS. RECURSO DO DEMANDANTE B.V FINANCEIRA . PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA NELE CONSTAR O BANCO VOTORANTIM S.A., SUCESSOR DA BV FINANCEIRA. ACOLHIMENTO . MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA INSTITUIÇÃO COM A CONFECÇÃO DO BOLETO. REMESSA DE BOLETO FRAUDADO COM O LOGOTIPO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE E COM A DESIGNAÇÃO DA DEMANDADA COMO BENEFICIÁRIA/CREDORA. PAGAMENTO DO BOLETO FEITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SICRED) . COMPROVANTE DE PAGAMENTO CARACTERIZADO POR MERA CHANCELA MECÂNICA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR DA REAL RECEBEDORA/BENEFICIÁRIA DA QUANTIA PAGA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A ELUCIDAR TER SIDO A FRAUDE PRATICADA EM DECORRÊNCIA DE GRAVE FALHA NA SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO VOTORANTIM). PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU DE SUA MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS. INVIABILIDADE . CONSECTÁRIOS LEGAIS ESCORREITOS, EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 113 APLICAVÉL APENAS AOS DEBITOS FAZENDÁRIOS. RECURSO DA DEMANDADA SICREDI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS FALSÁRIOS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RECORRENTE QUE MERAMENTE FIGUROU COMO DESTINATÁRIA/REPASSADORA DO VALOR REPRESENTADO PELO BOLETO, NÃO EXERCENDO QUALQUER INGERÊNCIA QUANTO À SUA CONFECÇÃO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO . SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DEMANDADA SICRED. "É responsabilidade da instituição financeira empregar segurança suficiente para impedir que os dados bancários e pessoais do cliente sejam repassados a terceiros estelionatários."(TJMG, Apelação Cível n. 1 .0000.22.224618-3/001, Rel. Des . Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Rel. para o acórdão: Des. Rogério Medeiros, j. em 27 .01.2023)"A emissão de boleto bancário falso, mas com aparência de legitimidade apta a induzir o consumidor a erro, reclama a responsabilização da instituição financeira em nome da qual foi emitido o título, haja vista que tal responsabilidade decorre do próprio risco da atividade profissional desenvolvida pela instituição financeira." (TJMG, Apelação Cível n. 1 .0000.22.246920-7/001, Rel. Des . José Augusto Lourenço dos Santos, j. em 16.02.2023)"A emissão de boleto fraudulento caracteriza falha na prestação de serviços da instituição financeira e os prejuízos decorrentes devem ser ressarcidos, não havendo se cogitar de culpa exclusiva da vítima ." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22 .067009-5/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. em 15 .12.2022)"[...] dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j . 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.286 .801/MS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 25.09 .2018)". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003230-16.2020 .8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j . 11-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5003230-16.2020.8 .24.0035, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO . IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA CONTRA A SICREDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. Nos termos do disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente por danos decorrentes do serviço prestado no mercado de consumo . Por outro lado, segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). No caso, a prova produzida demonstra que a ré Sicredi não teve relação alguma com os danos sofridos pelo autor, eis que não prestou qualquer serviço relacionado ao boleto bancário falso, que foi emitido por instituição financeira diversa, sem o concurso da sua plataforma de serviços. Com isso, julga-se improcedente a pretensão veiculada contra a cooperativa ré . Diversa, porém, a solução a ser dada com relação ao Banco do Brasil. Isso porque foi quem emitiu o boleto bancário contendo como cedente o credor efetivo da dívida nele representada, porém com código de... barras que direcionou o numerário a pessoa estranha à relação negocial firmada pelo autor. Caso em que o banco se limitou a apresentar alegações genéricas e pouco esclarecedoras, sendo, o apelo, igualmente genérico nas razões de reforma da sentença. Procedência parcial da pretensão mantida, pois, apenas com relação ao Banco do Brasil. Sucumbência redimensionada em virtude da improcedência da pretensão contra a ré Sicredi . Apelo do réu Banco do Brasil desprovido e apelo da ré SICREDI provido. ( Apelação Cível Nº 70080768187, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080768187 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/05/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) (grifos acrescidos) Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença recorrida, majorando-se os honorários de sucumbência em 5%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-07.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO