PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002310-30.2023.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SHIRLY DA SOLEDADE PRATES CORREIA e outros | ||
| Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s):JONATAS ANDRADE PEREIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo. Apelações. Servidor público municipal. Gratificação de atividade complementar. Verba de natureza propter laborem paga por longo período. Supressão unilateral sem instauração de processo administrativo. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Restabelecimento da vantagem, pagamento das parcelas retroativas e reconhecimento da estabilidade econômica. Dano moral não configurado. Apelações desprovidas.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da gratificação de atividade complementar percebida de forma continuada, determinando o seu restabelecimento, o pagamento das parcelas suprimidas e o reconhecimento da estabilidade econômica, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Definir se a gratificação de atividade complementar, ainda que de natureza propter laborem, pode ser suprimida após longo período de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa e estabelecer se a supressão indevida de verba remuneratória configura, por si só, dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. O pagamento prolongado da gratificação de atividade complementar integra de forma estável a remuneração mensal do servidor, gerando legítima expectativa de continuidade.
4. A Administração Pública não pode suprimir abruptamente vantagem remuneratória paga reiteradamente sem motivação formal e sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, ainda que se trate de verba de natureza propter laborem.
5. A supressão da vantagem, nessas condições, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, implicando redução remuneratória indevida.
6. Inexistem nos autos elementos que demonstrem alteração fática relevante ou a observância do devido processo legal apto a justificar o corte da gratificação.
7. O simples inadimplemento ou supressão indevida de verba remuneratória não configura dano moral in re ipsa.
8. A indenização por dano moral exige prova de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, o que não se verifica quando ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial.
9. O julgamento conjunto das apelações, ambas integralmente desprovidas, afasta a ocorrência de reformatio in pejus e inviabiliza a majoração de honorários advocatícios recursais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002310-30.2023.8.05.0256, em que figuram como apelantes SHIRLY DA SOLEDADE PRATES CORREIA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002310-30.2023.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SHIRLY DA SOLEDADE PRATES CORREIA e outros | |
| Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros | |
| Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por SHIRLY DA SOLEDADE PRATES CORREIA, (ID. 97419231) e pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID. 97419233), em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002310-30.2023.8.05.0256, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante tudo quanto exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e nos dispositivos constitucionais e legais mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DETERMINAR ao demandado o RESTABELECIMENTO da gratificação de atividade complementar prevista no art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, no percentual de 30% sobre o vencimento básico da autora, até que sua supressão seja precedida do respectivo processo administrativo; II - CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas suprimidas no período de abril/2018 até o ajuizamento da ação, acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais de 1% ao mês desde cada vencimento até o efetivo adimplemento, além das parcelas que se venceram no curso processual; III - Diante da natureza alimentar das verbas e da necessidade de restabelecimento imediato do equilíbrio patrimonial, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a inclusão da gratificação nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, cada litigante suportará o pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixado em prol dos patronos de ambas as partes, cujo arbitramento a ser efetuado na forma do art. 85, §4º, II do CPC, bem como com metade das custas processuais, observada a isenção legal do Município e a suspensão decorrente da gratuidade concedida. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.C.” (ID. 97419230)
Em suas razões recursais (ID. 97419231), a autora defende, em síntese, que a supressão unilateral da gratificação de atividade complementar, percebida por longo período, sem prévio processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, configurou ato ilícito da Administração Pública, apto a gerar dano moral indenizável, o qual seria presumido (in re ipsa), em razão da redução abrupta de sua remuneração, da instabilidade financeira causada e da violação à sua dignidade, sustentando que tais circunstâncias ultrapassaram o mero inadimplemento de verba remuneratória e justificariam a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o Município apelante (ID. 97419233), a gratificação de atividade complementar possui natureza propter laborem, estando condicionada ao efetivo preenchimento dos requisitos legais, de modo que a alteração do regime de trabalho da servidora afastou a base fática que autorizava o pagamento da verba, tornando legítima a sua supressão, no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública.
Sustenta, ainda, que não há direito à incorporação ou estabilidade econômica, por se tratar de vantagem transitória, nem ao pagamento de valores retroativos, inexistindo ato ilícito, violação a direito adquirido ou afronta aos princípios constitucionais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões nos IDs. 97419236 e 97419237.
É o relatório.
Decido.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002310-30.2023.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SHIRLY DA SOLEDADE PRATES CORREIA e outros | ||
| Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na legalidade da supressão da gratificação de atividade complementar e, por consequência, na possibilidade de sua manutenção ou restabelecimento de seus efeitos financeiros, especialmente quanto ao reconhecimento de estabilidade econômica e ao pagamento das parcelas retroativas, discutindo-se se a verba possui natureza propter laborem e se sua retirada poderia ocorrer sem prévio processo administrativo, à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório, segurança jurídica e proteção da confiança.
Analiso, conjuntamente, os recursos interpostos, ante a relação de prejudicialidade.
O Município interpôs apelação visando à reforma dos capítulos que reconheceram a ilegalidade da supressão da gratificação, ao passo que a autora interpôs recurso próprio restrito à insurgência contra o indeferimento dos danos morais.
É incontroverso nos autos que a gratificação de atividade complementar vinha sendo percebida pela servidora por período prolongado, integrando, de forma estável, sua remuneração mensal. A sua supressão ocorreu sem a instauração de processo administrativo, sem motivação idônea e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
No caso em questão, ainda que se trate de verba de natureza propter laborem, a Administração Pública não pode suprimi-la abruptamente, quando paga por longo lapso temporal, sem oportunizar defesa ao servidor e sem motivação formal do ato.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DECRETOS MUNICIPAIS QUE EXONERARAM OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E RESCINDIRAM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL SE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] VII. Por outro lado, no que tange à supressão de gratificação percebida pelos servidores municipais, revela-se, a priori, abusiva, eis que, conforme entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE nº 594296, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, o ato revogatório que importar em supressão de benefício anteriormente concedido a servidor deve se submeter "ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (RE 594296, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe: 13/02/2012). VIII. Nesta esteira, mostra-se adequado o restabelecimento da remuneração dos servidores, com a composição que vinham percebendo até o mês de abril/2020, enquanto se apura a alegada ilegalidade da conduta perpetrada pela municipalidade. IX. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105734820208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)”
No caso concreto, o pagamento reiterado da vantagem gerou legítima expectativa de continuidade, sendo plenamente aplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, corretamente invocados pelo Juízo de origem.
Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento da gratificação, o pagamento das parcelas suprimidas e o reconhecimento da estabilidade econômica, como forma de preservar a situação jurídica consolidada da servidora e evitar redução remuneratória indevida.
O Município não logrou comprovar alteração fática relevante que justificasse o corte da vantagem, tampouco demonstrou a observância do devido processo legal, razão pela qual deve ser integralmente mantido o decisum nesse ponto.
A autora pretende a reforma da sentença no ponto em que afastou a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a supressão da gratificação configura dano moral in re ipsa, contudo, a irresignação da autora não merece prosperar.
Ainda, a sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que não houve comprovação de circunstâncias fáticas concretas aptas a demonstrar efetivo abalo moral, para além do mero inadimplemento de verba remuneratória, entendimento que se mostra juridicamente correto.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado exige a presença concomitante de conduta administrativa, dano, e nexo de causalidade, sendo indispensável, ainda, que o dano extrapole o campo do mero dissabor ou prejuízo patrimonial.
No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a irregularidade procedimental na supressão da gratificação, o que justificou o seu restabelecimento e o pagamento dos valores retroativos, tal circunstância não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral indenizável.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o simples atraso ou supressão indevida de verbas remuneratórias não gera, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de situação excepcional, capaz de atingir direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do servidor.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS . CONDENAÇÃO EM FÉRIAS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL MENOR QUE UM ANO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL . VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Assiste razão ao Ente Municipal quanto à insurgência acerca da condenação ao pagamento das férias integrais, uma vez que não restou completado o lapso temporal de um ano de prestação de efetivo exercício pela autora, de modo que esta faz jus às férias proporcionais e não integrais. De mesma forma, cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente . Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido.
(TJ-BA - Apelação: 05019333520178050229, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)”
No caso concreto, a autora não comprovou ter sofrido abalo psicológico relevante, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer outra consequência extraordinária que extrapolasse o desconforto financeiro inerente ao inadimplemento de verba de natureza patrimonial.
As alegações genéricas de instabilidade financeira, angústia ou sofrimento, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente a comprovação do dano moral efetivo e inexistente presunção automática de abalo extrapatrimonial, correta a sentença ao afastar a condenação indenizatória.
Ressalte-se que ambas as partes interpuseram recurso, cada qual atacando exclusivamente os capítulos que lhes foram desfavoráveis, inexistindo qualquer hipótese de concordância tácita ou preclusão.
O julgamento conjunto das apelações afasta, igualmente, a incidência da vedação à reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal encontra-se vinculado aos limites objetivos de cada insurgência recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto ambas as partes interpuseram recursos que restaram integralmente desprovidos.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA