PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação em execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente em desfavor de JOA FIGUEREDO GLORIA, sob o fundamento de paralisação do feito por longo período sem citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente depende de decisão formal de suspensão e arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se houve inércia da Fazenda Pública apta a ensejar o reconhecimento da prescrição; (iii) determinar se é aplicável a Súmula 106 do STJ diante da demora na tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal. Afasta-se a exigência de decisão expressa de suspensão e arquivamento do feito como condição para o início da contagem da prescrição intercorrente, por se tratar de marco que decorre automaticamente da lei. Reconhece-se a inércia da Fazenda Pública, que se limitou a manifestações formais sem adotar medidas eficazes para localização do devedor ou constrição patrimonial. Afirma-se que o mero requerimento de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de atos efetivos, como a citação válida ou penhora. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora no andamento processual não decorre exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da ausência de atuação diligente do exequente. Considera-se devidamente delimitado o termo inicial da prescrição intercorrente, fixado na ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências para localização do executado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0766095-31.2015.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Agravada JOA FIGUEREDO GLORIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766095-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOA FIGUEREDO GLORIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Verifica-se a paralisação do processo por período superior a dez anos sem citação válida do executado, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID: 102080249) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor de JOA FIGUEREDO GLORIA. Em suas razões recursais, ID: 103576977, sustenta o agravante, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à necessidade de suspensão formal do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento sem baixa, como marcos indispensáveis para o início da contagem do prazo prescricional. Alega que a decisão agravada desconsiderou o histórico processual dos autos, uma vez que inexistiria decisão expressa de suspensão e arquivamento apta a inaugurar validamente o prazo da prescrição intercorrente. Defende, ainda, a ausência de desídia por parte da Fazenda Pública, sustentando que a demora na citação do executado não decorreu de inércia do ente municipal, mas de dificuldades na localização do devedor e da própria dinâmica do Poder Judiciário, invocando, para tanto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o Município adotou providências para o regular andamento do feito, manifestando-se quando intimado e indicando endereços obtidos em cadastros oficiais, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pela paralisação do processo. Sustenta, ademais, que a aplicação do entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça exige a delimitação expressa dos marcos temporais da suspensão e da contagem do prazo prescricional, o que não teria sido observado na decisão agravada, a qual se limitou a reconhecer a paralisação do feito sem indicar, de forma precisa, o termo inicial da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, submetido o recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento da apelação, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766095-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOA FIGUEREDO GLORIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID: 102080249) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor de JOA FIGUEREDO GLORIA. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém improvido, como se verá adiante. Inicialmente, ressalta-se que, não tendo a lide sido ainda angularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso, conforme previsão do §2º do art. 21 do CPC/2015. Dito isto, cumpre salientar que os argumentos esposados neste agravo interno não revelam força suficiente para modificar a decisão impugnada. No tocante à alegação de ausência de prescrição intercorrente em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não assiste razão ao agravante. Quanto a prescrição intercorrente do exercício de 2000, sua declaração se embasou na aplicação da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/Rs, em sede de recurso repetitivo (Temas 566 a 571). Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão agravada, foi aplicada ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), segundo a qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão do feito. Vale ressaltar, ainda, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que o referido prazo se inicia automaticamente, bastando a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências. Nesse sentido: “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, Assim, não procede a alegação do agravante quanto à necessidade de prévia decisão formal de suspensão e arquivamento do feito para o início da contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, restou consignado que a execução fiscal foi ajuizada em 2015, sem que tenha havido citação válida do executado, tendo o feito permanecido paralisado por lapso superior a 10 (dez) anos, sem a prática de atos úteis aptos a impulsionar o regular andamento processual. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada delimitou adequadamente os marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação e a inércia da Fazenda Pública por período muito superior ao prazo legal. Ademais, não prospera a alegação de ausência de desídia do ente exequente. Conforme se extrai dos autos, o Município limitou-se a se manifestar quando instado pelo juízo, não adotando providências efetivas para viabilizar a citação do executado ou a localização de bens passíveis de constrição, circunstância que evidencia a sua inércia na condução do feito. Cumpre destacar, ainda, que o mero peticionamento requerendo diligências infrutíferas, sem a obtenção de resultado útil, não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo imprescindível, para tanto, a efetiva citação ou a constrição patrimonial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na tramitação do feito não decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas, sobretudo, da ausência de atuação diligente por parte da Fazenda Pública. No que tange à alegação de ausência de delimitação do termo inicial da prescrição intercorrente, verifica-se que a decisão agravada foi clara ao considerar como marco inicial a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de citação válida do executado, a partir da qual se iniciou automaticamente o prazo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em conformidade com a orientação firmada no Tema 566 do STJ. Assim, tendo sido corretamente aplicado o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos, não há razão para modificação da decisão agravada. Por fim, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para manter inalterada a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766095-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOA FIGUEREDO GLORIA
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VOTO