PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s):LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

                                                                           EMENTA

Embargos de declaração cível. Recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática denegatória de apelação. Alegação de omissão quanto a julgamento extra petita pela declaração de abusividade de cláusulas não pleiteadas na exordial e quanto à fixação de honorários advocatícios. Inexistência de vícios no julgado. Reconhecimento de abusividade de cláusulas em contratos bancários justificado pelo caráter de ordem pública das normas consumeristas. Súmula 381 do STJ que deve ser harmonizada com princípios constitucionais de proteção ao consumidor em contratos de adesão. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais do art. 85, §2º do CPC, com percentual que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tema 1076 do STJ não aplicável ao caso concreto por não se tratar de fixação por apreciação equitativa. Embargos declaratórios que não constituem via adequada para rediscussão do mérito. Prequestionamento realizado nos termos da Súmula 211 do STJ. Embargos conhecidos e não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº0152619-82.2009.8.05.0001 .EDCiv em que figuram como embargante,  BANCO ITAULEASING S.A. ; e embargado,  FÁBIO ROGÉRIO CALAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                              PRESIDENTE



                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                     RELATOR



                                  PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAULEASING S.A. contra acórdão (ID. 88455935), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em suas razões recursais (ID. 91023348), o embargante sustenta a existência de omissão, desenvolvendo exposição estruturada de suas teses. Inicialmente, ressalta o caráter não protelatório dos embargos, destacando que seu objetivo é prequestionar matéria não decidida explicitamente pelo Tribunal, invocando a Súmula 98 do STJ.

No mérito, aponta duas omissões no acórdão embargado. Primeiramente, sustenta que o Tribunal foi omisso quanto ao fato de que as cláusulas declaradas abusivas (comissão de permanência, decaimento e mandato) sequer foram pleiteadas na exordial, o que caracterizaria julgamento extra petita.

Alega que "a sentença extrapolou os pedidos exordiais, notadamente no que tange à abusividade das cláusulas relativas a comissão de permanência, decaimento e mandato, o que, ressalta-se, sequer existem no contrato objeto da demanda".

Argumenta que a atuação jurisdicional deve observar os limites objetivos e subjetivos da demanda, conforme os artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de nulidade por julgamento extra petita.

Em segundo lugar, o embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios, pois teria incorrido em erro de premissa fática ao não observar a ordem estabelecida no art. 85, §2º do CPC. Sustenta que nos casos em que há decisão condenatória pecuniária, o valor dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa como fixado na sentença e mantido pelo acórdão. Invoca o Tema 1076 do STJ para fundamentar seu argumento.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e prequestionar a matéria.

Em contrarrazões (ID. 91984836), o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 91984836).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse contexto, cabe ressaltar que não é função dos embargos declaratórios revisar o julgado ou reexaminar as teses jurídicas já definitivamente apreciadas, sob pena de transformá-los em recurso com efeitos infringentes, reservado para hipóteses excepcionais.

Examinados os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e adequada todas as questões jurídicas relevantes suscitadas pelo embargante, não havendo as omissões alegadas.

No que tange à primeira tese, referente à suposta ocorrência de julgamento extra petita pela declaração de abusividade das cláusulas de comissão de permanência, decaimento e mandato, não existe omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, enfrentou expressamente essa questão, como se verifica no seguinte trecho:

"A tese de julgamento extra petita não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. Embora o Agravante invoque a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é fundamental considerar o contexto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, ao declarar a abusividade de cláusulas como a 5.4 (tarifa de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato), de decaimento e de mandato, o fez em uma relação de consumo, com o escopo de tutelar os direitos básicos do consumidor."

Observe-se que o acórdão fundamentou adequadamente seu entendimento de que, no contexto das relações de consumo, especialmente em contratos de adesão, justifica-se a intervenção judicial para afastar cláusulas que impliquem em desvantagem exagerada ao consumidor, ainda que não expressamente impugnadas na petição inicial, tendo em vista o caráter de ordem pública das normas consumeristas.

Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente na interpretação sistemática do art. 1º c/c art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social.

Embora a Súmula 381 do STJ efetivamente vede o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, sua aplicação deve ser harmonizada com os princípios constitucionais de proteção ao consumidor, especialmente quando identificadas cláusulas manifestamente abusivas.

Ademais, quanto à alegação de que as cláusulas sequer existiriam no contrato, o acórdão enfrentou essa questão ao afirmar que "a alegação de inexistência de cláusulas de comissão de permanência, mandato e decaimento no contrato não foi devidamente comprovada pelo Agravante."

Destacou ainda que "o ônus de demonstrar a inexistência ou ausência de aplicabilidade recaía sobre a parte que alegou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil."

Quanto à segunda tese, relativa à fixação de honorários advocatícios, também não há omissão no julgado. O acórdão abordou expressamente esse tema, como se observa no seguinte excerto:

"Por fim, no tocante à condenação e majoração dos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 17% sobre o valor atualizado da causa, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A decisão monocrática majorou esse percentual para 20% com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração é uma imposição legal para a fase recursal quando o recurso é desprovido, e o percentual estabelecido está em conformidade com os limites legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade."

Ainda que o embargante discorde do parâmetro utilizado para a fixação dos honorários (valor da causa em vez do valor da condenação), tal discordância não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. O acórdão adotou posicionamento fundamentado sobre o tema, estabelecendo que a fixação dos honorários estava em conformidade com os limites legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cumpre ressaltar que o Tema 1076 do STJ, invocado pelo embargante, estabelece que "a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados", o que não foi objeto de discussão no caso em tela. Não houve fixação por apreciação equitativa (art. 85, §8º), mas sim aplicação do percentual dentro dos limites previstos no art. 85, §2º do CPC (10% a 20%), não havendo que se falar em omissão quanto a esse aspecto.

No mais, é importante destacar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado. O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito das questões já decididas, o que não é admissível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido, entende-se que a mera oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para considerar prequestionada a matéria, nos termos da Súmula 211 do STJ.

Nesse sentido, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente os artigos 141, 324, 373, II, 492 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. 

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator