PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501968-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Valdiro Bonfim Nunes
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS QUE POSSUEM NÍTIDO FIM MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Da simples leitura do comando jurisdicional proferido por este Colegiado (ID 68849642), é possível observar que o ponto atacado pelo Embargante, no presente remédio processual, relativo à primeira fase da dosimetria da pena, já foi objeto de deliberação desta Corte, inexistindo, assim, qualquer omissão.

2. Com efeito, a elevação da pena pela desfavorabilidade dos maus antecedentes do Embargante, na primeira fase da dosimetria, ocorreu com base em Certidão colacionada aos autos de origem e indicada pelo Magistrado de Primeiro Grau como sendo aquela de ID 373870242.

3. Por sua vez, esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, ao negar provimento ao Apelo defensivo, manteve o entendimento firmado pelo Juiz a quo, consignando, no Acórdão proferido, que “A desfavorabilidade dos antecedentes foi justificada na existência de antiga execução penal, a revelar a existência de condenação anterior transitada em julgado”, razão pela qual não há como reconhecer a existência de omissão no decisio, inexistindo vício a ser reparado por meio dos aclaratórios.

4. Por oportuno, impende consignar que a Certidão referida, dentre os processos judiciais pelos quais responde o réu, faz menção à execução da pena em apenas um deles, a evidenciar a clareza da Sentença condenatória e do Acórdão recorrido.

5. Nesta linha de intelecção, verifica-se que o recurso aviado pretende reformar o entendimento firmado por esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, por puro inconformismo, buscando à rediscussão do assentado no julgado.

6. Parecer ministerial pela rejeição dos Embargos declaratórios.

7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Criminal de 0501968-34.2015.805.0271, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, sendo Embargante Valdiro Bonfim Nunes e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição do recurso, para manter o Acórdão objurgado em todos os seus termos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501968-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Valdiro Bonfim Nunes
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu Valdiro Bonfim Nunes, contra o Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao Apelo formulado pela Defesa.

Sustenta o Embargante, em suma, a existência de omissão no Acórdão fustigado decorrente do fato de não ter apontado, especificamente, o número do processo judicial que dá origem aos maus antecedentes, além de utilizar depoimentos policiais que não se prestam a fundamentar a valoração negativa da referida circunstância, na primeira fase da dosimetria da pena. Sobreleva, ademais, que “processos que já superaram o período depurador de 05 (cinco) anos afastam a incidência dos maus antecedentes, sob pena de atribuir à condenação o status de perpetuidade”.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos (ID 70416965).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501968-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Valdiro Bonfim Nunes
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, porque tempestivo e sendo os demais requisitos de admissibilidade obedecidos. No entanto, no que se refere à alegada omissão, supostamente existente no Acórdão embargado, não se verifica.

É que, da simples leitura do comando jurisdicional proferido por este Colegiado (ID 68849642), é possível observar que o ponto atacado pelo Embargante, no presente remédio processual, relativo à primeira fase da dosimetria da pena, já foi objeto de deliberação desta Corte, inexistindo, assim, qualquer omissão.

É o que se depreende dos seguintes trechos:

 

“Sob outro vértice, no que se refere à dosimetria da reprimenda penal, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, bem como o reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

In casu, o ilustre Juiz sentenciante fixou a pena definitiva do Apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, valendo-se da seguinte fundamentação:

“Compulsando as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em 1,5g de substância popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em 06 embalagens, e 1,3 de substância popularmente conhecida como “crack”, acondicionada em 14 embalagens. De início, salta aos olhos a quantidade de entorpecente apreendida sob a posse do Réu, cerca de 20 embalagens, sob o argumento de que a “cocaína” e o “crack”, além de possuírem altíssimo teor viciante e lesivo à saúde pública, possuem altíssimo preço no mercado ilícito das drogas. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários. Logo, esta circunstância judicial mostra-se exacerbada.

A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, mostra-se favorável, sob o argumento de que há prova testemunhal nos autos de que o Ré se encontra trabalhando na área da pesca;  

A personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não será aferida, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.

A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, foi comum aos delitos.

Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), adotando-se a tese da perpetuidade dos maus antecedentes, mostram-se existentes, sob o argumento de que há, em seu certidão de antecedentes criminais (ID 373870242), antiga execução penal, o que demonstra condenação anterior. Assim, tal circunstância se mostra exacerbada.

Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.

As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito.

As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito.

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra.

Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena base fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e agravantes.

Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena.

Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, resta a pena intermediária fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.

Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu, definitivamente, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa”.

Da análise do édito condenatório, observa-se, de logo, que, na primeira fase do procedimento, a sanção penal basilar foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, haja vista a valoração negativa dos antecedentes do réu, bem como a natureza e quantidade do entorpecente apreendido.

A desfavorabilidade dos antecedentes foi justificada na existência de antiga execução penal, a revelar a existência de condenação anterior transitada em julgado.

Conforme tese fixada no Tema 150 do STF, “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”.

Decorrente disso, a avaliação negativa não deve ser afastada.” – ID 67411230, Grifou-se.

 

Com efeito, a elevação da pena pela desfavorabilidade dos maus antecedentes do Embargante, na primeira fase da dosimetria, ocorreu com base em Certidão colacionada aos autos de origem e indicada pelo Magistrado de Primeiro Grau como sendo aquela de ID 373870242.

Por sua vez, esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, ao negar provimento ao Apelo defensivo, manteve o entendimento firmado pelo Juiz a quo, consignando, no Acórdão proferido, que “A desfavorabilidade dos antecedentes foi justificada na existência de antiga execução penal, a revelar a existência de condenação anterior transitada em julgado”, razão pela qual não há como reconhecer a existência de omissão no decisio, inexistindo vício a ser reparado por meio dos aclaratórios.

Por oportuno, impende consignar que a Certidão referida, dentre os processos judiciais pelos quais responde o réu, faz menção à execução da pena em apenas um deles, a evidenciar a clareza da Sentença condenatória e do Acórdão recorrido.

Nesta linha de intelecção, verifica-se que o recurso aviado pretende reformar o entendimento firmado por esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, por puro inconformismo, buscando à rediscussão do assentado no julgado.

Destarte, data venia o esforço do Embargante, não há de se cogitar da existência de omissão no Acórdão embargado, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça,

 

“Nessa linha, apesar do esforço defensivo em intentar demonstrar qualquer uma das máculas passíveis de corrigenda pelo recurso horizontal, melhor sorte não lhe socorre justamente porque toda a matéria veiculada no bojo de suas razões aclaratórias denotam, em verdade, inconformismo quanto ao já decidido na decisão de acordão objurgada.

Verifica-se, que decisão do Egrégio Tribunal de Justiça abordou todos os pontos levantados nas razões recursais, não devendo, pois, ser acolhido os presentes Embargos.

(...)

Como pode ser verificado, esta Segunda Câmara Criminal analisou o pleito defensivo quanto ao reexame da dosimetria da pena, amparando a manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes no Tema 150 do STF, o qual dispõe que:

“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” (Tema 150 de Repercussão Geral) (grifo nosso)

Dessa forma, a tese defensiva não encontra guarida, posto que o acórdão supramencionado, abordou o tema esclarecendo que foram utilizados fundamentos idôneos, tanto para exasperar a pena base, quanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado” – ID 70416965.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão recorrido.

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________.

 

______________________ Presidente

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco