PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005609-50.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ROMANA DO MONTE SILVA e outros (2)
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
APELADO: PARTE NÃO INDENTIFICADA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE MODULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA MOMENTO POSTERIOR À LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, APÓS A QUITAÇÃO DO ITCMD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do arrolamento sumário, homologou a partilha, mas indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condição econômica atual dos apelantes justifica a concessão da gratuidade de justiça, independentemente da existência de bens no espólio.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do CPC dispõe sobre o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos.

4. Embora formalmente o espólio seja responsável pelo pagamento das custas processuais, exigir o pagamento imediato quando os herdeiros comprovam não ter condições financeiras para tal desembolso configuraria obstáculo ao acesso à justiça.

5. Por outro lado, não se mostra razoável a concessão integral da gratuidade de justiça quando o espólio possui recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais, sendo necessário apenas um diferimento temporal.

6. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da gratuidade de justiça, permitindo o diferimento do pagamento das custas processuais, como medida que preserva a garantia de acesso à justiça sem causar prejuízos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença recorrida e determinar o diferimento do pagamento das custas processuais para momento posterior à liberação dos valores depositados em conta bancária, após a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Tese de julgamento: "1. Nas ações de inventário, embora formalmente o espólio seja responsável pelo pagamento das custas processuais, é possível o diferimento do pagamento quando os herdeiros comprovam não ter condições financeiras imediatas, ainda que o espólio possua patrimônio suficiente. 2. O diferimento do pagamento das custas processuais para momento posterior à liberação dos valores do espólio, após a quitação do ITCMD, constitui medida que preserva a garantia constitucional de acesso à justiça."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049187-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005609-50.2024.8.05.0039, sendo Apelante Francisca Romana do Monte Silva e Outros (2) e Apelado parte não identificada, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005609-50.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ROMANA DO MONTE SILVA e outros (2)
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
APELADO: PARTE NÃO INDENTIFICADA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Romana do Monte Silva, Laerson do Monte Reis Silva e Ramisson Monte Reis Silva contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari, que, nos autos do Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Lázaro José Reis Silva, homologou a partilha, mas indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

A sentença recorrida fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na compreensão de que "nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros", concluindo que, considerando os documentos juntados, "as partes possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais".

Os apelantes opuseram embargos de declaração questionando, entre outros pontos, o indeferimento da gratuidade de justiça. Na decisão dos embargos (id 75934035), a magistrada manteve seu entendimento original, reiterando que "no caso sub judice, as alegações do embargante não encontram guarida, porque nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros. Assim, o fundamento para o pleito da gratuidade judiciária em razão de hipossuficiência das partes não se aplica ao caso." A magistrada indicou, ainda, que havendo discordância, os requerentes deveriam se valer do recurso de apelação.

Em suas razões recursais (id 75934038), os apelantes alegam, em síntese, que a família possui como única fonte de renda os proventos de Laerson do Monte Reis Silva, sendo este valor modesto e insuficiente para cobrir as custas processuais sem comprometer o sustento familiar. Aduzem que a viúva nem recebe pensão previdenciária, caracterizando uma situação econômica frágil.

Sustentam que o critério legal para concessão da gratuidade não exige a indigência absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, conforme previsto na Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressaltam que o eventual recebimento de valores provenientes do espólio não alteraria a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pois se trata de recurso voltado à subsistência básica.

Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gratuidade de justiça deve ser analisada considerando a capacidade econômica atual do requerente, não sendo afastada pela mera expectativa de recebimento de bens ou valores futuros.

Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e conceder a gratuidade de justiça.

Ausência de contrarrazões por ser a ação de jurisdição voluntária.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005609-50.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ROMANA DO MONTE SILVA e outros (2)
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
APELADO: PARTE NÃO INDENTIFICADA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece parcial provimento.

A questão central desta apelação consiste em verificar se a condição econômica atual dos apelantes justifica a concessão da gratuidade de justiça, independentemente da existência de bens no espólio.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

No caso em apreço, verifica-se que a magistrada de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base no entendimento de que as custas processuais em ações de inventário devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. Diante dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, a magistrada manteve seu posicionamento, reafirmando a tese de que "nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros", orientando as partes a utilizarem a via recursal apropriada caso discordassem da decisão.

Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, observo que, de fato, há peculiaridades que merecem atenção. De um lado, conforme alegado pelos apelantes, a família possui como única fonte de renda os proventos de Laerson do Monte Reis Silva, sendo que a viúva, Francisca Romana do Monte Silva, não recebe sequer pensão previdenciária, o que evidencia a fragilidade econômica atual dos apelantes.

De outro lado, conforme consta no plano de partilha (id 75934026), o espólio é composto por valores significativos em contas bancárias (R$ 257.303,52 na Caixa Econômica Federal e R$ 19,58 no Banco Inter), além de um veículo avaliado em R$ 54.130,00, totalizando R$ 311.453,10.

Nesse contexto, é necessário ponderar que, embora formalmente o espólio seja responsável pelo pagamento das custas processuais, os herdeiros ainda não têm acesso aos valores depositados nas contas bancárias, que constituem a maior parte do patrimônio a ser partilhado. Exigir o pagamento imediato das custas processuais, quando os herdeiros comprovam não ter condições financeiras para tal desembolso, configuraria obstáculo ao acesso à justiça.

Por outro lado, não se mostra razoável a concessão integral da gratuidade de justiça quando o espólio possui recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais, sendo necessário apenas um diferimento temporal para que os herdeiros possam ter acesso a esses valores.

Nesse sentido, cabe destacar recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que enfrentou questão semelhante:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO INVENTARIANTE. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDA AO ESPÓLIO, O QUAL, IN CASU, OSTENTA PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE A ESSES ENCARGOS. MOMENTÂNEA ILIQUIDEZ DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO, CONTUDO, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS MODULADOS. EXEGESE DO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. MEDIDA QUE PRESERVA A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E NÃO CAUSA QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049187-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).

O julgado acima destaca a possibilidade de concessão da benesse com efeitos modulados, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo, antes da efetivação da partilha, como medida que preserva a garantia de acesso à justiça sem causar prejuízos.

De fato, o artigo 98, § 5º, do CPC estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Já o § 6º do mesmo artigo prevê que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

A solução mais adequada para o caso, portanto, é o diferimento do pagamento das custas processuais para momento posterior à liberação dos valores depositados em conta bancária, após a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Tal providência harmoniza-se com o princípio do acesso à justiça, ao mesmo tempo em que garante o adimplemento das custas processuais, as quais serão suportadas pelo espólio, conforme prevê a legislação processual.

Ressalto que o diferimento do pagamento das custas processuais não implica em isenção, mas apenas em postergação do momento de seu recolhimento, condicionando-o à efetiva disponibilização dos valores do espólio aos herdeiros, em consonância com o entendimento jurisprudencial citado e com a previsão legal dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que permitem a modulação dos efeitos da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para reformar a sentença recorrida e determinar o diferimento do pagamento das custas processuais para momento posterior à liberação dos valores depositados em conta bancária, após a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devendo o juízo de origem adotar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator