PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-29.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLY DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA À LIGAÇÃO DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada recusa injustificada da concessionária em efetuar ligação de energia elétrica em unidade consumidora destinada à locação comercial.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária deixou de cumprir a obrigação de realizar a ligação da unidade consumidora; (ii) saber se a recusa à energização decorreu de conduta da própria consumidora e de sua família, afastando a responsabilidade civil da concessionária; (iii) saber se estão comprovados os alegados lucros cessantes; e (iv) saber se a demora na ligação da unidade comercial caracteriza dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. O conjunto probatório demonstra que a concessionária compareceu ao imóvel para cumprir a determinação judicial de ligação provisória, tendo a energização sido recusada pelo cônjuge da autora, morador do imóvel, que assinou o termo de recusa técnica. A autenticidade do documento foi confirmada durante a instrução processual.
  2. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8016170-95.2020.8.05.0000 reconheceu que a ausência de ligação decorreu exclusivamente da vontade da consumidora e de sua família, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, o que impede a rediscussão da matéria.
  3. A concessionária observou as exigências técnicas previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, competindo ao consumidor assegurar a regularidade das instalações internas e do padrão de entrada, circunstância que afasta a configuração de ato ilícito e atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
  4. Os lucros cessantes não foram demonstrados por prova segura, pois a pretensão indenizatória baseou-se apenas em declaração unilateral de intenção de futura locação do imóvel, desacompanhada de elementos objetivos capazes de evidenciar perda patrimonial efetiva. Além disso, a autora permaneceu inerte por longo período sem adotar providências para regularização da situação, incidindo o dever de mitigação do próprio prejuízo.
  5. Não há dano moral indenizável, pois a controvérsia envolveu unidade destinada à exploração comercial, permanecendo regularmente abastecida de energia elétrica a unidade residencial da autora. O alegado prejuízo possui natureza exclusivamente patrimonial, inexistindo violação a direitos da personalidade.

IV. Dispositivo

  1. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 402 e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 27 e 166.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016170-95.2020.8.05.0000, trânsito em julgado em 14.07.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001821-29.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante MARLY DE OLIVEIRA CARNEIRO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-29.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLY DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLY DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da sentença (ID. 107860546) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 107860551), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a concessionária apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a título de lucros cessantes, em decorrência da alegada recusa injustificada na realização de ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade.

Aduz que ajuizou a demanda em razão de a concessionária ter se recusado a realizar a ligação de energia elétrica solicitada administrativamente em 21/09/2015, destinada a ponto comercial de sua propriedade, sob a justificativa de inadequação técnica do padrão de entrada. Sustenta que a ré não comprovou a existência de impedimento técnico apto a justificar a negativa do serviço, tampouco apresentou solução para a regularização da situação.

Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer inexistirem provas dos danos materiais pleiteados. Afirma que os lucros cessantes restaram demonstrados por meio de declaração firmada por pretenso locatário do imóvel, segundo a qual deixou de celebrar contrato de locação em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica. Assevera que permaneceu impossibilitada de alugar o imóvel entre setembro de 2015 e abril de 2020, período correspondente a 56 meses, sustentando fazer jus ao ressarcimento do valor que deixou de auferir durante esse intervalo.

Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do instituto do duty to mitigate the loss, afirmando que não permaneceu inerte diante da situação. Alega ter buscado solução judicial logo após o esgotamento das vias administrativas, mediante ajuizamento da ação nº 0007264-68.2017.8.05.0063, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa, circunstância que, segundo defende, afasta a conclusão de que teria contribuído para a ampliação dos prejuízos.

Assevera que a negativa prolongada da concessionária em fornecer energia elétrica por aproximadamente cinco anos extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando violação aos seus direitos da personalidade e ao direito de propriedade. Alega que investiu no imóvel para destiná-lo à locação, com o objetivo de complementar sua renda, tendo experimentado angústia, perda de tempo útil, frustração e comprometimento de seu sustento em razão da impossibilidade de utilização econômica do bem.

Defende, igualmente, que não houve perda superveniente do interesse processual, sustentando que inexiste prova válida de que teria desistido da ligação de energia elétrica. Afirma que o documento utilizado pela concessionária para embasar tal alegação teria sido assinado por pessoa estranha à relação jurídica, não possuindo validade para demonstrar eventual renúncia ao pedido administrativo. Acrescenta que o fornecimento de energia foi efetivado apenas em abril de 2020, circunstância que, em seu entender, evidencia a permanência de seu interesse na ligação pretendida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que seja conhecido o recurso e julgado procedente para reformar a sentença para que o Recorrido seja condenado a ressarcir moralmente a Recorrente, por todos os dissabores e constrangimentos vivenciados, no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), revisados e atualizados da data do requerimento administrativo, realizado em 21/09/2015, bem como que seja ainda condenado no ressarcimento material à Recorrente, a título de lucros cessantes, referente ao período compreendido entre setembro de 2015 e abril de 2020 em que ficou impossibilitada de alugar o imóvel por culpa da atitude do Recorrente, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), revisados e atualizados da data do requerimento administrativo, realizado em 21/09/2015, mais custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios no naipe de 20%."

Em contrarrazões (ID. 107860563), a apelada sustenta o desprovimento do recurso. Defende a inexistência de ato ilícito e de pretensão resistida, afirmando que, ao comparecer ao imóvel para cumprimento da decisão liminar, a própria autora teria informado não desejar a instalação da energia elétrica na unidade indicada. Aduz, ainda, que não houve comprovação de solicitação administrativa válida, que o fornecimento de energia elétrica depende da observância das normas técnicas e regulatórias expedidas pela ANEEL, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença recorrida.

O recurso é próprio e tempestivo. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-29.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLY DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatório, a insurgência da apelante funda-se na tese de que jamais obstaculizou as vistorias técnicas da concessionária e de que a assinatura contida no termo de recusa técnica pertencia a pessoa diversa e estranha à relação contratual (ID 107860551).

No mérito, verifica-se o acerto da sentença de primeiro grau ao rejeitar a pretensão da autora. A prestação do serviço público essencial de energia elétrica, conquanto sujeita às regras protetivas consumeristas, deve ser executada com estrita observância das normas regulamentares e padrões de segurança técnica ditados pelos órgãos oficiais competentes, em especial a Agência Nacional de Energia Elétrica.

O exame detalhado do acervo de provas revela que a alegação da recorrente colide frontalmente com a realidade fática e com a marcha processual documentada.

Ficou cabalmente demonstrado que os prepostos da concessionária compareceram ao endereço do imóvel em 20 de abril de 2020 com o propósito de dar fiel cumprimento à determinação liminar de energização (ID 107860518). Naquela oportunidade, a equipe técnica foi atendida por Marcos Dias, cônjuge da autora e morador do mesmo endereço, o qual declarou expressamente que a família não desejava e não havia solicitado a nova ligação no pavimento térreo do imóvel, assinando de próprio punho o laudo conclusivo de recusa (ID 107860518). A validade jurídica da referida oposição e a legitimidade da assinatura foram debatidas e amplamente confirmadas no curso da instrução (ID 107860543), restando infrutífera a tentativa da autora de desqualificar o documento como firmado por terceiro desconhecido.

Ademais, este Egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento unânime do Agravo de Instrumento número 8016170-95.2020.8.05.0000, examinou exaustivamente a documentação técnica e concluiu que a ausência de ligação de energia decorreu da exclusiva vontade da própria consumidora e de sua família, decretando a perda de objeto da obrigação de fazer (ID 107860533). O trânsito em julgado do acórdão de agravo operou-se em 14 de julho de 2021 (ID 107860534), consolidando-se a eficácia preclusiva sobre os fatos que envolveram o cumprimento da tutela de urgência. Portanto, a controvérsia sobre a legalidade da recusa técnica no local encontra-se sob o manto da preclusão, sendo incabível a rediscussão da matéria fática para fins de reconhecimento de pretensão resistida ou mora da concessionária.

A conduta da distribuidora COELBA pautou-se pelos princípios da legalidade e da preservação da segurança da coletividade. Nos termos estabelecidos pelos artigos 27 e 166 da Resolução Normativa número 414/2010 da ANEEL, vigentes à época dos fatos, incumbe ao consumidor assegurar a adequação técnica e a segurança das instalações internas e do padrão de entrada da unidade consumidora, como condicionante indispensável para o fornecimento do serviço (ID 107860525). A constatação de deficiências no padrão de entrada técnico impede a energização imediata, visando à prevenção de acidentes severos, como curtos-circuitos e incêndios.

Diante do comparecimento tempestivo dos prepostos da concessionária para efetuar a ligação provisória, a oposição e recusa expressa declaradas pela própria família da consumidora no endereço do imóvel afastam de plano qualquer ilicitude ou descaso administrativo da ré (ID 107860527). Assim, diante da culpa exclusiva da própria consumidora e de sua família em obstar a prestação do serviço público e ante a legítima adequação técnica exigida, afasta-se qualquer responsabilidade civil objetiva, incidindo plenamente o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Os danos materiais alegados pela recorrente não comportam acolhimento sob a modalidade de lucros cessantes, na forma prescrita pelo artigo 402 do Código Civil. A apelante embasou a sua pretensão reparatória no montante de vinte e oito mil reais unicamente em uma declaração unilateral de Leidiane de Oliveira Santos, datada de 11 de setembro de 2017, que manifestava a mera intenção de locar o ponto comercial térreo pelo valor mensal de quinhentos reais caso houvesse fornecimento de energia (ID 107859203).

O ressarcimento de lucros cessantes exige a comprovação segura e objetiva da perda de ganho razoavelmente esperado, não se admitindo a indenização de danos hipotéticos ou mera expectativa abstrata de direito. A declaração de mera intenção locatícia, despida de pré-contrato, comprovação de propriedade regular comercializada ou licença municipal de funcionamento, não preenche os requisitos de certeza e liquidez para fundamentar condenação pecuniária, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito do requerente (ID 107860553).

Ademais, incide na hipótese o postulado do dever de mitigar o próprio prejuízo, derivado dos preceitos anexos de cooperação, lealdade e probidade que regem as relações jurídicas por força da boa-fé objetiva, preconizada pelo artigo 422 do Código Civil. Conforme certificado nos autos, a apelante alega que a suposta recusa administrativa ocorreu em setembro de 2015, mas quedou-se inerte por aproximadamente quatro anos, ajuizando a presente ação ordinária de reparação somente em junho de 2019 (ID 107860551).

A inércia injustificada da proprietária em adotar medidas de regularização da infraestrutura de seu padrão de entrada técnico ou acionar tempestivamente as vias judiciais obsta o direito de transferir à distribuidora de energia o ônus financeiro de uma ociosidade imobiliária que ela própria contribuiu de forma direta para prolongar.

A pretensão reparatória por danos morais também restou adequadamente rejeitada pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia sobre a ligação de energia elétrica recaiu sobre pavimento térreo não residencial voltado estritamente à especulação imobiliária e locação comercial para terceiros (ID 107860551). A própria apelante reside no andar superior do mesmo edifício, unidade residencial que sempre usufruiu de fornecimento de energia elétrica regular, contínuo e pleno, consoante demonstrado pela fatura de consumo ativa juntada com a peça de ingresso (ID 107859201).

O mero descumprimento obrigacional ou o atraso decorrente de procedimentos técnicos não dão ensejo à reparação por danos extrapatrimoniais se a discussão envolve matéria puramente patrimonial e econômica. Inexiste a ocorrência de dano moral presumido, cuja caracterização é restrita às hipóteses excepcionais de corte arbitrário do fornecimento de serviço essencial na moradia do consumidor, circunstância de todo alheia ao presente feito (ID 107860525). A frustração de negócios mercantis ou a demora na energização de salão comercial de especulação não violam direitos de personalidade, honra objetiva ou a dignidade humana da proprietária, não restando comprovada qualquer ofensa grave à sua integridade psíquica ou intimidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, voto no sentido de negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência de primeiro grau por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

Diante do integral desprovimento do apelo, impõe-se a aplicação das regras de sucumbência recursal estabelecidas pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita em primeiro grau (ID 107860546), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)