PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DA ANEEL. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGUIDA PELA PARTE RÉ. PRORROGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8002239-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como agravados ADRIANA SANCHES DA SILVA e outros (9). Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002239-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIANA SANCHES DA SILVA e outros (9)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A contra a decisão do Juízo da 15ª Vara de Salvador que declinou de ofício da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a sua remessa ao foro de domicílio dos autores (id. 475726968 dos autos de origem). Alegam os recorrentes a competência absoluta da justiça federal, por tratar-se de ação que envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e consumo ligado ao abastecimento de energia, cujas diretrizes são informadas pelo Governo Federal através da ANEEL. Subsidiariamente, defendem tratar-se de lide multitudinária, com autores residentes em múltiplos municípios, o que justifica a escolha da propositura na capital do estado. Alegam, ainda, que “Com o ajuizamento do processo perante a Comarca de Salvador, pode-se concluir que o litisconsórcio ativo abdicou de tal ‘facilidade’, não havendo prejuízo no prosseguimento do feito no juízo escolhido por ele como apto a deduzir a defesa de seus interesses. Tanto é assim que, com a apresentação da defesa, a questão territorial não foi suscitada como preliminar pelas rés, ocorrendo a prorrogação da competência relativa, na linha do que preceitua o art. 65 do CPC.” Invocam a Súmula 33 do STJ, além de precedentes judiciais deste Tribunal, e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final, mantendo-se a competência do Juízo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação. Recolhimento das custas recursais em id. 76199354. Contrarrazões em id.77928704, pugnando pelo não provimento do recurso no tocante à competência da Justiça Federal. A Procuradoria de Justiça dispensou a sua intervenção no feito, conforme id.78235871 O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002239-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIANA SANCHES DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. De início, rejeito a preliminar de competência absoluta da Justiça Federal, uma vez que inexiste interesse jurídico da União ou da ANEEL que atraia a competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, já que a própria ANEEL, por meio da AGU, já manifestou expressamente seu desinteresse em intervir em processos similares, além de que o art. 25 da Lei nº 8.987/95 estabelece que "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." Ademais, há pronunciamento do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AFINIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I – Inexiste qualquer indício de responsabilidade da União ou da ANEEL pelos fatos relatados na inicial, estando bem definida a pretensão dos requerentes quanto à responsabilização das Rés por danos ambientais, decorrentes das obras realizadas no Completo da Pedra do Cavalo, não se avizinhando a necessidade de remessa dos autos à Justiça federal. PRELIMINAR REJEITADA.(...) (TJBA, Quarta Câmara Cível, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Agravo de Instrumento 8036280-47.2022.8.05.0000, publicado em 19/12/2022). Rejeito, portanto, a alegação de competência da Justiça Federal. Compulsando os autos, verifica-se existir razão ao provimento do agravo, devendo ser anulada a decisão do juízo de primeiro grau e reconhecida a competência territorial à comarca haja vista ser previsão legal e forte entendimento jurisprudencial que a incompetência territorial é relativa, e, portanto, não pode ser declarada de ofício, mas tão somente a requerimento de uma das partes. A Súmula 33, do STJ prevê expressamente que “A Incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Destarte, aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem ajuizar a ação, cabendo apenas à parte ré apresentar exceção de incompetência se assim entender. Neste termos já decidiu o STJ e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 814539 PR 2015/0291086-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. STJ . SÚMULA 33. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR. FORO. ESCOLHA. PRERROGATIVA. REGULARIDADE. DECISÃO. REFORMA. I – O art. 101, I, do Código Consumerista concede ao consumidor a prerrogativa para eleição de foro, podendo este optar por seu domicílio, ou, seguindo a regra geral imposta pelo caput do artigo 46 do Código de Processo Civil, o domicílio do réu. II - Nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida em preliminar de defesa, sob pena de preclusão. III - Evidenciada a relação de consumo e a opção feita pelo consumidor por ingressar com a ação em comarca que facilitará a sua defesa, e na qual o Réu tem domicílio, inviável é a alteração, de ofício, da competência, razão da reforma da decisão. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040200-92.2023 .8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante JOSE DENISON SANTANA FIGUEIREDO e como Agravado BANCO VOTORANTIM S.A . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80402009220238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023). ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO . ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E PREJUÍZOS AOS PESCADORES DA REGIÃO, ACARRETADOS PELA OPERAÇÃO DA USINA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. DANOS AMBIENTAIS DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CDC. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 33 DO STJ . PRORROGAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 65 DO CPC. PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelas autoras, contra a decisão interlocutória na qual Magistrado primevo declarou, ex officio, a incompetência territorial do juízo a quo para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio das demandantes; II - A controvérsia instaurada nos autos de origem tangencia supostos prejuízos ambientais em ricochete às atividades laborais pesqueiras das autoras, atingidas pelas intervenções realizadas no Complexo Pedra do Cavalo. De acordo com a narrativa das demandantes, a operação executada pelas rés (empresas integrantes do Grupo Votorantim) no Complexo Pedra do Cavalo provocou modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência aos pescadores e marisqueiro na região; III – Nos termos do art. 93, II, do CDC, para as ações reparatórios de danos de âmbito regional, o foro competente será o da Capital do Estado; IV – Consoante entendimento sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art . 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual" (REsp 448.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 15/12/2009); V - In casu, verifica-se que os supostos danos ambientais decorrentes das operações realizadas no Complexo Pedra do Cavalo extrapolaram os limites territoriais da cidade de Cachoeira (domicílio das demandantes), atingindo outras cidades, tais como Maragogipe, São Félix, Governador Mangabeira e regiões adjacentes; VI - Logo, não merece respaldo a decisão proferida pelo Magistrado a quo, que entendeu ser o foro da Comarca de Cachoeira o competente para o processamento e julgamento da demanda, pois, em se tratando de danos ambientais de âmbito regional, o foro competente será o da Capital do Estado (art. 93 . II, do CDC); VII - Demais, não se pode olvidar que a competência territorial relativa eleita pela parte autora não pode ser afastada pelo julgador de ofício, a teor do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"; VIII - Inexistindo manifestação da parte contrária no processo até o presente momento, não deveria o Magistrado a quo reconhecer, de ofício, a incompetência relativa; IX - Recurso provido determinar a manutenção do trâmite da ação de origem na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8023821-42.2024 .8.05.0000, figurando como agravantes MARIVALDA SILVA SANTOS e OUTROS, e como agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238214220248050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). Fato é que o magistrado decidiu em sentido contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, ao declarar a incompetência territorial de ofício, sem que os réus tenham alegado, em contestação, a incompetência relativa, conforme art.65 do CPC. Desse modo, demonstrada a completa inconsistência da decisão, esta deve ser cassada uma vez que não aplicada de forma correta à lei. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, anulando a decisão agravada e determinando o prosseguimento do feito no juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, diante da inexistência de insurgência das partes acerca da competência territorial. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002239-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIANA SANCHES DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
VOTO