PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações simultâneas. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. ICMS sobre energia elétrica. Ilegitimidade passiva da concessionária. Tarifas TUST e TUSD. Adicional de 2% destinado ao fundo de combate à pobreza. Parcelas de transmissão e perdas de energia. Danos morais indeferidos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. O juízo de origem declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ), deferiu a restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, condicionada à comprovação em cumprimento de sentença, e indeferiu os pedidos de devolução em dobro das parcelas de transmissão e perdas de energia e de indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute a incidência do ICMS, atuando como mera arrecadadora do tributo, cuja titularidade pertence ao Estado. As parcelas de transmissão e perdas de energia integram a TUSD, sendo impostas pela ANEEL, de modo que a concessionária não detém autonomia para fixá-las ou alterá-las (STJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP). O adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo sido convalidado pelo art. 4º da EC nº 42/2003, conforme decidido pelo STF no RE 592.152 RG (Tema 1305). A restituição do ICMS cobrado acima de 25% observa o parâmetro fixado pela Lei Estadual nº 7.014/1996, que estabelece alíquota setorial específica para energia elétrica. A adequação legislativa promovida pela Lei nº 14.629/2023 reduziu a alíquota para 20,5%, acrescida de 2%, perfazendo 22,5%, patamar inferior ao limite anterior. As parcelas de transmissão e perdas de energia são regulamentadas pela ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021) e integram a composição tarifária do setor elétrico. O direito de uso das instalações de transmissão e distribuição é assegurado pelo art. 15, § 6º, da Lei nº 9.074/1995. A cobrança de tributo em patamar superior ao legal não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor. Recursos conhecidos. Apelação da COELBA provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo. Apelação da apelante ADRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS improvida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502516-56.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ANDRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS (ID. 96463999) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA (ID. 96464000) contra sentença (ID. 96463998) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito com devolução em dobro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (i) declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o Tema 986 do STJ; (ii) acolheu o pedido de restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, condicionando a apuração à apresentação de faturas em sede de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal e aplicação da taxa SELIC; (iii) indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo imaterial; (iv) condenou as partes ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça em relação à parte autora. Em suas razões recursais (ID. 96463999), a apelante ANDRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS requer, preambularmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da alíquota de 27% aplicada ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, destacando que o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza somente poderia incidir sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT, e não sobre serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, classificado como tal pela Lei nº 7.783/1989 e pelos arts. 21, XII, b, e 175 da Constituição Federal. Argumenta que a validação promovida pelo art. 4º da EC nº 42/2003, invocada pela sentença com base no Tema 1305 da Repercussão Geral, teria vigência limitada ao prazo previsto no art. 79 do ADCT, ou seja, até o ano de 2010. Aduz, ainda, que as apeladas vinham cobrando alíquota de 27% quando a Lei Estadual nº 7.014/1996 previa alíquotas de 18% (a partir de março de 2016) e de 20,5% (a partir de fevereiro de 2024). Reporta-se à ADI 7112, do STF, e ao Tema nº 745 da Repercussão Geral para sustentar que a aplicação de alíquota de ICMS superior à geral sobre a energia elétrica viola o princípio da seletividade, dada a essencialidade do serviço. Prossegue alegando a ilegalidade da cobrança das parcelas denominadas "transmissão" e "perdas de energia" constantes das faturas. Quanto à primeira, sustenta que não há vínculo contratual entre o consumidor final e a empresa transmissora, nem autorização legal para o repasse do custo ao consumidor, de modo que a cobrança ofenderia o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Quanto às perdas de energia, argumenta que estas não são provocadas pelo consumidor e que a distribuidora já é remunerada pela tarifa de distribuição, que engloba os custos operacionais destinados ao combate às perdas e ao inadimplemento, configurando a cobrança em apartado verdadeiro bis in idem e transferência do risco do empreendimento ao consumidor, em afronta aos princípios da eficiência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). No tocante aos danos morais, sustenta que a conduta das apeladas acarretou empobrecimento e consequências psicológicas e sociais à recorrente, violando sua dignidade humana. Invoca os arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e o art. 6º, VI, do CDC. Ao final, pede: "1- Restituir os valores indevidamente recolhidos pela aplicação da alíquota do ICMS nas faturas de energia elétrica superior à alíquota geral, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; 2- Restituir em dobro os valores pagos com o título de transferência e perdas de energia indevidamente pagas nos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de mora e atualização monetária. 3- Indenizar a parte Recorrente por danos morais efetivamente sofridos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 4- Honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou em valor arbitrado por equidade, caso o valor da condenação seja irrisório." Em suas razões recursais (ID. 96464000), a apelante NEONERGIA COELBA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a concessionária atua como mera cumpridora das leis estaduais e federais, limitando-se a arrecadar o ICMS destacado nas faturas e a repassá-lo aos cofres do Estado da Bahia, na condição de substituta tributária. Invoca o art. 155 da Constituição Federal para afirmar que a competência para instituição e cobrança do ICMS pertence exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal. Reporta-se à jurisprudência do STJ, citando os AgRg no AREsp 386.917/RJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP e REsp 1.299.303/SC, para sustentar que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS, CITANDO, INCLUSIVE, precedentes deste TJ-BA . Aduz que a discussão relativa à TUSD, TUST, perdas de energia e demais encargos setoriais deve ser dirigida à ANEEL, agência reguladora competente para homologar as tarifas nos termos da Lei nº 9.427/1996, e não à distribuidora. Sustenta que a alíquota do ICMS é fixada exclusivamente pelo Estado da Bahia, por meio de lei estadual, não cabendo à concessionária qualquer ingerência sobre o percentual aplicado. Invoca o Tema 986 do STJ para argumentar que a TUSD-Transporte e a TUSD-Perdas integram a TUSD como um todo, reforçando que eventuais questionamentos sobre a composição tarifária devem ser direcionados ao ente regulador. Argumenta que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina a composição das tarifas de energia elétrica, sendo que as parcelas de transmissão e perdas decorrem de ato normativo da agência reguladora, não de decisão unilateral da distribuidora. Refuta o pedido de restituição em dobro, sustentando que os valores de transmissão e perdas têm natureza regulatória e não consumerista, sendo inaplicável o CDC. Invoca a Súmula 159 do STF e a boa-fé objetiva para afastar a devolução em dobro. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de qualquer prejuízo imaterial, configurando mero dissabor. Em caráter subsidiário, alega que as alíquotas efetivamente aplicadas foram de 18% (no período de 23/06/2022 a 31/12/2022, conforme Decreto nº 21.494/2022) e de 20,5% (a partir de 07/02/2024, conforme Lei nº 14.629/2023), e não de 27% como afirmado pela autora. Sustenta que, nesse cenário, a sucumbência da COELBA seria mínima, pleiteando a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Ao final, pede: "a) Conforme já asseverado, a Companhia é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) Que seja mantido o reconhecimento da legalidade das cobranças, especificamente sobre TUSD, perdas e encargos, bem como a impossibilidade de condenação em danos morais; c) Que seja também rejeitado o pedido de repetição do indébito, haja vista o repasse do quantum recebido ao Estado da Bahia; d) Caso não seja reconhecido o descabimento do pedido de repetição do indébito, que seja indeferido o pedido de repetição em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; e) Em consequência do acolhimento do pedido anterior, que permaneça seja afastada a condenação da Neoenergia COELBA ao pagamento de custas de honorários advocatícios; f) Alternativamente, seja determinada a redução do percentual custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima." Em contrarrazões (ID. 96464006), a apelada ANDRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS impugna o recurso da COELBA sustentando que a ação veicula pedidos de natureza diversa, alguns inseridos na relação tributária e outros na relação de consumo, especificamente os relativos às parcelas de transmissão e perdas de energia, que teriam natureza contratual. Aduz que a COELBA é a beneficiária direta dos pagamentos dessas parcelas, razão pela qual seria plenamente legítima para responder à demanda no tocante a tais pedidos. Reitera os argumentos sobre a inconstitucionalidade da alíquota superior à geral, reportando-se novamente ao Tema nº 745 da Repercussão Geral e à ADI 7112 do STF. Pugna pelo desprovimento do recurso da COELBA. Em contrarrazões (ID. 96464008), a apelada NEOENERGIA COELBA reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, citando os mesmos precedentes do STJ e do TJ-BA invocados em suas razões recursais. Sustenta que as cobranças de TUSD, perdas e encargos são regulares, homologadas pela ANEEL, e que as perdas de energia configuram componente técnico e regulatório inerente ao fornecimento, não se confundindo com prática abusiva. Argumenta que a TUSD-Transporte e a TUSD-Perdas integram a estrutura tarifária definida pelo agente regulador, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021, e que o Tema 986 do STJ consolidou a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS. Refuta o pedido de devolução em dobro, invocando a inaplicabilidade do CDC à relação tributária, a boa-fé objetiva e a Súmula 159 do STF. No tocante aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de abalo psicológico, alegando se tratar de mero dissabor, e invoca a necessidade de moderação no arbitramento de eventual indenização. Registre-se que o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos, conforme se verifica dos autos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para retirar o sigilo dos presentes autos e para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 03 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502516-56.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica (COELBA); (ii) a constitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; (iii) a legalidade das parcelas de transmissão e perdas de energia constantes das faturas; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a adequação dos honorários advocatícios. Os recursos são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º). O preparo da apelação da COELBA está comprovado nos autos; quanto à apelação da autora, é dispensado em razão do benefício de gratuidade de justiça. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo ao exame do mérito. Da ilegitimidade passiva ad causam da COELBA A questão da legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para ações que discutem a incidência do ICMS já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A competência para instituir e cobrar o ICMS é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da CF), de sorte que a concessionária, ao destacar o tributo na fatura de energia elétrica, atua como mera arrecadadora, limitando-se a recolher e repassar os valores aos cofres estaduais na condição de substituta tributária. Não detém, pois, qualquer ingerência sobre a definição de alíquotas, base de cálculo ou hipóteses de incidência do imposto. Com efeito, o STJ firmou entendimento de que "as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado" (AgRg no REsp 1.342.572/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 19/03/2013). A autora sustenta que os pedidos relativos às parcelas de "transmissão" e "perdas de energia" possuiriam natureza consumerista, razão pela qual a COELBA teria legitimidade para respondê-los. Tal argumento, contudo, não prospera. As parcelas de transmissão e perdas de energia integram a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), sendo impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) às concessionárias, que não detêm autonomia para fixá-las ou alterá-las. A estruturação tarifária decorre de ato normativo do órgão regulador federal (Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL), não de decisão unilateral da distribuidora. Eventual questionamento acerca da composição das tarifas deve ser dirigido ao ente regulador competente, não à concessionária, que se limita a aplicar os valores homologados. Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível, em casos idênticos — inclusive envolvendo as mesmas partes e o mesmo Juízo de origem —, já reconheceu a ilegitimidade passiva da COELBA para a integralidade dos pedidos, a saber: No julgamento da Apelação nº 0503409-47.2018.8.05.0141 (Rel.ª Des.ª Maria das Graças Hamilton, j. 27/01/2026), assentou-se que "as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e repassam os valores do tributo ao Estado", tendo sido dado provimento integral ao recurso da COELBA. No mesmo sentido, a Apelação nº 0502613-56.2018.8.05.0141 (Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 21/10/2025), na qual se consignou que "a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para responder sobre a legalidade da cobrança do ICMS, nem sobre a estruturação tarifária definida por órgão regulador (ANEEL), sendo mera arrecadadora do tributo". Ainda nesse compasso, a Apelação nº 0503373-05.2018.8.05.0141 (Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 11/12/2025), que firmou tese de que "a concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute a incidência do ICMS, atuando apenas como mera arrecadadora". Merece acolhimento, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da COELBA, com a consequente reforma da sentença para excluí-la do polo passivo da demanda. Da constitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza A autora/apelante sustenta que o adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre energia elétrica, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, seria inconstitucional por incidir sobre serviço essencial, e não sobre produto ou serviço supérfluo, como exigiria o art. 82, § 1º, do ADCT. Argumenta, ainda, que a validação promovida pelo art. 4º da EC nº 42/2003 teria vigência limitada ao prazo previsto no art. 79 do ADCT, expirando em 2010. A tese não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.152 RG (Tema 1305 da Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que "o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". A ratio subjacente ao precedente repousa no reconhecimento de que o constituinte derivado, ao editar a EC nº 42/2003, optou por convalidar os adicionais já instituídos, ainda que em desacordo com a EC nº 31/2000, conferindo-lhes legitimidade constitucional superveniente. Trata-se de precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. Ademais, cumpre registrar que o Estado da Bahia, por meio da Lei nº 14.629/2023, adequou sua legislação tributária ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745 da Repercussão Geral), reduzindo a alíquota geral do ICMS incidente sobre a energia elétrica de 25% para 20,5%, sobre a qual incide o adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, perfazendo o total de 22,5%. A Lei Estadual nº 7.014/1996, em seu art. 16-A, prevê, ainda, a isenção do referido adicional para os consumidores enquadrados na subclasse residencial de baixa renda com consumo inferior a 150 kWh mensais, o que evidencia a preocupação do legislador estadual em preservar a função social do tributo e mitigar seu impacto sobre as camadas mais vulneráveis da população. A alíquota resultante (22,5%) é inferior à alíquota geral de 25% anteriormente vigente, em plena harmonia com o princípio da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF). Nessa toada, esta Quinta Câmara Cível já se pronunciou reiteradamente pela constitucionalidade do adicional, tanto no julgamento da Apelação nº 0503409-47.2018.8.05.0141 (Rel.ª Des.ª Maria das Graças Hamilton) quanto na Apelação nº 0502613-56.2018.8.05.0141 (Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda) e na Apelação nº 0503373-05.2018.8.05.0141 (Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro), sendo esta última expressa ao assentar que "o adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza é constitucional, conforme convalidação pela EC 42/2003". O STF, em reiterados julgamentos, reafirmou a higidez constitucional dessa espécie de adicional, destacando-se o ARE 1.344.927 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/08/2023) e o ARE 1.425.169 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/06/2023). Por conseguinte, a pretensão recursal da autora/apelante, neste particular, não merece acolhimento. Da alíquota do ICMS e do direito à restituição A autora/apelante sustenta que as apeladas vinham cobrando ICMS à alíquota de 27%, quando a Lei Estadual nº 7.014/1996 prevê alíquotas gerais de 18% (a partir de março de 2016, conforme Lei nº 13.461/2015) e de 20,5% (a partir de fevereiro de 2024, conforme Lei nº 14.629/2023), de modo que a restituição deveria abranger toda a diferença em relação à alíquota geral, e não apenas o que excedesse 25%. Invoca, para tanto, o Tema 745 da Repercussão Geral e a ADI 7112 do STF, que reconheceram a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior à alíquota modal. Não lhe assiste razão no ponto. A sentença recorrida fixou como parâmetro de restituição o limite de 25%, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 7.014/1996, que prevê alíquota específica de 25% para as operações com energia elétrica. Esse é o patamar que a legislação estadual historicamente atribuiu ao fornecimento de energia, tratando-se de alíquota setorial expressamente prevista em lei, e não de mera aplicação da alíquota geral. Convém registrar que o Tema 745 da Repercussão Geral veda a tributação de bens e serviços essenciais com alíquota superior à geral, quando o legislador estadual adota a técnica da seletividade. Contudo, a modulação de efeitos fixada pelo STF postergou a eficácia da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 2018 — portanto dentro da ressalva temporal —, o fato é que o Estado da Bahia, ao editar a Lei nº 14.629/2023, já promoveu a adequação legislativa, reduzindo a alíquota para 20,5%, acrescida do adicional de 2% (perfazendo 22,5%), em patamar inferior aos 25% anteriormente vigentes. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, em casos idênticos, tem mantido o parâmetro de 25% fixado pela sentença como limite para a restituição, sem ampliá-lo à diferença em relação à alíquota geral. No julgamento da Apelação nº 0503373-05.2018.8.05.0141 (Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 11/12/2025), consignou-se expressamente que "é devida a restituição do ICMS cobrado em alíquota superior a 25%, por força do Tema 745 do STF". No mesmo sentido, a Apelação nº 0503409-47.2018.8.05.0141 (Rel.ª Des.ª Maria das Graças Hamilton, j. 27/01/2026) manteve a sentença por seus demais fundamentos, preservando o teto de 25% como parâmetro de apuração do indébito. Idêntica orientação foi adotada na Apelação nº 0502613-56.2018.8.05.0141 (Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 21/10/2025). Dessa forma, a restituição deve se limitar à diferença entre a alíquota efetivamente cobrada e o patamar de 25%, condicionada à comprovação das faturas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na forma da EC nº 113/2021. Nesse particular, a sentença não merece reforma. Da legalidade das parcelas de transmissão e perdas de energia A autora/apelante sustenta a ilegalidade da cobrança das parcelas denominadas "transmissão" e "perdas de energia", argumentando que não possui vínculo contratual com a empresa transmissora e que as perdas de energia configurariam bis in idem com a tarifa de distribuição. Não lhe assiste razão. A reestruturação do setor elétrico brasileiro, implementada na década de 1990, promoveu o desmembramento das atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização em segmentos distintos. Para que cada segmento seja adequadamente remunerado, foram instituídas tarifas específicas, cuja composição e valores são definidos e homologados pela ANEEL, no exercício de sua competência regulatória (Lei nº 9.427/1996). O direito de uso das instalações de transmissão e distribuição é assegurado pelo art. 15, § 6º, da Lei nº 9.074/1995, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido. As parcelas de transmissão e perdas de energia integram a TUSD, conforme disciplinado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e são componentes legítimos da estrutura tarifária repassada ao consumidor final. As perdas de energia, sejam técnicas (inerentes ao transporte de energia pelas linhas e equipamentos) ou não técnicas (decorrentes de furtos e irregularidades), constituem custos regulatoriamente reconhecidos e incluídos na tarifa por determinação do agente regulador. Não se confundem com a parcela de distribuição, que remunera os custos operacionais da atividade de distribuição propriamente dita. Inexiste, portanto, bis in idem. A propósito, o Tema 986 do STJ, ao reconhecer que a TUSD integra a base de cálculo do ICMS quando lançada na fatura como encargo a ser suportado pelo consumidor final, pressupõe, por lógica, a regularidade da cobrança de todos os componentes que integram essa tarifa — inclusive transmissão e perdas. Esta Câmara, nos precedentes já citados, reafirmou a legalidade dessas cobranças, sendo desnecessário reproduzir a fundamentação já exaustivamente demonstrada. Da inexistência de danos morais A autora/apelante sustenta que a cobrança de ICMS com alíquota supostamente excessiva e de parcelas tarifárias alegadamente indevidas teria causado empobrecimento, consequências psicológicas e ofensa à sua dignidade. Não lhe assiste razão. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de ofensa significativa aos direitos de personalidade, que transcenda o mero dissabor cotidiano. Na hipótese dos autos, não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outra circunstância apta a configurar abalo extrapatrimonial. O prejuízo experimentado pela apelante é de natureza eminentemente patrimonial, reparável pela restituição dos valores pagos a maior. A simples cobrança de tributo em patamar superior ao legal, conquanto ilegítima, não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara e dos Tribunais Superiores. Dos honorários advocatícios Tendo sido negado provimento à apelação da autora/apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que determina ao tribunal, no julgamento do recurso, a majoração dos honorários fixados anteriormente, observados os limites legais. Assim, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em favor dos patronos do Estado da Bahia para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Quanto aos honorários devidos pela autora em favor dos patronos do Estado, relativos ao capítulo em que a Fazenda Pública foi vencedora, a fixação deve observar a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à COELBA, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva, a autora/apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da concessionária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, igualmente observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso interposto pela COELBA para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a do polo passivo da demanda, condenando a autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da concessionária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); nega-se provimento ao Recurso interposto por ANDRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS, majorando-se os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos do Estado da Bahia para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502516-56.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRELINA BOMFIM DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
VOTO