PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146948-14.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE POR APOSENTADORIA. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional é de dez anos e tem como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP.
4. A jurisprudência majoritária reconhece que essa ciência se dá, via de regra, no momento do último saque por ocasião da aposentadoria, oportunidade em que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais inconsistências.
5. No caso concreto, a autora realizou o saque integral da conta em 2009, por ocasião de sua aposentadoria, sendo-lhe possível, desde então, verificar eventual discrepância nos valores creditados. A alegação de que apenas em 2024 teve acesso aos extratos e microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição.
6. A narrativa da petição inicial e das razões recursais evidencia que no momento do saque a autora já pôde notar indícios de incompatibilidade do valor com o tempo de serviço, de modo que caberia à interessada, em tempo adequado, diligenciar no sentido de obter informações sobre o histórico de sua conta e eventuais correções aplicadas. A inércia da parte por lapso temporal significativo não pode ser acolhida como justificativa para afastar a prescrição reconhecida na sentença, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante nos tribunais.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e não provido
___
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2023 (Tema 1150); TJ-BA, Ap. Cív. 8002056-26.2023.8.05.0137, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJ-MG, Ap. Cív. 5005389-49.2024.8.13.0470, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8146948-14.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante SILDA DOS SANTOS e parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146948-14.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SILDA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILDA DOS SANTOS contra sentença (ID. 77487383) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da “Ação para Correção de Irregularidades nas Contas Vinculadas ao PASEP c/c Danos Morais” nº 8146948-14.2024.8.05.0001, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., liminarmente reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, e, em consequência, declarou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 77487386), a apelante sustenta que, contrariamente ao entendimento do Juízo a quo, a prescrição não se operou no caso concreto, pois o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da data em que teve conhecimento inequívoco do dano, ou seja, quando obteve acesso aos extratos de sua conta PASEP, o que teria ocorrido há menos de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Narra que é titular de conta PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas por força do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em 18/08/1988, não recebeu o saldo que deveria estar acumulado em sua conta. Afirma que somente pôde ter conhecimento do ato ilícito praticado pelo banco recorrido após a entrega dos extratos do PASEP.
Ressalta que pelos extratos constantes dos autos, possuía em 08/1988 o valor acumulado de Cz$ 22.922,00, valor que teria desaparecido no ano de 1989, não sendo preservado em conta. Alega ser fato público, apurado em auditoria interna do próprio Banco do Brasil, que houve desfalques indevidos nas contas PASEP dos servidores públicos.
Invoca a teoria da actio nata, argumentando que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com o recebimento dos extratos do PASEP, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do dano.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou julgando procedentes os pedidos com a condenação do Banco do Brasil, ao pagamento dos valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146948-14.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação civil postulando a condenação do réu ao ressarcimento de valores da sua conta individual vinculada ao PASEP e pagamento de indenização por danos morais, em razão de saques indevidos e ausência de correção monetária.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil iniciou-se com o saque dos valores da conta PASEP em 26/06/2009, por ocasião da aposentadoria da autora.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o prazo prescricional só começaria a fluir a partir do momento em que teve conhecimento inequívoco do dano, o que teria ocorrido somente quando o Banco do Brasil lhe entregou os extratos do PASEP, há menos de 5 anos da data do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a controvérsia recursal concentra-se na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, fixou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Com base no princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que nasce para o titular o direito de agir. Nas ações relacionadas ao PASEP, a jurisprudência majoritária reconhece que, no instante em que o participante implementa a condição para saque integral do benefício, geralmente por ocasião da aposentadoria, tem-se configurada sua ciência inequívoca do saldo disponível. Nesse momento específico, o interessado toma conhecimento efetivo dos valores depositados em sua conta individual, nascendo, a partir daí, seu direito de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou aplicações incorretas de índices de atualização monetária. A partir dessa data, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ.
No caso em exame, conforme se verifica pelo extrato de ID. 77487377, o último saque ocorreu em 26/06/2009, em razão da aposentadoria da autora, tendo a ação sido ajuizada apenas em 11/10/2024, ou seja, muito após o decurso do prazo prescricional decenal.
O fato de não ter realizado, à época do efetivo saque ou da aposentadoria, uma análise técnica detalhada dos saques e índices de correção aplicados não posterga o início do prazo prescricional, pois a "ciência inequívoca" a que se refere o STJ diz respeito ao conhecimento da existência do dano, e não necessariamente de sua extensão ou detalhamento.
Importante registrar que a própria autora/apelante, em suas petição inicial, declarou que no momento do saque constatou a insignificância dos valores do PASEP, que seriam incompatíveis com o tempo de serviço prestado. Confira-se:
“[...] a parte Requerente se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente as suas COTAS DO PASEP, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia incompatível ao tempo laborado pela Autora, visto que esta, prestou mais de 30 (trinta) anos de serviço". (ID. 77487369, p. 4)
Em suas razões recursais a apelante também evidencia que a insignificância do valor já era perceptível no momento do saque:
“Ocorre que ao realizar o saque de suas cotas por força do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em 18/08/1988 junto ao Banco do Brasil, a parte Autora não recebeu o saldo da referida conta, conforme já informado o que lhe causou muita estranheza, pois, se recordava de que tinha valores consideráveis acumulados, e que esses valores estariam rendendo para a formação de seu patrimônio quando da aposentadoria”. (ID. 77487386, p. 4)
Ora, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP e constatou a incompatibilidade do valor com o tempo de serviço, era possível diligenciar no sentido de obter informações sobre o histórico de sua conta e eventuais correções aplicadas, não se justificando a inércia por mais de 10 anos.
Neste sentido recentemente se manifestou esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8002056-26.2023.8.05.0137, em 05/05/2025, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a prescrição do direito autoral. O autor realizou o saque integral do saldo em 22/04/2010, por ocasião de sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) analisar a necessidade de litisconsórcio com a União e incompetência da Justiça Estadual; e (iii) ocorrência de prescrição decenal conforme Tema 1150 do STJ; (iv) existência de dano material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, conforme Tema 1150 do STJ, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União quando se discute apenas má gestão dos recursos.
4. O prazo prescricional é decenal (art. 205, CC) e tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que no caso ocorreu com o saque total do benefício em 22/04/2010.
5. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, configurada está a prescrição, sendo irrelevante a alegação de obtenção de extratos detalhados em 2022/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para acolher a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. (TJ-BA, Apelação: 8002056-26.2023.8.05.0137, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: 13/08/2024)
Idêntico entendimento vem sendo adotado por outras Câmaras deste Tribunal e pelas demais Cortes Estaduais de Justiça:
Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)
APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP . DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO . PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1 .150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE . ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO BANCO DO BRASIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1150 DO STJ . RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL . DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUE DOS VALORES EM 28/09/1998. DATA DA APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA EM 13/08/2024 . TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004013220248190062 202500133578, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 30/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025)
APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Revisão de saldo PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)– Inteligência do Tema 1150 do C. Superior Tribunal de Justiça – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados – Ciência efetivada no momento do saque por ocasião da aposentadoria – Saque realizado em 2012 – Ajuizamento da ação 2024 – Prescrição verificada – Matéria de ordem pública contra a qual não opera preclusão consumativa – Inteligência do art. 332, § 1º do CPC. RECURSO DESPROVIDO – Sentença reformada, julgando extinto o processo .(TJ-SP - Apelação Cível: 10204284620248260001 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 24/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/04/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não creditados na conta PASEP, alegando que somente teve ciência do prejuízo o em 10.04 .2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP . III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1 .895.936/TO), fixou o prazo prescricional de 10 anos para pretensões dessa natureza, conforme o art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular toma ciência do desfalque, o que, segundo jurisprudência consolidada, ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 22.10 .2013, marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 22.10.2023. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 01 .07.2024, evidenciando a consumação da prescrição. 6. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2 . O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP pelo titu lar. 3. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053894920248130470, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de reparação por danos materiais relacionados a conta PASEP. Recurso desprovido . I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Reparação por Danos Materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, que alegou ter tomado ciência de irregularidades em sua conta PASEP apenas em 2024, requerendo a declaração de que seu direito não estaria prescrito. II . Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparação por danos materiais relacionado a desfalques em conta PASEP está prescrito, considerando a ciência do apelante sobre as irregularidades e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir3 .1 A sentença foi mantida por entender que a ação proposta está prescrita, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3.2 O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu quando realizou o saque em 1993 .3.3 Transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional. 3.4 O pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi indeferido, pois não havia honorários fixados anteriormente na origem .IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença atacada.4 .2 Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores devidos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento de irregularidades se a discrepância era evidente no momento do saque. (TJ-PR 00311356920248160001 Curitiba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025)
Portanto, não prospera o inconformismo da autora, estando a sentença em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e com a jurisprudência majoritária sobre o tema.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sala de Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3