PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. OMISSÃO E OBSCURIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143384-32.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como embargado JULIO CESAR DA PURIFICACAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143384-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DA PURIFICACAO
Advogado(s): ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em acolher em parte os presentes aclaratórios, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A., em face do Acórdão de Id 73682513. Insurge-se a Embargante, sustentando que a decisão embargada incidiu em omissão, a ser suprida e sanada para deslinde da controvérsia e adequada prestação jurisdicional. Aduz que o acórdão embargado é omisso, eis que considera apenas o argumento quanto ao local de pernoite do veículo, e se omite quanto às informações inconsistentes prestadas pelo embargado sobre o condutor do veículo. Relata que as informações conflitantes cominam em irregularidade cometida pelo recorrido, visando diminuir o valor do prêmio, e que tal pleito foi ignorado no julgado. Informa ainda que o acórdão foi omisso quanto ao direito de sub-rogação da embargante sobre o bem sinistrado. Salienta existência de obscuridade no acórdão, no que concerne ao valor da tabela, aduzindo que o valor a ser utilizado, em caso de manutenção da indenização, é o valor da tabela FIPE, vigente à época do sinistro Diante de tais considerações, pugnou pelo esclarecimento dos pontos apontados e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, e manifestação fundamentada quanto à irregularidade do principal condutor e direito de sub-rogação, bem como sobre o valor da indenização. Devidamente intimado, o Embargado juntou contrarrazões em Id 75097560 rebatando o recurso, sustentando que o veículo estava sendo conduzido pelo próprio segurado quando do sinistro e que o erro no cadastro do endereço foi cometido pela própria seguradora. No que toca ao direito de sub-rogação, relata que extrapola os limites da lide. Protesta pelo improvimento dos embargos e total manutenção do julgado. Nessa instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143384-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DA PURIFICACAO
Advogado(s): ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JULIO CESAR DA PURIFICAÇÃO, reformando sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto a dois pontos: (i) ausência de manifestação sobre a questão do principal condutor do veículo; (ii) omissão quanto ao direito de sub-rogação da seguradora. Aponta, ainda, obscuridade em relação ao valor da indenização securitária a ser paga. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1.023 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. Quanto à alegação de omissão acerca da questão do principal condutor do veículo, observo que tal matéria foi devidamente analisada no acórdão embargado. Ao fundamentar a decisão, esta Câmara entendeu que a recusa de cobertura baseada em inconsistências nas informações prestadas pelo segurado não se justificava, tendo em vista a constatação de que o equívoco quanto ao endereço do veículo era imputável exclusivamente à seguradora. A análise do julgado permitiu concluir que a seguradora não comprovou agravamento do risco em razão de eventual divergência quanto ao condutor, nem demonstrou que tal circunstância tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Por outro lado, cumpre reconhecer a omissão quanto ao direito de sub-rogação da seguradora. Com efeito, o art. 786 do Código Civil estabelece que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Assim, é necessário integrar o julgado para reconhecer o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o autor do dano, nos limites do valor da indenização paga. Para tanto, o segurado deverá disponibilizar o DUT (Documento Único de Transferência) livre e desembaraçado de ônus, devidamente assinado e com firma reconhecida, bem como providenciar a baixa da alienação junto à financeira, por se tratar de obrigação personalíssima. No tocante aos débitos existentes sobre o veículo, anteriores ao sinistro, estes deverão ser adimplidos pelo segurado, podendo ser descontados do valor da indenização a ser paga. Imperioso reconhecer, ainda, a obscuridade quanto ao valor da indenização securitária. No acórdão embargado, determinou-se o pagamento "referente ao valor do veículo", sem especificar o parâmetro a ser utilizado. O valor a ser pago deve corresponder ao da Tabela FIPE na data de ocorrência do sinistro (junho/2021). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e reconhecer o direito de sub-rogação da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, bem como para esclarecer que o valor da indenização corresponde ao da Tabela FIPE na data do sinistro. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143384-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DA PURIFICACAO
Advogado(s): ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO