PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NA TAXATIVIDADE MITIGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA NEM RESTABELECE A UTILIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL. QUESTÃO RELATIVA AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER VEICULADA NO RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8059150-81.2025.8.05.0000 em que litiga contra CLOVIS FERRAZ MEIRA, que julgou prejudicado o recurso em decorrência da perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de extinção do processo principal, ainda que pendente de embargos de declaração ou passível de apelação, acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória sobre instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prolação de sentença no processo de origem esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, uma vez que o provimento final substitui e absorve as decisões incidentais proferidas ao longo da marcha processual. 4. A tese de que a pendência de embargos de declaração contra a sentença ou a futura interposição de apelação manteriam a utilidade do agravo de instrumento não subsiste, pois eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas deve ser veiculado como preliminar no recurso de apelação, via processual adequada para a devolução de toda a matéria decidida no curso do processo que não tenha sido objeto de preclusão. 5. O reconhecimento da perda do objeto é medida impositiva quando o ato judicial superveniente torna inócua a análise do mérito do recurso instrumental, carecendo o recorrente de binômio utilidade-necessidade para o prosseguimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença extinguindo o processo, ainda que pendente de apreciação embargos de declaração, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase instrutória, devendo eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade ser deduzida no recurso cabível contra a sentença, sob pena de indevida duplicidade de controle jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Civil, arts. 1.009, 1.015, 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8016260-98.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 09.04.2024; TJBA, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8026623-23.2018.8.05.0000, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, publ. 26.01.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059150-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8059150-81.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO e parte Agravada CLOVIS FERRAZ MEIRA.
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8059150-81.2025.8.05.0000 em que litiga contra CLOVIS FERRAZ MEIRA, que julgou prejudicado o recurso em decorrência da perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais de origem (ID 102458888). Em suas razões recursais (ID 102674291), o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reexaminada por ser prematura. Aduz que o juízo da 9ª Vara Cível da Capital proferiu decisão indeferindo a produção de provas, o que motivou o agravo de instrumento originário, e, ato contínuo, extinguiu os embargos do devedor sob o fundamento de intempestividade. Argumenta que a sentença ainda não transitou em julgado e que foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 102674405) no primeiro grau, os quais ainda não foram apreciados. Salienta que a manutenção da decisão de prejudicialidade do agravo de instrumento impedirá a colheita de prova em futura dilação probatória, gerando preclusão e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera, por fim, que em caso de rejeição dos aclaratórios na origem, interporá recurso de apelação visando a nulidade do processo. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que a decisão de extinção do instrumental seja declarada sem efeito, permitindo-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID 102929460), o agravado refuta as teses do recorrente. Defende que a decisão monocrática é irretocável e está alinhada à jurisprudência consolidada, segundo a qual a prolação de sentença no processo principal resulta na perda total da utilidade e necessidade do agravo de instrumento. Pondera que a decisão interlocutória foi substituída e absorvida pela sentença, esgotando-se o interesse recursal. Ressalta que a tentativa de ressuscitar a discussão é contrária à economia processual, devendo eventual irresignação quanto à instrução probatória ser veiculada em sede de apelação. Requer o desprovimento do agravo interno. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059150-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8059150-81.2025.8.05.0000 em que litiga contra CLOVIS FERRAZ MEIRA, que julgou prejudicado o recurso em decorrência da perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais de origem. Na origem, ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO opôs embargos à execução em face de CLOVIS FERRAZ MEIRA, buscando a declaração de nulidade de notas promissórias que totalizam R$ 2.900.000,00, sob o argumento de que os títulos teriam sido emitidos de forma simulada, com a finalidade de encobrir relação de amizade e favorecimentos políticos, além de resguardar o exequente de eventuais obrigações fiscais. No curso da instrução, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e de expedição de ofícios à Receita Federal, declarando encerrada a fase instrutória ao fundamento de que a apuração de eventual sonegação fiscal extrapolaria os limites da competência do juízo cível (ID 91630201). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Posteriormente, sobreveio sentença nos embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da intempestividade da ação. Diante da superveniência da sentença, foi proferida decisão monocrática (ID 102458888) reconhecendo a perda do objeto do agravo de instrumento. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno, sustentando que a utilidade do recurso permanece hígida, porquanto a matéria nele veiculada, consistente no alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das provas requeridas, possui aptidão para influenciar a validade do pronunciamento judicial proferido na origem. Assim, a controvérsia recursal consiste em verificar se a superveniência da sentença, ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos perante o Juízo de origem, afasta a perda do objeto do agravo de instrumento ou se subsiste interesse recursal em razão da alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente. Conheço do recurso interno, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática impugnada (ID 102458888) não merece reparo. O agravo de instrumento constitui recurso vocacionado à impugnação imediata de decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sua utilidade, contudo, está diretamente vinculada à subsistência da fase processual em que proferida a decisão recorrida. No caso em exame, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença nos embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão de sua intempestividade. Com a prolação da sentença, resta prejudicado o exame do recurso instrumental. Isso porque o pronunciamento final exaure a atividade cognitiva do juízo de primeiro grau, fazendo com que eventual insurgência contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas passe a integrar o contexto de validade do próprio julgamento, devendo ser veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença. Não procede a alegação de que a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem impediria o reconhecimento da perda do objeto. Em verdade, os aclaratórios não retiram a existência jurídica da sentença nem afastam seus efeitos processuais. Enquanto não anulada ou reformada, a sentença subsiste como pronunciamento jurisdicional apto a encerrar a fase cognitiva do processo. Ademais, a matéria objeto do agravo de instrumento originário dizia respeito ao indeferimento de prova testemunhal e de diligências destinadas a demonstrar a alegada simulação dos títulos executivos. Ocorre que a sentença não apreciou o mérito da controvérsia, extinguindo os embargos à execução por intempestividade. Assim, o fundamento adotado pelo juízo de origem prescindiu da atividade probatória cuja produção era pretendida pelo agravante. Eventual inconformismo quanto à extinção dos embargos ou quanto ao alegado cerceamento de defesa deve ser deduzido por meio do recurso apropriado contra a sentença. Nessa oportunidade, poderá o Tribunal examinar, de forma ampla, tanto a questão da tempestividade quanto a necessidade das provas indeferidas, cabendo-lhe, se for o caso, desconstituir o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. Desse modo, não houve supressão definitiva da discussão acerca da prova requerida, mas apenas deslocamento da matéria para a via recursal adequada. A manutenção do agravo de instrumento após a superveniência da sentença importaria indevida duplicidade de controle jurisdicional e risco de decisões inconciliáveis. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência da sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da instrução, por ausência de interesse recursal superveniente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. ASTREINTES. RECURSO . DISCUSSÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO . MANUTENÇÃO. I – A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. II – Ausente novidade jurídica capaz de conduzir a entendimento diverso do consignado na decisão agravada, impositiva é sua manutenção. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80162609820238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DE OBJETO DECORRENTE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. A prejudicialidade de recurso de agravo de instrumento em razão da superveniência de prolação de sentença, é consectário que decorre da lei, pois normatiza o artigo 1.009 do CPC, que “Da sentença cabe apelação”. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80266232320188050000, Relator.: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022).” Portanto, tendo sido proferida sentença nos autos do processo nº 8116098-11.2023.8.05.0001 (ID 549673917 do PJe de primeiro grau), correta se mostra a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Dispositivo: Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059150-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO