PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-53.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE ANDRADE SILVA
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL LEI 12.994/2014. AUTOAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MUNICIPAL INFERIOR AO PISO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO MUNICIPAL (LEI40/2011) E PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO O FATO ESTÁ INCONTROVERSO. IRDRTEMA7. COMPATIBILIDADE DA SENTENÇA COM AS TESES FIXADAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (PISO, INSALUBRIDADE, ANUÊNIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA) DEVIDAS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000777-53.2016.8.05.0168, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e, como Apelada SOLANGE ANDRADE SILVA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-53.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE ANDRADE SILVA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por SOLANGE ANDRADE SILVA, ora Apelada, julgou procedente em parte a pretensão autoral. 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 2067077, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: 

 

“Do exposto, e do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a novembro/2014 e ao pagamento do salário, consoante o piso nacional estabelecido em Lei, assim como ao pagamento do Adicional de Insalubridade a parte autora no patamar de 10% do seu vencimento básico (dezembro de 2014 a janeiro de 2015) e seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, servindo a prescrição qüinqüenal como termo inicial para o pagamento e respeitados os limites legais e a sua diferença (10% - 7%) não paga do período de fevereiro de 2015 até o efetivo pagamento, e consequentemente, seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, bem como a majoração do vencimento básico no percentual de 10% , com base na Lei 06/15, devendo incidir sobre férias, 13º salário e anuênio cujo pagamento deverá ser efetuado considerando como termo inicial a data da majoração do salário, qual seja, em julho 2015 (art.1º, §2º), nos termos da Lei Municipal supra, e ainda ao pagamento do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina considerando o valor da remuneração integral (art.60), nos termos da Lei 40/11, com o valor devido a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, sendo indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a proibição na Lei 9.494/97.

 

Os valores serão corrigidos monetariamente a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97.

 

Custas e honorários pela parte ré, arbitrados os honorários em 20% sobre o valor devido a parte autora.”

 

Em suas razões recursais, id. 2067079, o Município Apelantes sustentou inicialmente, a inexistência de obrigação de pagar as diferenças salariais reclamadas, argumentando que o cumprimento da Lei Federal nº 12.994/2014 depende de regulamentação municipal específica, além da necessária observância dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal, no tocante às despesas com pessoal.

Alegou que o piso nacional fixado em R$ 1.014,00 exige a existência de dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Impugnou, também, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando a ausência de previsão legal e de reconhecimento oficial da atividade exercida pela autora como insalubre, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

Por fim, aduziu a inaplicabilidade dos honorários advocatícios por ausência de assistência sindical, nos termos da jurisprudência trabalhista e da Súmula 219 do TST.

A Apelada apresentou contrarrazões de id. 2067084, requerendo o desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.  

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-53.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE ANDRADE SILVA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

    

II. DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

O Município de Monte Santo insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora ocupante da função de agente comunitária de saúde, condenando-o ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da categoria, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, reajuste linear de vencimentos, além dos reflexos de tais verbas em férias, décimos terceiros salários e demais consectários legais.

A irresignação não merece acolhimento.

Inicialmente, quanto ao piso salarial profissional nacional, a controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006 e fixou em R$ 1.014,00 o vencimento mínimo para os cargos de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, para jornada de 40 horas semanais. Dispõe a norma em seu artigo 9º-A:

"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 

"§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais." 

 

Referido dispositivo decorre de comando constitucional expresso, previsto no art. 198, § 5º da Constituição Federal, que atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico, piso salarial e diretrizes para os planos de carreira da categoria.

Trata-se, portanto, de norma de observância obrigatória pelos entes federativos, sem necessidade de regulamentação local. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1988983 CE 2021/0354649-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 09/06/2022).  

A alegação do ente municipal quanto à limitação orçamentária esbarra na própria redação do art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, que prevê assistência financeira complementar da União no percentual de até 95% do valor do piso, não havendo justificativa para o não pagamento sob a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, acertadamente foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da diferença salarial referente ao período de junho a novembro de 2014.

Quanto ao adicional de insalubridade, dispõe o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."

Trata-se de norma de eficácia limitada, que exige regulamentação infraconstitucional.

A autora é regida pelo regime estatutário, conforme dispõe a Lei Municipal nº 40/2011, que em seus artigos 70 e 72, reconhece o direito ao adicional de insalubridade e condiciona sua concessão às situações previstas em legislação específica.

No caso concreto, verifica-se que o próprio Município reconheceu administrativamente a exposição da servidora a condições insalubres, tendo efetuado o pagamento do adicional desde janeiro de 2014, com posterior suspensão nos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015 e retorno com redução para 7% a partir de fevereiro de 2015.

Tais fatos não foram impugnados pelo ente público, nem refutado o documento de id. 2067060, o que atrai a aplicação do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] II - admitidos por acordo das partes; III - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."

 

Consoante entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 – TJBA), “exige-se a elaboração de perícia, salvo quando evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado ficar incontroverso ou provado por outros meios”.

A sentença observou rigorosamente esse critério, e reconheceu o direito ao adicional no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como à complementação da diferença paga a menor no período. Não há elementos nos autos que infirmem essa conclusão.

No tocante às demais parcelas, restou demonstrado que a Lei Municipal nº 40/2011 garante o adicional por tempo de serviço (anuênio), em seu art. 68, e a gratificação natalina com base na remuneração integral do servidor, nos termos do art. 60.

Também é incontroverso que a Lei Municipal nº 6/2015 instituiu reajuste linear de 10% aos vencimentos dos servidores, sem qualquer justificativa legal para excluir os agentes comunitários de saúde, razão pela qual é correta a extensão da majoração à autora.

Ausente nos autos qualquer prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, que observou os elementos probatórios constantes dos autos e os limites impostos pela prescrição quinquenal.

Quanto aos honorários advocatícios, inaplicável ao caso a jurisprudência da Justiça do Trabalho. Trata-se de demanda de natureza cível, ajuizada por servidora estatutária contra o ente público municipal, regida pelo Código de Processo Civil. Assim, corretamente foram fixados os honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC.

Logo, como as razões recursais não se sustentam diante do arcabouço jurídico aplicável e da prova constante nos autos, a sentença deve ser integralmente mantida.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator