PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. IMÓVEL VENDIDO A PREÇO MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DA IMISSÃO DE POSSE QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Autor em ação de imissão de posse, mantendo a sentença de improcedência da pretensão inicial. O acórdão embargado fundamentou sua decisão na ausência de demonstração de título hábil de propriedade, em razão de fortes indícios de simulação contratual e agiotagem no negócio jurídico de compra e venda do imóvel, e na existência de ação declaratória de nulidade conexa que questiona a validade da escritura pública. Os embargos alegam omissão do acórdão em analisar a efetiva presença dos requisitos da imissão de posse, a prevalência do registro imobiliário, e em considerar precedente jurisprudencial colacionado, buscando, com isso, efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado é, de fato, omisso em relação: (i) à análise dos requisitos para a ação de imissão de posse; (ii) à consideração da existência de ação declaratória de nulidade como óbice à imissão na posse; (iii) à presunção de veracidade do registro imobiliário III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. O julgado abordou de maneira explícita e pormenorizada os fundamentos que levaram à manutenção da improcedência do pedido de imissão de posse, notadamente a fragilidade do título de propriedade apresentado pelo Apelante diante dos indícios de simulação contratual e agiotagem e da existência de uma ação conexa que questiona a validade desse mesmo negócio jurídico. 4. A arguição de omissão quanto à análise dos requisitos da ação de imissão de posse não se sustenta, pois o acórdão, ao asseverar a ausência de título hábil de propriedade em virtude da suspeita de simulação e agiotagem, analisou, indiretamente, o principal requisito do art. 1.228 do Código Civil, que é a prova do domínio da coisa. A conclusão do voto condutor é cristalina ao indicar que o título, embora formalmente existente, encontra-se maculado por sérias suspeitas de vício social, o que impede o reconhecimento pleno do domínio para fins de imissão na posse. O acórdão não negou a existência formal do registro, mas questionou a validade substancial do negócio subjacente, o que é fundamental para a caracterização do domínio eficaz. 5. Ademais, a decisão colegiada foi expressa ao considerar a ação declaratória de nulidade (processo nº 0001174-33.2015.8.05.0154) como um fator impeditivo para a concessão da imissão na posse, a fim de evitar decisões contraditórias. Esse fundamento, longe de configurar omissão, constitui um dos pilares da decisão embargada, demonstrando a devida cautela e coerência do Colegiado em aguardar a elucidação do vício do negócio jurídico em outra demanda conexa. 6. Quanto à presunção de veracidade do registro imobiliário e à suposta necessidade de análise da tese de sua prevalência, o acórdão, embora não tenha adentrado em uma discussão teórica aprofundada sobre o tema, enfrentou a questão ao ponderar que a disparidade entre o valor de mercado do imóvel (R$ 1.400.000,00) e o valor de aquisição (R$ 763.000,00), aliada à existência de dívida de mútuo e juros extorsivos, configurava "indício robusto de que o negócio não reflete a realidade, mas serve apenas como garantia para operação de empréstimo a juros extorsivos". Tal constatação implica que a presunção de veracidade do registro, que é juris tantum e não juris et de jure, foi relativizada e afastada pelos elementos fáticos que apontavam para a nulidade do negócio jurídico subjacente. 7. No tocante à alegação de que o acórdão não analisou adequadamente a tese e os precedentes invocados pelo embargante, verifica-se que o precedente colacionado (TJ GO 54552342620238090051) trata de imissão de posse em imóvel arrematado em leilão extrajudicial, situação que possui regramento legal específico (Lei nº 9.514/97, arts. 30 e 37, § 2º) e contexto fático distinto daquele ora em análise. A peculiaridade do caso concreto, que envolve fortes indícios de simulação e agiotagem, afasta a aplicabilidade direta daquele precedente, que não se amolda à hipótese dos autos. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes trazidos pelas partes, desde que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para sua decisão. 8. A pretensão do embargante, na realidade, revela-se como uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da apelação, buscando a modificação do julgado por meio de um recurso que não se presta a essa finalidade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar questões já decididas, nem para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável. A ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 9. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela ausência de título hábil para a imissão na posse em razão de fortes indícios de simulação contratual e agiotagem, bem como da existência de ação declaratória de nulidade conexa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito já decididas de forma fundamentada." Dispositivos relevantes citados: · Código Civil, Lei nº 10.406/2002: Art. 1.228, Art. 1.245. · Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015: Art. 489, §1º, Art. 1.022, Art. 1.023, Art. 1.025, Art. 1.026. · Constituição Federal de 1988: Art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000780-26.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DIEGO DOURADO SILVA
Advogado(s): BRAZ GOMES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, RODRIGO ALVES CHAVES, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: J.LIESENFELD & J.LUPSCHINSKI LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DOURADO SILVA contra acórdão, exarado nos autos da apelação nº 0000780-26.2015.8.05.0154, que ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou improcedente a imissão de posse, pleiteada pelo ora embargante. Considerou o magistrado a quo que não restou demonstrada a existência de título hábil para a propositura da respectiva ação, em razão de pairar, sobre a escritura pública, em que se baseia a pretensão, a desconfiança de simulação, destinando-se apenas a mascarar operação financeira irregular. Irresignado, o embargante aponta (Id 93217306) que há omissão por não terem sido analisados “a efetiva presença dos requisitos para a imissão de posse, quais sejam: a prova do domínio do autor/embargante; a individualidade do bem; e a ausência de posse do autor/embargante e posse injusta do réu/embargado”. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, de modo a dar provimento ao apelo e, com isso, imitir-se na posse do imóvel litigioso. Contrarrazões avistáveis no Id 93295840. Rechaça a tese recursal e pugna pela sua rejeição. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000780-26.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DIEGO DOURADO SILVA
Advogado(s): BRAZ GOMES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, RODRIGO ALVES CHAVES, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: J.LIESENFELD & J.LUPSCHINSKI LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende a embargante a reforma de decisão, que ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou improcedente a imissão de posse, pleiteada pelo ora embargante. Na sua insurgência, argui o recorrente a presença dos requisitos para a imissão de posse, quais sejam: a prova do domínio do autor/embargante; a individualidade do bem; e a ausência de posse do autor/embargante e posse injusta do réu/embargado. A tese não prospera. É clarividente a inexistência do vício indicado, uma vez que o tema aventado fora devidamente analisado, em trecho que a seguir se transcreve: “(...) Como bem pontuado, acima, pelo ilustre jurista e doutrinador, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a ação, em comento, tem como causa de pedir a propriedade e o direito de sequela inerente (ius possidendi). Já fora dito, anteriormente, que na hipótese dos autos, o sentenciante considerou idemonstrado o justo título da propriedade, tendo em vista o questionamento judicial da validade da escritura pública do imóvel, por meio da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com anulação de escritura pública, tombada sob o nº 0001174-33.2015.8.05.0154 e aforada pelo vendedor, ora recorrido, contra o apelante. De logo anuncio que, em sendo as ações conexas, convém manter a improcedência da imissão de posse, caso contrário, corre-se o risco de decisões contraditórias. (...) No caso em análise, a recorrida, em contestação, arguiu que a aquisição do imóvel se funda em contrato simulado de compra e venda, como forma de garantia do exercício de agiotagem. A disparidade entre o valor de mercado do imóvel (R$ 1.400.000,00) e o valor, pelo qual fora adquirido ( 763.000,00), constitui indício robusto de que o negócio não reflete a realidade, mas serve apenas como garantia para operação de empréstimo a juros extorsivos. (...) Neste contexto, a improcedência da imissão de posse deve ser mantida até julgamento final da ação declaratória de nulidade, outrora mencionada. Isto porque, uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, o título de propriedade, qual seja, a escritura pública, não pode o autor se valer de título nulo para pleitear a imissão na posse do imóvel. (...) A sentença recorrida, portanto, encontra-se em perfeita sintonia com os princípios que regem o direito civil brasileiro, especialmente no que tange à repressão aos negócios simulados e à prática de agiotagem. O magistrado de primeiro grau foi perspicaz ao identificar os indícios de simulação e julgar improcedente a pretensão inicial. Por tudo o quanto relatado, o autor não logrou demonstrar a existência de título hábil para a propositura da ação de imissão de posse, uma vez que sobre a escritura pública, em que se baseia sua pretensão, paira a desconfiança de simulação, destinando-se apenas a mascarar operação financeira irregular. De tudo esposado nas linhas supras, conclui-se pela não comprovação do direito autoral, o que leva à confirmação da sentença guerreada e o consequente improvimento recursal”. Resta claro, pois, que inexiste o vício apontado, pelo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000780-26.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DIEGO DOURADO SILVA
Advogado(s): BRAZ GOMES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, RODRIGO ALVES CHAVES, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: J.LIESENFELD & J.LUPSCHINSKI LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA
VOTO
Relatora