PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 51, IV, CDC. NULIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8002084-08.2019.8.05.0113, em que são Apelantes, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outros, e Apelados JOÃO PEDRO SOUZA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s):VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo ITAÚ SEGUROS S.A. e pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho de Itabuna, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOÃO PEDRO SOUZA SILVA, MARIA MARIANA CARDOSO DA SILVA e ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR, por força do seguro prestamista, a quitação antecipada do saldo devedor atinente a cota consorcial adquirida pelo falecido, conforme Proposta de Participação a Grupo de Consórcio, exposta no Id 33816064, de modo a ensejar a liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, devendo a parte ré providenciar a liberação da carta de crédito correspondente (R$ 31.440,00), independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da data do falecimento (16/07/2014), e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, os aclaratórios não foram acolhidos (ids. 51790572 e 51790592). Em suas razões recursais (id. 51790603), o Consórcio apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ambos os recorrentes sustentam a licitude da recusa ao pagamento da quota do seguro, em razão do óbito do segurado ter ocorrido antes da primeira Assembleia Geral Ordinária, estipulada como termo inicial de vigência contratual (ids. 51790603 e 51790587). Preparos devidamente comprovados (ids. 51790590, 51790591, 51790604, 51790605, 51790606 e 51790607). Contrarrazões pelo improvimento no id. 51790611. O recurso comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RI-TJBA. Remetidos os Autos a esta Instância, coube-me a relatoria. É o relatório, que se encaminha à Secretária desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação que versa sobre pagamento de prêmio de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio. Sustentam os apelantes, Seguradora e Consórcio, a licitude da recusa ao pagamento da quota do seguro, em razão do óbito do segurado ter ocorrido antes da primeira Assembleia Geral Ordinária, estipulada como termo inicial de vigência contratual (ids. 51790603 e 51790587). Preliminarmente, o Consórcio recorrente suscita a sua ilegitimidade passiva, alegando que a situação retratada envolve relação direta entre os herdeiros e a Seguradora, inexistindo vínculo com o Consórcio. Contudo, não merece prosperar a preliminar. O caso sob exame trata de contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio, à qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Na espécie, a relação jurídica se estabelece mediante contrato de adesão, em que não é possível ao consumidor adquirir a quota do consórcio sem a contratação do respectivo seguro. Sendo assim, pela teoria da aparência, as empresas se apresentam ao consumidor de forma conjunta, independente da relação contratual existente entre elas. Portanto, criam no consumidor a legítima expectativa de se apresentarem como sujeitos processuais, pois entre elas subsiste a responsabilidade solidária prevista no sistema do CDC. Desse modo, o consumidor pode escolher contra quem irá propor sua ação dentro da cadeia de serviço. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo a sua participação no que gerou do evento danoso. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, consta dos autos que José Raimundo Pereira da Silva celebrou, em 30/05/2014, contrato de consórcio em conjunto com seguro prestamista perante os apelantes, sobre um veículo no valor de R$ 32.140,00. Na mesma ocasião, efetuou o pagamento da primeira parcela. De acordo com a avença celebrada entre as partes, o termo inicial do contrato de seguro seria a data da primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) do Consórcio, agendada para 29/07/2014. Contudo, em 16/07/2014, antes do termo estipulado, o segurado veio a óbito. Por esse motivo, alegam as recorrentes não ser devido o pagamento de indenização securitária aos herdeiros do falecido, por não ter sido iniciado o período de vigência contratual e de cobertura securitária. Contudo, não assiste razão aos apelantes. À luz da natureza consumerista da demanda, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, especialmente constatada no caso em apreço. Isso porque, em situações como esta, o consumidor cumpre com a prestação que está ao seu alcance ao pagar a primeira parcela, mas não pode usufruir da cobertura securitária até que se concretize a AGO, ato sobre o qual não possui ingerência. No caso em concreto, a AGO apenas estava agendada para dois meses após a data de contratação, interregno em que sobreveio o óbito do segurado. Assim sendo, reputo a referida cláusula abusiva e, portanto, nula, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Neste cenário, passa a ser devida a quitação da cota consorcial, com a consequente liberação da carta de crédito correspondente (R$ 31.440,00). Trata-se do exato posicionamento que vem sendo adotado nos Tribunais pátrios, conforme se observa: RECURSO - Apelação - Deserção por falta de preparo - Não ocorrência - Admissível formular pedido de gratuidade da justiça nesta sede recursal - Art. 99 do CPC - Recorrente faz jus ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Recurso conhecido. CONSÓRCIO - SEGURO PRESTAMISTA - Ação ajuizada contra a administradora e seguradora - Alegação de ilegitimidade passiva da primeira - Não caracterização - Contratação a envolver cadeia de consumo, de modo entender, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que todos os fornecedores integrantes da relação de consumo em testilha se apresentam solidariamente responsabilizados por prejuízos suportados pelo consumidor - Não é dado ao consumidor adquirir a cota de consórcio sem a contratação do seguro prestamista, cujo pagamento indenizatório repercutirá na esfera patrimonial da administradora do consórcio - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Preliminar rejeitada. CONSÓRCIO - SEGURO DE VIDA - Contratação e pagamento da primeira parcela - Falecimento do consorciado antes da realização da primeira assembleia - Previsão contratual que estipula o início da cobertura contra sinistro somente após a realização da primeira assembleia e com participação do proponente - Abusividade - Caracterização - Violação da boa fé que deve permear os contrato e gerar onerosidade excessiva ao consumidor aderente - Incidência do art. 51, IV, do CDC - Nulidade reconhecida - Ao assinar a proposta contratual, que obriga a adesão ao seguro de vida coletivo, e pagar a primeira prestação, o pacto já se aperfeiçoou, independentemente do consorciado e beneficiário do seguro participar da assembleia - O espólio do falecido faz jus à quitação antecipada do saldo devedor atinente à sua cota, de modo a ensejar a liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial e a liberação da carta de crédito, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo - Sentença reformada - Recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AC: 10004179220158260168 SP 1000417-92.2015.8.26.0168, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019) Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida incólume. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA
VOTO