PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que condenou o Município de Ilhéus a incluir o autor, servidor municipal aposentado, na folha de pagamento para complementação de seus proventos de aposentadoria, equiparando-os aos vencimentos dos servidores em atividade, conforme os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, e a ressarcir as diferenças devidas, corrigidas monetariamente. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Ilhéus está obrigado a complementar os proventos de aposentadoria do servidor municipal, em conformidade com os ditames legais e princípios norteadores do Direito. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.018/70 estabelece a obrigação do Município de complementar os proventos de aposentadoria dos servidores quando os valores pagos pelo Regime Geral de Previdência Social forem inferiores aos devidos, assegurando a paridade com os servidores ativos. 4. O direito à complementação dos proventos está amparado pelo princípio do Tempus Regit Actum, aplicando-se a legislação vigente à época em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos, conforme Súmula 359 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte confirma a aplicabilidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, mesmo após sua revogação, para servidores que reuniram os requisitos de aposentadoria sob sua vigência. 6. O entendimento reiterado afasta a alegação de ausência de fonte de custeio como impedimento ao direito do servidor, considerando a natureza alimentar da verba e sua relação com o direito à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.018/70, arts. 88 e 89. Código de Processo Civil, art. 496. Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359. TJ-BA, REEX nº 8006176-25.2020.8.05.0103, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva. TJ-BA, REEX nº 0502433-28.2016.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade. TJ-BA, REEX nº 0503108-20.2018.8.05.0103, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 0500384-43.2018.8.05.0103, em que figuram como remetente o Juiz de Direito da JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS - BA e como interessados ALEXANDRE NASCIMENTO FILHO e MUNICIPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500384-43.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS/BA, que, nos autos da Ação ajuizada por ALEXANDRE NASCIMENTO FILHO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Não houve recurso voluntário por qualquer das partes. Proferida decisão de não conhecimento no ID 57664455, revogada, contudo, em juízo de retratação, em atenção ao Tema 17 do STJ. Remetidos os autos a esta Corte para exame da remessa necessária, coube-me a Relatoria. Com este sucinto relatório restituo os autos à Secretaria e solicito a sua inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC c/c art. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500384-43.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Cuida-se, na origem, de ação em que o autor, servidor municipal aposentado, pleiteia a complementação de seus proventos de aposentadoria, com base nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, que garantem a equiparação entre os vencimentos dos servidores inativos e os em atividade. O autor aponta que a diferença entre o valor pago pelo INSS e o efetivamente devido é devida pelo município, requerendo ainda o pagamento das parcelas atrasadas. A sentença recorrida julgou procedente o pedido principal para determinar a inclusão do autor em folha de pagamento, garantindo a complementação dos proventos, com as mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade, incluindo vantagens e adicionais e condenar o Município ao ressarcimento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente, nos termos fixados na decisão. Pois bem. Na situação em tela, tem-se, inicialmente, que inexiste legislação própria de Previdência Social dos servidores municipais, sendo que os seus benefícios de aposentadoria devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. De acordo com os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus), os servidores e seus dependentes terão complementadas as obrigações que lhe são impostas quanto ao regime previdenciário no caso de insatisfação pela Lei Orgânica da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Da simples leitura do mencionado dispositivo, verifica-se que a lei municipal é clara ao dispor que o Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal. Ademais, a lei municipal nº 1.018/70 não fora declarada inconstitucional, não havendo que se falar em afronta a qualquer princípio ou dispositivo constitucional estadual ou federal. Voltando os olhos ao caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora fora admitida para exercer o cargo de zelador em 01/03/1985, e sua aposentadoria se deu em 15/03/2016, passando a perceber provento de R$ 1.336,13, quando antes de seu ingresso na inatividade, percebia salário mensal de R$ 1.895,10. Neste contexto, embora a aposentadoria da parte autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação. Assim, deve-se levar em consideração que, para fins de percepção de benefício previdenciário, prevalece o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou súmula, que assim dispõe: Súmula 359. STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência desta Egrégia Corte no julgamento de casos similares: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006176-25.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS - BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PROMOVEU DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8006176-25.2020.8.05.0103, em que figura como Remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS e interessados ALBERTO BISPO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 80061762520208050103 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ILHÉUS – EXEGESE DOS ARTS. 88 E 89, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. FIXAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na situação em tela, tem-se, inicialmente, que inexiste legislação própria de Previdência Social dos servidores municipais, sendo os seus benefícios de aposentadoria devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. 2. De acordo com os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus), os servidores e seus dependentes terão complementadas as obrigações que lhe são impostas quanto ao regime previdenciário no caso de insatisfação pela Lei Orgânica da Previdência Social. 3. Com efeito, verifica-se que a Lei Municipal n. 1.018/70 não faz restrição em relação à inclusão das complementações, devendo essas serem pagas com base no último salário bruto percebido que totalizava o montante de R$ 6.766,54 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). 4. Em caso análogo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de complementação dos benefícios de aposentadoria, por parte dos entes públicos, sempre que houver lei disciplinando a matéria, conforme dispõe o tema 473. 5. In casu, observa-se que o Município de Ilhéus se obrigou, através do Estatuto dos Servidores Municipais, a complementar os proventos de aposentadoria dos seus servidores, sempre que o valor pago pela previdência for menor do que o valor devido, assegurando a paridade. 6. Frise-se, por fim, que não obstante a sentença tenha analisado questões não aludidas pelas partes – principalmente porque o Município de Ilhéus foi revel na presente ação –, essas não devem ser objeto do presente reexame necessário, eis que não acarretam em nenhum possível dano ao ente público. 7.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, integrando a sentença recorrida em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0502433-28.2016.805.0103, da Comarca de Ilhéus, em que são partes, como Remetente, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, e como interessados, EMILIA SOUZA VILA NOVA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 05024332820168050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503108-20.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):HEIDERHILTON SANTOS ARAUJO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONSUBSTANCIADA NOS ARTS. 89 E 89 DA LEI MUNICIPAL 1018/79. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 359, STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação. 2. Deve-se, portanto, levar em consideração que, para fins de percepção de benefício previdenciário, prevalece o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. 3. O Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359, STF). 4. Considerando que a apelada comprovou sua condição de servidora pública, bem como, que reuniu os requisitos para o gozo do benefício da aposentadoria, possui direito à complementação, nos termos do art. 89 da Lei 1.018/70. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0503108-20.2018.8.05.0103, em que figura como remetente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, e interessados, o Município de Ilhéus e Cristina Maria Freitas Ramos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - REEX: 05031082020188050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022) Neste contexto, considerando que a parte autora comprovou sua condição de servidor público, bem como, que reuniu os requisitos para o gozo do benefício da aposentadoria, possui direito à complementação, nos termos do art. 89 da Lei 1.018/70. Quanto ao regime aplicado à parte autora, a lei municipal não fez qualquer distinção acerca da natureza do vínculo, sendo garantindo ao servidor a remuneração que percebia quando da ativa, quando este se aposenta pelo regime geral de previdência. Por fim, vale ressaltar, que se reputa ofensiva ao preceito constitucional, a escusa do município réu, sem qualquer amparo objetivo, apenas utilizando-se de argumentos orçamentários (Lei de Responsabilidade Fiscal), eximir-se de suas obrigações, especialmente, no tocante à verba de caráter manifestamente alimentar, por sua íntima ligação com o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Ante o exposto, voto por CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relator