PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001810-48.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR DA CRUZ SOUZA 
Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
AGRAVADO: RODRIGO LOPES CARDIM
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA DE EUCALIPTO EM PÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para sustação de protesto de título no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O Agravante sustenta que a dívida é inexistente, uma vez que o volume de madeira efetivamente extraído de floresta de eucalipto foi inferior ao montante adiantado no ato da contratação, baseando sua pretensão em medições e inventários florestais colacionados aos autos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência; b) se a documentação técnica produzida de forma unilateral pelo recorrente possui densidade probatória suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de liquidez e certeza de título levado a protesto.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.

4. Na hipótese vertente, os elementos probatórios apresentados pelo Agravante — notadamente o contrato de compra e venda e as fichas de medição — revestem-se de natureza unilateral, tendo sido confeccionados sem a participação da parte contrária ou o crivo do contraditório judicial.

5. A divergência técnica acerca do volume real de madeira extraída e o consequente adimplemento das obrigações contratuais constituem matéria fática complexa, cuja elucidação demanda instrução processual profunda e, possivelmente, a realização de perícia equidistante, o que se afigura incompatível com o juízo de cognição superficial próprio das tutelas de urgência.

6. O título de crédito levado a protesto goza de presunção de legitimidade e higidez, a qual não pode ser derruída por provas precárias produzidas extrajudicialmente por apenas uma das partes, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito do credor de exercer as prerrogativas de cobrança inerentes ao título.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a sustação do protesto.

 


Tese de julgamento: "A sustação de protesto em sede de tutela de urgência exige prova robusta e pré-constituída da irregularidade do débito, sendo insuficiente para a demonstração da probabilidade do direito a apresentação de documentos técnicos produzidos de forma unilateral que dependam de complexa dilação probatória sob o contraditório judicial."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e 1.015, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA. Agravo de Instrumento n.º 8036396-48.2025.8.05.0000. STJ. REsp n.º 1.340.236/SP.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8001810-48.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante JAIR DA CRUZ SOUZA e como Agravado RODRIGO LOPES CARDIM.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.

 

Presidente 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001810-48.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR DA CRUZ SOUZA 
Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
AGRAVADO: RODRIGO LOPES CARDIM
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se Agravo de Instrumento interposto por JAIR DA CRUZ SOUZA, com pedido de tutela antecipada recursal, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas. A decisão atacada, lançada nos autos da Ação de Sustação e Nulidade de Protesto (n.º 8008106-11.2025.8.05.0004), ajuizada contra RODRIGO LOPES CARDIM e o TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE ALAGOINHAS, indeferiu a medida liminar pleiteada e reconheceu a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial.


Em suas razões recursais, o Agravante narra ser microempresário do setor de produção de paletes e que firmou com o Agravado contrato de compra e venda de floresta em pé de eucalipto, visando a extração de madeira. Sustenta que, após o adiantamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), constatou-se que o volume de madeira efetivamente existente nos talhões negociados era substancialmente inferior ao montante estimado no inventário florestal apresentado pelo vendedor. Alega que o protesto do título no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é manifestamente indevido, pois fundado em dívida inexistente, uma vez que a madeira extraída sequer alcançou o valor já antecipado.


O recorrente defende que o ato de constrição é abusivo e está inviabilizando suas atividades comerciais por impedir o acesso a crédito bancário essencial à sua operação. Argumenta ter instruído a inicial com robusto acervo probatório, incluindo o contrato, fichas de medição e inventário florestal, os quais seriam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a imediata sustação do protesto até o julgamento final da demanda originária.


O Juízo a quo, na decisão agravada, fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Pontuou o magistrado que os documentos apresentados pelo autor configuram prova unilateral, incapaz de infirmar, em sede de cognição sumária e sem a observância do contraditório, a presunção de validade do título levado a protesto. Destacou, ainda, que a complexidade da divergência técnica sobre a medição da madeira demanda dilação probatória, o que torna temerária a concessão da medida liminar “initio litis”.


Nesta instância colegiada, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 96356918. Esta Relatoria, na ocasião, consignou que a documentação técnica acostada não se afigurava suficiente para afastar a higidez do ato cartorário de imediato, ressaltando o caráter excepcional da sustação de protesto em fase recursal sem a prévia oitiva da parte adversa.


Conforme certificado pela Secretaria e relatado pelo próprio Agravante, a parte Agravada ainda não foi citada na ação principal e não constituiu advogado nos autos, razão pela qual inexiste contraminuta ao presente recurso


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observadas as formalidades legais.

 



Salvador/BA, 01 de maio de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001810-48.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR DA CRUZ SOUZA 
Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
AGRAVADO: RODRIGO LOPES CARDIM
Advogado(s): 


VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.


2. Do mérito:


No cerne da insurgência recursal, a questão a ser dirimida por esta Câmara consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência voltada à sustação de um protesto cambial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), lavrado perante o Tabelionato de Alagoinhas. A análise deve pautar-se estritamente pela observância dos pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a probabilidade do direito exige que a narrativa fática e o acervo probatório inicial apresentem grau de verossimilhança tal que permita ao magistrado antever a procedência do pedido final. No caso em tela, o Agravante fundamenta sua pretensão na alegada inexistência da dívida, sustentando que o volume de madeira extraído da floresta de eucaliptos não superou o valor já adiantado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Para lastrear tal afirmação, acostou aos autos o contrato de compra e venda, fichas de medição de madeira e um inventário florestal pré-corte.


Todavia, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a documentação técnica apresentada reveste-se de nítida natureza unilateral. As medições e os inventários florestais colacionados foram produzidos por iniciativa exclusiva da parte Agravante, sem o acompanhamento do vendedor ou de um perito equidistante das partes. No direito comercial, títulos de crédito levados a protesto gozam de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual não pode ser derruída por meras planilhas e relatórios particulares que ainda não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.


A complexidade da matéria é evidente, uma vez que a verificação do cumprimento integral da obrigação contratual dependem de dilação probatória exauriente. Não se afigura prudente que o Poder Judiciário intervenha na eficácia de um ato notarial dotado de fé pública com base em indícios de prova que podem vir a ser questionados durante a instrução processual. A sustação de protesto é medida excepcional e exige prova robusta e pré-constituída da irregularidade da cobrança, o que não se verifica no atual estágio do processo originário.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao reconhecer que a insuficiência probatória inicial impede o deferimento da tutela de urgência para suspender efeitos de protestos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por OCC Empreendimentos e Construções Ltda contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 8006746-33.2025.8.05.0039, movida em face de Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para sustação do protesto de nota de débito, sob fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, falta de contemporaneidade do risco e ausência de tentativa prévia de solução administrativa. A agravante alegou existência de relação contratual e indevida cobrança por danos a equipamento locado, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de juntada do contrato de locação invocado pela própria autora, em especial da cláusula 4.3.2, compromete a análise da verossimilhança das alegações e da legalidade da cobrança questionada. A simples referência a cláusula contratual sem a apresentação do contrato impossibilita a aferição da legalidade do relatório de cobrança de danos (RCD) emitido pela agravada. A sustação do protesto, por se tratar de medida que restringe a eficácia de título executivo extrajudicial, exige cognição mais aprofundada e não se coaduna com o caráter sumário da tutela antecipada, diante da necessidade de dilação probatória. Jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a necessidade de prova robusta e pré-constituída para concessão de tutela de urgência voltada à sustação de protesto, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para sustação de protesto exige demonstração robusta da probabilidade do direito, o que pressupõe a juntada do contrato invocado como fundamento da ilegalidade da cobrança. A ausência de contrato escrito impossibilita a análise da verossimilhança das alegações e recomenda a preservação do contraditório e da dilação probatória. Medidas restritivas à utilização de título executivo extrajudicial demandam cognição aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 20212528820248260000, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 03.07.2024; TJ-PR, AI 0048978-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 11.11.2024; TJ-MG, AI 1.0000.24.193305-0/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 12.07.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036396-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e como agravada MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036396-48.2025.8.05.0000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 18/12/2025).

Ademais, no que tange ao perigo de dano, embora o protesto inegavelmente gere restrições ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a urgência, isoladamente, não supre a ausência da probabilidade do direito. A manutenção do protesto é consequência natural do inadimplemento aparente de um título que, até prova em contrário produzida sob contraditório judicial, presume-se legítimo. O risco de insolvência alegado pelo recorrente não restou demonstrado de forma concreta a ponto de justificar o sacrifício da garantia do credor sem a prévia formação de uma convicção judicial mínima sobre a inexistência do débito.


A necessidade de contraditório prévio torna-se ainda mais imperativa diante da ausência de caução idônea oferecida pelo Agravante para garantir eventual prejuízo ao Agravado em caso de improcedência da ação. A sustação de protesto sem garantia e baseada apenas em medições unilaterais representaria uma desproporcionalidade indevida contra o detentor do título, invertendo prematuramente o ônus de uma divergência comercial que ainda carece de saneamento técnico.


Portanto, diante da fragilidade do arcabouço probatório inicial para infirmar a higidez do título protestado e da necessidade impositiva de instrução processual na origem para apurar o volume real de madeira negociado, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Os fundamentos adotados pelo magistrado de primeira instância guardam perfeita consonância com as normas processuais e com o entendimento sedimentado nos tribunais superiores.


Face ao exposto, não restando demonstrada a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, o desprovimento do agravo é o caminho jurídico adequado.


3. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO


Nesse sentido, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparo ou reforma por este Colegiado. A análise detida do arcabouço probatório inicial revelou que a pretensão do Agravante, voltada à sustação imediata do protesto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), carece do requisito essencial da probabilidade do direito, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação técnica apresentada, consubstanciada em inventários e fichas de medição produzidos de forma unilateral mostra-se insuficiente para desconstituir, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade e higidez de que goza o título de crédito levado a protesto.


Ante o exposto, em perfeita harmonia com os princípios da segurança jurídica e da proteção à fé pública dos atos notariais, o entendimento desta Relatoria é pela manutenção integral da decisão interlocutória do juízo a quo, que agiu com o devido acerto e cautela ao indeferir a tutela provisória de urgência. O processo deve retomar seu curso regular na unidade de origem para que se proceda à devida dilação probatória necessária ao esclarecimento definitivo dos fatos narrados.


VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por JAIR DA CRUZ SOUZA, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 

Após a publicação oficial deste julgado e o decurso dos prazos recursais eventuais, determinem-se as providências necessárias para a imediata devolução dos autos ao Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, visando o regular prosseguimento da ação originária.



Salvador/BA,  27 de maio  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29