PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito, por intempestividade, com fundamento nos arts. 918, I, e 485, IV, do CPC. Parte embargante alegou nulidade da execução por ausência de constituição em mora, incompetência absoluta, abusividade de encargos e danos morais. Embargado arguiu intempestividade, acolhida pelo juízo de origem. Comparecimento espontâneo em 11/09/2023 iniciou prazo de 15 dias úteis para embargos (art. 915 do CPC), encerrado em 02/10/2023; embargos opostos somente em 18/10/2023. Precedentes do STJ: intempestividade impede conhecimento, ainda que sobre matéria de ordem pública. Princípio da fungibilidade inaplicável: embargos à execução e exceção de pré-executividade são vias distintas, cabendo ao executado escolher a estratégia processual. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade para conversão em exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915, 917, VI, 918, I, e 485, IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8140256-33.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROGERIO DA SILVA MATOS E OUTRO e, Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140256-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1.358.782/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/11/2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta pelo ROGERIO DA SILVA MATOS E OUTRO , contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara e Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8140256-33.2023.8.05.0001, opostos em face da Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, “julgou extinto os embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 918, I, c/c art. 485, IV do CPC, ante sua manifesta intempestividade” (e. 82198505). Nas razões do recurso (e. 82198508), sustentam om Apelantes, em síntese, que, “o prazo para a interposição dos embargos deve ser contado da data da penhora, nos termos do artigo 915 do CPC, ou da efetiva citação da parte ré”. Alegam que, “a penhora efetivamente não se concluira, e, portanto, o prazo para oposição dos embargos que deveria ser contado a partir desse ato processual sequer se iniciara, o que torna tempestivo o ajuizamento dos embargos”. Defendem, ainda, a “possibilidade de conhecimento dos embargos por analogia ao princípio da fungibilidade”, dizendo que, se “houve erro na contagem do prazo, o que se admite apenas ad argumentandum, é perfeitamente aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, possibilitando a recepção dos embargos como outra modalidade de defesa cabível dentro do processo de execução, como a impugnação de ordem pública” e como “se tratam de aspectos de ordem pública, cuja cognição poderia se dar inclusive em sede de incidente de pré-executividade”. Em conclusão, pedem seja dado provimento ao recurso, “para reformar a sentença recorrida e reconhecer a tempestividade dos embargos” ou “determinado reconhecimento da fungibilidade processual para recepcionar os embargos como outra modalidade de defesa cabível, notadamente incidente de pré-executividade” e se “mantida a decisão de extinção, que se determine o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito das questões suscitadas pelos embargantes a título de ordem pública”. Contrarrazões apresentadas (e. 82198512), o Apelado refuta a pretensão recursal, salientando que “a contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos à execução não é o da penhora, mas sim, neste caso, do comparecimento espontâneo”, bem como inaplicável o pleito de aplicação do princípio da fungibilidade e demais argumentos aduzidos. Ao final, pugna pelo improvimento do Apelo e a manutenção do julgado. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 27 de agosto de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140256-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, colhe-se que opostos embargos à execução pelo Apelante, pleiteando a declaração de nulidade da execução proposta pelo Apelado, por ausência de prévia constituição em mora, reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, expurgo de encargos considerados abusivos e condenação do embargado em danos morais. Impugnando os embargos, o banco Réu arguiu a intempestividade destes, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a regularidade da execução e dos encargos cobrados. Decidindo a demanda, o Juízo singular acolheu a preliminar de intempestividade, julgando extinto os embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 918, I c/c art. 485, IV do CPC, assim dispondo: “Com efeito, verifica-se que os embargantes compareceram espontaneamente nos autos da execução em 11/09/2023 (ID 409375907), iniciando-se nesta data o prazo de 15 dias úteis para oposição dos embargos, nos termos do art. 915 do CPC. Assim, o prazo fatal para apresentação dos embargos encerrou-se em 02/10/2023, contudo, os presentes embargos foram ajuizados apenas em 18/10/2023, portanto, fora do prazo legal. A tempestividade constitui pressuposto processual específico dos embargos à execução, cuja inobservância acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 918, I do CPC…” Irresignado, recorre o autor, pedindo a reforma do julgado, ao argumento de tempestivos os embargos à execução ou a sua conversão em exceção de pré-executividade, em aplicação do princípio da fungibilidade. Visto dos autos que a parte embargante, ora apelante, opôs embargos à execução em face da açõ de execução proposta pelo banco embargado, suscitando a nulidade da execução, por ausência de prévia constituição em mora, reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, expurgo de encargos considerados abusivos e condenação do embargado em danos morais. Em impugnação aos embargos, a parte embargada suscitou preliminar de intempestividade, acolhida pelo magistrado de origem. No entanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, CONQUANTO SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTASSE A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, DE QUE A EXECUTADA TERIA INCORPORADO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, AS DEVEDORAS ORIGINAIS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o é a questão afeta à legitimidade. 2. De todo modo, é de se constatar que o acolhimento da argumentação expendida pela recorrente, em suas razões recursais, em confronto com a compreensão adotada na origem, de que a embargante incorporou, de fato, as devedoras originárias da dívida, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder absolutamente vedado na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.358.782/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Conforme entendimento consolidado pelo STJ "A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264516-8/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SIMPLES PETIÇÃO. Os embargos apresentados extemporaneamente se equiparam a peça juridicamente inexistente, não sendo possível relevar-se a intempestividade para o conhecimento das teses apresentadas, mesmo que se cuide de questões de ordem pública. A impenhorabilidade do bem pode ser alegada a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155278-7/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. De acordo com o entendimento do STJ "A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.". - Verificada a intempestividade, não merecem ser conhecidos os embargos à execução .(TJ-MG - Apelação Cível: 50820770820198130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS QUE EQUIVALEM À PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE . IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00158362820198160001, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 20/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1, CPC. RESTITUIÇÃO DE PRAZO INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO. 1 - O comparecimento do devedor, no processo de execução, para arguir a nulidade de citação, é considerado como termo inicial para a oposição dos embargos à execução, conforme inteligência do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". 2 - Com efeito, verifica-se, na espécie, que a parte devedora-agravada ingressou na lide de forma espontânea e com nítido ânimo de apresentar a sua tese defensiva - ainda que esta tenha se limitado a arguir a nulidade da citação. 2.1 - Destarte, não se pode olvidar, ademais, que, como o feito tramita eletronicamente, já tinha a parte ciência de todo o conteúdo constante no caderno processual, apto o bastante para que, ao tempo em que apresentada a exceção de pré-executividade, também já opusesse os cabíveis embargos à execução. comparecimento espontâneo não se mostram presentes - não prosperam, uma vez que na própria procuração juntada aos autos de origem já constava a utilização dos embargos à execução, como forma de defesa. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1214741, 07131706520198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019) Considerando-se que a parte executada foi compareceu espontaneamente nos autos da execução em 11/09/2023 e os embargos foram opostos somente em 18/10/2023, entendo que estes não devem ser conhecidos, porque, nos termos do art. 915 do CPC , o prazo para oposição dos embargos é 15 dias úteis e, no caso dos autos, encerrou-se em 02/10/2023. Lado outro, registre-se inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, por serem institutos distintos. Com efeito, é ônus da parte executada optar pela estratégia de defesa que melhor lhe atender, inclusive, não há óbice à apresentação simultânea dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade. Porém, por terem os apelantes (Executados) optado pela posição dos Embargos à Execução não é mais cabível adotar a via de cognição mais estreita (exceção de pré-executividade), porque intempestivos. A propósito, mutatis mutandi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução . 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver. Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução. Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos . 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4. Apelação conhecida, mas não provida . Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8 .07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O recurso não deve ser conhecido na parte em que inova a discussão debatida na demanda, porquanto há ofensa ao Princípio da Congruência. Inviável a cognição do agravo de instrumento quanto à aplicação do Princípio da Fungibilidade, para converter a exceção de pré-executividade em embargos à execução, diante da inovação recursal pretendida. Sendo suficiente para determinar a certeza, liquidez e exigibilidade do título a análise das cláusulas contratuais e a promoção de meros cálculos aritméticos, é viável a imediata execução do título. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias que não demandam a produção de provas. Havendo controvérsia quanto à alegação de excesso de execução, que demanda a abertura de fase probatória, incabível a utilização da exceção de pré-executividade.” (TJDF 1192264, 07100813420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019) Conforme discorrido, trata-se de institutos distintos. Enquanto na exceção de pré-executividade a defesa do devedor se dá por meio de simples petição nos autos e noticia fato que impede a execução, cujo vício é reconhecível de ofício pelo juiz, os embargos à execução são ação de conhecimento, conforme dispõe o inc. VI do art. 917 do CPC. Assim, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade. Assim, correta a r. sentença que reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigaram os Apelantes sob o pálio da justiça gratuita. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140256-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):