PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079823-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DINHEIRO EM NOTAS MIÚDAS. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO E TIPIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RETIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente mantido em prisão preventiva, imputando-se-lhe o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de abordagem policial na qual teria sido encontrada a posse de aproximadamente 110 porções de substância entorpecente, além de R$ 61,00 em notas miúdas e aparelho celular. A denúncia foi aditada para retificar a denominação da droga de “crack” para “cocaína”, conforme laudo de constatação preliminar, sem inovação fática e sem alteração da capitulação jurídica. Postula-se a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus comporta o exame de teses relativas à destinação da droga para consumo próprio, à ausência de mercancia e à incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, não se prestando à análise aprofundada do acervo fático-probatório nem ao exame de questões de mérito em fase processual incipiente, salvo hipóteses de teratologia ou erro grosseiro.

  2. As teses defensivas de uso próprio, ausência de comprovação da mercancia e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demandam incursão probatória incompatível com a via mandamental, especialmente porque a imputação ministerial se dá no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

  3. A retificação da substância entorpecente (“crack” para “cocaína”), formalizada por aditamento, configura correção material fundada em laudo de constatação preliminar, sem repercussão na tipicidade e sem prejuízo à persecução penal.

  4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I, do CPP, diante da pena máxima do delito imputado ser superior a 4 anos.

  5. O decreto prisional evidencia fumus comissi delicti e periculum libertatis, com lastro no auto de constatação preliminar, depoimentos colhidos, auto de exibição e apreensão, imagens e circunstâncias concretas da apreensão (quantidade e acondicionamento da droga e dinheiro em notas miúdas).

  6. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a custódia para garantia da ordem pública, não se configurando desproporcionalidade, nem afronta ao princípio da não culpabilidade, por se tratar de medida cautelar legalmente prevista.

  7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem, e, reconhecida a necessidade da segregação, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.


Tese de julgamento:

  1. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de teses sobre destinação da droga, mercancia e incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, salvo flagrante ilegalidade.

  2. A prisão preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos do caso, como quantidade e acondicionamento da droga e apreensão de dinheiro em notas miúdas, evidenciando periculum libertatis.

  3. O aditamento para retificar a denominação da substância entorpecente, com base em laudo, sem inovação fática e sem alteração da capitulação, não compromete a materialidade nem a tipicidade do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

  4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis não impedem a custódia e tornam insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 33, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 0021722-90.2014.8.05.0000, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 15.04.2015; TJ-GO, HC nº 5220417-15.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Criminal, DJ 16.05.2019; STJ, HC nº 507.051/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, AgRg no HC nº 940.170/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, HC nº 727.045/PB, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; TJ-BA, HC nº 8028574-13.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, publ. 13.09.2022.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079823-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VITOR SANTOS ALMEIDA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079823-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO, advogado inscrito na OAB/BA nº 22.537, em favor de VÍTOR SANTOS ALMEIDA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Comarca de Cansanção/BA, nos autos do APF nº 8001597-35.2025.8.05.0046.

 

Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/12/2025, durante patrulhamento de rotina realizado por policiais militares nas imediações do local denominado “Favelinha”, na sede do Município de Cansanção/BA, ocasião em que, após abordagem e busca pessoal, foram encontrados em sua posse um saco contendo 110 porções de substância tipo crack, um aparelho celular REDMI, a quantia de R$ 61,00 e uma motocicleta modelo CB 250 Twister, cor preta, placa DOB-8506, sendo-lhe imputada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Aduz que o paciente é usuário de drogas, estando desempregado e que a substância transportada se destinava ao seu próprio consumo, a fim de manter o vício, sustentando que não restou comprovada a destinação comercial da droga ou a prática de mercancia, bem como não houve apreensão de balança de precisão, anotações, embalagens ou dinheiro trocado que indiquem comércio ilícito de entorpecentes.

 

Argumenta que a conduta se amolda ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante das circunstâncias da prisão e da pequena quantidade de droga.

 

Destaca a ausência de laudo de constatação preliminar apto a atestar a materialidade do delito, assim como a quantidade da substância apreendida.

 

Assevera que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa e que eventual envolvimento decorre de dependência química.

 

Afirma que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, inexistindo, contudo, elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sustentando tratar-se de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em suposta periculosidade não demonstrada, não havendo, assim, motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

 

Invoca os princípios constitucionais do devido processo legal e da não culpabilidade, aduzindo não se evidenciarem circunstâncias aptas a justificar a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para responder ao processo em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.

 

O pedido de liminar foi indeferido por este Relator (ID 96561547).

 

A autoridade impetrada prestou informações no ID96829264.

 

A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem (ID97051601).

 

No ID 97499704, o impetrante informa que o LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DA DROGA somente foi juntado aos autos da ação penal nº. 8000017-33.2026.8.05.0046, no dia 13/01/2026, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido em 05/12/2025, reforçando a ausência alegada na peça vestibular. Afirma, ademais, que, de acordo com o referido laudo, constata-se que o material apreendido se trata de COCAÍNA e não CRACK, bem como que a quantidade apreendida foi de 13,52 (treze gramas e cinquenta e dois centigramas).

 

É o que se tinha a relatar.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079823-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

 

Exsurge da inicial acusatória que "no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 16:00 h, na Rua Cesário Pereira (popularmente conhecido como “Favelinha”),  esta cidade de Cansanção/BA, Policiais Militares em regular serviço de policiamento ostensivo/preventivo deparamse com o denunciado VITOR SANTOS ALMEIDA conduzindo uma motocicleta Honda Twister CB 250, cor preta, quando. Restou apurado que ao perceber a aproximação da guarnição da Polícia Militar, o denunciado, em comportamento absolutamente suspeito, procurou evadir-se, tendo, todavia, contido pelos militares.

Ao realizaram a abordagem, se constatou que o denunciado portava aproximadamente 110 (cento e dez) porções de pedras de crack, além de 01 (um) aparelho celular, marca Redmi, e a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) em espécie, valores e objetos estes compatíveis com a prática do comércio ilícito de entorpecentes.

 É dos autos que, ao ser questionado acerca da procedência da substância entorpecente, o denunciado informou que a droga lhe teria sido fornecida por uma mulher de nome Patrícia, a qual, segundo suas declarações, seria companheira de um traficante conhecido pela alcunha de “Manas”, que estaria preso na cidade de Serrinha.

Diante dos fatos, restou evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que o denunciado trazia consigo e transportava substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, com finalidade de mercância.

A autoria e materialidade delitivas restaram evidentes a partir do depoimento dos policiais, do auto de exibição e apreensão (ID nº 537056734 – fls. 26/29) e dos demais elementos de prova anexados aos autos.”.

 

O Ministério Público aditou a inicial fazendo constar que “a peça acusatória consignou que a substância entorpecente apreendida seria crack. Todavia, conforme se extrai do laudo de constatação preliminar, subscrito por perito criminal da Polícia Civil (ID PJe 538065072), restou tecnicamente atestado que a droga apreendida consiste, na realidade, em COCAÍNA.

Assim, onde se lê, no corpo da denúncia, que o denunciado portava “aproximadamente 110 (cento e dez) porções de pedras de crack”, deverá ser lido: “aproximadamente 110 (cento e dez) porções de cocaína”.

Registre-se que, no bojo do Inquérito Policial, o perito ad hoc, quando da lavratura do Auto de Constatação Preliminar, concluiu tratar-se, inicialmente, de crack. Contudo, posteriormente, o perito criminal oficial, por ocasião da realização do laudo de constatação preliminar, após análise técnica mais apurada, concluiu que a substância entorpecente apreendida consistia, na verdade, em cocaína.

Cumpre salientar que tal divergência não acarreta qualquer prejuízo à persecução penal, porquanto crack e cocaína possuem a mesma substância base, tratando-se de variações quanto à forma de apresentação e consumo do entorpecente, sem qualquer repercussão na tipicidade da conduta descrita, que permanece integralmente subsumida ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Dessa forma, o presente aditamento limita-se à retificação material da denominação da substância, sem inovação fática e sem modificação da capitulação jurídica.”

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

 

Como cediço, a segregação cautelar é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando, além de preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, for incabível a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão.

 

No caso em testilha, verifica-se da ação penal que ao paciente foi imputado o delito de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.

 

Registre-se, por oportuno, que em sede do mandamus não é possível a análise aprofundada da matéria fática, não sendo a via estreita a mais adequada para análise de questões de mérito.

 

 

Nessa vereda, a alegação da defesa de que a substância se destinava ao seu próprio consumo, sustentando que não restou comprovada a destinação comercial da droga ou a prática de mercancia, bem como que a conduta se amolda ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante das circunstâncias da prisão e da pequena quantidade de droga, depende de incursão no conjunto probatório. Além disso, o membro do Ministério Público atuante no primeiro grau tipificou a conduta no art. 33, caput da Lei de Drogas.

 

O Habeas Corpus não permite que o julgador, em momento processual incipiente, adentre no mérito da tipificação penal. Tal somente seria possível em caso de teratologia e/ou erro grosseiro.

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR . INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS . NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONSTATADA DE PLANO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do art . 312 do CPP. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal. Não se pode concluir pelo excesso prazal mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, mas sim por meio da análise das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Incabível a discussão acerca da negativa de autoria ou de tese desclassificatória de crime pela via sumária do habeas corpus, por ser incompatível com o revolvimento de questões fáticas e probatórias . Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0021722-90.2014.8 .05.0000, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/04/2015 ) (TJ-BA - HC: 00217229020148050000, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2015)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICATÓRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA . MOTIVAÇÃO. CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR . PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE. 1- Incomportável em sede de habeas corpus a análise das teses de negativa de autoria e desclassificatória, por exigir incursão aprofundada no acervo probatório. 2-Não há falar-se em ausência de fundamentação se a decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva demonstra, de forma motivada, a necessidade da constrição cautelar da paciente para garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva. 3- O fato de ter um filho menor de 12 anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento da substituição de prisão preventiva por domiciliar (art . 318, V, do CPP), máxime se há indicação de que a suposta conduta delitiva foi praticada justamente no domicílio da paciente. Precedentes do STJ. 4- O princípio da provisionalidade não impede a prisão cautelar, mormente quando o ato está em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal . 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJ-GO - Habeas Corpus: 52204171520198090000 GOIÂNIA, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/05/2019)

 

Não se pode falar, outrossim, em contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão de alegada desproporcionalidade da prisão, em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, pois "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." ( HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

 

Em análise não exauriente dos autos da Ação Penal, observa-se, a priori, a viabilidade da tipificação penal imputada ao paciente, em razão das drogas e da forma de acondicionamento, bem como do exame pericial que atestou a presença de cocaína na substância apreendida.

 

Sob esse aspecto, registre-se que O Auto de Constatação Preliminar (ID 534186587, p. 18/19), assim como o Auto de Exibição e Apreensão (ID 534186587, p. 27) descrevem que foi apreendida uma porção de droga “análoga a crack”, que é, nada mais nada menos, do que “cocaína solidificada em cristais”.

 

O atraso na juntada do laudo de constatação não passa de mera irregularidade que não compromete a marcha processual.

 

Desse modo, o fato de o exame pericial de ID 538065072 (dos autos da ação penal), ter concluído que a substância se tratava de cocaína, não representa divergência relevante apta a descaracterizar a materialidade do delito, tendo sido realizado o aditamento da denúncia (ID 541041178) para fazer constar “cocaína” onde se lia “crack”.

 

Assim, preenchido o requisito previsto no 313, inciso I do Código de Ritos Penais, tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito é superior a 04 (quatro) anos.

 

Demais disso, o art. 312 da Lei Adjetiva prevê a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a qual deve ser compreendida como um bem jurídico coletivo e abstrato, consubstanciado na tranquilidade social, na confiança da sociedade na atuação do sistema de justiça penal e na preservação do sentimento de segurança da coletividade.

 

Desse modo, a custódia preventiva com base nesse fundamento busca resguardar não somente a repressão ao delito cometido, mas a necessidade de se evitar a reiteração criminosa ou o abalo social causado por delitos de elevada gravidade.

 

O decreto prisional fustigado, por sua vez, abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito, notadamente em função do modus operandi empregado pelos pacientes.

 

Na ocasião o magistrado destacou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Veja-se a fundamentação do juízo a quo:

 

 

 

 

“(…) Ao examinar os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no Auto de Constatação Preliminar (ID 534186587, p. 18/19), nos depoimentos do condutor e da testemunha (ID 534186587, p. 23/26), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 534186587, p. 27/28) e nas imagens de ID 534186587, p. 29/30. Igualmente caracterizado está o periculum libertatis, uma vez que o autuado foi flagrado na posse de 110 pedras de crack, além da quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais), em notas miúdas, circunstâncias que corroboram, de forma concreta, a prática da traficância. Assim, a decretação da prisão preventiva encontra respaldo na especial gravidade da conduta. O delito imputado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) possui pena máxima superior a 4 anos, o que autoriza a medida extrema, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que “as condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública” (STJ, AgRg no HC 940170/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024). Por fim, conforme bem consignado pelo Juízo plantonista, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao flagranteado. Ante o exposto, em estrita observância aos ditames legais e constitucionais, este Juízo, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, caput, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA de VITOR SANTOS ALMEIDA, qualificado nos autos, pelos fundamentos acima delineados, reiterando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.”

 

O fundamento legal utilizado pela autoridade apontada como coatora para justificar o acautelamento foi a necessidade de resguardar a ordem pública, destacando a gravidade em concreto da conduta representada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (110 poções de cocaína), e na presença de dinheiro em espécie em notas miúdas.

 

Verifica-se que, ao contrário do quanto afirmado pela impetrante, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública com base nas peculiaridades do caso, destacando o fumus commissi delicti o periculum libertatis.

 

Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, que não se confunde com antecipação de pena, tratando-se de medida cautelar prevista em lei e aplicada com fins específicos, como no caso em apreço.

 

Da mesma forma, não há mácula ao princípio constitucional da Não Culpabilidade, quando presentes os requisitos da prisão cautelar.

 

Vale destacar, ainda, que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida uma vez que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma, aquelas medidas.   No mesmo sentido:

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ARTIGO 24-A DA LEI 11 .340/06. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA . APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . ORDEM DENEGADA. (…) V- Justificadas expressamente as circunstâncias para a adoção da medida extrema, resta afastada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. VI- E pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir condições subjetivas favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores. VI- Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem . VIII- Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8028574-13.2022.8 .05.0000, impetrado por WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA OAB/BA 47.797, em favor de ATEMILSON SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da VARA CRIME DA COMARCA DE PIATÃ – BA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80285741320228050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2022).

 

Ademais, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva, já evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes. Outras medidas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta.

 

CONCLUSÃO:  

 

Ante o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo incólume o decreto prisional.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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