PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-40.2024.8.05.0108
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: LUCIA MARGARIDA DE JESUS
Advogado(s):ANNA PAULA SA TELES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à apelada o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, convertendo o auxílio-acidente anteriormente deferido. A decisão reconheceu a incapacidade laborativa permanente da apelada, trabalhadora rural, com fundamento em laudo pericial e nas suas condições socioeconômicas.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelada reúne os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade permanente; e (ii) saber se a existência de capacidade residual e possibilidade de readaptação exclui a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

Laudo pericial atestou a incapacidade da apelada para a atividade habitual de lavradora, com possibilidade apenas de readaptação para funções leves e não repetitivas.

Consideradas as condições pessoais da autora (residente em zona rural e com baixa escolaridade), concluiu-se pela inviabilidade de sua reabilitação profissional.

Aplicação do princípio do in dubio pro misero e da Súmula 47 da TNU, que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez diante da impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Mantida a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A aposentadoria por invalidez acidentária pode ser concedida a segurado com incapacidade parcial e permanente, quando inviável sua reabilitação profissional, à luz de suas condições pessoais e sociais. 2. A ausência de programas de reabilitação na localidade e o risco de agravamento do quadro de saúde autorizam a concessão do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, e 101.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2013; TJBA, Apelação nº 8000670-82.2016.8.05.0079, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.11.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000914-40.2024.8.05.0108, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara/BA, tendo como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como Apelada LUCIA MARGARIDA DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-40.2024.8.05.0108
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: LUCIA MARGARIDA DE JESUS
Advogado(s): ANNA PAULA SA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara/BA que, nos autos da Ação Previdenciária nº 8000914-40.2024.8.05.0108, proposta por LUCIA MARGARIDA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“a) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC, determinando ao réu o pagamento do auxílio-acidente, desde a data da indevida negativa administrativa, 21/02/2013, até a data desta decisão, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a serem contados a partir desta data;

b) Confirmar a antecipação da tutela e condenar a requerida ao pagamento do auxílio-acidente, desde a data da indevida negativa administrativa, 21/02/2013, até a data desta decisão, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a serem contados a partir desta data;

c) Converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, passando esta a valer a partir desta decisão;

d) Condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 20% sob o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I do C”. (Excerto extraído da sentença de ID 81718763 – fls. 62/66).


No ID 81718763 – fls. 70/75, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs Recurso de Apelação afirmando que, no caso dos autos, não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Alegou que, de acordo com o Laudo Pericial, é possível promover a reabilitação da Apelada para qualquer outra atividade que respeite as limitações impostas.


Defendeu que os argumentos de que a idade, a baixa escolaridade e a condição econômica precária contribuem para considerar a segurada incapaz para o trabalho carecem de previsão legal.


Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, para conceder apenas o benefício auxílio-acidente.


No ID 81718763 – fls. 89/92, LUCIA MARGARIDA DE JESUS apresentou contrarrazões ao recurso, refutando todos os seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento.



À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-40.2024.8.05.0108
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: LUCIA MARGARIDA DE JESUS
Advogado(s): ANNA PAULA SA TELES

 

VOTO

 

I - MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

 

No Recurso de Apelação de ID 81718763 – fls. 70/75, o INSS defendeu que a sentença deve ser integralmente reformada, pois não teriam sido demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Antecipa-se que a sentença não comporta reparos, como se passará a demonstrar.

 

Com o objetivo de constatar se a segurada possuía os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, regido pela Lei n.º 8.213/1991, o magistrado a quo determinou a realização de perícia judicial.

 

Da análise do Laudo Pericial (ID 81718763 - fls. 29/31), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, o ortopedista Dr. Jailson Freitas, verifica-se que foi constatada a impossibilidade de retorno da segurada à sua atividade laborativa habitual, como se infere dos seguintes trechos:

 

“Profissão, atividade laborativa ou ocupação habitual: lavradora.

(...)

4-) INCAPACIDADE

A doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de sua atividade laborativa ou ocupacional habitual?

Resposta: Sim.

b) Qual o quadro mórbido incapacitante?

Resposta: Lombalgia, impacto subacromial, gonartrose em joelho.

(…)

6-) POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO

Pode o Sr. Perito estimar a data de sua cessação? Se não, esclareça por quais motivos se dá esta impossibilidade.

Resposta: Não. Doença crônico degenerativa que necessita de tratamento e acompanhamento.

7-) READAPTAÇÃO FUNCIONAL OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Caso não seja possível a recuperação da capacidade para a atividade habitual, que outros tipos de atividades profissionais poderia o periciando (a) realizar?

Resposta: Atividades leves e não repetitivas”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 81718763 - fls. 29/31 - destacamos).

 

Em resumo, infere-se da leitura do Laudo Pericial que a Apelada exerce a profissão de lavradora e foi diagnosticada com doenças crônico-degenerativas que necessitam de tratamento constante, não havendo a possibilidade de recuperação plena para o seu quadro de saúde. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que a Apelada pode ser readaptada apenas para atividades leves e não repetitivas, de modo que resta inviabilizado o seu retorno à função de lavradora.

 

Da análise dos autos, é possível observar que a Apelada é trabalhadora rural (lavradora), de baixo grau de escolaridade e residente na zona rural do município de Iraquara/BA, de modo que a sua atividade laboral exige esforço físico repetitivo. Diante de tais fatos, o magistrado a quo entendeu, no caso concreto, restaria inviabilizada a sua reabilitação profissional, nos seguintes termos:

 

“Da análise do Laudo Pericial de fls. 25/27, tem-se que a conclusão do perito é pela existência de incapacidade parcial e temporária, frisando que a doença pode ser minorada, mas, que por ser crônica degenerativa, não poderia informar a data de sua cessação (fls. 26), concluindo que na impossibilidade de reabilitação, a autora somente poderia realizar atividades leves e não repetitivas (fls. 27).

Assim, em que pese não existir incapacidade para a vida independente, ou seja, a prática de atos habituais do dia a dia, como locomover-se, também restou claro que as limitações constatadas não permitem que a requerente pratique seu labor diário, posto que a atividade rural exija a prática de atos repetitivos e, por vezes, de extrema exigência física.

Nesse sentido, a Jurisprudência tem atenuado a existência do requisito de incapacidade total para conceder a aposentadoria por invalidez:

(…)

Percebe-se portanto, que a atividade desenvolvida habitualmente pela autora não pode ser mais realizada. Porém, existe a possibilidade de desenvolvimento de outras atividades que não a rural, havendo capacidade laborativa residual.

O STF entende, nestes casos, que poderá o segurado ser reintegrado ao mercado de trabalho, por intermédio do programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, de modo que possa o segurado garantir sua subsistência.

Ocorre que referido programa de reabilitação não existe em nossa Comarca, o que forçaria a autora a procurar um trabalho que pudesse ser realizado dentro de suas limitações, podendo haver nesta busca por trabalho, o agravamento de sua condição, uma vez que demandaria esforço físico.

Ademais, não é medida justa e cabível ao caso, que se obrigue a autora a inserir-se no mercado de trabalho, realizando atividade que certamente lhe traria o risco de agravar seu problema.

Estando, portanto, comprovada a incapacidade permanente laborativa da autora para suas atividades habituais, e comprovado o fato de não estar a requerente inserida no mercado de trabalho até os dias atuais, deve ser beneficiada pela aposentadoria por invalidez, podendo cessar caso a invalidez da autora também cesse”. (Excerto extraído da sentença de ID 81718763 – fls. 62/66 – destacamos).

 

Com relação ao benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente), dispõe a Lei 8.213/91:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Em regra, para a concessão da aposentadoria por invalidez, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho e não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Esta análise deverá ser feita de maneira casuística, uma vez que, além das condições clínicas do segurado, é necessário analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada inviabilizam a reabilitação profissional, restando imperiosa a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado, como é a hipótese dos autos.

 

Conforme já mencionado, a Apelada é trabalhadora rural, de baixa escolaridade e encontra-se incapacitada de maneira permanente para o exercício da sua atividade habitual de lavradora, de modo que fica evidenciada a sua dificuldade em ser reinserida no mercado de trabalho.

 

Nesta situação, é necessário passar à análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais e à análise da incapacidade em sentido amplo, ou seja, da funcionalidade.

 

No caso em tela, o perito do juízo foi enfático ao afirmar que a Apelada está permanentemente incapacitada para exercer sua atividade laborativa de lavradora.

 

Assim, é possível inferir, do contexto probatório, que as limitações verificadas inviabilizam o exercício das atividades que a segurada exercia anteriormente ao acidente, que demandam esforço físico repetitivo. Ademais, a ausência de qualificação profissional da segurada dificulta sobremaneira a sua reinserção no mercado de trabalho.

 

Assim, em razão das condições socioeconômicas e do grau das lesões, que acarretam limitações importantes, dificilmente a segurada, que exercia a atividade de lavradora, conseguiria reingressar, de plano, no mercado de trabalho, de modo que deve ser mantido o implemento da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da sua incapacidade laboral, nos termos do art. 43, §4º e art. 101 da Lei 8.213/91.

 

Importa pontuar que, no dizer do Min. Napoleão Nunes “a análise das questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.” (STJ. 2ª Tuma. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014, Info 552).

 

Transcrevo também a Súmula 47, aprovada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), segundo a qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Portanto, no caso em tela, deve ser aplicado o Princípio do In Dubio Pro Misero, o qual determina a interpretação do conjunto fático probatório de modo mais favorável ao segurado. Neste sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 312.719/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) – grifos aditados.

 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DE PROVA CONTUNDENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A LIMITAÇÃO DEFINITIVA PARA ATIVIDADE QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA. AJUDANTE DE PEDREIRO. SEGURADO PORTADOR DE LOMBOCIATALGIA CRÔNICA. LESÕES MÚLTIPLAS E DEGENERATIVAS DE CARÁTER PERMANENTE. LESÃO CONSOLIDADA E RELACIONADA AO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA Apelação n°

0004761-92.2008.8.05.0256, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2019)”(grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL DO SEGURADO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA FUNÇÃO. APOSENTADORIA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 3° DO CPC. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Apelado e determinou o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade laboral.

II – Consoante Laudo do Perito Judicial, “O periciando é portador de sequela de poliomielite (cid M77.1), Epidonlite lateral e Lombociotalgia (cid M51) e discopatia degenerativa, sofrendo de dor lombar crônica, dormência na perna além de dificuldade de movimentar o braço esquerdo”

III – Outrossim, a idade avançada (57 anos) aliada à baixa escolaridade dificultam a reinserção do obreiro no mercado de trabalho, principalmente na atual situação de pandemia provocada pelo Covid-19, cujos efeitos econômicos têm implicado no fechamento de milhares de postos de trabalho. Portanto, correto o deferimento da aposentadoria por invalidez acidentária.

IV - Não merece acolhimento o pedido do Apelante de minoração da verba honorária para 10%(dez por cento) sobre o valor devido, se mostrando razoável o percentual arbitrado de 15%(quinze por cento), pois remunera de forma adequada e equilibrada o trabalho desenvolvido pelo procurador do Autor e, principalmente, encontra-se tal montante consentâneo com a jurisprudência sedimentada do STJ.

V - Insta asseverar que a sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000670-82.2016.8.05.0079,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 25/11/2020 – grifos aditados).

 

Portanto, deve ser mantida a sentença no tocante à procedência do pedido autoral de implementação da aposentadoria por invalidez acidentária (benefício atualmente também denominado “aposentadoria por incapacidade permanente acidentária”), sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da sua incapacidade laboral.

 

 

II – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA