PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA SUPERIOR A VINTE ANOS. TÍTULO PRECÁRIO DOS AGRAVANTES (RECIBO SEM OUTORGA CONJUGAL E REURB-E VICIADO). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de manutenção de posse, determinando que os Agravantes se abstivessem de turbar ou ameaçar a posse dos Agravados sobre a laje do imóvel, mantendo-os na posse mansa e pacífica. 2. Os Agravantes alegam que detêm posse/propriedade com base em recibo de compra e venda de 2005 e Certidão de Legitimação Fundiária (REURB-E) de 2024, sustentando que a posse dos Agravados seria precária. 3. A decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito, destacando contradição temporal nas alegações e posse consolidada de vinte anos pelos Agravados. Os Agravantes interpuseram Agravo Interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Agravantes demonstraram probabilidade do direito para afastar a liminar de manutenção de posse concedida aos Agravados; e (ii) saber se o Agravo Interno perde objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 5. A prova documental evidencia posse mansa, pacífica e exclusiva dos Agravados há mais de vinte anos, caracterizando posse antiga (CPC, art. 924). Fotos, vídeos, IPTUs e registros municipais comprovam o uso da laje como extensão da oficina familiar. 6. A alegação de posse precária não prevalece, pois o título dos Agravantes é frágil: o recibo de compra e venda carece de outorga conjugal (CC, art. 1.647, I), o que conduz à nulidade; a Certidão REURB-E foi emitida sem notificação dos possuidores (Lei nº 13.465/2017, art. 28, II), o que compromete sua eficácia. 7. A proteção possessória favorece o possuidor de boa-fé com posse consolidada, devendo prevalecer em cognição sumária, conforme orientação jurisprudencial sobre prevalência da prova fática robusta. 8. A ausência de probabilidade do direito impede a reforma da liminar de manutenção de posse. 9. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento absorve o Agravo Interno, que perde objeto, pois questionava apenas o indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “1. A posse mansa, pacífica e exclusiva exercida pelos Agravados há mais de vinte anos prevalece sobre título precário apresentado pelos Agravantes. 2. O Agravo Interno perde objeto quando o mérito do Agravo de Instrumento é julgado pelo colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561, 924, 931 e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.198 e 1.647, I; Lei nº 13.465/2017, art. 28, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.525.638/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1.478.254/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.08.2017; TJBA, Apelação Cível nº 8016125-88.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8046449-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ILTON SOUZA MARQUES e outros, e como Agravados ZULEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046449-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILTON SOUZA MARQUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros (5)
Advogado(s):ISLAN BARROS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 88109582) com pedido de efeito suspensivo, interposto por ILTON SOUZA MARQUES e outros, contra a decisão interlocutória (ID nº 508760585) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de João Dourado/BA. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em ação de manutenção de posse em favor dos Agravados (Zuleide de Oliveira Cavalcanti e outros), determinando que os Agravantes se abstenham de praticar atos de turbação ou ameaça de esbulho sobre a laje do imóvel, mantendo os Agravados na posse mansa e pacífica do referido bem. Irresignados, os Agravantes sustentaram a ausência dos requisitos do Art. 561 do CPC, alegando que sua posse/propriedade decorre de um recibo de compra e venda de 2005 e, principalmente, de um Título de Legitimação Fundiária (REURB-E) de Novembro/2024 (ID 88109609). Argumentaram que a posse dos Agravados era meramente precária, por permissão para guardar peças de oficina. Requereram a revogação da liminar de manutenção de posse. A decisão monocrática do Douto Relator Substituto (ID nº 88386401) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, apontando a contradição temporal insanável nas alegações dos Agravantes e a posse consolidada de vinte anos pelos Agravados, bem como o princípio da proteção ao possuidor de boa-fé. Desta decisão monocrática, os Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID nº 90075532), reiterando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável (Art. 300, CPC), clamando pela retratação e, subsidiariamente, o julgamento pelo Colegiado. Os Agravados apresentaram Contrarrazões tanto ao Agravo de Instrumento (ID 90073646) quanto ao Agravo Interno (ID 91811264), defendendo a nulidade do recibo de compra e venda por ausência de outorga conjugal (Art. 1.647, I, CC) e a ineficácia da REURB-E por ausência de notificação dos legítimos possuidores (Art. 28, II, Lei nº 13.465/2017), pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento e a declaração de prejudicialidade do Agravo Interno. Em cumprimento aos arts. 931 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora para julgamento conjunto dos recursos. É o relatório. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046449-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILTON SOUZA MARQUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros (5)
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são tempestivos, adequados e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. Passo ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o que, por consequência lógica, declarará prejudicado o Agravo Interno, uma vez que este questiona o indeferimento do efeito suspensivo (ID 88386401) em juízo de cognição sumária, sendo absorvido pelo julgamento definitivo do recurso principal. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A controvérsia central do Agravo de Instrumento cinge-se à verificação da probabilidade do direito dos Agravantes em reverter a liminar de manutenção de posse concedida aos Agravados (ID 508760585), com base no Art. 561 do Código de Processo Civil. Os Agravantes buscam prevalecer o seu título de propriedade (Recibo de 2005 e REURB-E de 2024) sobre a posse de longa data dos Agravados, classificando-a como mera detenção precária. O TJBA, no julgamento da Apelação Cível n. 8016125-88.2020.8.05.0001, da Terceira Câmara Cível, sob a Relatoria da Desa. Marielza Brandão Franco, proferido em 03/07/2025, estabeleceu como tese central a prevalência da prova técnica/fática incontestável sobre a prova meramente testemunhal ou formal frágil, em observância ao princípio da especialidade da prova e do dever de fazer cessar interferências prejudiciais (Art. 1.277, CC). No caso em análise, os Agravados comprovaram documentalmente a posse mansa, pacífica e exclusiva da laje há mais de vinte anos, caracterizando-a como posse antiga (Art. 924, CPC). A prova apresentada incluiu IPTUs e inscrições municipais distintas, fotos e vídeos que demonstram o uso da laje como extensão da oficina familiar e fonte de sustento. Este robusto lastro probatório fático sobre a posse dos Agravados se sobrepõe à alegação de que esta seria meramente precária (Art. 1.198, CC). Conforme o precedente do TJBA, a realidade dos fatos e a posse consolidada gozam de presunção de legitimidade que o título precário dos Agravantes não é capaz de desconstituir em juízo sumário. A decisão de primeiro grau (ID 508760585) e a monocrática deste Tribunal (ID 88386401) corretamente privilegiaram a situação fática estabelecida. A base do direito dos Agravantes (Ilton e outros) reside em: (i) um recibo de compra e venda de 2005 (ID 88109594); e (ii) a Certidão REURB-E de 2024 (ID 88109609). Os Agravados arguiram a nulidade do recibo de 2005 pela ausência da outorga conjugal da Sra. Zuleide (viúva meeira), em violação ao Art. 1.647, I, do Código Civil. Em analogia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.525.638/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/06/2022), ao tratar da fiança (Art. 1.647, III, CC), consolidou a tese de que a falta de outorga conjugal leva à nulidade do contrato, visando proteger a segurança econômica familiar. Tal fundamento aplica-se com ainda mais rigor na alienação de bens imóveis (Art. 1.647, I, CC). Ademais, a Certidão REURB-E de 2024, apresentada pelos Agravantes, é contestada pelos Agravados por vício insanável, qual seja, a ausência de notificação dos legítimos possuidores (Agravados), em desrespeito ao Art. 28, II, da Lei nº 13.465/2017. O direito de laje (Art. 1.510-A, CC) pressupõe o reconhecimento da unidade autônoma, e a posse mansa dos Agravados confere legitimidade a este direito. A jurisprudência do STJ (REsp 1.478.254/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2017), embora em contexto de vício redibitório, privilegia a proteção da legítima expectativa e boa-fé do possuidor ou adquirente de direitos sobre a laje, princípios que favorecem os Agravados, possuidores por mais de duas décadas. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS). NEGÓCIO JURÍDICO . VÍCIO REDIBITÓRIO. DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA ÁREA DE LAJE DA COBERTURA. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR. SANEAMENTO . AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DO PERÍODO EM QUE IMPEDIDO DE EXERCER O DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA LAJE COBERTURA. 1. O art . 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. 2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa . 3. Apesar do fato de que o imóvel alienado não apresentava as reais condições da oferta, havendo limitação administrativa impeditiva quanto ao uso, gozo e fruição de sua laje, indiscutível nos autos, que, posteriormente, o autor acabou conseguindo exercer seu direito de construir na cobertura, o que acarretou a sanatória do vício anterior, conforme reconheceu o próprio recorrente. 4. Dispõe o Código Civil que "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor" (art . 441) e que "se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço" (art. 500). 5. No presente caso, apesar de realmente ter-se reconhecido um vício oculto inicial, a coisa acabou por não ficar nem imprópria para o consumo, nem teve o seu valor diminuído, justamente em razão do saneamento posterior, que permitiu a construção do gabarito nos termos em que contratado . Ademais, não houve a venda de área em extensão inferior à prometida, já que o direito de uso de dois pavimentos - inferior e cobertura -, acabou sendo efetivamente cumprido, perdendo fundamento o pedido estimatório inicial, notadamente por não ter a coisa perdido seu valor, já que recebida em sua totalidade. 6. Revelam-se flagrantemente irrisórios os honorários advocatícios do recorrentes adesivos fixados pela sentença e mantidos pela Corte local, tendo-se em conta que a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional, devendo ser majorados. 7 . Recurso especial não provido. Recurso adesivo parcialmente provido. (STJ - REsp: 1478254 RJ 2014/0181993-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017) Portanto, ante as nulidades e a ineficácia dos títulos dos Agravantes contra a posse consolidada dos Agravados, não se demonstra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a reforma da decisão liminar. Da Conclusão do Agravo de Instrumento Restam configurados os requisitos para a manutenção de posse em favor dos Agravados (Art. 561, CPC), dada a posse ad interdicta superior a vinte anos e a turbação ocorrida em 14/06/2025. A manutenção da decisão de primeiro grau (ID 508760585) se impõe. Do Agravo Interno O Agravo Interno (ID 90075532) foi interposto contra a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo (ID 88386401). Considerando que o mérito do Agravo de Instrumento será decidido neste ato, o recurso que visava apenas a suspensão da liminar perde supervenientemente seu objeto. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO por perda superveniente de objeto. Condeno os Agravantes ao pagamento das custas e honorários recursais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046449-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILTON SOUZA MARQUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros (5)
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
VOTO