PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0023262-42.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARCELO SANTANA MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE VALOR FIXO MENSAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 01). FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de Acórdão que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por policial militar, concedeu a ordem para determinar a implementação do auxílio-transporte em valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. O Embargante aponta omissões no julgado, notadamente quanto à natureza jurídica da parcela e seu limite temporal de pagamento, bem como a ausência de definição do critério de cálculo, invocando a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) analisar a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, que fixou um valor pecuniário fixo para o auxílio-transporte em dissonância com a tese posteriormente consolidada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (ii) verificar a necessidade de adequação do julgado à tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), que estabeleceu método de cálculo específico para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do julgamento de mérito do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo trânsito em julgado se operou, impõe a aplicação obrigatória de sua tese aos processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. A tese firmada estabeleceu que, para o período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, o cálculo do auxílio-transporte devido aos policiais militares deve seguir, por analogia, os parâmetros do Decreto Estadual nº 6.192/97, aplicável aos servidores civis, afastando a fixação de valor fixo e pré-determinado.

4. A existência de tese vinculante em sentido diverso do quanto decidido no Acórdão embargado configura vício de contradição e omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para promover a indispensável adequação do julgado ao precedente obrigatório, garantindo a isonomia e a segurança jurídica.

5. Reconhece-se a natureza indenizatória do auxílio-transporte, verba destinada a custear parcialmente as despesas de deslocamento do servidor da residência para o trabalho e vice-versa. Por conseguinte, seu pagamento é devido apenas nos dias de efetivo exercício, excluindo-se os períodos de afastamento, como férias, licenças e outras interrupções do serviço, bem como não se incorpora à remuneração para quaisquer fins.

6. As parcelas devidas a título de auxílio-transporte somente podem retroagir até o limite do quinquênio anterior à impetração do mandamus, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e das Súmulas 269 e 271 do STF.

7. Os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a modulação temporal decorrente da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 810/STF, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e as alterações subsequentes, cuja definição detalhada deve ser integrada ao julgado para conferir-lhe a necessária liquidez e exequibilidade.

8. Os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas devem seguir os seguintes critérios: (i) entre a data da impetração e 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora da poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021); (iii) a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic com fundamento nos arts. 406 e 389 do Código Civil, ficando ressalvada a definição definitiva dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI nº 7873 e do Tema 1.361 do STF.

9. A definição dos índices de correção e juros de mora é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha decisão vinculante do STF em sentido diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial que fixa valor pecuniário fixo a título de auxílio-transporte para policial militar, proferida antes da pacificação da matéria, deve ser adequada, em sede de embargos de declaração, à tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), para substituir o valor fixo pelo método de cálculo estabelecido no precedente obrigatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019; Decreto nº 20.910/32; CC, arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJSP, ED nº 1001945-46.2025.8.26.0481, Rel. Des. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 23.10.2025; TJSP, ED nº 1015553-36.2025.8.26.0506, Rel. Des. Silvio José Pinheiro dos Santos, j. 28.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des.ª Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, Rel. Des.ª Ana Inés Algorta Latorre, j. 24.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0023262-42.2015.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e como Embargado, MARCELO SANTANA MELO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando em parte o Acórdão de ID 14567900, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, e reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, incidindo sobre as parcelas vencidas os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de abril de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0023262-42.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARCELO SANTANA MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 14567900, que concedeu a segurança pleiteada por MARCELO SANTANA MELO, para condenar o ente estatal a pagar mensalmente ao Impetrante o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, no valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Em suas razões recursais (ID 14567902), o Embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando, em suma, que o Acórdão não se pronunciou sobre a natureza jurídica indenizatória da parcela e, consequentemente, sobre o limite temporal de seu pagamento, que deveria se restringir aos dias de efetivo serviço. Aponta, ainda, quanto à aplicação de parâmetros exclusivamente destinados a servidores civis aos militares, omissão no que se refere à dissonância com a Súmula Vinculante nº 37. Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados.

 

Por meio da decisão de ID 14567905, o então Relator determinou o sobrestamento do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), que versava sobre a mesma controvérsia jurídica.

 

Sobreveio a decisão de ID 80493919, determinando o dessobrestamento do feito e a intimação da parte Embargada, que apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 80967421).

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 06 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0023262-42.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARCELO SANTANA MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


No caso concreto, o Embargante aponta omissões no Acórdão de ID 14567900, que concedeu a segurança para determinar o pagamento de auxílio-transporte em valor fixo mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao ora Embargado. As omissões residiriam na falta de pronunciamento sobre a natureza indenizatória da verba e seus consectários temporais, bem como na aplicação de parâmetros exclusivamente destinados a servidores civis aos militares, em dissonância com a Súmula Vinculante nº 37.


Assiste parcial razão ao Embargante.


Com efeito, o ponto central da controvérsia reside na definição dos critérios para a concessão e cálculo do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, direito previsto no artigo 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, mas que por longo período careceu de regulamentação específica. O Acórdão embargado, proferido em 2016, buscou superar a mora administrativa fixando um valor pecuniário, em linha com a jurisprudência então incipiente deste Tribunal.


Ocorre que, posteriormente ao julgamento e durante o período em que este processo esteve sobrestado, esta Corte de Justiça, por meio desta Seção Cível de Direito Público, julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), pacificando a matéria e fixando tese jurídica de observância obrigatória por todos os órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil.


A tese firmada no referido IRDR, que transitou em julgado em 24 de abril de 2025, foi a seguinte: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.


Eis a ementa do aludido julgado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª TELMA LAURA SILVA BRITTO, julgado em: 29/10/2020, publicado em: 05/02/2021).


A consolidação de tese jurídica vinculante em sentido diverso do decidido no Acórdão embargado revela uma contradição e omissão supervenientes que precisam ser sanadas. O julgado original estabeleceu um valor fixo, enquanto o IRDR determinou a aplicação de um método de cálculo variável, baseado em critérios objetivos extraídos, por analogia, da norma aplicável aos servidores públicos civis (Decreto nº 6.192/97). A manutenção da decisão embargada em seus exatos termos significaria afronta à autoridade do precedente obrigatório e violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica que o sistema de precedentes visa tutelar.


Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Fica, portanto, superada a condenação ao pagamento de valor fixo, que deve ser substituída pela determinação de que o cálculo do benefício obedeça aos parâmetros do Decreto Estadual nº 6.192/97, quais sejam: o número de deslocamentos diários residência/trabalho, o número de dias de comparecimento ao serviço no mês e o valor da tarifa oficial do transporte público.


Acolhida a principal insurgência, passa-se a sanar a omissão relativa à natureza jurídica do benefício. O auxílio-transporte, conforme iterativa jurisprudência e a própria legislação de regência, possui natureza eminentemente indenizatória, visando ressarcir o servidor pelas despesas efetivamente incorridas com o seu deslocamento para o trabalho. Disso decorre, logicamente, que o seu pagamento não é devido durante os períodos em que o servidor não se encontra em efetivo exercício, tais como férias, licenças de qualquer natureza e outros afastamentos legais, uma vez que, nessas hipóteses, a despesa de deslocamento não ocorre. Tal esclarecimento é pertinente e deve ser integrado ao dispositivo do acórdão para evitar controvérsias na fase de cumprimento.


Outrossim, apesar de se tratar de mandado de segurança, no bojo do qual só podem ser pleiteadas as parcelas retroativas à data da impetração, é imprescindível fazer ressalva quanto à aplicabilidade do prazo prescricional estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, a fim de delimitar adequadamente a extensão temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes do provimento jurisdicional, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.


A propósito, pontue-se que a prescrição quinquenal representa verdadeira limitação temporal aos efeitos retroativos das condenações impostas à Fazenda Pública, constituindo norma cogente que visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que direitos possam ser reclamados indefinidamente no tempo.


Neste sentido, aliás, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve oportunidade de enfrentar a questão em caso análogo envolvendo a mesma pretensão de auxílio-transporte a servidor militar, tendo consignado expressamente a observância da prescrição quinquenal no bojo do próprio acórdão concessivo da segurança, conforme se verifica do seguinte julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. RESPALDO NO ARTIGO 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI Nº 7.990/2001. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE VALOR FIXO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR A NORMA REGULAMENTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (…) III - No caso em análise, a parte impetrante ajuizou a demanda em 2015, com a pretensão de receber o auxílio transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001. Restou demonstrada a qualidade de policial militar do demandante e não tendo o Demandando se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do auxílio transporte, no período anterior a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, impositiva é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio vindicado, observando-se a prescrição quinquenal e a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, nos estritos limites impostos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. (…) VI - Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 22/09/2022) (Grifos nossos).


Assim, impõe-se o reconhecimento de que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação mandamental.


Por fim, para conferir plena efetividade e liquidez ao provimento jurisdicional, afigura-se necessário definir os consectários legais incidentes sobre as parcelas pretéritas. A matéria é complexa e sofreu sucessivas alterações legislativas e jurisprudenciais, culminando na promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que, ao promover significativas alterações no regime de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, conferiu nova dicção ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Neste cenário, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, já existem entendimentos diversos nos tribunais pátrios acerca dos juros e correção monetária incidentes em condenações contra a Fazenda Pública. A título exemplificativo, duas linhas de interpretação se destacam no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ora vem se manifestando no sentido de aplicar, a partir de 09/09/2025, os novos índices de forma imediata à atualização da condenação, quais sejam, a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, ora entende que devem voltar a incidir o IPCA-E e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Vejamos:


DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, com o objetivo de esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação judicial, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os parâmetros temporais e os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com a nova redação introduzida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC nº 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos. 4. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. 5. No caso, a decisão embargada não apresentava contradição nem omissão quanto ao mérito, sendo necessário apenas o esclarecimento dos parâmetros de atualização monetária à luz da nova emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Tese de julgamento: 7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu novos parâmetros de atualização monetária e juros para as condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de 09/09/2025. 8. O regime de atualização das condenações segue três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810/STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. 9. Durante o período de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. 10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para esclarecer o alcance da decisão, sem alteração do seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 2; STF, Tema 810 de Repercussão Geral. (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1001945-46.2025.8.26.0481, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator: Des. BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/10/2025, Data de Publicação: 23/10/2025) (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Consectários da mora. Atualização monetária e juros moratórios – Necessidade de observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, SELIC entre 9.12.2021 e 9.9.2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 9.9.2025. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1015553-36.2025.8.26.0506, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator: Des. SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2025, Data de Publicação: 28/10/2025) (Grifos nossos).


Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a modificação promovida pela EC nº 136/2025 criou um “vácuo legal”, que suprimiu a regra que definia a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública, e, diante da vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, LINDB), os juros e a correção monetária devem seguir a regra do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso. Confira-se:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais. 4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso. 5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361. (TRF-4, Apelação Cível nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relatora: Des.ª Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 27/10/2025)


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais o embargante (INSS) alega omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a disciplina de atualização de valores pagos via precatório, buscando a fixação de novos marcos temporais para os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se efetiva omissão no acórdão, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que trouxe nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal. 4. A fixação dos consectários legais deve observar os seguintes critérios: (i) correção monetária pelo INPC para condenações previdenciárias (após 4/2006) e IPCA-E para assistenciais, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (iii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º); (iv) a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e gerou um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. 5. Contudo, diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 7. A alteração legislativa dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, como a Emenda Constitucional nº 136/2025, justifica a integração do julgado para adequar os consectários legais, com a ressalva de que a definição final pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença em face de controvérsia judicial pendente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 240, caput, 1.022 e 1.022, p.u.; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º, EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022. (TRF-4, Apelação Cível nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Relatora: Desª Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 27/10/2025) (Grifos nossos).


Segundo o TRF-4, diante da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, e tendo o art. 3º da EC nº 113/2021 revogado a parte ainda válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, seria inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, restando, portanto, a aplicação da regra estabelecida no art. 406 do Código Civil, in verbis:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


O TRF-4 determina, assim, a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que assim preconiza:


Art. 389 (Omissis)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.


No caso em tela, entendo que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que realiza interpretação mais adequada do ordenamento jurídico após a promulgação da EC nº 136/2025.


Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, estabeleceu o seguinte:


Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)


Observe-se que a novel disposição constitucional restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos requisitórios (Precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Ou seja, tais índices (IPCA e juros de 2% ao ano) apenas devem incidir a partir da expedição dos requisitórios, e não sobre a condenação da Fazenda Pública na fase de conhecimento, conforme tem sido aplicado pelo TJSP.


Portanto, para o período anterior à expedição dos requisitórios, diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, deve ser aplicada a regra do Código Civil (arts. 406 e 389), que remete à taxa SELIC.


Assim, considerando que no caso concreto estamos tratando de condenação da Fazenda Pública Estadual, e que o mandado de segurança foi impetrado em data anterior à vigência da EC nº 113/2021, fixo os seguintes critérios: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá a taxa SELIC; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá a taxa SELIC, com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento do TRF-4.


Ressalvo, contudo, que a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença dependerá do julgamento da ADI nº 7.873, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual se questiona a constitucionalidade da EC nº 136/2025. Assim, diante da possibilidade de sobrevir entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, a definição definitiva dos índices deve ser reservada para a fase executiva, quando será possível analisar com maior propriedade os reflexos do entendimento do STF sobre o caso concreto.


Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando em parte o Acórdão de ID 14567900, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, e reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, incidindo sobre as parcelas vencidas os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02