PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSTO PARADIGMA DE 1º TENENTE PM. PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo (1º Sargento PM), transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto superior de 1º Tenente PM, objetivando a revisão de sua remuneração de inatividade mediante a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, fixado para a referida patente paradigma pela Resolução COPE nº 153/2014, com o pagamento das diferenças financeiras resultantes a partir da impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de extinção do feito por ausência de prova pré-constituída suscitadas pelo Estado da Bahia; e (ii) saber se o policial militar inativo cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente PM possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, em razão do caráter genérico da vantagem e da garantia da paridade remuneratória. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o benefício foi deferido regularmente no processo e o ente estatal não produziu prova apta a elidir a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a ação mandamental foi instruída com documentação oficial suficiente para demonstrar a condição funcional do servidor e a estrutura de seus proventos, notadamente o ato de inativação e os contracheques. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista no art. 102, II, "b", e § 1º, "j", da Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, possui natureza genérica e é devida de forma indistinta no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, viabilizando a sua extensão aos inativos contemplados com o direito à paridade remuneratória. 6. Estando os proventos do impetrante calculados sobre a base remuneratória integral de 1º Tenente PM, na forma do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, impõe-se a aplicação do percentual de 125% estipulado pela Resolução COPE nº 153/2014 para o posto paradigma. 7. A constatação da generalidade da vantagem afasta a incidência das exigências temporais contidas no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como afasta a tese de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, atuando o provimento jurisdicional em estrito cumprimento do princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar às autoridades coatoras a implantação da GCET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do mandado de segurança. 9. Atualização dos valores retroativos pela taxa SELIC, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, garantido o abatimento de eventuais quantias quitadas administrativamente sob o mesmo título. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, assegurando-se ao servidor inativo com direito à paridade a sua percepção no percentual atribuído ao posto paradigma utilizado como base de cálculo de seus proventos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "b", e § 1º, "j", e 110-D; Resolução COPE nº 153/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, MS 80661540920248050000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2025; TJBA, MS 80086077420258050000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, j. 29.09.2025; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006869-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valdo Ferreira de Santana contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando, liminar e definitivamente, a concessão da segurança para a revisão de seus proventos de inatividade mediante a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM, com o pagamento das diferenças financeiras resultantes. O impetrante relata ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/01/1984; e ter sido transferido para a reserva remunerada em 31/08/2011, na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM (consoante publicado no Boletim Geral nº 167/2011 (ID 77253362). Sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), embora originalmente concebida com natureza propter laborem, adquiriu caráter genérico e permanente no âmbito da Polícia Militar da Bahia, sendo paga de forma indiscriminada a todos os policiais da ativa sem qualquer avaliação individual de desempenho. Defende que, tendo em vista a regra da paridade remuneratória contida no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e a Resolução COPE nº 153/2014, faz jus ao percentual de 125%, fixado para o posto paradigma de 1º Tenente PM utilizado no cálculo de sua aposentadoria. Gratuidade concedida e liminar indeferida id 88708539 Informações da autoridade coatora id 88708539 O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa (ID 89522814). Prejudicialmente, formulou impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. Suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída, sustentando que o impetrante não comprovou os requisitos temporais do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 nem a média dos percentuais percebidos nos últimos doze meses de atividade. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo e temporária da vantagem, alegando que o impetrante foi transferido à inatividade na graduação de 1º Sargento PM, sendo indevido o percentual reservado aos oficiais, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugnou pela observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos consectários legais e pelo abatimento de valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica. Em manifestação à intervenção estatal, o impetrante refutou as preliminares e reiterou os argumentos expendidos na exordial (ID 98355969). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no feito pela desnecessidade de intervenção ministerial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006869-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi deferido pela decisão ID 88708539, e o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência compete ao impugnante. O Estado da Bahia não produziu qualquer prova em sentido contrário que demonstrasse a capacidade financeira do Impetrante para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza firmada pela parte autora, não é suficiente para revogar o benefício concedido. Assim, afasta-se esta preliminar. Afasta-se igualmente a preliminar de ausência de prova pré-constituída. O mandado de segurança encontra-se instruído com documentação oficial hábil e suficiente para o deslinde da controvérsia, constituída pelo ato normativo de inativação publicado em Boletim Oficial (ID 77253362) e pelos demonstrativos de pagamento de proventos (ID 77253360), elementos bastantes para demonstrar a condição funcional do servidor e a estrutura remuneratória adotada pela Administração. Desse modo, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . No mérito, a segurança deve ser concedida. A questão jurídica central circunscreve-se à caracterização do direito líquido e certo do policial militar inativo, cujos proventos encontram-se calculados sobre a base remuneratória integral do posto de 1º Tenente, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente àquela patente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos. A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória: STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...).(AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu artigo 92, inciso III, o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com trinta anos ou mais de serviço, são transferidos para a reserva remunerada: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; (…) omissis. III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I (…) omissis - na ativa: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: a) (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.. (...). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025) No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025. Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação. Tal posicionamento, além de observar a literalidade do artigo 92, III, do Estatuto, prestigia o princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos, para aqueles que possuem tal direito. Na hipótese vertente, o impetrante ingressou na corporação em 02/01/1984 (ID 77253360) e foi transferido para a reserva remunerada em 31/08/2011, na graduação de 1º Sargento PM, consoante ato publicado no Boletim Geral nº 167/2011 (ID 77253362). Na oportunidade da inativação, definiu-se como base de cálculo de seus proventos a remuneração integral do posto superior de 1º Tenente PM (composta pelo soldo correspondente e vantagens pessoais aplicáveis), circunstância que atrai a incidência das garantias estipuladas no Estatuto da categoria . O contracheque colacionado aos autos (ID 77253360) evidencia que o Impetrante não percebe a rubrica referente à GCET quando, pela aplicação da Resolução COPE nº 153/2014 deveria perceber 125% (cento e vinte e cinco por cento), índice atribuído aos Tenentes. Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade. Cumpre consignar que as exigências postas no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, atinentes à comprovação de lapso temporal de recebimento da vantagem na atividade, não prevalecem para obstaculizar a extensão quando configurada a generalidade do pagamento da parcela e a garantia da paridade remuneratória assegurada em lei específica. Não subsiste a tese de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, porquanto a concessão da segurança limita-se a conferir efetividade ao princípio da legalidade e à escorreita aplicação da legislação estadual reguladora da remuneração dos militares. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006869-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO