PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001421-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON LEAL SIQUEIRA
Advogado(s): LAILZA DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: THIAGO SANTOS SIQUEIRA
Advogado(s):VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. NÃO SANADO O VÍCIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DIAS ALTERNADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO.

 

O Código de Ritos Pátrio preconiza em seu art. 1.007, § 2º, que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”.

 

Para mais, quanto ao preparo do Agravo de Instrumento preconiza a normatização deste Sodalício, por meio do Decreto Judiciário n. 954/2024, de 13/12/2024, a observância da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 19 que dispõe: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”.

 

Lado outro, restou comprovado nos autos, ID’s 76102691 e  76102695, que o Agravante, quando da interposição do recurso, não comprovou que recolheu o quantum da entrega do ofício (item 19 da Nota Explicativa da Tabela I), acarretando a insuficiência no valor do preparo.

 

Assim, configurada a insuficiência de preparo, foi o agravante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do preparo, com a dobra legal, sob pena de deserção, consoante despacho do ID 76326381.

 

Todavia, conforme se observa do caderno processual, IDs 76435388 e 76435390, o Agravante deixou de proceder à complementação do preparo recursal com a dobra legal, recolhendo da forma simples.

 

À vista das considerações acima, na hipótese dos autos, operou-se a deserção, razão pela qual, a teor do art. 932, III do CPC, o recurso não fora conhecido posto que manifestamente inadimissível.

 

Destaque-se que a alegação de que o recolhimento do complemento do preparo recursal se deu em dias diferentes, mas dentro do prazo recursal, não interfere no julgado, tendo em vista a ocorrência da ocorrência da preclusão consumativa.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8001421-97.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante,  JEFFERSON LEAL SIQUEIRA e como Agravado, THIAGO SANTOS SIQUEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001421-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON LEAL SIQUEIRA
Advogado(s): LAILZA DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: THIAGO SANTOS SIQUEIRA
Advogado(s): VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL

 

RELATÓRIO

 

Insurgiu-se JEFFERSON LEAL SIQUEIRA, pelo presente Agravo Interno – ID 77325788, contra a decisão de ID 77171035 dos autos principais, que rejeitou os aclaratórios por si opostos e manteve a decisão que não conheceu o recurso por si interposto em desfavor de THIAGO SANTOS SIQUEIRA.

 

Inicialmente, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso.

 

Em suas razões recursais, alega que o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do complemento do preparo terminaria em 05/02/2025. Disse que uma das guias foi paga em 28/01/2025 e a outra no dia 04/02/2025.

 

Sustenta que não há que se falar em deserção, tendo em vista que o prazo de 5 dias foi perfeitamente respeitado.

 

Salientou que sendo o requerimento realizado em guia própria, com pagamento posterior satisfazendo a integralidade do preparo, em nada prejudica a boa administração da justiça, desde que respeitado o prazo de 5 dias.

 

Invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa.

 

Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática no sentido de que seja reconhecida como satisfeita a obrigação do pagamento do preparo, tendo em vista que realizado em observância ao prazo para complementação.

 

O agravante interpôs novamente Agravo Interno no ID 77395491, com mesmas razões do interposto anteriormente.

 

Contrarrazões na ID 78655540 pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001421-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON LEAL SIQUEIRA
Advogado(s): LAILZA DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: THIAGO SANTOS SIQUEIRA
Advogado(s): VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, insurgiu-se JEFFERSON LEAL SIQUEIRA, pelo presente Agravo Interno – ID 77325788, contra a decisão de ID 77171035 dos autos principais, que rejeitou os aclaratórios por si opostos e manteve a decisão que não conheceu o recurso por si interposto em desfavor de THIAGO SANTOS SIQUEIRA.

 

Ab initio, tendo em vista o princípio da unicidade recursal, não conheço o Agravo Interno de ID 77395491 e passo à análise do Agravo Interno de ID 77325788 que, em que pese, qualificado equivocadamente, patente que trata-se de erro material.

 

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.

 

No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extrínsecos, a doutrina processual inclui o preparo. 

 

Noutro giro, o Código de Ritos Pátrio preconiza em seu art. 1.007, § 2º, que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”.

 

Para mais, quanto ao preparo do Agravo de Instrumento preconiza a normatização deste Sodalício, por meio do Decreto Judiciário n. 954/2024, de 13/12/2024, a observância da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 19 que dispõe: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”.

 

Lado outro, restou comprovado nos autos, ID’s 76102691 e  76102695, que o Agravante, quando da interposição do recurso, não comprovou que recolheu o quantum da entrega do ofício (item 19 da Nota Explicativa da Tabela I), acarretando a insuficiência no valor do preparo.

 

Assim, configurada a insuficiência de preparo, foi o agravante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do preparo, com a dobra legal, sob pena de deserção, consoante despacho do ID 76326381.

 

Todavia, conforme se observa do caderno processual, IDs 76435388 e 76435390, o Agravante deixou de proceder à complementação do preparo recursal com a dobra legal, recolhendo da forma simples, razão pela qual operou-se a deserção.

 

Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO – DESERÇÃO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - Recurso de apelação interposto sem preparo suficiente - Apelante que, apesar de intimado para complementar o preparo, não efetuou a complementação devida - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, § 2º, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10796727520168260100 SP 1079672-75.2016.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/07/2021)

 

PREPARO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO - Recurso de interposto sem preparo suficiente - Recorrentes que, apesar de intimados para complementar o preparo, não efetuaram a devida complementação - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, § 2º, CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20347052920198260000 SP 2034705-29.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2019)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREPARO – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (art. 1.007, § 2º, CPC). Omissão verificada, apesar de regular intimação. Recurso deserto. (TJ-SP - AI: 20442575220188260000 SP 2044257-52.2018.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/03/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2018)

 

 

À vista das considerações acima, na hipótese dos autos, operou-se a deserção, razão pela qual, a teor do art. 932, III do CPC, o recurso não fora conhecido posto que manifestamente inadimissível.

 

Ainda, na decisão agravada de ID 77171035, ressaltou-se que a alegação de que o recolhimento do complemento do preparo recursal se deu em dias diferentes, mas dentro do prazo recursal, não interfere no julgado, tendo em vista a ocorrência da ocorrência da preclusão consumativa.

 

Acerca do conceito de preclusão consumativa, calha transcrever a lição do Mestre Fredie Didier:

 

“Não se pode dizer que a preclusão seja uma eficácia exclusiva de atos lícitos, embora normalmente, à luz do direito positivo, isso aconteça. Há preclusão decorrente da prática de ato ilícito (preclusão- sanção ou preclusão punitiva). Essa categoria precisa ser construída, para que se mantenha a coerência da classificação,  elaborada  a partir do fato gerador da preclusão. Assim, a preclusão é  efeito jurídico que pode decorrer dos seguintes fatos jurídicos (em sentido amplo): a) ato-fato lícito caducificante: a inércia, pouco importa se culposa ou não, por um lapso temporal, que conduz à perda de uma faculdade/poder processual (preclusão temporal); b) ato jurídico em sentido estrito lícito de cunho impeditivo: de um lado, a adoção de um comportamento pela parte ou pelo juiz impede, de imediato, a adoção de outro com ele incompatível (perda dessa faculdade/poder processual por preclusão lógica); de outro, a consumação de uma faculdade/poder atribuído pela lei, obsta que esse mesmo poder volte a ser exercido (preclusão consumativa). Na verdade, a  maior parte dos atos processuais produz, automaticamente, por força de lei, estes efeitos preclusivos em razão da proibição de comportamento contraditório e da consumação do poder processual c) ato ilícito caducificante, ato contrário ao direito que conduz à perda de  um poder /faculdade processual.” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 1, p. 477). Grifos acrescidos.

 

Os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que:

 

"Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo."( Novo Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326).

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO SIMPLES EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO SIMPLES EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 2. Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como dispõe o art. 1.022 do CPC. Não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-AC - Embargos de Declaração Cível: 0100402-56.2021.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ANTE SUA DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OPORTUNIZADO PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme art. 1.007, caput, do CPC a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, no mesmo sentido é o art. 276 do RI/TJTO. 2. Mesmo oportunizado o recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), ante a não comprovação no momento oportuno (ato da interposição do recurso), o réu/agravante interno descumpriu a referida determinação. Limitou-se o recorrente em juntar comprovante do preparo recursal que deveria ter sido apresentado no ato da interposição do recurso apelativo. 3. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC), sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - APL: 00186244620188270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, data autuação: 21/08/2018).

 

Ressalte-se, ainda, que, na hipótese em que a parte possui o dever de recolhimento em dobro do preparo recursal, não há que ser oportunizada a sua complementação em caso de recolhimento a menor. É o que diz a norma, art. 1.070, §5º do CPC, in verbis: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.

 

Por fim, condeno a parte Agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ex vi do art. 1.021, §4º do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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