PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132007-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JRM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO TEMA 1113 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a determinação, na sentença, de que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV) deveria ser o valor declarado na transação pelo contribuinte. A embargante sustenta a existência de omissão, requerendo a correção do julgado.

II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia reside na necessidade de sanar a omissão do acórdão embargado, que não analisou o deferimento do pedido subsidiário na sentença, reconhecendo como base de cálculo do ITIV o valor declarado pelo contribuinte, em consonância com a tese firmada no Tema 1113 do STJ.

III. Razões de decidir
3. Verifica-se que a sentença expressamente determinou que o recolhimento do ITIV deveria ser feito sobre o valor da transação declarada pelo contribuinte.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1113 de que a base de cálculo do ITIV não está vinculada ao valor venal do IPTU e que o valor da transação goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo regular.
5. Diante da omissão constatada, os embargos devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para corrigir o acórdão embargado e reconhecer a aplicação da tese fixada no Tema 1113 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão e reconhecer que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor declarado na transação, nos termos do Tema 1113 do STJ.
Tese de julgamento: "A base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8132007-93.2023.8.05.0001, figurando como Embargante JRM EMPREENDIMENTOS LTDA e Embargado MUNICIPIO DO SALVADOR.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,         de                         de    2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132007-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JRM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

PJ - 02

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por JRM EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível Adesiva do MUNICÍPIO DO SALVADOR, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. 

 

Em suas razões de ID 78997153, o embargante suscita a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o seu pedido subsidiário de cálculo do ITIV sobre o valor da transação declarado pelo contribuinte foi concedido na sentença de ID 71338060 e não apreciado no acórdão de ID 78091098.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para consignar que o cálculo do ITIV deverá ocorrer sobre o valor praticado no instrumento de promessa de compra e venda dos imóveis (valor da transação), qual seja: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para cada imóvel.

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 79134522.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

  

Salvador (BA), 02 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132007-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JRM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

PJ - 02

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

É sabido que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no julgado, ou ainda, correção de erro material.

 

Pontua a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento na sentença da base de cálculo sobre o valor venal do imóvel para o recolhimento do ITIV.

 

Com efeito, verifica-se que, de fato, o acórdão de ID  78091098 não se manifestou sobre o deferimento, na sentença de ID 71338060, do pedido subsidiário da embargante de definição da base de cálculo do ITIV sobre o valor da transação declarado pelo contribuinte, Tema 1113 do STJ. 

 

Assim, verifico que assiste razão à parte embargante.

 

A sentença de ID 71338060 é clara em seu dispositivo acerca do dever da parte impetrante de: “... recolher o ITIV da diferença entre o valor transacionado e o valor do capital constante do contrato social, que corresponde à R$ 108.269,00 (cento e oito mil reais duzentos sessenta nove centavos).” (grifei)

 

Outro não poderia ser o entendimento dessa Corte tendo em vista a existência do Tema 1113 do STJ que converge apontando que o valor venal estabelecido para o IPTU não coincide, necessariamente, com aquele estipulado para lançamento do ITIV/ITBI, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. 1. Remessa necessária conhecida ex officio, tendo que a sentença concedeu a segurança (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). 2. Se no recurso extraordinário envolvendo o TEMA 1113 do STJ, não houve suspensão geral pelo STF, descabe suspender no Tribunal de Justiça. Ademais, a deliberação em repercussão geral independe de trânsito em julgado para ser aplicada. 3. Aplicação do TEMA 1113 do STJ, pelo qual: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (STJ, 1ª Seção, REsp 1937821, em 24-2-2022, DJe de 3-3-2022). 4. APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.

(TJ-RS - AC: 50854161720228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - STJ - TEMA 1.113 (RESP N. 1.937 .821/SP) - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - ARBITRAMENTO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO FISCO - IMPOSSIBILIDADE. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.937 .821/SP fixou tese no sentido de que "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); e c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (Tema 1.113). 2 - Ausente a instauração de processo administrativo (CTN, art. 148), permanece hígida a presunção de que o valor constante na escritura pública de compra e venda é condizente com o valor de mercado.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50019242320228130528 1.0000.23 .218809-4/001, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024)

 


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITIV/ITBI. VALOR DA EFETIVA TRANSAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 1.113 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do Tema 1 .113 que “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.”STJ. 1ª Seção. REsp 1 .937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730). 2. Sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068944-94 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada SILIO PEDREIRA NETO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80689449420238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)


 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). AQUISIÇÃO DE IMOVEL NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO E DETERMINAR QUE SE OBSERVE O VALOR DA TRANSAÇÃO. ILEGALIDADE DO VALOR DE REFERÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1 .937.821/SP. TEMA 1113, DO STJ. DELIBERAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO, POIS NÃO HOUVE SUSPENSÃO GERAL PELO STF. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8155052-63.2022 .8.05.0001, em que figura como remetente 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como interessados MUNICÍPIO DE SALVADOR e MARIA TERESA DA SILVA COSTA LOUREIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator

(TJ-BA - Reexame Necessário: 81550526320228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

 

Com efeito, mostra-se desmedida a obrigação exacional do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, cuja base de cálculo considere o valor venal de acordo com suposições mercadológicas.

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos declaratórios, com atribuição de efeito modificativo, para sanar omissão constante no acórdão embargado (ID 78091098) e, como consectário, conferir-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação adesiva do Município do Salvador quanto ao pedido principal do Mandado de Segurança e manter a decisão “a quo” quanto ao pedido subsidiário de que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor venal declarado no contrato de compra e venda de ID 71338044, nos termos da fundamentação supra.

 

Sala das Sessões,       de                        de  2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR