PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do agravado, oriundos de empréstimos consignados e débitos automáticos, ao patamar de 30%, até a apresentação de plano de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 200.000,00. O agravante pretende a cassação da decisão, alegando excesso na limitação e desproporcionalidade na multa fixada. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que limita os descontos mensais em folha de pagamento em razão de superendividamento do consumidor; (ii) verificar se o valor da multa cominatória fixada mostra-se proporcional e razoável diante do conteúdo da obrigação imposta. A Lei nº 14.181/2021 introduz normas específicas para a proteção do consumidor superendividado, conferindo-lhe o direito de repactuar suas dívidas por meio de plano de pagamento e estabelecendo mecanismos voltados à preservação do mínimo existencial. O deferimento de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é juridicamente possível em hipóteses excepcionais, especialmente quando há risco concreto à subsistência do consumidor, como no caso em que mais de 30% dos rendimentos do agravado estão comprometidos com descontos automáticos. A decisão de origem, ao limitar os descontos a 30% dos proventos do agravado, encontra amparo no art. 54-A, §1º, e nos arts. 104-A e 104-B do CDC, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhecem a prevalência do mínimo existencial em casos de superendividamento. A multa cominatória deve ser fixada em valor compatível com a obrigação, servindo como meio coercitivo sem se tornar excessiva. No caso, a fixação de R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 200.000,00, mostra-se desproporcional diante do valor envolvido nas parcelas, sendo adequada sua redução para R$ 1.000,00 por evento de cobrança indevida, com teto de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º; 104-A e 104-B; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 8.112/90, art. 45. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012532-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012532-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5148781-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 30.05.2023; TJBA, AI nº 8016743-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 07.12.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A. contra ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA em razão da decisão de ID 479812745, proferida na ação nº 8035048-80.2024.8.05.0080, pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que deferiu a tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras demandadas limitem os descontos aos valores descritos no item 6.2 do plano de pagamento proposto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada cobrança indevida, até o máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O agravante requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de afastar a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ou, subsidiariamente, caso mantida a limitação, que seja observada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurando ao agravante o desconto na forma contratada, já que dentro da margem consignável e dos limites fixados em lei; bem como excluir a multa diária fixada. Argumenta que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não autoriza a suspensão nem a limitação de descontos de empréstimos consignados por meio de tutela de urgência, vez que a repactuação de dívidas deve ocorrer por meio de procedimento específico e somente após a devida análise judicial. Alega inexistir verossimilhança nas alegações do agravado, que não demonstrou a composição real de sua renda familiar, bem como que a suspensão dos descontos pode comprometer a execução dos contratos. Ademais, aponta que a jurisprudência dominante reconhece a impossibilidade de aplicação por analogia da limitação prevista para crédito consignado às demais formas de empréstimo; sustenta a necessidade de se observar a ordem cronológica dos créditos consignados e argumenta que a multa diária fixada é inadequada e desproporcional, carecendo de fundamentação jurídica que a justifique. Preparo recolhido no ID 78742317 e 78744369. Em decisão de ID 78761952, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, apenas para diminuir o valor das astreintes “para R$ 1.000,00 (mil reais) a cada cobrança indevida, até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Contrarrazões no ID 79807010. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012532-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de cassar a decisão interlocutória que determinou a limitação de todos descontos, efetuados em razão de empréstimos consignados em folha de pagamento ou débito em conta da parte autora, ao patamar de 30% de seus proventos, até a elaboração do plano de pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 a cada cobrança indevida, com teto de R$ 200.000,00. Destarte, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de antecipação da tutela. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Importa-nos verificar, portanto, se estão presentes os requisitos legais para a concessão/manutenção da tutela de urgência deferida na origem, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado. O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC). A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação. In verbis: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Vale ressaltar, que não se desconsidera que os contratos foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício da liberdade contratual, contudo, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo observar outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva – arts. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição da República). Neste diapasão, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, considero possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A limitação dos descontos em folha de pagamento, de modo que o servidor possa dispor de percentual mínimo dos seus rendimentos, encontra amparo na lei e na jurisprudência do STJ e da Câmara. Embora os empréstimos tenham sido contratados livremente, prevalece, no caso, a garantia do mínimo existencial da pessoa em situação de patente superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AI nº 5148781-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, 20ª Câmara Cível, Julgado em 30/05/2023, Publicado em 30/05/2023)(destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, AI nº 8016743-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022). In casu, o Agravado, pensionista, aufere benefício previdenciário bruto de R$ 4.054,14 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). Desses, mais de 30% (trinta por cento) são comprometidos pelos descontos em favor de instituições financeiras e contribuições para planos assistenciais de saúde, que totalizam R$ 2.254,24 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). . Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Agravante e sua família, pelo decurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda, sendo necessária a imediata intervenção judicial, ainda que de forma precária, como medida absolutamente necessária à garantia do mínimo existencial. Deste modo, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, entendo cabível, neste momento processual, a limitação dos descontos nos proventos da parte autora/agravada, devendo ser mantida, neste particular, a decisão impugnada. Por fim, com relação à multa cominatória, verifico que também assiste razão ao Agravante. É que, a multa cominatória deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação. No caso em tela, a multa diária fixada supera a razoabilidade. Ainda que se deva adotar um montante suficiente para fazer a parte acreditar ser mais conveniente realizar o ato do que desobedecer ao comando judicial, há que se ponderar se ela supera o conteúdo econômico da causa. No caso, o montante supera muito o valor mensalmente descontado pela Agravante, razão pela qual afigura-se necessária a sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais) por evento que se busca coibir, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que a ordem judicial deve ter efeitos apenas sobre cada ato de descumprimento eventualmente efetuado pela parte demandada. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) a cada cobrança indevida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012532-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
VOTO