PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. VALOR ESTORNADO ANTES DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por ADNAILSON SANTOS DA SILVA contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação de rito comum ajuizada em face do BANCO C6 S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito referente a cobrança indevida no valor de R$ 17,67 por serviço não contratado (C6 Tag), determinando a restituição em dobro do valor, com correção monetária e juros legais, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça diante da impugnação do réu; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, mesmo estornada administrativamente antes da propositura da ação, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural mediante declaração simples, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, competindo à parte contrária desconstituí-la por prova inequívoca, ônus do qual o apelado não se desincumbiu. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não afasta a necessidade de demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade para fins de indenização por dano moral. 5. A devolução administrativa do valor cobrado indevidamente, antes da propositura da demanda, afasta a caracterização de dano moral quando ausentes elementos de vexame, constrangimento, resistência injustificada ou reiteração da ilicitude. 6. O valor ínfimo da cobrança (R$ 17,67), aliado à pronta solução administrativa, caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte contrária o ônus de infirmá-la com prova inequívoca. 2. A cobrança indevida de valor ínfimo, quando seguida de estorno antes da propositura da ação e desacompanhada de negativações, constrangimentos ou reiteração da conduta ilícita, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141881-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADNAILSON SANTOS DA SILVA e como apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141881-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.06.2014;
STJ, AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2015;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8107106-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 23.05.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8093040-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 26.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADNAILSON SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do BANCO C6 S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na exordial, o autor alegou que, no dia 05 de fevereiro de 2023, foi indevidamente debitado o valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) de sua conta corrente, a título de cobrança por utilização de pedágio via C6 Tag, serviço este que, segundo o autor, jamais fora por ele contratado ou utilizado. Acrescentou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo ainda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a esse título. A instituição financeira, ora ré, apresentou contestação na qual sustentou, em síntese, que o valor indevidamente debitado foi prontamente estornado após o registro de reclamação pelo autor, conforme demonstrado em extratos bancários anexados aos autos. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que não houve abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do consumidor que justificasse a reparação moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade da cobrança e condenando o banco à restituição do valor de R$ 17,67 em dobro, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com cobrança indevida por serviço não contratado, e posterior negligência em solucionar o problema pela via administrativa. Requereu a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando, para tanto, doutrina e jurisprudência aplicáveis. Em contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, que o valor foi efetivamente estornado antes mesmo da propositura da ação, e que inexistem os requisitos para a configuração de dano moral indenizável, porquanto não se demonstrou abalo significativo a ensejar reparação. Pugnou, ainda, pelo indeferimento da gratuidade judiciária ao apelante, ao argumento de que não há nos autos comprovação de hipossuficiência econômica. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141881-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. VALOR ESTORNADO ANTES DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. No ponto, rejeito a impugnação formulada pelo apelado à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que, conforme sedimentado no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural na forma de declaração simples, competindo à parte adversa desconstituí-la mediante prova inequívoca de capacidade econômica do requerente. No presente feito, o apelado não logrou êxito em afastar tal presunção legal, não havendo nos autos qualquer elemento robusto que comprove a aptidão financeira do autor para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. O recurso de apelação interposto por ADNAILSON SANTOS DA SILVA visa à reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação movida em face do BANCO C6 S.A., reconhecendo a abusividade na cobrança de tarifa bancária indevida no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) e condenando a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, com os devidos acréscimos legais, ao passo que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. A controvérsia instaurada nesta instância recursal cinge-se à existência ou não de danos morais passíveis de indenização, decorrentes da mencionada cobrança indevida. Para tanto, é necessário retomar os fundamentos delineados na sentença recorrida. Como bem asseverado pelo Juízo Sentenciante: “[…] Em contestação, a parte ré sustentou a ocorrência de fato modificativo do direito do autor, posto que teria realizado, na seara administrativa e antes do ajuizamento da ação, o estorno do valor debitado em conta bancária, conforme extratos de ID. 420090114 e 420090113. Sendo assim, vê-se que, diante da contestação administrativa do consumidor, tão logo a parte ré restituiu o valor debitado de forma indevida, o que pode ser interpretado como reconhecimento da abusividade da cobrança no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos). [...]” (id. 73076859) No caso concreto, restou incontroverso nos autos o equívoco na cobrança, dado que o próprio banco promovido, diante da reclamação administrativa do consumidor, procedeu ao estorno do valor anteriormente debitado em sua conta corrente. Tal medida, embora tenha reparado materialmente o erro, não obsta, por si só, a análise quanto à existência de dano moral. Todavia, a configuração do dano extrapatrimonial exige mais do que o simples aborrecimento cotidiano. Requer a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, tal como a honra, o nome ou a tranquilidade psíquica, em nível que ultrapasse o mero dissabor ou contratempo do dia a dia. Neste aspecto, alinho-me ao judicioso entendimento do juízo de origem, que, com a devida vênia, bem consignou: “[...] Contudo, não se verifica que a conduta tenha sido gravosa o suficiente para ensejar lesão a direitos da personalidade do consumidor, a exemplo da honra e do nome. [...]” (id. 73076859) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a cobrança indevida de valores, quando não acompanhada de outros elementos indicativos de abuso ou constrangimento, e que venha a ser devolvida antes do ajuizamento da ação, não configura, por si, dano moral indenizável, por tratar-se de hipótese de mero aborrecimento. A esse respeito, destaco os seguintes arestos desta Corte de Justiça: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA SEM CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, referente a cobrança indevida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de danos morais decorrentes de cobrança indevida sem prova de negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. 3 .2. Não houve prova de negativação ou abalo psicológico que justifique a indenização. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 448372/RS e AgRg no AREsp 673562/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2 .500,00. Tese de julgamento: Cobrança indevida sem constrangimento ou negativação não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, V e X - Código de Defesa do Consumidor, art. 42 - Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - AgRg no AREsp 448372/RS. - AgRg no AREsp 673562/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107106-61.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON DAS MERCES CRUZ e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81071066120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE ATO/FATO GRAVOSO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja factível eventuais aborrecimentos derivados da cobrança indevida, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la por supostos danos morais. 2. Ônus sucumbenciais readequados em observância ao art . 85, §8º-A e §11º do NCPC. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8093040-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARINALVA SANTOS DE MATOS e como apelada OI MOVEL S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80930408120208050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 26/10/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os aborrecimentos do dia a dia, comuns na sociedade moderna, e a que todos estão sujeitos não são meios hábeis a causar dano moral. Para o reconhecimento do abalo moral indenizável faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em efetivo abalo psicológico, o que não ocorreu no caso dos autos. Caso em que a conduta fraudulenta não ensejou qualquer cobrança indevida à parte autora, tampouco seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. A situação experimentada pela Apelante, ao ver seu nome utilizado em contrato que desconhece, embora apta a causar desconforto e aborrecimentos, não foi capaz de gerar abalo moral . Dano moral não configurado. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05777138320178050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. SERVIÇO DE TV NÃO CONTRATADO E COBRADO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lenivaldo Nunes Barbosa em face de Claro S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de TV por assinatura, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor alega falha na prestação dos serviços da ré, destacando a cobrança indevida por serviço não contratado e o posterior corte dos serviços de telefonia e internet, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita deve ser mantida diante da impugnação apresentada pela ré; e (ii) estabelecer se a conduta da ré, consistente na cobrança indevida de valores e na interrupção dos serviços de telefonia e internet, configura dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois o ônus de comprovar a suficiência financeira do beneficiário do benefício recai sobre o impugnante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado pela parte ré. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, visto que a parte recorrente apresentou fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar os termos da sentença. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a caracterização do dever de indenizar . A mera cobrança indevida de valores e a interrupção pontual dos serviços, sem comprovação de repercussões graves na esfera pessoal do consumidor, configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuscetíveis de reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor efetuou o pagamento das faturas, mantendo o serviço ativo por certo período, não havendo prova de que a suspensão dos serviços tenha se prolongado ou causado prejuízo significativo que extrapole o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: Cabe ao impugnante da justiça gratuita comprovar a suficiência econômica do beneficiário, sob pena de manutenção do benefício. O simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de repercussões graves ou vexatórias na esfera pessoal do consumidor, não configuram dano moral indenizável, por constituírem meros aborrecimentos do cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts . 373, II, e 1.010, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 587 .792/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26 .05.2015; STJ, AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.10.2012; STJ, REsp 1 .550.509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJ-BA, APL 8028001-40 .2020.8.05.0001, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 02.06 .2021; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80933002720218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025) No caso sub judice, não há elementos que demonstrem tratamento ofensivo, negativa injustificada ou resistência dolosa por parte do banco recorrido em reparar o equívoco. Ao contrário, comprovou-se o estorno do valor indevidamente debitado de forma administrativa, antes mesmo da propositura da ação. Ainda que o autor alegue dificuldades para obter solução extrajudicial, as provas dos autos não evidenciam a persistência da ilicitude ou reiterada recusa em resolver a questão. Igualmente, o montante debatido, R$ 17,67 é ínfimo, o que afasta a tese de que a conduta tenha tido carga lesiva suficiente a afetar a dignidade do consumidor a ponto de justificar reparação de cunho moral. Nesse cenário, a sentença, ao indeferir o pleito indenizatório, aplicou corretamente os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, em estrita observância à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADNAILSON SANTOS DA SILVA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141881-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO